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Advertência jurídica importante

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61995C0016

Conclusões do advogado-geral Fennelly apresentadas em 12 de Outubro de 1995. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha. - Incumprimento não contestado - Atraso no reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país. - Processo C-16/95.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-04883


Conclusões do Advogado-Geral


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1 O presente processo tem origem nos atrasos da Espanha no reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país. Efectivamente, tal não foi contestado, pelo que se prescindiu da fase oral do processo.

2 A Comissão intentou a presente acção nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, pedindo que o Tribunal se digne:

- declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado:

(a) ao não respeitar o prazo de seis meses para o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, contrariamente ao disposto no artigo 7._, n._ 4, da Oitava Directiva 70/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país;

(b) ao violar o dever de cooperação dos Estados-Membros imposto pelo artigo 5._ do Tratado CE;

- condenar o Reino de Espanha nas despesas.

3 O artigo 7._, n._ 4, da Oitava Directiva 79/1072/CEE (a seguir «Oitava Directiva») (1) dispõe:

«As decisões respeitantes aos pedidos de reembolso devem ser notificadas no prazo de seis meses a contar da data em que os pedidos, acompanhados de todos os documentos exigidos pela presente directiva para a respectiva instrução, são apresentados no serviço competente referido no n._ 3. O reembolso deve ser efectuado antes do termo do prazo fixado, a pedido do requerente, quer no Estado-Membro de reembolso quer no Estado em que o requerente se encontra estabelecido. Neste último caso, os encargos bancários do envio serão suportados pelo requerente.

As decisões de rejeição devem ser fundamentadas. Podem ser objecto de recurso junto das autoridades competentes do Estado-Membro em causa, segundo os termos e nos prazos previstos para as reclamações relativas aos reembolsos solicitados pelos sujeitos passivos estabelecidos nesse Estado.»

4 A Comissão não contesta que, em princípio, as disposições da Oitava Directiva foram correctamente transpostas através do Real Decreto n._ 1624/92 (2), mas a sua queixa diz respeito à medida em que as disposições daquela directiva, embora formalmente transpostas para a lei nacional, são na prática aplicadas. A preocupação da Comissão deriva do facto de, a partir de 1991, ter recebido numerosas queixas apresentadas por empresas estabelecidas em outros Estados-Membros porque sistematicamente não recebiam os reembolsos dentro do prazo de seis meses, tendo havido atrasos que chegavam aos doze meses. Além disso, em muitos casos, as autoridades fiscais espanholas nem sequer informaram os requerentes, que não tinham sido reembolsados no termo do prazo de seis meses, do estado dos respectivos processos.

5 Perante este aparente incumprimento do disposto no artigo 7._, n._ 4, da Oitava Directiva, a Comissão decidiu dar início à fase pré-contenciosa do processo previsto no artigo 169._ do Tratado. Por carta de 10 de Novembro de 1992, o Governo espanhol foi convidado a apresentar, no prazo de dois meses, as suas observações sobre os atrasos em causa. A pedido das autoridades espanholas, a Comissão prorrogou esse prazo até 10 de Fevereiro de 1993.

6 Na ausência de resposta formal do Governo espanhol à notificação de incumprimento, a Comissão emitiu, em 28 de Março de 1994, um parecer fundamentado nos termos do artigo 169._ do Tratado e convidou o Reino de Espanha a dar-lhe cumprimento no prazo de dois meses. Não tendo recebido resposta ao parecer no prazo de dois meses, a Comissão propôs a presente acção, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Janeiro de 1995.

7 Após a fase escrita do processo, o Tribunal de Justiça, com o acordo das partes, decidiu, nos termos do artigo 44._, alínea a), do Regulamento de Processo, prescindir da fase oral do processo.

8 Com base nos números fornecidos pelas autoridades espanholas, numa reunião informal com funcionários da Comissão em 14 de Julho de 1993, a Comissão observa que desde 1990 mais de 5 000 processos ficaram pendentes no final de cada ano, atingindo 5 479 em 1993, dos quais 4 915 respeitavam a sujeitos passivos residentes na Comunidade. Segundo os números relativos a residentes na Comunidade, em mais de 400 processos os reembolsos não foram feitos dentro do prazo de seis meses.

9 A Comissão alega que estes números demonstram que o Reino de Espanha manifestamente não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7._, n._ 4, da Oitava Directiva. Invoca o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Comissão/Itália (3), em que a República Italiana foi condenada por idêntica violação do direito comunitário. No entender da Comissão, este processo estabeleceu de forma clara o princípio de que um Estado-Membro não pode invocar deficiências da sua organização administrativa para se furtar ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da Oitava Directiva.

10 O Reino de Espanha não contesta o incumprimento. Na contestação, refere os importantes esforços que tem vindo a fazer ao longo de vários anos para dar cumprimento às exigências da Oitava Directiva, no que respeita ao período de seis meses para processamento dos pedidos de reembolso. Alega que estatísticas recentes demonstram que estes esforços deram resultado, de modo que, presentemente, os prazos máximos são de apenas dois meses e meio, e o prazo médio de 52 dias (4).Faz uma distinção entre a situação presente e a apreciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão proferido no processo italiano: enquanto nesse processo o desrespeito do prazo-limite fixado pela Oitava Directiva era sistemático, no presente processo os atrasos no pagamento são meramente ocasionais e marginais, afectando apenas uma pequena percentagem de processos, na realidade 11,4%, e os efeitos quantitativos do atraso, quer em termos de tempo quer em termos de importância, não são significativos.

11 Inicialmente, a Comissão afirmou também que a atitude não cooperante das autoridades espanholas, ao não responderem formalmente à carta de notificação e ao parecer fundamentado, e ao não tornarem prontamente disponíveis, até à reunião de 14 de Julho de 1993, os dados e informações pretendidos pela Comissão relativos às suas práticas administrativas, constituía violação por parte do Reino de Espanha do dever de cooperação que lhe incumbe por força do artigo 5._ do Tratado. Na contestação, o Governo espanhol refutou esta acusação. Fez referência aos contactos informais realizados com a Comissão e, em especial, à reunião de 14 de Julho, como prova da sua cooperação durante a fase pré-contenciosa do presente processo.

12 Na réplica, a Comissão refuta a alegação do Governo espanhol relativa ao modo informal como este cooperou com a Comissão antes da fase contenciosa do processo. Além disso, em termos do número de pedidos pendentes, dos prazos para o respectivo processamento e dos elevados montantes em causa, a Comissão contradiz a afirmação do Governo espanhol de que houve uma melhoria significativa desde 1993. Não obstante, a Comissão, tendo em conta as explicações adiantadas pelo Governo espanhol na contestação, refere já não ser necessário manter o pedido baseado na violação do artigo 5._ do Tratado.

13 Na tréplica, o Governo espanhol não contesta a interpretação pouco entusiástica, que a Comissão fez na réplica, dos números recentes apresentados na contestação. Embora mantendo o seu pedido formal de que a acção seja julgada improcedente, realça o reconhecimento por parte da Comissão dos seus esforços para dar integral cumprimento ao disposto na Oitava Directiva e manifesta a sua intenção de não apenas continuar, mas também intensificar esses esforços.

14 A obrigação imposta pelo artigo 7._, n._ 4, da Oitava Directiva é incondicional. Os Estados-Membros têm a obrigação de assegurar plena e exactamente a aplicação das disposições de qualquer directiva (5). Daqui resulta, em minha opinião, que um Estado-Membro não pode procurar minimizar o facto de não cumprir plenamente e exactamente obrigações inequívocas impostas por uma directiva, invocando o número de situações, porventura a maioria, em que as autoridades nacionais deram cumprimento às disposições relevantes. Pode bem acontecer, particularmente tendo em conta os aperfeiçoamentos feitos, que os atrasos da Espanha no reembolso aos sujeitos passivos não estabelecidos no seu território não equivalha ao incumprimento sistemático do disposto no artigo 7._, n._ 4, da Oitava Directiva. Ao mesmo tempo, a Comissão tem indiscutivelmente razão quando afirma que um atraso de 50 a 60 dias para além do prazo permitido para o reembolso de um número significativo de pedidos só pode ser entendido como incumprimento manifesto pelo Reino de Espanha do disposto naquele artigo.

15 Em meu entender, o Reino de Espanha deve ser condenado nas despesas do presente processo, nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo. Embora a Comissão, posteriormente, tenha decidido não manter uma das partes iniciais do pedido, e embora o Reino de Espanha tenha requerido que a Comissão seja condenada na parte correspondente das despesas, não creio que a Comissão tenha actuado de forma menos razoável ou vexatória, na acepção do artigo 69._, n._ 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, ao trazer esta questão ao Tribunal. Até à decisão muito razoável da Comissão de desistir do pedido baseado no artigo 5._ do Tratado, não foram esclarecidas de forma convincente nem a acusação sobre os atrasos, antes de Julho de 1993, na obtenção de elementos e informações por parte das autoridades espanholas, nem a omissão, por parte do Governo espanhol, de resposta formal à Comissão em momento algum da fase pré-contenciosa do presente processo.

Conclusão

16 Pelas razões antecedentes, sugere-se que o Tribunal de Justiça:

(1) declare que

- ao não respeitar o prazo de seis meses para o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, contrariamente ao disposto no artigo 7._, n._ 4, da Oitava Directiva 70/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa às regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país,o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado;

(2) condene o Reino de Espanha nas despesas.

(1) - JO 1979, L 131, p. 11 (EE 09 F1 p. 116).

(2) - O disposto no n._ 7, n._ 4, foi transposto pelo artigo 31._ do mesmo decreto, de 29 de Dezembro de 1992.

(3) - Acórdão de 3 de Junho de 1992 (C-287/91, Colect., p. I-3515).

(4) - As estatísticas fornecidas pelo Reino de Espanha juntas à contestação abrangem o período que vai até 20 de Fevereiro de 1995.

(5) - V., por exemplo, acórdãos de 18 de Março de 1980, Comissão/Itália (91/79 e 92/79, Recueil pp. 1099 e 1115, n._ 6 de ambos os acórdãos).