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20.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 513/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 24 de agosto de 2021 — ASA/DGRFP Cluj

(Processo C-519/21)

(2021/C 513/24)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: ASA

Recorrida: DGRFP Cluj

Intervenientes chamados como garantes: BP, MB

Questões prejudiciais

1)

Num contexto específico como o do litígio no processo principal, podem a Diretiva IVA 2006/[1]12 (1), em geral, e os artigos 9.o, 12.o, 14.o, 62.o, 63.o, 65.o, 73.o e 78.o, em particular, ser interpretados no sentido [de que]:

quanto à ocorrência do facto gerador no caso de operações tributáveis de entrega de bens imóveis e quanto ao método de determinação do respetivo valor tributável, também têm a qualidade de sujeito passivo as pessoas singulares que são partes num contrato de associação sem personalidade jurídica [celebrado] com o sujeito passivo obrigado ao pagamento do imposto sobre as operações a jusante que os mesmos deveriam ter cobrado, tendo em conta que o contrato de associação não foi registado junto das autoridades tributárias antes do início da atividade, mas lhes foi apresentado antes da emissão dos atos administrativos tributários?

2)

Num contexto específico como o do litígio no processo principal, podem a Diretiva IVA 2006/112, em geral, e o artigo 167.o, o artigo 168.o, alínea a), o artigo 178.o, alínea a), e o artigo 179.o, em particular, bem como o princípio da proporcionalidade e o princípio da neutralidade ser interpretados no sentido de que:

a)

é reconhecida a possibilidade de conceder a um sujeito passivo o direito à dedução, no caso de o mesmo não ser devedor do imposto nem ter assumido pessoalmente o pagamento do IVA a montante sobre bens e serviços utilizados no âmbito de operações tributáveis e de o IVA ser devido/pago a montante por pessoas singulares às quais não foi atribuída a qualidade de sujeito passivo, mas que são partes num contrato de associação sem personalidade jurídica [celebrado] com o sujeito passivo obrigado ao pagamento do imposto sobre as operações a jusante que o mesmo deveria ter cobrado, tendo em conta que o contrato de associação não foi registado junto das autoridades tributárias antes do início da atividade?

b)

num contexto específico como o do litígio no processo principal, é reconhecida a possibilidade de conceder a um sujeito passivo o direito à dedução, no caso de o mesmo não ser devedor do imposto nem ter assumido pessoalmente o pagamento do IVA a montante sobre bens e serviços utilizados no âmbito de operações tributáveis e de o IVA ser devido/pago a montante por uma pessoa singular à qual foi atribuída a qualidade de sujeito passivo, que é parte num contrato de associação sem personalidade jurídica e que, conjuntamente com o sujeito passivo, também pretende exercer ou podia exercer o seu direito à dedução, e estes últimos sejam obrigados a pagar o imposto sobre as operações a jusante que os mesmos deveriam ter cobrado, tendo em conta que o contrato de associação não foi registado junto das autoridades tributárias antes do início da atividade?

3)

Em caso de resposta negativa e/ou também à luz do princípio da segurança jurídica:

é admissível um pedido do sujeito passivo sobre o qual recai a obrigação de pagamento do IVA e dos respetivos encargos movido contra pessoas singulares às quais não foi atribuída a qualidade de sujeito passivo e que são partes num contrato de associação sem personalidade jurídica [celebrado] com o sujeito passivo obrigado ao pagamento do imposto sobre as operações a jusante que o mesmo deveria ter cobrado, tendo em conta que o contrato de associação não foi registado junto das autoridades tributárias antes do início da atividade, visando obter, relativamente à obrigação de pagamento do IVA e dos respetivos encargos que recai sobre o sujeito passivo, a parte [do imposto] equivalente à parte que, na repartição dos lucros, cabe a essas pessoas nos termos do contrato de associação?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009 (JO 2010, L 10, p. 14).