Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

JÁN MAZÁK

apresentadas em 26 de junho de 2012 (1)

Processo C-137/11

Partena ASBL

contra

Les Tartes de Chaumont-Gistoux SA

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Bruxelles (Bélgica)]

«Segurança social — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Artigos 13.° e 14.°-C — Estado-Membro em que a atividade é exercida — Não discriminação — Livre circulação de pessoas — Direito de estabelecimento»





I —    Introdução

1.        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 13.° e 14.°-C do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (2), com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho de 29 de junho de 1998 (3) e pelo artigo 21.° TFUE.

2.        Este pedido foi submetido no âmbito de uma notificação para pagamento da Partena ASBL (a seguir «Partena»), instituição de segurança social belga dos trabalhadores independentes, à sociedade Les Tartes de Chaumont-Gistoux SA (a seguir «sociedade»), correspondente às contribuições para a segurança social devidas por O. Rombouts, um representante da sociedade, respeitantes ao período compreendido entre o primeiro trimestre de 1999 e o quarto trimestre de 2007.

3.        O órgão jurisdicional de reenvio pretende obter esclarecimentos sobre a questão de saber se, para efeitos das contribuições para a segurança social, se pode considerar a gestão efetuada a partir do estrangeiro de uma sociedade tributada num Estado-Membro como o exercício de uma atividade nesse Estado-Membro. O órgão jurisdicional de reenvio questiona igualmente se a presunção juris et de jure prevista na lei, nos termos da qual se considera que o representante que gere, a partir do estrangeiro, uma sociedade tributada num Estado-Membro, está sujeito ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes desse mesmo Estado-Membro, não se opõe ao artigo 21.° TFUE.

II — Quadro jurídico

A —    Direito da União

4.        No meu entender, os artigos 45.° TFUE e 49.° TFUE são aplicáveis no presente processo. São igualmente aplicáveis os artigos 13.° e 14.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, que estão incluídos no respetivo título II, sob a epígrafe «Determinação da legislação aplicável».

B —    Direito nacional

5.        No direito belga, a cobertura dos trabalhadores independentes pelo regime de segurança social é regulada pelo Decreto Real n.° 38, de 27 de julho de 1967, relativo à aplicação do regime de segurança social aos trabalhadores independentes (4), alterado, designadamente, pelo Decreto Real de 18 de novembro de 1996 relativo, entre outras, às disposições financeiras do estatuto social dos trabalhadores independentes, nos termos do título VI da Lei de 26 de julho de 1996 relativa à modernização do sistema de segurança social que pretende garantir a viabilidade do regime legal de pensões, e pelo artigo 3.° da Lei de 26 de julho de 1996, que prevê as condições orçamentais às quais está subordinada a participação belga na União Económica e Monetária (5).

6.        Nos termos do disposto no artigo 3.°, n.° 1, do Decreto Real n.° 38 relativo ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, «o [trabalhador] independente é qualquer pessoa singular que exerça na Bélgica uma atividade profissional em razão da qual não está vinculado por um contrato […] de trabalho ou estatuto».

7.        O Decreto Real de 18 de novembro de 1996 acrescentou ao artigo 3.°, n.° 1, do Decreto Real n.° 38, um parágrafo quarto, com a seguinte redação:

«Presume-se juris et de jure que as pessoas designadas como representantes numa sociedade ou associação que seja sujeito passivo do imposto belga sobre as sociedades ou do imposto belga aplicável aos não residentes exercem, na Bélgica, uma atividade profissional como trabalhadores independentes.»

8.        Pela sentença n.° 176/2004 de 3 de novembro de 2004, o Tribunal Constitucional (6) declarou inconstitucional o artigo 3.°, n.° 1, parágrafo quarto, do Decreto Real n.° 38 relativamente aos representantes de sociedades sujeitos passivos do imposto belga sobre as sociedades ou do imposto belga aplicável aos não residentes e que não efetuem a gestão dessa sociedade a partir do estrangeiro. O Tribunal Constitucional considerou que a presunção juris et de jure relativa a esses representantes era desproporcionada na medida em que impedia os representantes que tinham cessado a sua atividade de provar a respetiva cessação por causas não relacionadas com a sua demissão e a cessação das obrigações resultantes do estatuto enquanto trabalhadores independentes. No entanto, o Tribunal Constitucional não considerou que aquela disposição era inconstitucional relativamente aos representantes que exercem a gestão dessas sociedades a partir do estrangeiro. Aquele Tribunal considerou que o caráter inilidível da presunção poderia ser considerado necessário para assegurar a sujeição de tais representantes ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, atendendo ao facto da autoridade nacional não dispor, relativamente a eles, da informação e das competências de que dispõe relativamente aos representantes de sociedades na Bélgica.

9.        Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, parágrafo terceiro, do Decreto Real n.° 38, as sociedades são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições dos seus representantes.

III — Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10.      A sociedade foi constituída em 17 de abril de 1993. É sujeito passivo de imposto na Bélgica, uma vez que a sua sede se encontra nesse país. Na assembleia geral de 12 de outubro de 1995, O. Rombouts e van Acker, detinham o capital da sociedade em partes iguais. Os seus mandatos de administradores foram renovados nas assembleias gerais de 7 de junho de 2000 e de 7 de junho de 2006.

11.      O. Rombouts reside em Portugal desde finais do ano de 1999. Aí exerceu uma atividade assalariada ou recebeu subsídio de desemprego entre 1 de janeiro de 2001 e julho de 2005. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, O. Rombouts exerceu uma atividade independente em Portugal a partir de novembro de 2007. Este órgão jurisdicional observa que a sociedade alega que esta atividade teve início em novembro de 2005.

12.      Em 28 de maio de 2008, a Partena notificou O. Rombouts e a sociedade de uma ordem de pagamento no valor de 125 696,50 euros, correspondente às contribuições devidas por O. Rombouts, respeitantes ao período entre o primeiro trimestre de 1999 e o quarto trimestre de 2007.

13.      A sociedade intentou uma ação em 5 de agosto de 2008 contra essa ordem no Tribunal du travail (Tribunal de Trabalho) de Nivelles. Por sentença de 14 de dezembro de 2009, o Tribunal du travail julgou, inter alia, procedente a ação.

14.      Em 29 de janeiro de 2010, a Partena interpôs recurso na Cour du travail de Bruxelles (Bélgica). Durante o processo, a Partena admitiu que, tendo em conta o estatuto de assalariado de O. Rombouts em Portugal desde 1 de janeiro de 2001, o regime de segurança social belga dos trabalhadores independentes passa a ser-lhe aplicável apenas a título complementar. Assim, o montante exigido – que inicialmente era de 125 696,50 euros – é atualmente de 68 317,61 euros, acrescido de juros.

15.      A sociedade concluiu pedindo que a sentença do Tribunal du travail seja confirmada e que a Partena seja condenada nas despesas. A sociedade contesta a sujeição de O. Rombouts ao regime de segurança social belga dos trabalhadores independentes. A título subsidiário, pede que seja submetida ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa, designadamente, à conformidade do artigo 3.°, n.° 1, parágrafo quarto, do Decreto Real n.° 38 com o artigo 18.° CE (atual artigo 21.° TFUE).

16.      Nestas circunstâncias, a Cour du travail de Bruxelles (Bélgica) submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Para efeitos da aplicação dos artigos 13.° e [seguintes] do Regulamento n.° 1408/71 e, mais especificamente, para efeitos da aplicação do seu artigo 14.°-C, um Estado-Membro, no âmbito da competência que lhe é reconhecida para definir as condições de sujeição ao regime de segurança social que institui para os trabalhadores independentes, pode equiparar a ‘gestão efetuada do estrangeiro de uma sociedade tributada neste Estado’ ao exercício de uma atividade no seu território?

2)      O artigo 3.°, [n.° 1, parágrafo quarto], do Decreto Real n.° 38, de 27 de julho de 1967, relativo ao [regime de segurança social] dos trabalhadores independentes, é compatível com o direito da União Europeia, designadamente com a liberdade de circulação e de permanência assegurada pelo artigo 21.°do Tratado sobre o Funcionamento da União, uma vez que não permite que uma pessoa que reside noutro Estado-Membro e efetua no estrangeiro a gestão de uma sociedade tributada na Bélgica, ilida a presunção de sujeição ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, enquanto o mandatário que reside na Bélgica e não gere essa sociedade do estrangeiro tem a faculdade de ilidir essa presunção e de provar que não exerce uma atividade independente na aceção do artigo 3.°, [n.° 1, parágrafo primeiro], do Decreto Real n.° 38?»

IV — Tramitação processual no Tribunal de Justiça

17.      A sociedade, o Governo belga e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Na audiência de 22 de março de 2012, apresentaram igualmente observações orais.

V —    Apreciação

A —    Admissibilidade

18.      O Governo belga apresenta duas exceções de admissibilidade.

19.      Em primeiro lugar, o Governo belga considera que as duas questões prejudiciais são inadmissíveis na medida em que a presunção juris et de jure não se aplica a O. Rombouts. Esta presunção só é aplicável a representantes que gerem do estrangeiro sociedades com sede na Bélgica e que, invocando a natureza não remunerada do seu mandato, não declaram nesse Estado quaisquer rendimentos enquanto representantes. Segundo o Governo belga, o que se pretende é evitar o pagamento de contribuições à segurança social dado que, na Bélgica, o estatuto de trabalhador independente exige, designadamente, o exercício de uma atividade profissional, conceito que implica que a atividade seja remunerada.

20.      O Governo belga considera que a legislação fiscal belga se aplica a O. Rombouts enquanto não residente durante o período em causa no processo principal, na sua qualidade de representante da sociedade, nos termos dos artigos 2.°, n.° 1, parágrafo primeiro, alínea a), 227.°, n.° 1, e 228.°, n.°1, do Código do imposto sobre o rendimento de 1992 e do artigo 16.° da Convenção entre Portugal e a Bélgica para evitar a dupla tributação (7).

21.      Além disso, segundo o Governo belga, O. Rombouts não nega a sua sujeição ao imposto belga sobre o rendimento. As suas contribuições para a segurança social foram calculadas com base no rendimento auferido enquanto representante, o qual foi levado em conta pela administração fiscal e comunicado ao Institut National d’Assurances Sociales pour Travailleurs Indépendants («Inasti»). Assim, nem O. Rombouts nem a sociedade podem invocar o caráter não remunerado do seu mandato com base na não conformidade com a exigência do exercício de uma atividade profissional.

22.      Em segundo lugar, no entender do Governo belga, as questões prejudiciais são inadmissíveis porque requerem uma apreciação da compatibilidade do direito nacional com o direito da União.

23.      Na minha opinião, a primeira exceção de inadmissibilidade apresentada pelo Governo belga carece de fundamento. Mesmo admitindo que a interpretação da lei fiscal nacional e internacional proposta pelo Governo belga é válida, considero que resulta claramente do pedido de decisão prejudicial que o litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio tem por objeto a questão de saber se a legislação belga de segurança social é aplicável a O. Rombouts. Esta apreciação deve basear-se, necessariamente, nas regras do título II do Regulamento n.° 1408/71 relativas à determinação da legislação aplicável. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende ser esclarecido sobre a interpretação das regras sobre liberdade de circulação previstas no Tratado (8). Nestas condições, as questões prejudiciais são admissíveis.

24.      No que diz respeito à segunda exceção de admissibilidade segundo a qual as questões prejudiciais visam uma apreciação da conformidade do direito nacional com o direito da União, basta declarar que resulta claramente da redação destas questões que as mesmas visam a interpretação do direito da União, concretamente, de diversas disposições do Regulamento n.° 1408/71 e das normas relativas à liberdade de circulação.

B —    Quanto ao mérito

1.      Primeira questão prejudicial

25.      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, nos termos dos artigos 13.° e 14.°-C do Regulamento n.° 1408/71, um Estado-Membro pode estabelecer que o representante de uma sociedade tributada nesse Estado-Membro (9) exerce aí uma atividade ainda que o mesmo a administre do estrangeiro. Assim, o que se pretende esclarecer com a primeira questão é saber o local onde se exerce uma atividade assalariada ou independente em conformidade com as disposições acima mencionadas.

26.      Os artigos 13.° e 14.°-C do Regulamento n.° 1408/71 estão incluídos no respetivo título II intitulado «Determinação da legislação aplicável». É jurisprudência assente que as disposições do Regulamento n.° 1408/71 que determinam a legislação aplicável constituem um sistema completo de normas de conflito cuja característica geral tem como efeito retirar ao legislador de cada Estado-Membro o poder de determinar o âmbito e as condições de aplicação da legislação nacional, no que se refere às pessoas que lhe estão sujeitas e ao território no interior do qual as disposições nacionais produzem os seus efeitos (10).

27.      As disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71 têm por finalidade, não só garantir que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento não sejam privadas de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação aplicável, como evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar (11).

28.      As normas de conflitos previstas no Regulamento n.° 1408/71 impõem-se de forma imperativa aos Estados-Membros e a sua aplicação só depende da situação objetiva em que se encontra o trabalhador interessado (12).

29.      Na minha opinião, tendo em conta a natureza imperativa das normas em causa e o próprio objetivo do título II do Regulamento n.° 1408/71, um Estado-Membro não pode, de forma unilateral, arrogar-se o poder de determinar a sujeição de um trabalhador à sua legislação, estabelecendo que este desenvolveu uma atividade nesse Estado-Membro, quando tal não corresponda à situação objetiva do trabalhador em causa e às normas imperativas que determinam a legislação aplicável.

30.      Como indicou o Tribunal de Justiça no acórdão Aldewereld (13) a legislação aplicável resulta objetivamente das disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71, tendo em conta os elementos de conexão que a situação em questão apresenta com a legislação dos Estados-Membros. Em minha opinião, outro entendimento esvaziaria de conteúdo e efeito útil as normas do título II do Regulamento n.° 1408/71que determinam a legislação aplicável, especialmente se tal entendimento fosse adotado por vários Estados-Membros.

31.      No caso em apreço, resulta dos autos que O. Rombouts, para além de representar a sociedade, exerceu uma atividade independente em Portugal a partir de novembro de 2007 (embora a sociedade alegue que esta atividade independente teve início em novembro de 2005) e exerceu uma atividade assalariada ou recebeu subsídio de desemprego em Portugal entre 1 de janeiro de 2001 e julho de 2005.

32.      Apesar de ser objeto de controvérsia a data exata a partir da qual O. Rombouts passou a exercer uma atividade independente em Portugal, é facto assente que, a partir desse momento, deixou de estar sujeito à legislação belga de segurança social enquanto representante da sociedade (14). O litígio no órgão jurisdicional de reenvio refere-se, deste modo, essencialmente, aos períodos em que O. Rombouts exerceu uma atividade assalariada ou recebeu subsídio de desemprego em Portugal. A este respeito, considero que o órgão jurisdicional de reenvio pretende que seja esclarecida a questão de saber se os artigos 14.°-C, alínea b) (15) e 13.°, n.° 2, alínea b), (16) do Regulamento n.° 1408/71 são aplicáveis à atividade que O. Rombouts exerceu como representante da sociedade enquanto residia em Portugal.

33.      Parece resultar dos autos no Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação por parte do órgão jurisdicional de reenvio, que, tendo em conta a situação objetiva de O. Rombouts, este exerceu o seu mandato, de forma concreta e efetiva, como representante da sociedade «no território» (17) de Portugal. Ainda que o exercício desse mandato possa produzir efeitos na Bélgica, como defende o Governo belga (18), estes efeitos não podem alterar a situação objetiva de O. Rombouts. Esta situação objetiva constitui uma questão de facto cujo apuramento compete ao órgão jurisdicional de reenvio com base numa análise do caso concreto, em conformidade com o título II do Regulamento n.° 1408/71, e não com base numa presunção juris et de jure prevista, de forma abstrata, na legislação nacional.

34.      Consequentemente, à luz da finalidade prosseguida e da redação clara dos artigos 13.°, n.° 2, alínea b), e 14.°-C, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, que fazem parte das regras de aplicação obrigatória para determinar a legislação aplicável prevista no título II desse regulamento, considero que estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro equipare a «gestão efetuada do estrangeiro de uma sociedade tributada neste Estado» ao exercício de uma atividade no seu território quando tal não corresponda à situação objetiva do trabalhador em causa e essa atividade seja exercida, de facto, no território de outro Estado-Membro.

2.      Segunda questão prejudicial

35.      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio coloca ao Tribunal de Justiça a questão de saber se o artigo 21.° TFUE se opõe a uma legislação nacional que prevê uma presunção juris et de jure como a que está em causa no processo principal.

36.      Em minha opinião, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio no seu despacho de reenvio (19), as disposições aplicáveis aos factos em causa no processo principal são os artigos 45.° TFUE e 49.° TFUE, relativos, respetivamente, à liberdade de circulação dos trabalhadores e ao direito de estabelecimento, e não o artigo 21.° TFUE. O artigo 21.° TFUE, que enuncia de modo genérico o direito de qualquer cidadão da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, tem uma expressão específica nos artigos 45.° TFUE e 49.° TFUE (20).

37.      É jurisprudência constante que todas as disposições do TFUE relativas à livre circulação de pessoas visam facilitar aos nacionais comunitários o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território da União Europeia e se opõem às medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma atividade económica no território de outro Estado-Membro. Consequentemente, os artigos 45.° TFUE e 49.° TFUE opõem-se a qualquer medida que, embora aplicável sem discriminação em razão da nacionalidade, seja suscetível de afetar ou de tornar menos atrativo o exercício, pelos nacionais comunitários, das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado (21).

38.      No processo principal, parece resultar, sem prejuízo da verificação por parte do órgão jurisdicional de reenvio, que a presunção aplicável nos termos do artigo 3.°, n.° 1, parágrafo quarto, do Decreto Real n.° 38 não discrimina os representantes em causa em razão da nacionalidade. No entanto, afigura-se que essa disposição da legislação nacional coloca numa situação de desvantagem os representantes de sociedades na posição de O. Rombouts pelo facto de terem exercido o seu direito de livre circulação no território da União Europeia, relativamente a representantes que não exerceram esse direito.

39.      Em primeiro lugar, ainda que um representante que exerceu o seu direito de livre circulação e gere do estrangeiro uma sociedade esteja sujeito à presunção juris et de jure de que desenvolve uma atividade profissional na Bélgica e está, por isso, obrigado a pagar as respetivas contribuições à segurança social, um representante que não exerceu esse direito de livre circulação pode ilidir a presunção nos termos da sentença n.° 176/2004 do Tribunal Constitucional belga, de 3 de novembro de 2004, e apresentar prova de que não exerce uma atividade independente na aceção do artigo 3.°, n.° 1, parágrafo primeiro, do Decreto Real n.° 38.

40.      Em segundo lugar, e mais importante, a presunção juris et de jure em causa expõe os representantes das sociedades sujeitos passivos de imposto belga que exerçam, de forma efetiva ou concreta, o seu mandato a partir de outro Estado-Membro ao risco de terem que pagar contribuições à segurança social relativamente à mesma atividade em dois Estados-Membros.

41.      As disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71 pretendem precisamente evitar esse risco.

42.      O Governo belga alega que a finalidade da legislação nacional em causa, designadamente, da presunção juris et de jure, é evitar a fraude à segurança social na Bélgica, na sequência de uma deslocação artificial. Utilizando meios modernos de comunicação, os representantes de sociedades podem gerir do estrangeiro sociedades comerciais situadas na Bélgica. Segundo esse governo, ao não declarar à administração fiscal belga o seu rendimento como representantes, e declarando que o seu mandato não é remunerado, estes representantes podem tentar evitar o pagamento obrigatório das contribuições devidas à segurança social pela sua qualidade de trabalhadores independentes na Bélgica.

43.      Ainda que o objetivo de evitar a fraude à segurança social seja louvável e deva ser encorajado, designadamente através de medidas de coordenação e harmonização adotadas nos termos do direito da União, considero que a presunção juris et de jure em causa, que tem por objetivo evitar a fraude à segurança social na Bélgica, é inadequada para evitar a fraude nesse Estado-Membro quando os representantes das sociedades estão sujeitos ao sistema de segurança social de outro Estado-Membro devido à sua situação objetiva e às regras obrigatórias do título II do Regulamento n.° 1408/71.

44.      Consequentemente, sem prejuízo da verificação por parte do órgão jurisdicional de reenvio dos factos e das circunstâncias do processo principal, designadamente da situação objetiva de O. Rombouts, parece não ter havido fraude à segurança social belga no que respeita à sua atividade enquanto representante da sociedade, dado essa atividade ter sido exercida no território português.

45.      Considero, consequentemente, que os artigos 45.° TFUE e 49.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à adoção por um Estado-Membro de uma norma como a prevista no artigo 3.°, n.° 1, parágrafo quarto, do Decreto Real n.° 38, na medida em que não permite que uma pessoa que reside noutro Estado-Membro, e que a partir desse Estado-Membro gere, de facto, uma sociedade sujeita a tributação no primeiro Estado-Membro, apresente prova do exercício efetivo dessa atividade nesse outro Estado-Membro e, desta forma, ilida a presunção de estar sujeita ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes do primeiro Estado-Membro.

VI — Conclusão

46.      Pelas razões que antecedem, considero que se deve responder da seguinte forma às questões submetidas pela Cour du travail de Bruxelles (Bélgica):

—      Os artigos 13.°, n.° 2, alínea b), e 14.°-C, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redação que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, que fazem parte das regras de aplicação obrigatória para determinar a legislação aplicável prevista no título II desse regulamento, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro equipare a «gestão efetuada do estrangeiro de uma sociedade tributada neste Estado» ao exercício de uma atividade no seu território quando tal não corresponda à situação objetiva do trabalhador em causa e essa atividade seja exercida, de facto, no território de outro Estado-Membro.

—      Os artigos 45.° TFUE e 49.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à adoção por um Estado-Membro de uma norma como a prevista no artigo 3.°, n.° 1, parágrafo quarto, do Decreto Real n.° 38, de 27 de julho de 1967, na medida em que não permite que uma pessoa que reside noutro Estado-Membro, e que a partir desse Estado-Membro gere, de facto, uma sociedade sujeita a tributação no primeiro Estado-Membro, apresente prova do exercício efetivo dessa atividade nesse outro Estado-Membro e, desta forma, ilida a presunção de estar sujeita ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes do primeiro Estado-Membro.


1 —      Língua original: inglês.


2 —      JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98.


3 —      JO L 209, p. 1.


4      Moniteur belge de 29 de julho de 1967, p. 8071.


5      Moniteur belge de 12 de dezembro de 1996, p. 31018 (a seguir «Decreto Real n.° 38»).


6 —      Denominado, no período relevante, Cour d’arbitrage (Tribunal de Arbitragem).


7      Moniteur belge de 2 de março de 1971, p. 2613, e de 5 de abril de 2001, p. 11473.


8—      V. n.° 36, infra.


9—      V. n.° 10, supra.


10—      V., neste sentido, acórdãos de 12 de junho de 1986, Ten Holder (302/84, Colet., p. 1821, n.° 21), e de 10 de julho de 1986, M. E. S. Luijten/Raad van Arbeid (C-60/85, Colet., p. 2365, n.° 14).


11 —      V., por analogia, acórdão 7 de julho de 2005, A. J. van Pommeren-Bourgondiën (C-227/03, Colet., p. 6101, n.° 34).


12 —      V. acórdão de 14 de outubro de 2010, van Delft e o. (C- 345/09, Colet.,, p. I-9879, n.° 52).


13 —      Acórdão de 29 de junho de 1994, Aldewereld (C-60/93, Colet., p. 2991, n.° 20). Conforme salientou a Comissão nas suas observações, embora um Estado-Membro possa definir livremente os conceitos de «assalariado» e «trabalhador independente» para efeitos do Regulamento n.° 1408/71, não pode decidir se essas pessoas exercem as suas atividades no seu território.


14 —      Assim, ainda que enquanto representante da sociedade ele pudesse ser considerado trabalhador independente na Bélgica, nos termos do artigo 14.°-A, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, O. Rombouts passou a estar sujeito à legislação portuguesa de segurança social a partir do momento em que começou a exercer uma atividade independente em Portugal. V. acórdão de 30 de janeiro de 1997, de Jaeck (C-340/94, Colet., p. I-461, n.° 11).


15 —      Nos termos do artigo 14.°-C, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, nos casos referidos no Anexo VII deste regulamento, a pessoa que exerça, ao mesmo tempo, uma atividade assalariada num Estado-Membro e uma atividade não assalariada noutro Estado-Membro, está sujeita simultaneamente à legislação de cada um desses Estados. Essa pessoa é, portanto, obrigada a pagar as contribuições que lhe sejam, eventualmente, impostas por uma e outra dessas legislações. Acórdão de 9 de março de 2006, Piatkowski (C-493/04, Colet., p. I-2369, n.° 22).


16—      Em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, a pessoa que exerça uma atividade não assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro [v. acórdão de 19 de novembro de 2009, Filipiak (C-314/08, Colet., p. I-11049, n.° 64)].


17 —      V. a redação dos artigos 13.°, n.° 2, alínea b), 14.°-C, alínea b) e 14.°-A, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 que reproduzem esta expressão.


18 —      O Governo belga sublinha o facto de os atos adotados pelos representantes da sociedade terem produzido efeitos na Bélgica. Assim, segundo este governo, a atividade profissional em causa é exercida na Bélgica, nos termos do artigo 14.°-C, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, mesmo que os atos sejam enviados a partir de outro Estado-Membro (neste caso, Portugal) através de meios de comunicação modernos. O Governo belga observa ainda que os atos de O. Rombouts se consideram atos da própria sociedade.


19—      Resulta claramente do despacho de reenvio que O. Rombouts deixou a Bélgica para residir em Portugal e que aí exerceu uma atividade assalariada, esteve desempregado e exerceu uma atividade independente.


20 —      V. por analogia, acórdão de 1 de outubro de 2009, Leyman (C-3/08, Colet., p. I-9085, n.° 20 e a jurisprudência referida).


21 —      V. acórdão de 1 de abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e Gouvernement wallon (C-212/06, Colet., p. I-1683, n.os 44, 45 e jurisprudência referida).