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CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE

apresentadas em 2 de maio de 2019 ( 1 )

Processo C-692/17

Paulo Nascimento Consulting — Mediação Imobiliária, Lda

contra

Autoridade Tributária e Aduaneira

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)]

«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Isenções — Artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) e d) — Operações relativas à concessão e à negociação de créditos, bem como à gestão de créditos — Operações relativas a créditos, com exceção da cobrança de dívidas — Cessão a título oneroso, a favor de um terceiro, da posição processual numa ação executiva para cobrança de um crédito reconhecido judicialmente»

I. Introdução

1.

O pedido de decisão prejudicial foi apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) no âmbito de um litígio relativo ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido por uma agência imobiliária a título da cessão a título oneroso, a favor de um terceiro, da posição daquele sujeito passivo num processo de cobrança coerciva de um crédito reconhecido judicialmente.

2.

A questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio tem por objeto a interpretação do artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE ( 2 ), que prevê uma isenção de IVA para as operações de um sujeito passivo que consistem na concessão e na negociação de créditos, bem como na gestão de créditos efetuada por parte de quem os concedeu.

3.

Para dar uma resposta útil a esse órgão jurisdicional, considero que o Tribunal de Justiça se deve pronunciar também, no presente processo, sobre a interpretação da alínea d) do mesmo artigo 135.o, n.o 1, que prevê uma isenção de IVA, em especial, para as operações de um sujeito passivo relativas a créditos, com exceção da cobrança de dívidas.

4.

Pelas razões expostas nas presentes conclusões, considero que as referidas alíneas b) e d) devem ser interpretadas no sentido de que as isenções aí previstas não são aplicáveis em circunstâncias como as do litígio no processo principal.

II. Quadro jurídico

A.   Direito da União

5.

Como indica o seu considerando 1, a Diretiva 2006/112 operou uma reformulação da Sexta Diretiva 77/388/CEE ( 3 ).

6.

De acordo com o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c), da Diretiva 2006/112, estão sujeitas a IVA as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade.

7.

O artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, desta diretiva define o que se deve entender por «atividade económica» para efeitos deste diploma.

8.

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da referida diretiva, «[e]ntende-se por “entrega de bens” a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário».

9.

Segundo o artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, «[e]ntende-se por “prestação de serviços” qualquer operação que não constitua uma entrega de bens». O seu artigo 25.o, alínea a), precisa que «[u]ma prestação de serviços pode consistir, designadamente […] [n]a cessão de um bem incorpóreo representado ou não por um título».

10.

O artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) e d), desta diretiva prevê que os Estados-Membros isentam:

«b)

A concessão e a negociação de créditos, e bem assim a gestão de créditos efetuada por parte de quem os concedeu;

[…]

d)

As operações, incluindo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com exceção da cobrança de dívidas» ( 4 ).

B.   Direito português

11.

Foram introduzidas diversas disposições no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a seguir «Código do IVA», a fim de adaptar a legislação portuguesa relativa ao IVA aos atos de direito derivado da União aplicáveis na matéria ( 5 ).

12.

Em virtude do artigo 9.o, n.o 27, alíneas a) e c), deste código, na sua versão aplicável à data dos factos no processo principal, estão isentas de IVA:

«a)

A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efetuada por quem os concedeu;

[…]

c)

As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com exceção das operações de simples cobrança de dívidas.»

III. Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

13.

Resulta da decisão de reenvio e dos autos no processo nacional transmitidos ao Tribunal de Justiça que, no mês de novembro de 2006, foi confiado à Paulo Nascimento Consulting — Mediação Imobiliária, Lda (a seguir «PNC»), no quadro da sua atividade de intermediação imobiliária, um mandato exclusivo de venda de um terreno agrícola. A PNC apresentou uma proposta de venda, que a proprietária do terreno rejeitou, recusando-se a remunerá-la pelo serviço prestado.

14.

A PNC recorreu então para o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão (Portugal), pedindo a condenação da sua mandante no pagamento de um montante de 125000 euros, a título da comissão de intermediação imobiliária devida, acrescida de IVA e de juros de mora até ao pagamento integral. Esse tribunal julgou procedente o pedido da PNC, por sentença transitada em julgado.

15.

Não tendo a devedora pagado o montante em que foi condenada, a PNC intentou, no mesmo tribunal, uma ação executiva destinada a obter a cobrança do seu crédito, tal como reconhecido pela referida sentença, que ascendia a 170859,62 euros no total ( 6 ).

16.

No âmbito deste processo de execução, foi penhorado um bem imóvel pertencente à devedora para garantir o pagamento do montante devido. O bem penhorado foi depois adjudicado à PNC por 606200 euros ( 7 ), mediante a obrigação de esta pagar ao Agente de Execução o valor excedente — a saber, a diferença entre o montante de adjudicação e o valor do seu crédito — acrescido dos custos de execução. Afigura-se que o montante a pagar a título desse excedente devia ascender a 417937,12 euros no total.

17.

Por acordo de 29 de setembro de 2010, a PNC cedeu à Starplant — Unipessoal, Lda (a seguir «Starplant») todos os direitos resultantes da sua posição no processo executivo em curso, contra o pagamento pela Starplant de um montante de 351619,90 euros ( 8 ).

18.

No mês de outubro de 2010, por um lado, a PNC contabilizou o montante de 125000 euros recebido em contrapartida dos serviços prestados à referida mandante e pagou a quantia de 26250 euros correspondente ao IVA devido a esse respeito. Por outro lado, contabilizou o montante de 200369,90 euros, a título de «outros proveitos não especificados», que correspondia ao remanescente do preço pago pela Starplant ( 9 ), montante sobre o qual não pagou qualquer IVA.

19.

Em 24 de junho de 2014, a Autoridade Tributária e Aduaneira (Portugal) emitiu um aviso de liquidação adicional de IVA (73840,18 euros ( 10 )) acrescido dos respetivos juros (9807,59 euros), ou seja, um montante total de 83647,77 euros, após ter constatado que a declaração de IVA apresentada pela PNC para o período em causa não tinha contabilizado corretamente a cessão de posição processual efetuada, no valor de 351619,90 euros. A este respeito, considerou que se tratava de uma operação distinta da relativa à comissão de intermediação imobiliária e sujeita também a IVA, uma vez que constituía uma cessão de um direito a título oneroso, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, que estava abrangida pelo conceito de prestação de serviços, mas não por qualquer isenção prevista no Código do IVA.

20.

Por Sentença de 30 de junho de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Portugal) julgou procedente o recurso interposto pela PNC com vista à anulação da liquidação do IVA acima referida ( 11 ).

21.

No seu Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, o Tribunal Central Administrativo Sul (Portugal), na sequência de recurso interposto pela Fazenda Pública (Portugal), revogou a sentença proferida em primeira instância, com o fundamento de que a cessão de créditos em causa não estava inserida na atividade económica da PNC, devia ser considerada uma prestação de serviços tributável e não beneficiava de nenhuma das isenções previstas no artigo 9.o do Código do IVA. Em particular, considerou que a operação em causa não estava abrangida pela isenção prevista, neste artigo 9.o, n.o 27, alínea a), em relação às operações bancárias e financeiras de concessão e de negociação de créditos.

22.

A PNC recorreu desse acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando principalmente que a isenção prevista no artigo 9.o, n.o 27, alínea a), do Código do IVA era aplicável às operações de cessão de crédito, mesmo quando realizadas por entidades diferentes das instituições financeiras. A este respeito, baseou-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à disposição do direito da União assim transposta para o direito português, a saber, o artigo 13.o, B, alínea d), ponto 1, da Sexta Diretiva, atual artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112 ( 12 ).

23.

Neste contexto, por Decisão de 8 de novembro de 2017, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de dezembro de 2017, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A cessão, efetuada a título oneroso, por um sujeito passivo de IVA a um terceiro, da posição processual que detém numa ação executiva para cobrança de um crédito reconhecido judicialmente resultante do incumprimento de um contrato de mediação imobiliária, acrescido de IVA à taxa em vigor à data em que for efetuado o pagamento e de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, cabe no conceito de “concessão”, “negociação” ou “gestão” de créditos para efeitos de aplicação da isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112?»

24.

A PNC, o Governo português e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Na audiência de 7 de fevereiro de 2019, todas estas entidades apresentaram observações orais.

IV. Análise

25.

Tendo em conta a abordagem geralmente seguida em matéria de IVA e os elementos submetidos a debate quanto às especificidades da operação de cessão que é objeto do litígio no processo principal, parece-me indispensável expor previamente certas considerações relativas à qualificação desta operação para assegurar que está sujeita a IVA (secção A), antes de responder à questão de saber se pode, eventualmente, estar abrangida pelas isenções previstas no artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) e d), da Diretiva 2006/112 (secção B).

A.   Quanto à sujeição a IVA de uma operação como a que está em causa no processo principal

26.

Embora o órgão jurisdicional de reenvio pareça partir do pressuposto de que a operação em causa no processo principal está sujeita a IVA, os debates no Tribunal de Justiça revelam que essa questão não é pacífica, tendo em conta não apenas a natureza particular de tal operação (subsecção 1) mas também a atividade económica do sujeito passivo em causa (subsecção 2), recordando-se, desde logo, que incumbe ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a interpretação das disposições pertinentes do direito da União, fornecendo ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos necessários para decidir o litígio no processo principal, e que cabe exclusivamente ao juiz nacional efetuar as apreciações de ordem factual ( 13 ).

1. Quanto à natureza da operação em causa

27.

Para se opor à tributação da operação em causa no processo principal, a PNC alega que se trata de uma cessão de créditos que não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/112, tal como este é definido, em particular, no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c), as quais se referem a entregas de bens e prestações de serviços, na aceção, respetivamente, do artigo 14.o, n.o 1, e do artigo 24.o, n.o 1, desta diretiva.

28.

Em contrapartida, o Governo português sustenta que esta operação está sujeita a IVA, recordando que a Administração Fiscal portuguesa considerou que constituía uma prestação de serviços única ( 14 ), e indica que, se assim não fosse, deveria ser qualificada de entrega de um bem corpóreo. Na audiência, a Comissão afirmou que existem duas prestações de serviços tributáveis, a primeira, relativa à cessão do crédito detido pela PNC, e a segunda, relativa à cessão da posição processual desta sociedade ( 15 ).

29.

A meu ver, a operação controvertida reveste um caráter complexo, mas unitário, e constitui uma entrega de um bem imóvel, pelo que está abrangida pelo âmbito de aplicação do IVA, sem prejuízo da eventual aplicação das regras de isenção relativas a esse bem ( 16 ), e isto pelas razões que se seguem.

30.

Em primeiro lugar, observo que a PNC se baseia principalmente no Acórdão GFKL Financial Services ( 17 ) para afirmar que as cessões de créditos que implicam uma transferência definitiva de todos os direitos resultantes do crédito em causa, como é o caso do litígio no processo principal, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 2.o, ponto 1, da Sexta Diretiva, que corresponde ao artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c), da Diretiva 2006/112, no sentido de que «um operador que adquire, por sua conta e risco, créditos duvidosos, a um preço inferior ao seu valor nominal, não efetua uma prestação de serviços a título oneroso […] quando a diferença entre o valor nominal dos referidos créditos e o seu preço de aquisição reflete o valor económico efetivo dos créditos em causa no momento da sua cessão».

31.

A este respeito, basta observar, como faz o Governo português, que as circunstâncias do presente processo são muito diferentes das que deram lugar ao referido acórdão. Com efeito, por um lado, não está aqui em causa a aquisição de um crédito pelo sujeito passivo em questão, a saber, a PNC, mas, pelo contrário, uma cessão de direitos de outra natureza operada por esse sujeito passivo ( 18 ). Por outro, não se pode considerar que se trata de um crédito duvidoso e que o risco da operação recaia sobre o adquirente, a saber, a Starplant, dado que, no momento da cessão, o crédito da PNC já tinha sido reconhecido por uma decisão judicial, quer quanto à sua existência quer ao seu montante, e o risco de incumprimento por parte da devedora tinha sido excluído, graças ao processo executivo que estava praticamente terminado ( 19 ). Por último, parece-me que, no presente caso, o preço de compra não é inferior, mas bem superior, ao valor nominal do crédito e da ação executiva que lhe está associada, embora o teor da decisão de reenvio levante dúvidas a este respeito ( 20 ).

32.

Em segundo lugar, recordo que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a aplicação do sistema comum de IVA não depende da vontade expressa pelas partes na operação controvertida, designadamente da denominação que escolheram, mas de critérios objetivos específicos do direito da União, que se prendem mais particularmente com a tomada em consideração da realidade económica e comercial, que é apreciada à luz de todas as circunstâncias pertinentes ( 21 ).

33.

No caso em apreço, o facto de o acordo celebrado entre a PNC e a Starplant ter sido designado por estas como uma «cessão de crédito», expressão que pode ser traduzida em francês por «cession de crédit» ou «cession de créance» ( 22 ), não pode ser um fator determinante. Pelo contrário, as circunstâncias em que a operação controvertida se inscreve e a realidade económica que refletem levam-me a considerar que o objetivo essencial desta operação é constituído pela transferência de direitos e obrigações relativos ao imóvel que foi adjudicado ao cedente, a PNC, para pagamento do seu crédito já reconhecido por sentença transitada em julgado.

34.

Com efeito, por um lado, como indica o texto da questão prejudicial, a operação controvertida refere-se à cessão de uma posição processual, e não de um crédito. A este respeito, saliento que, na prática, a dívida foi saldada desde a adjudicação à PNC do imóvel pertencente à sua devedora e que a cessão é posterior a esta adjudicação, embora a decisão que a ordenou só tenha transitado em julgado no dia seguinte ao da assinatura do acordo. Esta análise é corroborada pelo elevado montante do preço que a Starplant aceitou pagar para obter os direitos associados a esta posição processual (351619,90 euros) ( 23 ), ao que parece mediante a obrigação de reembolsar o excedente que a PNC tinha de restituir ao Agente de Execução (417937,12 euros) ( 24 ), ou seja, um encargo de mais de 769000 euros no total, salvo erro da minha parte ( 25 ). Observo ainda que a PNC pagou espontaneamente o IVA relativo ao seu crédito assim acrescido, que tinha sido reconhecido judicialmente, e que o litígio no processo principal não versa sobre este aspeto ( 26 ).

35.

Por outro lado, à semelhança do Governo português, considero que, na sequência da adjudicação judicial a favor da PNC, esta cedeu à Starplant, mediante remuneração, a sua posição processual englobando todos os efeitos, tanto ativos como passivos, a ela associados, pelo que transmitiu um conjunto de direitos e deveres interligados, e isso de uma maneira unitária e global. Como o Tribunal de Justiça tem repetidamente recordado, a operação que consiste numa única prestação no plano económico, atendendo aos seus elementos característicos tal como refletidos pelo seu objetivo e pelo interesse dos seus destinatários, não deve ser artificialmente decomposta, para não alterar a funcionalidade do sistema do IVA ( 27 ). Não partilho, por isso, do entendimento da Comissão segundo o qual a operação controvertida deveria ser dividida em dois elementos distintos, recordando que, pelas razões acima expostas, considero que esta operação não consiste numa cessão de crédito.

36.

Por último, parece-me que, de entre os diversos elementos que comporta a operação controvertida, o elemento essencial que conduziu a Starplant a aceitar os termos do acordo celebrado com a PNC, nomeadamente o preço pago, reside no facto de que esta última lhe cedeu o poder de dispor de um bem corpóreo, a saber, o imóvel que lhe tinha sido adjudicado, como se dele fosse proprietária, o que corresponde exatamente à definição de entrega de bens que figura no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 ( 28 ). Além disso, parece-me ser inegável que, como é indicado na questão prejudicial, a cessão da posição processual da PNC foi efetuada a título oneroso, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva, dado que o preço recebido pela PNC é o contravalor efetivo dos direitos sobre o imóvel transferidos para a Starplant ( 29 ).

37.

A título subsidiário, observo que, mesmo que a qualificação de entrega de bem não seja aceite, a verdade é que a operação em causa no processo principal deve, pela sua natureza, estar potencialmente sujeita a IVA. Com efeito, a referida operação deve, sendo caso disso, estar abrangida pelo conceito de prestação de serviço, na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, que engloba qualquer operação que não constitua uma entrega de bem. Mais precisamente, como referiram o Governo português e a Comissão, a operação controvertida pode constituir uma prestação de serviços que consiste na cessão de um bem incorpóreo, na aceção do artigo 25.o da referida diretiva. Além disso, também é inegável que a cessão em causa foi efetuada a título oneroso, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), desta mesma diretiva, uma vez que ocorreu em contrapartida de uma remuneração ( 30 ).

38.

Por conseguinte, considero que, salvo erro na análise dos factos tomada como premissa — o que caberá aos juízes nacionais apreciar —, uma operação como a que está em causa no processo principal deve ser qualificada de entrega de um bem efetuada a título oneroso, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, e, em qualquer caso, ser considerada potencialmente sujeita a IVA nos termos do referido artigo 2.o

2. Quanto à atividade económica do sujeito passivo em causa

39.

A PNC sustenta ainda, em substância, que, num contexto como o do litígio no processo principal, não se pode considerar que o cedente agiu no âmbito da sua «atividade económica» na aceção do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112. Alega que a sua própria intervenção na operação de cessão em causa foi apenas pontual, sabendo-se que não exerce habitualmente uma atividade relativa a operações de crédito, mas sim uma atividade de prestação de serviços de intermediação imobiliária. Tanto o Governo português como a Comissão refutam esta argumentação. Concordo com eles.

40.

A este respeito, considero que, independentemente da qualificação da operação controvertida, a PNC tinha efetivamente a qualidade de «sujeito passivo» de IVA e agiu «nessa qualidade», como exige a Diretiva 2006/112 ( 31 ), uma vez que a interessada efetuou essa operação no âmbito da sua atividade tributável ( 32 ).

41.

Com efeito, como a Comissão indicou na audiência, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma pessoa já sujeita a IVA pelas suas atividades habituais deve ser considerada sujeito passivo para qualquer outra atividade económica exercida a título ocasional, desde que essa atividade constitua uma atividade na aceção do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112 ( 33 ). Logo, não me parece relevante que a PNC só tenha efetuado a operação controvertida de maneira excecional, na medida em que esta estava estreitamente ligada à atividade económica que este sujeito passivo exerce a título principal.

42.

Ora, tal como o Governo português e a Comissão, considero que a cessão em causa no processo principal se traduz efetivamente num prolongamento direto da atividade da PNC, que consiste em prestar serviços de mediação imobiliária, dado que tal cessão tem por objeto uma substituição da posição num processo para cobrança de um crédito que nasceu de um contrato celebrado no âmbito da sua atividade económica tributável ( 34 ). Penso, por isso, que a operação em causa está abrangida pelo âmbito de aplicação do IVA ( 35 ).

43.

É à luz destes elementos de interpretação das normas pertinentes do direito da União, e sob reserva da verificação dos elementos concretos do litígio no processo principal pelo órgão jurisdicional de reenvio, que caberá a este último qualificar a operação em causa a fim de confirmar a sua potencial sujeição a IVA, antes de determinar o regime de isenção eventualmente aplicável a essa operação.

44.

Tendo em conta a qualificação que me parece ser a mais adequada a aplicar pelo órgão jurisdicional de reenvio à operação em causa, a saber, a de uma entrega de um bem imóvel, parece-me pouco provável que as isenções previstas no artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) e d), da Diretiva 2006/112 se apliquem no caso em apreço. No entanto, para ser exaustivo, tecerei considerações a este respeito, a fim de dar uma resposta à questão colocada e cobrir a hipótese de a qualificação aqui proposta ser afastada a favor de uma qualificação como prestação de serviços, o que me parece ser a premissa que o órgão jurisdicional de reenvio adotou para formular a sua questão prejudicial.

B.   Quanto às isenções previstas no artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) e d), da Diretiva 2006/112

45.

Antes de proceder à interpretação das alíneas b) e d) do artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 (respetivamente, subsecção 3 e subsecção 4), indicarei, em primeiro lugar, as razões pelas quais considero necessário examinar estas duas disposições (subsecção 1), e recordarei depois os principais ensinamentos já fornecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça a este respeito (subsecção 2).

1. Quanto à extensão necessária do alcance da resposta que vier do Tribunal de Justiça

46.

Pode constatar-se que, no plano formal, a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio visa unicamente a isenção do IVA prevista na alínea b) do artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, que prevê uma isenção de IVA para as operações de «concessão», «negociação» ou de «gestão» de «créditos». Resulta da decisão de reenvio que a formulação desta questão é o mero reflexo do fundamento jurídico invocado pela PNC no seu recurso ( 36 ). Contudo, tais circunstâncias não impedem que outras disposições da referida diretiva sejam interpretadas no presente processo.

47.

Com efeito, segundo jurisprudência constante, tendo em vista dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça pode tomar em consideração normas de direito da União às quais o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão. A este respeito, compete ao Tribunal de Justiça extrair de todos os elementos fornecidos pelos juízes nacionais, nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que necessitam de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio ( 37 ).

48.

No caso em apreço, atendendo à origem do litígio no processo principal, que está ligado a uma ação executiva para cobrança de uma dívida, entendo, tal como a Comissão ( 38 ), que o Tribunal de Justiça deve interpretar não só a alínea b) do artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, a que se refere a questão prejudicial, mas igualmente a alínea d) desse mesmo n.o 1, recordando-se que esta última alínea prevê uma isenção de IVA para operações relativas a «créditos».

49.

Neste sentido, a Comissão salienta, segundo me parece acertadamente, que o ponto de vista do órgão jurisdicional de reenvio, de que a alínea b) desse artigo 135.o, n.o 1, é a disposição potencialmente aplicável no caso em apreço, talvez se explique pelo teor da versão portuguesa do referido n.o 1 ( 39 ). Com efeito, enquanto a maioria das outras versões linguísticas distinguem claramente entre «crédits», conceito constante da alínea b) deste n.o 1, e «créances», conceito constante da sua alínea d), a versão portuguesa utiliza a palavra «créditos» quer na alínea b) quer na alínea d), o que pode ter criado uma certa confusão quanto ao fundamento jurídico pertinente no processo principal ( 40 ).

50.

Por conseguinte, embora o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado a sua questão prejudicial à interpretação do artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112, importa, em meu entender, interpretar também a alínea d) deste n.o 1, com vista a determinar se uma operação como a que está em causa no processo principal pode ser abrangida por uma ou outra destas duas disposições, à luz dos ensinamentos fornecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça proferida a este respeito.

51.

Na hipótese de a operação em causa ser qualificada de entrega de bem imóvel, como proponho, pode colocar-se a questão de saber se as alíneas j) e k) do referido artigo 135.o, n.o 1, relativas a entregas respetivamente «de edifícios […] e do terreno da sua implantação» e de «bens imóveis não edificados» ( 41 ), são aplicáveis no presente processo, de modo que esta operação seria isenta de IVA, como geralmente acontece ( 42 ). De resto, a PNC visou estas disposições quer no seu recurso para o órgão jurisdicional de reenvio quer nas suas observações perante o Tribunal de Justiça. Todavia, tendo em conta a substância da questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio e as indicações limitadas que figuram na sua decisão quanto ao tipo de imóvel que foi objeto da cessão controvertida, não me pronunciarei sobre a interpretação dessas alíneas j) e k) ( 43 ).

2. Quanto ao acervo jurisprudencial sobre a interpretação do artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) e d), da Diretiva 2006/112

52.

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria que uma série de regras comuns às alíneas b) e d) do artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 devem ser tidas em conta na interpretação destas disposições ( 44 ).

53.

Em primeiro lugar, é pacífico que todas as isenções visadas no artigo 135.o, n.o 1, desta diretiva constituem conceitos autónomos de direito da União, que têm por objeto evitar divergências na aplicação do regime de IVA de um Estado-Membro para outro e que devem ser interpretadas de maneira uniforme, à luz do contexto geral e dos objetivos do sistema comum do IVA ( 45 ). Resulta daí que uma operação pode ser objeto das referidas isenções independentemente da qualificação desta operação pelo direito de um Estado-Membro e da maneira como as partes designaram a operação.

54.

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça tem recordado repetidamente que os termos usados para designar as isenções previstas no referido artigo 135.o, n.o 1, são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre cada entrega de bens e cada prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo. Todavia, a sua interpretação não pode ser restritiva ao ponto de privar do seu efeito útil os fatores de isenção em causa ( 46 ).

55.

Em terceiro lugar, no que respeita mais especificamente às operações isentas nos termos das alíneas b) a g) do artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, o Tribunal de Justiça declarou que estas são definidas, não em função do prestador ou do destinatário do serviço, mas em função da natureza das prestações de serviços fornecidas. Por outras palavras, a isenção está subordinada, não ao requisito de que a operação em causa seja efetuada por um certo tipo de estabelecimento ou de pessoa coletiva, mas ao requisito de que essa operação constitua, pela sua própria natureza, uma operação financeira ( 47 ). A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou que a finalidade da isenção das operações mencionadas nas referidas alíneas b) a g) consiste, nomeadamente, em minimizar as dificuldades relacionadas com a determinação da matéria coletável e do montante do IVA dedutível ( 48 ).

56.

Após recordar as principais regras de interpretação que, em meu entender, são pertinentes para o presente processo, importa agora aplicá-las, a fim de determinar se a operação de cessão em causa no processo principal pode estar abrangida pelas disposições da alínea b) ou da alínea d) do referido artigo 135.o, n.o 1.

3. Quanto à possível aplicação do artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112

57.

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se uma operação como a que está em causa no processo principal está abrangida pelos conceitos de «concessão», de «negociação» ou de «gestão» de «créditos», na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112.

58.

Antes de mais, importa precisar que, tendo em conta a jurisprudência acima referida segundo a qual os conceitos mencionados e as isenções deles decorrentes devem ser objeto de uma conceção autónoma ( 49 ), os argumentos da PNC baseados no teor do direito civil português e na opção feita pelas partes de qualificarem a operação controvertida como «cessão de crédito» ( 50 ) são, a meu ver, irrelevantes.

59.

Saliento ainda que o próprio órgão jurisdicional de reenvio observa que resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 51 ) que a isenção de IVA prevista nesse artigo 135.o, n.o 1, alínea b), se aplica «independentemente da natureza do prestador ou destinatário, pois [a referida] isenção tem a ver com a natureza das operações em causa e não com a natureza dos intervenientes» ( 52 ). Deduz daí, acertadamente, que a isenção controvertida é suscetível de se aplicar às operações visadas nesta disposição, mesmo quando realizadas por entidades que não sejam instituições financeiras ( 53 ).

60.

Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a aplicabilidade da referida alínea b) no caso em apreço, devido à natureza específica da operação controvertida. Indica que está em causa a «cessão, a título oneroso, de uma posição processual numa ação executiva para cobrança de um crédito reconhecido judicialmente» ( 54 ). Ora, segundo o mesmo, até agora o Tribunal de Justiça só se pronunciou sobre situações intimamente relacionadas com a «concessão de créditos/financiamentos/empréstimos em sentido tradicional (i.e. associadas a um juro, empréstimo ou financiamento)».

61.

Com efeito, apesar de o Tribunal de Justiça ainda não se ter debruçado sobre um caso como o do litígio no processo principal, já se pronunciou várias vezes sobre a aplicação do artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112 a operações de «concessão» de «créditos» no sentido tradicional desse termo, isto é, que consistem em colocar à disposição uma soma em dinheiro sob a forma de empréstimo, reembolsável numa data determinada e eventualmente acrescida de juros ( 55 ). Além disso, o Tribunal de Justiça já incluiu neste conceito uma configuração mais atípica, tendo admitido que o pagamento diferido do preço de compra de um bem, consentido por um fornecedor, mediante o pagamento de juros pode ser considerado uma concessão de crédito, na medida em que o pagamento de juros constitui, não um elemento da contrapartida obtida pela entrega de bens ou pelas prestações de serviços, mas a remuneração desse crédito ( 56 ). No caso em apreço, considero, à semelhança do Governo português e da Comissão, que a cessão efetuada pelo sujeito passivo em causa, a saber, a PNC, não tem manifestamente por objeto nem a concessão de um crédito no sentido tradicional do termo nem um pagamento diferido do preço de compra de um bem.

62.

Quanto ao conceito de «negociação» de créditos na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112, o Tribunal de Justiça declarou que se refere à atividade de um intermediário que, em contrapartida de uma remuneração, presta um serviço de mediação, que consiste em fazer o necessário para que duas partes celebrem um contrato relativo a um produto financeiro, sem que esse negociador seja parte no contrato ou tenha um interesse próprio no seu conteúdo ( 57 ). Concordo com o entendimento do Governo português segundo o qual a operação controvertida no processo principal, que tem por objeto uma cessão operada diretamente pelo sujeito passivo em causa a favor do seu cocontratante, em nada corresponde a este conceito.

63.

Por último, quanto ao conceito de «gestão» de créditos na aceção da referida alínea b), sublinho que esta última indica expressamente que, para estar isenta, essa atividade deve ser exercida pela pessoa que concedeu os créditos. O Governo português alega, em meu entender corretamente, que esse conceito parece remeter para uma atividade que comporta a execução de tarefas como a análise, a supervisão ou a rentabilização de créditos detidos pelo cliente desse sujeito passivo ( 58 ), o que não é, de modo algum, o caso da atividade em causa no presente processo.

64.

Por conseguinte, considero que uma operação como a que está em causa no processo principal não constitui, claramente, uma das operações financeiras relativas a «créditos», que beneficiam de uma isenção de IVA, visadas no artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112.

4. Quanto à eventual aplicação do artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112

65.

Tendo em conta o objeto do litígio no processo principal, importa examinar se a transação na sua origem é suscetível de ser abrangida pelos casos de isenção de IVA previstos no artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112, na medida em que constitui uma operação relativa a «créditos», na aceção desta disposição, sem contudo corresponder a uma «cobrança de dívidas», que está expressamente excluída da isenção por força da alínea d) in fine.

66.

A este respeito, observo que, seguindo as regras de interpretação acima mencionadas ( 59 ), o Tribunal de Justiça declarou várias vezes que, para determinar se uma operação pode estar isenta de IVA ao abrigo da alínea d) deste artigo 135.o, n.o 1, é preciso ter em conta as circunstâncias particulares em que a operação ocorreu, e não as pessoas envolvidas, bem como verificar se ela preenche as funções específicas e essenciais de um dos serviços financeiros visados nesta alínea d) ( 60 ). Ao invés, o Tribunal de Justiça não forneceu, tanto quanto sei, uma definição precisa do conceito de «créditos» na aceção desta disposição.

67.

Sublinho que, apesar de o texto que transpôs a alínea d) do referido n.o 1 para direito português não utilizar um termo exatamente equivalente à palavra «créditos» ( 61 ) que figura depois da palavra «transferências» nessa disposição do direito da União, isso não obsta, por si só, à aplicação da alínea d) num contexto como o do litígio no processo principal, uma vez que os conceitos que aí figuram são concebidos de maneira autónoma ( 62 ) e existe a obrigação de interpretar o texto nacional em causa em conformidade com o direito da União ( 63 ).

68.

Contudo, mesmo na hipótese de, contrariamente ao que proponho, a operação em causa no processo principal ser qualificada, para efeitos de sujeição a IVA, de prestação de serviços relativa à cessão de um direito incorpóreo, esta última não teria por objeto um direito de crédito ( 64 ), mas direitos sobre um bem imóvel ( 65 ). Dito de outro modo, em meu entender, não se pode considerar que a operação em causa preenche as funções específicas e essenciais de um serviço financeiro do tipo das «operações […] relativas a […] créditos» na aceção da referida alínea d).

69.

A título exaustivo, no que respeita à exceção relativa à«cobrança de dívidas» prevista na parte final do artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, visto tratar-se da exceção a uma regra que derroga a aplicação geral de IVA, deve ser reconhecido a este conceito um alcance extensivo. Assim, quando o sujeito passivo presta, em contrapartida de uma remuneração, um serviço que tem por objeto obter o pagamento de créditos devidos ao seu cliente, libertando este último das diligências e dos riscos associados à falta de pagamento pelo devedor, esse sujeito passivo não pode beneficiar da isenção prevista na referida disposição ( 66 ).

70.

No caso em apreço, mesmo admitindo que a operação controvertida possa ser qualificada de prestação de serviços, a cessão efetuada pelo sujeito passivo em causa, a saber, a PNC, não pode, de modo algum, ser considerada como um serviço remunerado que visa cobrar um crédito devido ao seu cocontratante, a Starplant ( 67 ), pelo que essa cessão está abrangida pela exceção enunciada na parte final da referida alínea d).

71.

Por conseguinte, considero que as alíneas b) e d) do artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 devem ser interpretadas no sentido de que não se aplicam a uma operação como a que está em causa no processo principal.

V. Conclusão

72.

Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão prejudicial que lhe foi submetida pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal):

O artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) e d), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que as isenções do imposto sobre o valor acrescentado previstas nas referidas alíneas b) e d), para as operações relativas, respetivamente, à concessão, à negociação e à gestão de créditos, não se aplicam a uma operação, como a que está em causa no processo principal, que consiste em o sujeito passivo ceder a um terceiro, mediante uma retribuição paga por este último, a sua posição processual que detém numa ação executiva para cobrança de um crédito reconhecido judicialmente e cujo pagamento foi garantido por um direito sobre um bem imóvel adjudicado a esse sujeito passivo.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Diretiva do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

( 3 ) Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Diretiva»).

( 4 ) Lembro que o referido artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) a g), reproduz, em termos substancialmente idênticos, as isenções anteriormente previstas no artigo 13.o, B, alínea d), respetivamente pontos 1 a 6, da Sexta Diretiva (v., igualmente, Acórdão de 25 de julho de 2018, DPAS, C-5/17, EU:C:2018:592, n.o 4).

( 5 ) Sobre estas disposições de transposição, v., designadamente, Acórdão de 8 de março de 2012, Comissão/Portugal (C-524/10, EU:C:2012:129, n.o 14).

( 6 ) Crédito calculado do seguinte modo: 125000 euros (comissão de intermediação imobiliária) + 26250 euros (IVA sobre essa comissão) + 19609,62 euros (juros de mora).

( 7 ) Segundo os autos do processo nacional, este montante correspondia a 70 % do preço de venda do imóvel em questão, tal como fixado pelo agente judiciário com base numa avaliação imobiliária realizada para o efeito por uma entidade independente.

( 8 ) Nos termos deste acordo, registado pela Secretaria do Tribunal onde foi intentada a ação para cobrança coerciva, a PNC comprometeu-se a fazer tudo e/ou a assinar individual ou conjuntamente com a Starplant todos os documentos para que a substituição processual ocorresse imediatamente.

( 9 ) Remanescente calculado da seguinte maneira: 351619,90 euros (preço pago pela Starplant) — 125000 euros (comissão de intermediação imobiliária) — 26250 euros (IVA sobre esta comissão).

( 10 ) IVA calculado do seguinte modo: 351619,90 euros (preço pago pela Starplant) x 21 %.

( 11 ) Sublinho que o litígio no processo principal diz respeito unicamente à tributação da cessão realizada em 29 de setembro de 2010, e não à tributação da comissão recebida pela PNC a título do serviço de intermediação imobiliária que prestou à sua cliente.

( 12 ) A PNC refere-se aos Acórdãos de 15 de junho de 1989, Stichting Uitvoering Financiële Acties (348/87, EU:C:1989:246); de 27 de outubro de 1993, Muys’ en De Winter’s Bouw- en Aannemingsbedrijf (C-281/91, EU:C:1993:855); e de 21 de junho de 2007, Ludwig (C-453/05, EU:C:2007:369).

( 13 ) Segundo jurisprudência constante, no âmbito de um reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça tem a faculdade de fornecer aos juízes nacionais todas as indicações que entender ser necessárias para decidir do litígio no processo principal, mas cabe exclusivamente a esses juízes verificar se estão reunidas as condições factuais que conduzem à aplicação de uma norma da União no processo que se encontra pendente perante eles e extrair as respetivas consequências para a decisão que são chamados a proferir (v., designadamente, Acórdãos de 5 de junho de 2014, Mahdi, C-146/14 PPU, EU:C:2014:1320, n.os 78 a 80, e de 7 de agosto de 2018, Prenninger e o., C-329/17, EU:C:2018:640, n.o 27).

( 14 ) V. também n.o 19 das presentes conclusões.

( 15 ) Nas suas observações escritas, a Comissão tinha considerado que a operação controvertida constituía uma cessão de crédito a título oneroso sujeita a IVA, mas modificou a sua posição após ter tomado conhecimento de elementos de facto resultantes dos debates perante o Tribunal de Justiça.

( 16 ) Sobre as isenções relativas a bens imóveis, v. n.o 51 das presentes conclusões.

( 17 ) Acórdão de 27 de outubro de 2011 (C-93/10, EU:C:2011:700).

( 18 ) Recorde-se que a PNC vendeu a sua posição num processo de cobrança coerciva do seu crédito. Abordarei a qualificação desta cessão a seguir (v. n.os 33 e segs.).

( 19 ) Segundo as observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, a cessão ocorreu precisamente na véspera do dia em que a sentença que adjudicou o imóvel penhorado a favor da PNC se tornou definitiva. Sendo pouco provável que a devedora recorresse desta decisão, as partes no acordo de cessão puderam conceber os termos do seu acordo no pressuposto de que não haveria recurso.

( 20 ) Nos termos dessa decisão, «o cedente [tinha] recebido do cessionário em contrapartida da cessão um valor inferior ao valor da ação». Se for entendido no sentido de que a cessão foi realizada a um preço inferior ao valor do crédito objeto da ação executiva, parece-me que esta asserção é errada, atendendo aos factos acima mencionados (v. n.os 15 e 17), dos quais me parece resultar que o valor dos direitos e obrigações sobre o imóvel que foram cedidos pela PNC é superior ao preço pago pela Starplant.

( 21 ) V., designadamente, Acórdãos de 12 de julho de 2012, J.J. Komen en Zonen Beheer Heerhugowaard (C-326/11, EU:C:2012:461 n.o 33); de 22 de fevereiro de 2018, T-2 (C-396/16, EU:C:2018:109, n.o 43); de 22 de novembro de 2018, MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia (C-295/17, EU:C:2018:942, n.o 43); e de 10 de janeiro de 2019, A (C-410/17, EU:C:2019:12, n.o 47).

( 22 ) Sobre os problemas linguísticos ligados à utilização do conceito de «crédito», v. n.o 49 das presentes conclusões.

( 23 ) Ao passo que, no esquema clássico de uma cessão de crédito, o cedente obtém geralmente um preço inferior ao valor do seu crédito, porque o cessionário assume o risco inerente (v., também, n.os 30 e 31 das presentes conclusões).

( 24 ) Na audiência, a PNC indicou que a Starplant ia assumir o pagamento deste último montante, nos termos do seu acordo, sabendo-se que ela própria não dispunha dos fundos necessários para o efeito.

( 25 ) Penso que o montante aceite pela Starplant está relacionado com o valor real do imóvel adjudicado à PNC (v. nota 7 das presentes conclusões), que deixa antever uma possibilidade de revenda a um preço vantajoso.

( 26 ) V. n.os 18 e segs. das presentes conclusões.

( 27 ) V., designadamente, Acórdãos de 10 de março de 2011, Bog e o. (C-497/09, C-499/09, C-501/09C-502/09, EU:C:2011:135, n.os 53 e segs.); de 18 de outubro de 2018, Volkswagen Financial Services (UK) (C-153/17, EU:C:2018:845, n.os 30 e segs.); e de 28 de fevereiro de 2019, Sequeira Mesquita (C-278/18, EU:C:2019:160, n.os 30 e segs.).

( 28 ) Segundo jurisprudência constante, o conceito de «entrega de bens» visado nessa disposição não se refere à transferência de propriedade nas formas previstas pelo direito nacional aplicável, mas inclui qualquer operação de transferência de um bem corpóreo por uma parte que confere à outra parte o poder de dispor dele, de facto, como se fosse proprietária desse bem (v., designadamente, Acórdãos de 8 de fevereiro de 1990, Shipping and Forwarding Enterprise Safe, C-320/88, EU:C:1990:61, n.os 7 a 9; de 3 de setembro de 2015, Fast Bunkering Klaipėda, C-526/13, EU:C:2015:536, n.o 51; e de 19 de dezembro de 2018, AREX CZ, C-414/17, EU:C:2018:1027, n.o 75).

( 29 ) Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma entrega de bens é efetuada «a título oneroso», no sentido da referida alínea a), quando existe um nexo direto entre o bem entregue e a contrapartida recebida, constituindo o preço recebido pelo fornecedor o contravalor efetivo do bem fornecido ao comprador (v., designadamente, Acórdãos de 21 de novembro de 2013, Dixons Retail, C-494/12, EU:C:2013:758, n.o 32; de 11 de maio de 2017, Posnania Investment, C-36/16, EU:C:2017:361, n.o 31; e de 13 de junho de 2018, Gmina Wrocław, C-665/16, EU:C:2018:431, n.o 43).

( 30 ) Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma prestação de serviços é efetuada «a título oneroso», no sentido da referida alínea c), quando existe um nexo direto entre o serviço prestado e a contrapartida recebida, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efetivo do serviço fornecido ao beneficiário (v., designadamente, Acórdãos de 29 de outubro de 2015, Saudaçor, C-174/14, EU:C:2015:733, n.o 32, e de 5 de julho de 2018, Marcandi, C-544/16, EU:C:2018:540, n.os 36 e 37).

( 31 ) Em particular, os seus artigos 2.o, n.o 1, alíneas a) e c), e 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo.

( 32 ) Ao invés, nomeadamente, do caso em que um sujeito passivo efetua uma operação a título privado (v., designadamente, Acórdãos de 4 de outubro de 1995, Armbrecht, C-291/92, EU:C:1995:304, n.os 16 e segs., e de 9 de julho de 2015, Trgovina Prizma, C-331/14, EU:C:2015:456, n.os 18 e segs.).

( 33 ) V. Acórdão de 13 de junho de 2013, Kostov (C-62/12, EU:C:2013:391, n.os 27 e segs.), bem como as Conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Posnania Investment (C-36/16, EU:C:2017:134, n.os 33 e segs.), onde é sublinhado, acertadamente, que, no caso concreto que deu lugar ao referido acórdão, existia uma relação estreita entre a atividade secundária da pessoa em questão e a sua atividade principal sujeita a IVA.

( 34 ) O Governo português alegou, mais precisamente, que o nexo direto com esta atividade deve ser considerado estabelecido «seja porque na génese das ações declarativa e executiva esteve um contrato consumado no quadro da atividade económica da [PNC], seja porque era a [PNC] a beneficiária dos direitos e a onerada com as obrigações judicialmente atribuídos no decurso da ação executiva, seja porque foi a [PNC] que, em seu nome e por sua conta, celebrou o contrato que originou a transferência onerosa para um terceiro do referido acervo de direitos e de obrigações».

( 35 ) V., por analogia, Acórdãos de 12 de janeiro de 2006, Optigen e o. (C-354/03, C-355/03C-484/03, EU:C:2006:16, n.os 42 e segs.), e de 8 de novembro de 2018, C&D Foods Acquisition (C-502/17, EU:C:2018:888, n.os 35 e segs.).

( 36 ) V. n.o 22 das presentes conclusões.

( 37 ) V., designadamente, Acórdãos de 22 de outubro de 2015, Impresa Edilux e SICEF (C-425/14, EU:C:2015:721, n.o 20), e de 19 de dezembro de 2018, AREX CZ (C-414/17, EU:C:2018:1027, n.os 34 e 35).

( 38 ) Nas suas observações escritas, a PNC e o Governo português responderam à questão prejudicial unicamente sob o ponto de vista da alínea b) do artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112. Todavia, foram instados pelo Tribunal de Justiça, na audiência, a tomar posição sobre a opinião da Comissão segundo a qual uma transação como a que está em causa no processo principal pode ser abrangida pela isenção prevista na alínea d) do referido n.o 1.

( 39 ) A este propósito, lembro que, para interpretar uma disposição de direito da União, não se pode atribuir à formulação utilizada numa das suas versões linguísticas um caráter prioritário em relação às outras e que, em caso de divergência entre as diferentes versões, há que ter em conta o contexto e a finalidade da regulamentação em que essa disposição se integra (v., designadamente, Acórdãos de 22 de outubro de 2015, Hedqvist, C-264/14, EU:C:2015:718, n.o 47, e de 25 de outubro de 2018, Tänzer & Trasper, C-462/17, EU:C:2018:866, n.o 20).

( 40 ) A Comissão refere que, na versão em língua portuguesa do artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, a palavra «créditos» (em francês, «crédits») é utilizada nas alíneas b) e c), ao passo que as palavras «créditos» e «dívidas» (em francês, «créances») figuram conjuntamente na alínea d), o que pode dar a impressão aos destinatários dessa versão que os dois termos são equivalentes para efeitos desta diretiva. Pelo contrário, na maioria das outras versões linguísticas (com exceção das versões em línguas italiana e espanhola), o termo correspondente à palavra «créditos» é empregue nas alíneas b) e c), ao passo que na alínea d) só é utilizado o termo correspondente à palavra «dívidas».

( 41 ) Importa precisar que as referidas alíneas j) e k) ressalvam expressamente os casos específicos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 12.o, n.o 1, da mesma diretiva, a saber, respetivamente, a «entrega de um edifício ou de parte de um edifício e do terreno da sua implantação, efetuada antes da primeira ocupação», e a «entrega de um terreno para construção».

( 42 ) Nas suas Conclusões relativas ao processo Blasi (C-346/95, EU:C:1997:432, n.o 15), o advogado-geral F. G. Jacobs sublinhou que, «[n]os termos da [Sexta] Diretiva, a entrega e o arrendamento de bens imóveis estão, em princípio, isentos de IVA [em virtude do seu artigo 13.o, B, alíneas b), g) e h), que corresponde ao artigo 135.o, n.o 1, alíneas j), k) e l), da Diretiva 2006/112]. Estas isenções refletem as dificuldades especiais que se prendem com a aplicação do IVA a este tipo de bens. Contrariamente aos bens ordinários, o terreno não constitui o resultado de um processo de produção; além disso, uma vez construídos, os edifícios podem mudar muitas vezes de proprietário, sem serem objeto de uma atividade económica suplementar».

( 43 ) Disposições que são objeto, designadamente, dos Acórdãos de 17 de janeiro de 2013, Woningstichting Maasdriel (C-543/11, EU:C:2013:20, n.os 22 a 36), e de 13 de junho de 2018, Polfarmex (C-421/17, EU:C:2018:432, n.o 43), bem como das Conclusões do advogado-geral M. Bobek no processo KPC Herning (C-71/18, EU:C:2019:226, n.os 23 e segs.).

( 44 ) Importa precisar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às disposições da Sexta Diretiva com conteúdo equivalente, a saber, o artigo 13.o, B, alínea d), pontos 1 a 6, desta diretiva, é pertinente para interpretar o artigo 135.o, n.o 1, alíneas b) a g), da Diretiva 2006/112 (v. Acórdãos de 26 de maio de 2016, Bookit, C-607/14, EU:C:2016:355, n.o 32, e de 26 de maio de 2016, National Exhibition Centre, C-130/15, não publicado, EU:C:2016:357, n.o 27).

( 45 ) V., designadamente, Acórdãos de 21 de junho de 2007, Ludwig (C-453/05, EU:C:2007:369, n.o 22); de 26 de maio de 2016, Bookit (C-607/14, EU:C:2016:355, n.o 33); de 16 de novembro de 2017, Kozuba Premium Selection (C-308/16, EU:C:2017:869, n.os 38 e segs.); e de 25 de julho de 2018, DPAS (C-5/17, EU:C:2018:592, n.o 28).

( 46 ) V., designadamente, Acórdãos de 28 de outubro de 2010, Axa UK (C-175/09, EU:C:2010:646, n.o 25); de 16 de novembro de 2017, Kozuba Premium Selection (C-308/16, EU:C:2017:869, n.os 39 e 45); de 25 de julho de 2018, DPAS (C-5/17, EU:C:2018:592, n.o 29); e de 19 de dezembro de 2018, Mailat (C-17/18, EU:C:2018:1038, n.o 37).

( 47 ) V., designadamente, Acórdãos de 19 de abril de 2007, Velvet & Steel Immobilien (C-455/05, EU:C:2007:232, n.os 21 e segs.); de 22 de outubro de 2009, Swiss Re Germany Holding (C-242/08, EU:C:2009:647, n.os 44 e segs.); de 28 de outubro de 2010, Axa UK (C-175/09, EU:C:2010:646, n.os 26 e segs.); de 22 de outubro de 2015, Hedqvist (C-264/14, EU:C:2015:718, n.os 37 e segs.); de 26 de maio de 2016, Bookit (C-607/14, EU:C:2016:355, n.os 36 e 54); e de 25 de julho de 2018, DPAS (C-5/17, EU:C:2018:592, n.os 31 e 45).

( 48 ) V., designadamente, Acórdãos de 19 de abril de 2007, Velvet & Steel Immobilien (C-455/05, EU:C:2007:232, n.o 24); de 26 de maio de 2016, Bookit (C-607/14, EU:C:2016:355, n.o 55); e de 25 de julho de 2018, DPAS (C-5/17, EU:C:2018:592, n.o 46).

( 49 ) V. n.o 53 das presentes conclusões.

( 50 ) Sobre a irrelevância desta denominação igualmente para efeitos da sujeição ao IVA da operação em causa no processo principal, v. n.o 33 das presentes conclusões.

( 51 ) V., designadamente, Acórdão de 21 de junho de 2007, Ludwig (C-453/05, EU:C:2007:369, n.o 25).

( 52 ) V., igualmente, jurisprudência indicada na nota 47 das presentes conclusões.

( 53 ) Contrariamente ao que parece indicar o acórdão recorrido perante o referido órgão jurisdicional e em conformidade com o parecer do procurador-geral deste, que é mencionado na decisão de reenvio.

( 54 ) Crédito «resultante do incumprimento de um contrato de mediação imobiliária», acrescido de «IVA à taxa em vigor à data em que for efetuado o pagamento e de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento».

( 55 ) V., a título exemplificativo, os diversos tipos de empréstimos que deram origem ao Acórdão de 29 de abril de 2004, EDM (C-77/01, EU:C:2004:243); ao Despacho de 7 de julho de 2010, Curia (C-381/09, não publicado, EU:C:2010:406); e ao Acórdão de 8 de dezembro de 2016, Stock 94 (C-208/15, EU:C:2016:936).

( 56 ) V. Acórdãos de 27 de outubro de 1993, Muys en De Winter’s Bouw- en Aannemingsbedrijf (C-281/91, EU:C:1993:855, n.os 12 e segs.), em que o Tribunal de Justiça declarou que, embora as isenções sejam de interpretação estrita, não deixa de ser verdade que, na falta de precisão da identidade do mutuante ou do mutuário, a expressão «concessão e negociação de créditos» é suficientemente ampla para incluir um crédito concedido por um fornecedor de bens sob a forma de uma suspensão de pagamento, e de 18 de outubro de 2018, Volkswagen Financial Services (UK) (C-153/17, EU:C:2018:845, n.o 36).

( 57 ) V., designadamente, Acórdãos de 21 de junho de 2007, Ludwig (C-453/05, EU:C:2007:369, n.os 23 e 28); de 5 de julho de 2012, DTZ Zadelhoff (C-259/11, EU:C:2012:423, n.o 27); e Despacho de 21 de novembro de 2017, Kerr (C-615/16, não publicado, EU:C:2017:906, n.os 42 e 43).

( 58 ) Este Governo refere-se, neste sentido, ao Acórdão de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank (C-44/11, EU:C:2012:484, n.os 23 e 24), relativo a operações de gestão do património constituído por valores mobiliários (gestão de carteiras de títulos).

( 59 ) V. n.os 53 e segs. das presentes conclusões.

( 60 ) V., designadamente, Acórdãos de 22 de outubro de 2009, Swiss Re Germany Holding (C-242/08, EU:C:2009:647, n.os 45 e segs.); de 22 de outubro de 2015, Hedqvist (C-264/14, EU:C:2015:718, n.os 38 e segs.); de 26 de maio de 2016, National Exhibition Centre (C-130/15, não publicado, EU:C:2016:357, n.os 34 e segs.); e de 25 de julho de 2018, DPAS (C-5/17, EU:C:2018:592, n.o 36).

( 61 ) Importa precisar que o artigo 9.o, n.o 27, alínea c), do Código do IVA tem a seguinte redação: «as operações […] relativas a […] transferências, recebimentos […]», e que a versão portuguesa do artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112 tem a seguinte redação: « [a]s operações […] relativas a […] transferências, créditos […]» (o sublinhado é meu, podendo ser traduzidos em francês, o primeiro, por «encaissements» e, o segundo, por «crédits»).

( 62 ) Em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 53 das presentes conclusões.

( 63 ) Na audiência, o Governo português declarou que o legislador nacional tinha provavelmente considerado que não era necessário mencionar o conceito de «créditos», pois isso levaria a repetir o termo «pagamentos» que é utilizado na mesma alínea d). A Comissão indicou que a redação em direito português não colocava problemas, na medida que a prática seguida pelas autoridades administrativas era conforme ao direito da União.

( 64 ) Lembro que, no momento em que o acordo com a Starplant foi concluído, o crédito da PNC já tinha sido reconhecido judicialmente, quanto à sua existência e ao seu montante, a cobrança efetiva deste crédito estava garantida e a dívida tinha sido na prática paga, na sequência da adjudicação, a favor da PNC, do bem imóvel pertencente à sua devedora, o qual tinha sido previamente penhorado (v., também, n.o 34 das presentes conclusões).

( 65 ) Direitos acompanhados de uma obrigação de pagar, ao Agente de Execução, a diferença entre o montante do crédito que a PNC detinha contra a sua devedora e o preço ao qual o bem imóvel que pertencia a esta última foi atribuído à PNC (v. n.o 16 das presentes conclusões).

( 66 ) V., designadamente, Acórdãos de 26 de junho de 2003, MKG-Kraftfahrzeuge-Factoring (C-305/01, EU:C:2003:377, n.os 49, 58 e 72 a 80), e de 28 de outubro de 2010, Axa UK (C-175/09, EU:C:2010:646, n.os 29 a 36).

( 67 ) Nas suas observações escritas, a Comissão indicou que, como adquirente ou cessionária, a Starplant podia, ao invés, ser tributada se a cessão em causa constituir uma «cobrança de créditos». Nas suas intervenções orais, o Governo português duvidou que o serviço prestado pela Starplant possa ser qualificado dessa maneira, tendo em conta a garantia de pagamento de que a PNC já era titular aquando dessa cessão. De qualquer modo, sublinho que esta configuração não é a do litígio no processo principal, que opõe unicamente a PNC à Administração Fiscal portuguesa.