Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

PRIIT PIKAMÄE

apresentadas em 11 de março de 2020 ( 1 )

Processo C-231/19

Blackrock Investment Management (UK) Limited

contra

Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) [Tribunal Superior (Secção Tributária e da Chancelaria), Reino Unido]]

«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 135.o, n.o 1, alínea g) — Isenções da gestão de fundos comuns de investimento — Prestação de um conjunto de serviços através de uma plataforma informática — Prestação única — Sociedade de gestão — Parte minoritária de fundos comuns de investimento»

1. 

O sistema do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é novamente posto à prova das novas tecnologias. Desta vez, trata-se da inteligência artificial em matéria de investimento no contexto dos diferentes tipos de fundos de investimento.

2. 

A gestão de fundos comuns de investimento (a seguir «FCI») está expressamente isenta, por força do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ( 2 ). A gestão de fundos de investimento que não constituem FCI (a seguir «não FCI») está, em contrapartida, sujeita a este imposto.

3. 

A sociedade BlackRock Investment Management (UK) Ltd (a seguir «BlackRock») gere simultaneamente FCI e não FCI. Para o efeito, recorre aos serviços da BlackRock Financial Management Inc (a seguir «BFMI»), que é uma sociedade com sede nos Estados Unidos que pertence ao mesmo grupo comercial que a BlackRock. A BFMI explora uma plataforma informática denominada Aladdin (a seguir «Aladdin») que fornece uma ampla gama de serviços de gestão de investimentos, tais como análise dos mercados, controlo do desempenho, avaliação dos riscos, controlo do cumprimento da legislação e execução de transações. Sendo a BFMI uma sociedade de direito americano, incumbe à BlackRock, no quadro do mecanismo de autoliquidação ( 3 ), pagar ela própria o IVA pelas prestações fornecidas pela BFMI.

4. 

O litígio no processo principal opõe a BlackRock aos Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (Administração Tributária e Aduaneira, Reino Unido, a seguir «Administração Fiscal») a propósito da concessão da isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112. Na medida em que a BFMI presta serviços de gestão através da Aladdin, de forma indiferenciada, aos FCI e não FCI, coloca-se a questão de saber, tendo em conta essa isenção, qual o regime fiscal aplicável a esses serviços.

5. 

O órgão jurisdicional de reenvio, o Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) [Tribunal Superior (Secção Tributária e da Chancelaria), Reino Unido], pergunta ao Tribunal de Justiça se, e em que condições, a referida isenção deve ser concedida tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, a saber, a prestação de serviços de gestão a favor de todos os tipos de fundos combinados, através de uma plataforma informática única.

I. Quadro jurídico

A.   Regulamentação da União

6.

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112, estão sujeitas ao IVA «as prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade».

7.

O artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da referida diretiva está redigido do seguinte modo:

«Os Estados-Membros isentam as seguintes operações:

[…]

f)

As prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas que exerçam uma atividade isenta ou relativamente à qual não tenham a qualidade de sujeito passivo, tendo em vista prestar aos seus membros os serviços diretamente necessários ao exercício dessa atividade, quando os referidos agrupamentos se limitarem a exigir dos seus membros o reembolso exato da parte que lhes corresponde nas despesas comuns, desde que tal isenção não seja suscetível de provocar distorções de concorrência;»

8.

Por força do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da referida diretiva:

«Os Estados-Membros isentam as seguintes operações:

[…]

g)

A gestão de [FCI], tal como definidos pelos Estados-Membros;»

9.

O artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, que revogou e substituiu, a partir de 1 de janeiro de 2007, a Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Diretiva»), é redigida, em substância, em termos idênticos aos do artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva ( 4 ).

10.

Por força do artigo 194.o, da Diretiva 2006/112, na hipótese de o prestador de serviços não estar estabelecido no Estado-Membro em que o IVA é devido, os Estados-Membros têm a possibilidade de prever a aplicação do mecanismo de autoliquidação.

B.   Regulamentação do Reino Unido

11.

O artigo 31.o, n.o 1, do Value Added Tax Act 1994 (Lei de 1994 relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado) prevê, designadamente:

«Consideram-se isentas as entregas de bens ou as prestações de serviços abrangidas por uma das categorias atualmente enumeradas no anexo 9 […]»

12.

O anexo 9 da referida lei inclui, no ponto 9 do grupo 5, «a gestão» de uma série de organismos de investimento e de tipos de fundos. Tais organismos e tipos de fundos são considerados FCI no Reino Unido.

II. Litígio no processo principal e questão prejudicial

13.

A Blackrock beneficia das prestações de serviços fornecidas pela BFMI, sociedade do mesmo grupo com sede nos Estados Unidos. A Blackrock utiliza estes serviços no âmbito da gestão tanto de FCI como de não FCI. Por força do mecanismo de autoliquidação, é a BlackRock que paga o IVA devido pela BFMI a título dos serviços que prestou à BlackRock.

14.

Em 2 de maio de 2012, a BlackRock pediu uma informação vinculativa prévia à Administração Fiscal sobre a questão de saber se os beneficiários dos serviços da Aladdin podiam, no âmbito da gestão de FCI, estar isentos de IVA.

15.

Em 24 de julho de 2013, a BlackRock apresentou um pedido de reembolso do IVA relativo ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 3 de março de 2013.

16.

Por ofício de 30 de agosto de 2013, a Administração Fiscal indeferiu o requerimento de isenção bem como o pedido de reembolso.

17.

A BlackRock apresentou recurso no First-tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Tributária), Reino Unido], que, por Decisão de 15 de agosto de 2017, negou provimento ao recurso. Esse tribunal considerou, nomeadamente, que os serviços prestados pela Aladdin eram serviços de «gestão» abrangidos pelas isenções previstas no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112. Todavia, a aplicação de um montante de IVA na proporção dos serviços prestados pela BFMI apenas aos não FCI não foi possível uma vez que esses serviços foram prestados de forma única tanto para os FCI como para os não FCI. Dado que os não FCI representavam a maioria dos fundos geridos pela BlackRock, tanto do ponto de vista do seu número como do seu valor, devia ser aplicada uma taxa única aos não FCI e aos FCI. Foi nestas circunstâncias que esta sociedade recorreu desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio.

18.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, alguns elementos factuais estão assentes. Salienta ainda que, em primeiro lugar, dentro da BlackRock, os responsáveis pela gestão de fundos são os gestores de carteiras. A gestão de investimentos segue um ciclo de análise, decisão, execução de transações e pós-negociação que conduz à liquidação e reconciliação das transações. Em segundo lugar, os serviços de gestão de fundos da BlackRock são prestados através da Aladdin, uma plataforma que compreende uma combinação de hardware, software e intervenção humana. Por outro lado, as funções da Aladdin englobam todo o ciclo de investimento. Em termos gerais, a Aladdin fornece aos gestores de carteiras uma análise dos riscos e desempenhos e uma monitorização para auxiliar na tomada de decisões de investimento, assegura o controlo da conformidade regulamentar e permite aos gestores de carteiras da BlackRock implementarem as decisões comerciais. Em terceiro lugar, a BlackRock gere tanto FCI como não FCI e utiliza os serviços de gestão da Aladdin para gerir ambos os fundos. Em quarto lugar, a maior parte dos fundos aos quais a BlackRock presta serviços de gestão são não FCI, tanto em termos de número de fundos como do valor dos ativos sob gestão. Em quinto lugar, a BFMI presta serviços de gestão a outros gestores de fundos para além da BlackRock, alguns dos quais gerem principalmente FCI.

19.

O órgão jurisdicional de reenvio observa que a questão que se coloca é a de saber se o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 permite a repartição, proporcionalmente à contrapartida de uma prestação única, em função do seu destino. A este respeito, apresentam-se duas teses opostas. Embora a Administração Fiscal sustente que todas as prestações da Aladdin de que a BlackRock beneficia são tributáveis em sede de IVA, uma vez que esta sociedade gere maioritariamente não FCI, a referida sociedade considera, por seu turno, que a sua utilização da Aladdin deveria, em qualquer caso, estar isenta no que respeita às prestações que beneficiam os FCI, dado que é possível estimar o seu valor a partir da proporção do montante desses fundos no montante total dos fundos geridos.

20.

A este respeito, no seu Acórdão de 4 de maio de 2017, Comissão/Luxemburgo ( 5 ), no que respeita à isenção prevista no artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112, o Tribunal de Justiça aceitou, em princípio, a repartição proporcional baseada no destino de uma mesma prestação de serviços, isto é, consoante se destine a elementos isentos ou a elementos sujeitos a IVA. Logicamente, coloca-se, portanto, a questão de saber se essa repartição é igualmente válida no âmbito de outras isenções, como as previstas no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da mesma diretiva. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio entende que esse acórdão não fornece indicações claras para a resolução do presente processo, na medida em que a repartição proporcional em relação à isenção de partilha de custos parece assentar em considerações práticas e não em considerações de princípio ou teleológicas.

21.

Assim, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, no âmbito da aplicação do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, poderia eventualmente ser considerado o critério que consiste em autorizar a repartição proporcional da contrapartida de uma prestação de serviços de gestão única, entre os serviços destinados à gestão de FCI e os destinados à gestão de não FCI. No entanto, interroga-se sobre a articulação desse critério com a solução de as entregas ou prestações únicas serem impostas em função da utilização a que se destinam de forma predominante ou principal.

22.

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, consequentemente, em circunstâncias em que se recorre a serviços para gerir tanto FCI como não FCI, não é possível determinar com total confiança qual a interpretação correta a dar ao artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, necessária para efeitos da decisão da causa principal.

23.

Nestas circunstâncias, o Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) [Tribunal Superior (Secção Tributária e da Chancelaria)] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Numa correta interpretação do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva [2006/112], quando uma prestação única de serviços de gestão, na aceção do referido artigo, é feita por um terceiro que presta serviços a um gestor de fundos, destinando-se essa prestação à gestão, pelo gestor de fundos, tanto de [FCI] como de [não FCI]:

a)

Deve a prestação única ser sujeita a uma taxa única de tributação? Em caso afirmativo, como deve ser determinada essa taxa única? ou

b)

Deve a contrapartida dessa prestação única ser repartida de acordo com a utilização dos serviços de gestão (por exemplo, por referência aos montantes dos fundos sob gestão nos [FCI] e nos [não FCI], respetivamente) de modo a tratar uma parte da prestação única como isenta e a outra parte como tributável?»

III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

24.

Foram apresentadas observações escritas pela BlackRock, pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão Europeia.

25.

Na audiência realizada em 18 de dezembro de 2019, foram apresentadas observações orais pela BlackRock, pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão.

IV. Análise

26.

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, e segundo que modalidades, as prestações de serviços efetuadas por um fornecedor terceiro a um gestor de fundos podem ser isentas ao abrigo do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, no caso de esses serviços se destinarem a ser simultaneamente utilizados na gestão de FCI e de não FCI.

27.

Em especial, o referido órgão jurisdicional pretende saber se a base tributável dessa prestação pode ser repartida em função do valor dos ativos dos fundos. Com efeito, resulta da decisão prejudicial que, no processo principal, os serviços em questão são prestados tanto para FCI, cuja gestão está, em princípio, isenta, como para não FCI, cuja gestão está sujeita a IVA. É este duplo destino de um único e mesmo serviço que está na origem do problema no caso em apreço. A sua resolução implica determinar se a base tributável ( 6 ) deve ser reduzida apenas ao preço dos serviços prestados pela Aladdin para a gestão de não FCI.

28.

Embora a jurisprudência relativa à isenção das operações de gestão de fundos de investimento, em aplicação do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), dessa diretiva, seja abundante ( 7 ), tanto quanto sei, nenhum acórdão do Tribunal de Justiça tem por objeto circunstâncias idênticas às do processo principal, a saber, uma dupla finalidade dos serviços destinados a assegurar a gestão simultaneamente de FCI e de não FCI. Dado que o Tribunal de Justiça já interpretou por diversas vezes o artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 e a disposição que o precedeu, parece-me necessário recordar alguns princípios relativos às isenções previstas nessa disposição (título A), para em seguida evocar os limites, no âmbito do presente processo, do debate sobre o âmbito de aplicação da isenção prevista nessa disposição (título B) e, por último, determinar o tratamento fiscal que deve ser concedido às prestações em causa (título C).

A.   Observações preliminares quanto às isenções previstas no artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112

29.

Em primeiro lugar, resulta de jurisprudência constante que as isenções visadas no artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 constituem conceitos autónomos de direito da União, que têm por objeto evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro e que devem ser inseridos no contexto geral do sistema comum do IVA ( 8 ).

30.

Em segundo lugar, importa recordar que os termos usados para designar as isenções referidas no artigo 135.o, n.o 1.o, da Diretiva 2006/112 são de interpretação estrita, dado que constituem exceções ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre cada prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo ( 9 ). Daqui resulta que, quando uma prestação de serviços não é abrangida pelas isenções previstas pela Diretiva 2006/112, essa prestação está sujeita a IVA, por força do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), dessa diretiva ( 10 ).

31.

Assim sendo, a interpretação desses termos deve ser feita em conformidade com os objetivos prosseguidos pelas isenções previstas no artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 e respeitar as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA. Resulta desse princípio que os operadores devem poder escolher o modelo organizativo que, do ponto de vista estritamente económico, mais lhes convém, sem correrem o risco de verem as suas operações excluídas da isenção prevista nessa disposição ( 11 ).

B.   Quanto aos limites do debate sobre o âmbito de aplicação do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112

32.

O artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 isenta de IVA «a gestão de [FCI], tal como definidos pelos Estados-Membros». Decorre da redação dessa disposição que, por um lado, não se aplica a todos os fundos, mas unicamente aos que são qualificados de FCI. Por outro lado, o âmbito de aplicação dessa isenção inclui atividades que podem ser analisadas como «gestão» ( 12 ). Para que uma atividade seja qualificada de «gestão de FCI» e beneficie da referida isenção, deve preencher esses dois requisitos.

33.

Mais especificamente, decorre da jurisprudência relativa à isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 que, no que respeita ao conceito de «FCI», essa disposição se refere aos FCI qualquer que seja a sua forma jurídica ( 13 ). Assim, estão abrangidos por essa disposição quer os organismos de investimento coletivo sob a forma de contrato, ou de trust, quer os que revestem a forma estatutária ( 14 ). Além disso, é jurisprudência constante que esta disposição confere aos Estados-Membros o poder de definir o conceito de «FCI» ( 15 ), um poder que «tem no entanto como limite a proibição de afetar os próprios termos da isenção utilizados pelo legislador da União» ( 16 ). No presente processo, com base nos elementos que constam dos autos, não restam dúvidas e é pacífico entre as partes que os fundos que beneficiam dos serviços da BFMI são, entre outros, os FCI ( 17 ).

34.

Em contrapartida, quanto à questão de saber se os serviços do BFMI são abrangidos pela gestão de FCI, o Tribunal de Justiça, no que respeita ao conceito de «gestão», afirmou no seu Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National, que isto se define exclusivamente com base no direito da União e constitui, assim, um conceito autónomo desse direito, não tendo os Estados-Membros nenhum poder de apreciação na matéria ( 18 ).

35.

Quanto ao conteúdo do conceito de «gestão», importa recordar que os seus contornos foram precisados em numerosos acórdãos do Tribunal de Justiça. Assim, antes de mais, o Tribunal de Justiça considerou que estavam abrangidas pelo artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, além das funções de gestão das carteiras de títulos, também as de administração dos próprios organismos de investimento coletivo ( 19 ). Por outro lado, estão excluídas as funções de depositário dos organismos de investimento coletivo ( 20 ). Além disso, no seu Acórdão GfBk ( 21 ), o Tribunal de Justiça declarou então que serviços como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço dos títulos ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o fornecimento de documentação para efeitos de prestação periódica de contas, de declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões de rendimentos, se incluem no conceito de «gestão» de FCI ( 22 ).

36.

Em seguida, o Tribunal de Justiça afirmou que a gestão de FCI, na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, é definida em função da natureza das prestações de serviços que são fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço ( 23 ). Decidiu, portanto, que, para que os fundos se enquadrem no conceito de «FCI», nada impede que a gestão dos fundos de investimento se divida em diversos serviços, alguns dos quais podem ser prestados por um gestor terceiro ( 24 ).

37.

Por último e sobretudo, o Tribunal de Justiça desenvolveu critérios nos termos dos quais, para serem qualificados de operações isentas na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, os serviços de gestão prestados por um gestor terceiro devem formar um conjunto distinto, apreciado de modo global, e preencher elementos específicos e essenciais para a gestão de FCI ( 25 ). Daqui resulta que, por força desta jurisprudência, a isenção em causa não abrange todas as formas de gestão de FCI, mas unicamente a gestão de FCI que satisfaça esses critérios. Ora, nas suas observações escritas, a Comissão tem dúvidas quanto à qualificação da prestação fornecida pela BFMI e, em especial, quanto ao seu caráter específico.

38.

No presente processo, decorre dos autos apresentados no Tribunal de Justiça que a BlackRock beneficia das prestações de serviços fornecidas pela BFMI através da plataforma Aladdin, que utiliza no âmbito da gestão tanto de FCI como de não FCI. Mais especificamente, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, em primeiro lugar, a Aladdin fornece análises de mercado, controlos de desempenho e de avaliação de riscos para auxiliar os gestores de carteiras na tomada de decisões de investimento. Em segundo lugar, a Aladdin supervisiona o cumprimento da regulamentação. Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio explica que a Aladdin permite implementar as decisões relativas às operações. Assim, as funções da Aladdin englobam todo o ciclo de investimento assistindo os gestores de carteiras na tomada de decisões de investimento, no respeito da regulamentação, e na execução das decisões relativas às transações. Quer o órgão jurisdicional de reenvio quer o First-tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Tributária)] concluíram que os serviços prestados pela BFMI, através da plataforma Aladdin, cumprem os critérios que o Tribunal de Justiça elaborou para determinar se as prestações de serviços efetuadas por um prestador terceiro a favor de um gestor de fundos podem estar isentas por força do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, a saber, se formam um conjunto distinto, apreciado de forma global e constituem elementos específicos e essenciais para a gestão de FCI ( 26 ).

39.

Ainda que as circunstâncias do processo principal pudessem oferecer uma excelente ocasião de rever os critérios a que deve obedecer uma prestação de serviços a fim de ser abrangida pela «gestão de FCI», na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, quando este serviço é prestado por um terceiro através de uma plataforma informática, considero que este debate não é possível no âmbito do presente processo. A este respeito, deve recordar-se, por um lado, que, no âmbito da cooperação judiciária estabelecida no artigo 267.o TFUE, só o órgão jurisdicional nacional tem competência para avaliar tanto a necessidade de uma decisão prejudicial como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça ( 27 ). Por outro lado, no âmbito desta cooperação, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais analisar as operações em causa, cabendo ao Tribunal de Justiça fornecer a esses órgãos jurisdicionais todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão da causa que lhes foi submetida ( 28 ). Em particular, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que dispõe de todos os elementos que lhe permitem analisar cada uma das operações em causa no processo principal, verificar se essas prestações integram o conceito de «gestão de FCI» na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 ( 29 ).

40.

No presente processo, não há dúvida de que o órgão jurisdicional de reenvio analisou, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à isenção em causa, os critérios de aplicação acima referidos. Após uma análise detalhada, esse órgão jurisdicional chegou à conclusão de que as prestações de terceiros fornecidas pela BFMI através da Aladdin para gerir os FCI preenchem os referidos critérios ( 30 ). Assim, com o presente pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se uma prestação única deve ser sujeita a uma única e mesma taxa de imposto e se a contraprestação dessa prestação deve ser determinada de forma específica em função do destino dos serviços de gestão.

41.

Consequentemente, não é possível, no presente processo, voltar à questão de saber se, no mundo moderno, onde cada vez mais serviços são prestados por meios digitais, há que precisar os critérios jurisprudenciais relativos às prestações de serviços de gestão por terceiros, quando esses serviços são prestados através de uma plataforma eletrónica. A este respeito, há que assinalar que o processo principal suscita uma questão mais ampla, que é a de saber se a condição da especificidade que deve ser cumprida pelos prestadores de serviços terceiros está preenchida num contexto em que esses serviços são efetuados por uma plataforma informática que funciona da mesma forma para todos os fundos ( 31 ). No entanto, tendo em conta o que se refere no n.o 38 das presentes conclusões, basta, no âmbito da análise da questão prejudicial, partir da premissa de que os serviços prestados pela BFMI, através da sua plataforma Aladdin (a seguir «serviços da Aladdin»), são, para além da sua utilização para a gestão de não FCI, específicos e essenciais para a gestão de FCI e formam um conjunto distinto.

C.   Quanto ao tratamento fiscal de uma prestação única

42.

Refira-se, desde logo, que a prestação única ( 32 ) pode abranger dois tipos de situações ( 33 ). Com efeito, no Acórdão Deutsche Bank ( 34 ), o Tribunal de Justiça decidiu que há uma prestação única, nomeadamente, quando um elemento deva ser considerado a prestação principal ou quando dois ou mais elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo ao consumidor, considerado como consumidor médio, estejam de tal forma estreitamente ligados que formem, objetivamente, uma única prestação económica indissociável, cuja separação seria de natureza artificial ( 35 ). Por outro lado, nesse acórdão ( 36 ), o Tribunal de Justiça decidiu que os referidos elementos podem ser «não só inseparáveis» mas igualmente colocados «no mesmo plano», se «ambos são indispensáveis para a realização da prestação global, de modo que não é possível considerar que um constitui a prestação principal e o outro a prestação acessória» ( 37 ). Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o elemento predominante da prestação única deve ser determinado, no âmbito de uma apreciação de conjunto, em função da importância qualitativa e quantitativa dos elementos abrangidos pela isenção em causa em relação aos não abrangidos por essa isenção ( 38 ).

43.

Se se assumir que os serviços da Aladdin são, para além da sua utilização para a gestão de não FCI, específicos e essenciais para a gestão de FCI e formam um conjunto distinto, há que examinar se constituem uma única prestação economicamente indissociável (1). Em seguida, coloca-se a questão do tratamento fiscal, uma vez que existem acórdãos que permitem o tratamento diferenciado de operações distintas, acórdãos nos quais o Tribunal de Justiça se afastou da linha jurisprudencial clássica (2). Por último, há que examinar o caso específico de uma sociedade de fundos de investimento quando uma parte minoritária dessa sociedade é composta de FCI (3).

1. Quanto à qualificação de uma prestação como prestação única

44.

Resulta do pedido de decisão prejudicial e das decisões anexas ( 39 ) que os órgãos jurisdicionais nacionais qualificaram os serviços da Aladdin de prestação única. Ora, uma vez que esta prestação única é utilizada pela BlackRock tanto para a gestão de FCI como de não FCI, as posições das partes divergem quanto à questão de saber se, numa configuração como a do caso em apreço, a prestação de serviços constitui uma «prestação única e indissociável» ou se pode constituir uma prestação principal, nomeadamente a gestão de não FCI que compõem a maioria dos fundos geridos pela BlackRock, acompanhada de uma prestação acessória, nomeadamente a gestão de FCI, que constituem uma minoria dos fundos geridos pela BlackRock. A questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional parece basear-se na premissa de que os serviços da Aladdin constituem uma prestação única composta por vários elementos.

45.

Ora, segundo a Comissão, no caso em apreço, não existe uma prestação única dividida em prestação principal acompanhada de uma ou várias prestações secundárias ( 40 ). O Governo do Reino Unido considera, em contrapartida, que a prestação em causa constitui uma prestação única composta por vários elementos, sendo a gestão de não FCI, do ponto de vista quantitativo e qualitativo, o elemento predominante desta prestação. Daqui resulta que toda a prestação única deve ser tributada. Para responder a esta problemática e proceder à qualificação da prestação em causa, debruçar-me-ei sobre a jurisprudência relativa à prestação única complexa.

46.

Antes de mais, importa recordar que, para efeitos de IVA, cada prestação deve normalmente ser considerada distinta e independente, tal como resulta do artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112. Isto significa que a operação constituída por uma única prestação no plano económico não deve ser artificialmente decomposta para não alterar a funcionalidade do sistema do IVA ( 41 ). Ao mesmo tempo, não se pode excluir que, devido à sua complexidade, uma prestação compreenda elementos que, considerados separadamente, seriam tributados de forma diferente. A este respeito, segundo a jurisprudência, quando uma prestação inclui um elemento principal e um elemento acessório, este último segue o mesmo regime do elemento principal. Trata-se da jurisprudência que aplica o adágio accessorium principale sequitur.

47.

A jurisprudência que consagrou esta abordagem surgiu, nomeadamente, do Acórdão CPP ( 42 ). No caso que deu origem a este acórdão, o Tribunal de Justiça foi chamado a determinar se os diversos serviços prestados no âmbito de um plano concebido para facultar aos titulares de cartões de crédito, mediante o pagamento de uma determinada quantia, uma prestação de seguro e uma prestação de registo de cartões, poderiam beneficiar da isenção para as operações de seguros prevista no artigo 13.o, B, alínea a), da Sexta Diretiva ( 43 ). O Tribunal de Justiça recordou o princípio segundo o qual «a prestação constituída por um único serviço no plano económico não deve ser artificialmente decomposta para não alterar a funcionalidade do sistema do IVA» ( 44 ). Assim, trata-se de uma prestação única, na hipótese de um ou vários elementos deverem ser considerados a prestação principal, ao passo que, inversamente, um ou vários elementos devem ser considerados prestações acessórias que partilham do tratamento fiscal da prestação principal ( 45 ). O Tribunal de Justiça precisou igualmente que uma prestação acessória existe quando não constitua para a clientela um fim em si, mas um meio de beneficiar nas melhores condições do serviço principal do prestador ( 46 ).

48.

Em seguida, o critério de o acessório seguir a causa principal foi recentemente confirmado no âmbito de outros processos.

49.

Assim, no processo que deu origem ao Acórdão Žamberk ( 47 ), o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se o acesso a um parque aquático que propõe aos visitantes não apenas instalações que permitem o exercício de atividades desportivas mas também outro tipo de atividades de relaxamento ou de descanso está abrangido pelo artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112. A este respeito, o Tribunal de Justiça entendeu que o facto de o único tipo de bilhete de entrada proposto para o parque aquático dar direito de acesso ao conjunto das instalações, sem nenhuma distinção em função do tipo de instalação efetivamente utilizado, da maneira e da duração da sua utilização durante o período de validade do bilhete de entrada, constitui um indício importante da existência de uma prestação única ( 48 ). Daqui resulta que, quando vários elementos são propostos como um todo, sem distinção quanto aos elementos realmente utilizados, devem receber um tratamento único.

50.

A mesma abordagem foi igualmente adotada no Acórdão Stadion Amsterdam ( 49 ). No processo que deu origem a esse acórdão, o Tribunal de Justiça devia pronunciar-se sobre o tratamento fiscal de um bilhete que permitia ao visitante beneficiar simultaneamente de uma visita guiada ao estádio do AFC Ajax e de uma visita ao museu desse clube de futebol. O Tribunal de Justiça qualificou estas operações de prestação única, que era composta por uma visita guiada ao estádio, como elemento principal, e pela visita ao museu do AFC Ajax, como elemento acessório. O Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se, nomeadamente, sobre a questão de saber qual era a taxa de IVA aplicável a esta prestação única. A este respeito, precisou, expressamente, que «decorre da própria qualificação como prestação única de uma operação que comporta vários elementos que essa operação será sujeita a uma taxa de IVA única e idêntica», com o fundamento de que a «faculdade, conferida aos Estados-Membros, de sujeitar os diferentes elementos que compõem uma prestação única às diferentes taxas de IVA aplicáveis aos referidos elementos levaria à decomposição artificial dessa prestação e criaria o risco de alterar o funcionamento do sistema do IVA» ( 50 ). Na minha opinião, daqui resulta claramente que uma operação que contenha vários elementos deve receber um tratamento uniforme ( 51 ).

51.

Por último, tendo em conta as circunstâncias factuais do presente processo, conforme descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, considero que não se trata aqui de uma situação abrangida pela hipótese accessorium principale sequitur. Com efeito, decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que os gestores da BlackRock beneficiam de uma variedade de informações, que incluem diferentes fases da atividade de investimento, mas que, no seu conjunto, podem ser consideradas um único fluxo de informação baseado no acordo de licença e serviços da Aladdin de 1 de janeiro de 2010 ( 52 ). Embora não se possa excluir a possibilidade de todos os serviços acima mencionados serem prestados separadamente, resulta das indicações dadas na audiência e dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça ( 53 ) que os gestores de carteiras procurem a combinação desses elementos, de modo que é concebível que eles possam ser considerados tão intimamente ligados que formem, objetivamente, um único benefício económico indissociável. Por conseguinte, como resulta do pedido de decisão prejudicial, o valor da prestação de serviços em causa reside, do ponto de vista do beneficiário dessa prestação, na utilização combinada da plataforma informática em causa nos diferentes ciclos de investimento. Mais especificamente, os serviços de análise dos mercados, de controlo do desempenho, de avaliação dos riscos, de controlo do cumprimento da regulamentação e de execução de transações podem ser prestados em conjunto, de forma complementar, e colocados no mesmo plano. Por conseguinte, parece que a prestação em causa constitui uma prestação única, composta por vários elementos colocados no mesmo plano ( 54 ).

52.

Consequentemente, trata-se, no plano económico, de uma prestação que a sociedade BlackRock adquire para efeitos da gestão da atividade de investimento dos seus fundos. Dado que os mesmos elementos dos serviços da Aladdin são utilizados simultaneamente para a gestão de FCI, operação abrangida pela isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, e para a gestão de não FCI, operação que não beneficia dessa isenção, coloca-se a questão de saber qual é o tratamento fiscal a dar a esses serviços.

2. Quanto ao tratamento diferenciado de operações distintas

53.

A Blackrock alega, em substância, que o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 pode ser interpretado no sentido de que autoriza a determinação diferenciada da base tributável relativa a uma única e mesma prestação de serviços de gestão, de modo que só entrem nesta base tributável as operações efetuadas a favor de um fundo cuja gestão não está isenta. Sustenta que, quando o destinatário dos serviços em causa detém FCI e não FCI, há que aplicar à contrapartida um pro rata, calculado em função do «valor dos ativos geridos» pelo destinatário do referido serviço.

54.

Tanto o Governo do Reino Unido como a Comissão sustentam, em contrapartida, que uma mesma prestação composta por vários elementos, destinada principalmente à gestão tributável de outros fundos que não os FCI, não pode ser objeto de tal determinação, pelo que é tributável na sua totalidade.

a) Inaplicabilidade no caso em apreço das exceções admitidas pela jurisprudência

55.

Como resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça e das observações das partes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça já admitiu situações em que a elementos de uma prestação única são aplicados tratamentos de IVA distintos. Entre os acórdãos citados no pedido de decisão prejudicial, como sublinhou o Governo do Reino Unido, os Acórdãos Talacre Beach Caravan Sales ( 55 ) e Comissão/França ( 56 ) são os únicos casos em que o Tribunal de Justiça permitiu que os diferentes elementos de uma única prestação fossem sujeitos a dois tratamentos de IVA distintos ( 57 ). No entanto, apesar da referência feita pelo órgão jurisdicional de reenvio a estes acórdãos excecionais ( 58 ), considero que, uma vez que não consagram princípios gerais, não se aplicam ao presente caso.

56.

Com efeito, em primeiro lugar, o processo que deu origem ao Acórdão Talacre Beach Caravan Sales ( 59 ) tinha por objeto a questão de saber se o equipamento das caravanas devia ser tributado da mesma forma que as próprias caravanas. A legislação do Reino Unido ( 60 ) limitava a aplicação da taxa zero às próprias caravanas e excluía expressamente os seus equipamentos. Ora, o Tribunal de Justiça declarou que, quando o elemento principal de uma prestação única está sujeito a uma taxa zero (isenção com reembolso do imposto), os outros elementos acessórios continuam, no entanto, a ser tributáveis. Assim, o conceito de operação única composta por diversos elementos não obrigava o Estado-Membro a conceder o mesmo tratamento aos outros elementos.

57.

Contudo, importa sublinhar que as circunstâncias desse caso eram muito especiais, uma vez que estava em causa a opção dada aos Estados-Membros, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Sexta Diretiva ( 61 ), de aplicarem isenções com reembolso do imposto pago, que constitui uma espécie de cláusula de «standstill» e uma exceção à disposição que prevê a taxa normal do IVA ( 62 ). Além disso, o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente o caráter excecional do caso em questão quando observou que, «embora decorra da referida jurisprudência que um fornecimento único está, em princípio, sujeito a uma única taxa de IVA, a mesma não se opõe à tributação em separado de determinados elementos desse fornecimento, quando só essa forma de tributação observe os requisitos de que o artigo 28.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva faz depender a aplicação de isenções com reembolso do imposto pago» ( 63 ).

58.

Em segundo lugar, no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão Comissão/França ( 64 ), relativo ao tratamento fiscal aplicável ao transporte de cadáveres no âmbito de serviços prestados pelas agências funerárias ( 65 ), o Tribunal de Justiça foi levado a determinar se a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o a 98.o e 99.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112. Com efeito, segundo a Comissão, a dissociação artificial do serviço de transporte de cadáveres em veículo, em relação ao conjunto composto pelas prestações realizadas pelas agências funerárias, levava este Estado-Membro a aplicar duas taxas diferentes de IVA a duas componentes de uma prestação que devia ser considerada uma prestação única. O Tribunal de Justiça concluiu que a regulamentação francesa não constituía uma violação do artigo 98.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, que previa a faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida de IVA a uma categoria de prestações constante do anexo III desta diretiva, a saber, nomeadamente, as prestações de serviços realizadas pelas agências funerárias. Com efeito, o Tribunal de Justiça decidiu que o transporte de cadáveres em veículo constitui um elemento concreto e específico entre as prestações de serviços realizadas pelas agências funerárias ( 66 ). Neste processo por incumprimento, o Tribunal de Justiça considerou que não era necessário examinar a questão de saber se os serviços prestados por essas empresas constituíam prestações únicas ( 67 ), nem a questão do tratamento diferenciado desses serviços.

59.

Consequentemente, considero que as circunstâncias dos processos que deram origem aos acórdãos acima referidos explicam por que razão estes se afastam da linha jurisprudencial na matéria. Ora, o presente processo não se enquadra em nenhuma das duas exceções ao princípio geral de que se deve aplicar um tratamento único a uma prestação única. Todavia, em apoio da sua tese que sustenta a aplicação de uma repartição de acordo com o destino dos serviços, a BlackRock invoca o Acórdão Comissão/Luxemburgo ( 68 ) que, na minha opinião, não é transponível para o presente processo.

b) Inaplicabilidade do Acórdão Comissão/Luxemburgo ao caso em apreço

60.

Esse acórdão ( 69 ) foi proferido no âmbito de um processo por incumprimento relativo à forma como o Grão-Ducado do Luxemburgo aplicou a isenção a agrupamentos autónomos de pessoas (a seguir «AAP») prevista no artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112. O Tribunal de Justiça debruçou-se, em particular, sobre a questão de saber se e como, a isenção prevista nesta disposição poderia aplicar-se aos serviços prestados por um grupo independente em relação aos seus membros que exerceram atividades ( 70 ). O Tribunal de Justiça decidiu que esta disposição não previa a isenção de prestações de serviços que não sejam diretamente necessárias para o exercício das atividades isentas dos membros de um AAP ou relativamente às quais eles não tenham a qualidade de sujeito passivo.

61.

As passagens do Acórdão Comissão/Luxemburgo ( 71 ) em que a BlackRock se apoia estão nos n.os 53 e 54, que constituem uma resposta do Tribunal de Justiça à argumentação apresentada pelo Estado-Membro requerido. Assim, no n.o 53 desse acórdão, o Tribunal de Justiça precisou que «os serviços prestados por um AAP cujos membros exerçam igualmente atividades tributáveis podem beneficiar da isenção, mas apenas na medida em que esses serviços sejam diretamente necessários para as atividades isentas dos referidos membros ou relativamente às quais eles não tenham a qualidade de sujeito passivo». No n.o 54 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça precisou que o Estado-Membro «não demonstrou a razão pela qual seria extremamente difícil ao AAP faturar os seus serviços sem IVA, em função da parte que ocupam as atividades dos membros isentas desse imposto ou relativamente aos quais eles não têm a qualidade de sujeitos passivos no conjunto das atividades dos seus membros» ( 72 ).

62.

Considero que o Acórdão Comissão/Luxemburgo ( 73 ) não pode servir de referência para o presente processo. A este respeito, é certo que resulta desse acórdão que, em princípio, a isenção pode ser calculada proporcionalmente a fim de preservar o seu efeito. No entanto, tal consideração parece basear-se, nesse acórdão, na redação do artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112, que refere expressamente a «parte» das despesas que incumbe aos membros dos AAP. Todavia, é de notar que tal referência não consta do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112. Por conseguinte, resulta de uma comparação das redações destas duas disposições em causa que a determinação das «partes» que podem ser autorizadas pelo artigo 132.o, n.o 1, alínea f), dessa diretiva não pode ser transposta para o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da mesma diretiva, tanto mais que a análise dos fundamentos do Acórdão Comissão/Luxemburgo ( 74 ), nomeadamente os que figuram nos n.os 51 e 53, revela que o Tribunal de Justiça atribui particular importância na sua análise à redação do artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112.

63.

Por outro lado, embora seja verdade que aos fundamentos que figuram nos acórdãos do Tribunal de Justiça deve, em princípio, ser atribuído um valor igual seja qual for a natureza do recurso, a saber, uma ação por incumprimento regulada pelos artigos 258.o a 260.o TFUE ou um reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE, não é menos verdade que é arriscado querer aplicar as considerações ligadas a esses acórdãos de forma automática aos outros processos, sem ter em conta as circunstâncias factuais, jurídicas e contextuais destes últimos. Como já foi referido, por um lado, a redação da disposição que foi objeto de aplicação no âmbito do Acórdão Comissão/Luxemburgo ( 75 ) difere daquela que o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar no presente processo. Por outro lado, foi submetida ao Tribunal de Justiça uma questão estrita, a saber, se o Estado-Membro em causa tinha transposto corretamente o artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112. Tendo em conta estas observações, considero que, com este acórdão, o Tribunal de Justiça não visava alterar a sua jurisprudência assente relativa à prestação única composta por vários elementos ( 76 ). O raciocínio desenvolvido, bem como a jurisprudência constante do referido acórdão, não podem servir de apoio a uma conclusão contrária. Tendo em conta estas considerações, considero que o Acórdão Comissão/Luxemburgo ( 77 ) não constitui um acórdão de princípio que possa servir de referência ao presente processo.

3. Quanto ao caso específico de uma sociedade constituída por uma parte minoritária de FCI

64.

Após ter estabelecido, por um lado, a premissa de que os serviços da Aladdin são específicos e essenciais para a gestão de FCI e de não FCI e formam um conjunto distinto, e de que, por outro, constituem uma prestação única que forma uma única prestação económica indissociável, há que analisar se a base tributável correspondente a essa prestação deve ser repartida, pelo facto de uma parte dessa prestação se destinar à gestão de FCI, e de, se se destinasse aos FCI considerados separadamente, estar isenta de IVA. Por outras palavras, a existência de uma minoria de FCI, cuja gestão deveria estar isenta, numa sociedade detentora de diversos fundos, deve levar à decomposição da base tributável? Na minha opinião, esta questão deverá receber uma resposta negativa por uma série de razões.

65.

Antes de mais, importa sublinhar que as isenções previstas no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 visam alcançar certos objetivos, entre os quais o de «facilitar aos investidores o investimento em títulos através de organismos de investimento, excluindo os custos de IVA» ( 78 ). Com esta disposição, o legislador da União procura, assim, assegurar a neutralidade do sistema comum do IVA quanto à escolha entre o investimento direto em títulos e o que ocorre por intermédio de organismos de investimento coletivo ( 79 ). Se o Tribunal de Justiça respondesse à questão prejudicial da forma proposta pela BlackRock, esse objetivo poderia ficar comprometido. Uma vez que não se discute que os serviços da Aladdin constituem uma prestação que a BlackRock utiliza simultaneamente para a gestão de FCI e de não FCI, a isenção em causa é pedida para serviços que não beneficiam unicamente a gestão de FCI. Dado que a gestão de não FCI não está abrangida pela isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, uma isenção, ainda que parcial, de tal prestação, que beneficia maioritariamente os não FCI, não é conforme com o referido objetivo que essa isenção pretende atingir. Por outro lado, a concessão da isenção a uma prestação de serviços que beneficia simultaneamente os não FCI e os FCI teria por efeito afastar-se da jurisprudência mencionada nos n.os 36 e 37 das presentes conclusões que, tendo em conta esse mesmo objetivo, exige que os serviços de gestão prestados por um gestor terceiro formem um conjunto distinto, apreciado de forma global, e constituam elementos específicos e essenciais para a gestão de FCI.

66.

Além de a isenção em causa, nas circunstâncias do processo principal, não ser conforme ao objetivo que essa isenção visa atingir, argumentos de ordem prática contradizem a abordagem defendida pela BlackRock. Com efeito, no que respeita aos serviços da Aladdin, não é possível isolar uma característica distinta no seio dessa prestação para determinar que parte de serviços se destina a gerir os FCI e os não FCI. A este respeito, a BlackRock propõe que «o preço pago pelos serviços de gestão [seja] essencialmente calculado proporcionalmente ao valor dos ativos geridos». Tenho as minhas reservas quanto a esta proposta. Importa sublinhar que a redação do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 visa a isenção das «operações» que consistem na «gestão do FCI» e não uma isenção em função «dos ativos dos FCI geridos». Além disso, como o Governo do Reino Unido argumenta com razão, esse mecanismo seria contrário à natureza do sistema do IVA e torná-lo-ia inaplicável ( 80 ). Com efeito, o IVA aplicável à prestação única variaria continuamente, consoante o valor dos FCI e não FCI que a plataforma gere. Por conseguinte, coloca-se a questão de saber em que momento o referido valor deve ser determinado. Daqui resulta que a repartição do IVA devido em função do valor dos fundos geridos poderia ter como consequência alargar o benefício dessa isenção aos não FCI, cuja gestão não pode ser isenta. Ora, tal resultado não permitiria atingir o objetivo acima referido.

67.

Esta consideração é corroborada pela jurisprudência segundo a qual «uma decomposição excessiva de uma prestação [única] global em prestações individuais a qualificar separadamente complica a aplicação das normas em matéria de IVA», tendo o Tribunal de Justiça decidido mesmo «dar primazia ao interesse prático sobre a exatidão» ( 81 ). Deste modo, se se admitisse efetivamente a existência de uma prestação, mas se se decompusesse depois a matéria coletável para efeitos da aplicação de diversas taxas de IVA, tal seria contrário ao objetivo da jurisprudência em matéria de prestações compostas de manter operacional o sistema do IVA ( 82 ). Com efeito, esta jurisprudência sublinha a problemática relativa aos critérios de determinação da prestação única em função do destinatário, nomeadamente que falta um critério objetivo, transparente e previsível para fazer tal determinação. Nas circunstâncias do processo principal, como admitiu a BlackRock na audiência, é impossível, ou pelo menos muito difícil, determinar em que proporção a BlackRock utiliza os serviços da Aladdin para a gestão de FCI.

68.

Admito que a situação seria diferente se os serviços da Aladdin fossem prestados a uma sociedade que se ocupa unicamente da gestão de FCI. Nesta hipótese, colocar-se-ia uma questão relativa ao princípio da neutralidade fiscal, em virtude do qual os operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas operações excluídas da isenção ( 83 ). No entanto, tal como o Tribunal de Justiça já esclareceu, o referido princípio não é uma norma de direito primário que possa determinar a validade de uma isenção, mas um princípio de interpretação que deve ser aplicado paralelamente com o princípio segundo o qual as isenções devem ser interpretadas de forma estrita ( 84 ). Assim, este princípio não permite alargar o âmbito de aplicação de uma isenção, na falta de uma redação clara nesse sentido ( 85 ). No presente caso, é evidente que, se a isenção baseada nos valores dos fundos fosse admitida, o benefício da isenção em questão seria estendido aos não FCI, que normalmente não beneficiariam da mesma. Outra interpretação do princípio da neutralidade seria contrária à solução adotada na jurisprudência referida nos n.os 46 a 50 das presentes conclusões, na qual o Tribunal de Justiça concluiu que uma prestação única composta por dois elementos distintos, sendo um deles principal o outro acessório, que, se fossem fornecidos separadamente, estariam sujeitos a taxas de IVA diferentes, deve ser tributada apenas à taxa de IVA aplicável a essa prestação única determinada em função do elemento principal ( 86 ).

69.

Por último, considero que, pelas razões acima referidas, tributar a prestação única formada pelos serviços da Aladdin que não fosse na sua totalidade violaria a exigência de uma interpretação estrita das isenções previstas no artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112. Esta exigência reflete a vontade do legislador da União de isentar de IVA a gestão de FCI e de não alargar essa isenção aos não FCI ou a atividades que não sejam de gestão. Acredito que é neste sentido que os critérios relativos à gestão de FCI devem ser vistos ( 87 ). Não pode ser adotada uma abordagem contrária ao ler as outras disposições da Diretiva 2006/112 citadas pela BlackRock ( 88 ). Deve concluir-se que a disposição objeto da presente decisão prejudicial, o artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, visa isentar apenas a gestão de FCI, o que é confirmado pelo seu objetivo de facilitar aos pequenos investidores o investimento em valores mobiliários através de organismos de investimento.

70.

Em face destas considerações, considero que o objetivo da isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 não é conceder essa isenção a atividades de gestão efetuadas por uma plataforma informática que beneficia simultaneamente os FCI e não FCI. Daqui resulta que, no presente processo, a isenção prevista a favor da gestão de FCI não pode ser concedida aos serviços prestados pela BFMI à BlackRock.

71.

No entanto, devo sublinhar que, em circunstâncias diferentes das apresentadas ao Tribunal de Justiça no presente processo, a referida isenção poderia eventualmente ser concedida aos serviços prestados por um terceiro a um gestor de fundos, desde que o prestador de serviços fornecesse dados detalhados que permitissem à Administração Fiscal identificar de forma precisa e objetiva os serviços prestados especificamente a favor dos FCI. Com efeito, nesta hipótese, os serviços prestados unicamente com destino aos FCI poderiam estar isentos ao abrigo do artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, desde que o prestador de serviços de gestão de fundos (ou o beneficiário desses serviços no caso de autoliquidação) conseguisse fornecer esses dados à Administração Fiscal, o que teria o efeito, no plano fiscal, de situações semelhantes serem tratadas de maneira objetiva. Não existindo esses dados no presente processo, esta hipótese não se verifica e a isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 não pode ser concedida.

V. Conclusão

72.

Em face de todas estas considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que dê a seguinte resposta à questão prejudicial submetida pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) [Tribunal Superior (Secção Tributária e da Chancelaria), Reino Unido]:

O artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação única de serviços de gestão, como a que está em causa no processo principal, efetuada por uma plataforma informática pertencente a um fornecedor terceiro a favor de uma sociedade de gestão de fundos que inclui simultaneamente fundos comuns de investimento e outros fundos, não está abrangida pela isenção prevista nesta disposição.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2006, L 347, p. 1.

( 3 ) Nesse mecanismo, é o destinatário do serviço, e não o seu prestador, que cobra o IVA à taxa aplicável no lugar da sede da sua atividade.

( 4 ) O Tribunal de Justiça já salientou que «as disposições pertinentes da Diretiva 2006/112 têm um alcance substancialmente igual às da Sexta Diretiva 77/388, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a esta última diretiva é igualmente aplicável à Diretiva 2006/112» (Acórdão de 10 de abril de 2019, PSM K, C-214/18, EU:C:2019:301, n.o 37).

( 5 ) C-274/15, EU:C:2017:333.

( 6 ) No que respeita à determinação da «base tributável» do IVA devido, resulta do artigo 73.o e do artigo 78.o, alínea a), da Diretiva 2006/112 que a base tributável de uma prestação de serviços compreende tudo, com exceção do próprio IVA, o que constitui a contraprestação que o fornecedor ou o prestador tenha recebido ou deva receber em relação a essas operações do destinatário ou de um terceiro.

( 7 ) Acórdãos de 4 de maio de 2006, Abbey National (C-169/04, EU:C:2006:289); de 28 de junho de 2007, JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust e The Association of Investment Trust Companies (C-363/05, EU:C:2007:391); de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank (C-44/11, EU:C:2012:484); de 7 de março de 2013, GfBk (C-275/11, EU:C:2013:141); de 7 de março de 2013, Wheels Common Investment Fund Trustees e o. (C-424/11, EU:C:2013:144); de 13 de março de 2014, ATP PensionService (C-464/12, EU:C:2014:139); e de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X (C-595/13, EU:C:2015:801).

( 8 ) V., designadamente, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X (C-595/13, EU:C:2015:801, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

( 9 ) V., designadamente, Acórdãos de 28 de outubro de 2010, Axa UK (C-175/09, EU:C:2010:646, n.o 25); de 17 de janeiro de 2013, Woningstichting Maasdriel (C-543/11, EU:C:2013:20, n.o 25); de 12 de junho de 2014, Granton Advertising (C-461/12, EU:C:2014:1745, n.o 25 e jurisprudência aí referida); de 16 de novembro de 2017, Kozuba Premium Selection (C-308/16, EU:C:2017:869, n.os 39 e 45); de 25 de julho de 2018, DPAS (C-5/17, EU:C:2018:592, n.o 29); e de 19 de dezembro de 2018, Mailat (C-17/18, EU:C:2018:1038, n.o 37).

( 10 ) Acórdão de 10 de abril de 2019, PSM K (C-214/18, EU:C:2019:301, n.o 43).

( 11 ) Acórdãos de 4 de maio de 2006, Abbey National (C-169/04, EU:C:2006:289, n.o 68); e de 7 de março de 2013, GfBk (C-275/11, EU:C:2013:141, n.o 31).

( 12 ) Sobre esta dicotomia dos conceitos de «FCI» e de «gestão», v. Conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Fiscale Eenheid X (C-595/13, EU:C:2015:327, n.os 16 a 57).

( 13 ) Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National (C-169/04, EU:C:2006:289, n.o 53).

( 14 ) Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National (C-169/04, EU:C:2006:289, n.o 53).

( 15 ) Acórdão de 7 de março de 2013, Wheels Common Investment Fund Trustees e o. (C-424/11, EU:C:2013:144, n.o 16 e jurisprudência aí referida).

( 16 ) Acórdão de 7 de março de 2013, Wheels Common Investment Fund Trustees e o. (C-424/11, EU:C:2013:144, n.o 17 e jurisprudência aí referida). Segundo o Tribunal de Justiça, «Um Estado-Membro não pode, nomeadamente, sem negar os termos de “[FCI]”, selecionar de entre os “[FCI]” os que beneficiam da isenção e os que não beneficiam».

( 17 ) Sublinho que, no seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio diz que «chegou à conclusão que os serviços de “gestão” foram prestados em conformidade com a aceção da expressão constante do artigo 135.o, n.o 1, alínea g) da Diretiva [2006/112]».

( 18 ) Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National (C-169/04, EU:C:2006:289, n.os 40 a 43), e Conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Fiscale Eenheid X (C-595/13, EU:C:2015:327, n.o 48).

( 19 ) Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National (C-169/04, EU:C:2006:289, n.o 64).

( 20 ) Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National (C-169/04, EU:C:2006:289, n.o 65).

( 21 ) Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk (C-275/11, EU:C:2013:141).

( 22 ) Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk (C-275/11, EU:C:2013:141, n.o 27).

( 23 ) Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National (C-169/04, EU:C:2006:289, n.o 66). Esta conclusão foi posteriormente reiterada no Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk (C-275/11, EU:C:2013:141, n.o 20). V., igualmente, Conclusões do advogado-geral P. Cruz Villalón no processo GfBk (C-275/11, EU:C:2012:697, n.o 25).

( 24 ) V., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National (C-169/04, EU:C:2006:289, n.o 67). Esta conclusão foi reiterada no n.o 63 do Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService (C-464/12, EU:C:2014:139).

( 25 ) V., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 1997, SDC (C-2/95, EU:C:1997:278, n.o 66); de 4 de maio de 2006, Abbey National (C-169/04, EU:C:2006:289, n.os 70 a 72); e de 7 de março de 2013, GfBk (C-275/11, EU:C:2013:141, n.o 21).

( 26 ) V., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService (C-464/12, EU:C:2014:139, n.os 65 e 75).

( 27 ) V., designadamente, Acórdão de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana (C-177/10, EU:C:2011:557, n.o 32), e Despacho de 24 de outubro de 2019, Topaz (C-211/17, não publicado, EU:C:2019:906).

( 28 ) V., neste sentido, Acórdãos de 27 de outubro de 2005, Levob Verzekeringen e OV Bank (C-41/04, EU:C:2005:649, n.o 23); de 27 de setembro de 2012, Field Fisher Waterhouse (C-392/11, EU:C:2012:597, n.o 20); e de 21 de fevereiro de 2013, Žamberk (C-18/12, EU:C:2013:95, n.o 31).

( 29 ) Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService (C-464/12, EU:C:2014:139, n.o 75).

( 30 ) Resulta dos autos que o órgão jurisdicional de primeira instância, o First-tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Tributária)], chegou à mesma conclusão.

( 31 ) Nas suas observações escritas, a Comissão tem dúvidas quanto à qualificação da prestação fornecida pela BFMI e, em especial, ao seu caráter específico para efeitos da qualificação de «gestão de um FCI».

( 32 ) Observo que, na jurisprudência do Tribunal de Justiça, a prestação única é por vezes chamada de «prestação única e complexa» (v., designadamente, Acórdãos de 17 de janeiro de 2013, BGŻ Leasing, C-224/11, EU:C:2013:15, e de 16 de julho de 2015, Mapfre assistência e Mapfre warranty, C-584/13, EU:C:2015:488) ou «operação complexa única» (v., designadamente, Acórdão de 8 de dezembro de 2016, Stock ‘94, C-208/15, EU:C:2016:936). Para os fins das presentes conclusões, refiro-me à «prestação única».

( 33 ) Como sublinhou a advogada-geral E. Sharpston nas suas Conclusões no processo Deutsche Bank, (C-44/11 EU:C:2012:276, n.o 24), «[e]xiste uma única prestação quando dois ou vários elementos fornecidos estão tão estreitamente ligados que formam uma única prestação económica indissociável cuja decomposição teria natureza artificial, ou no caso em que um ou vários elementos constituem a prestação principal, ao passo que outros são prestações acessórias».

( 34 ) Acórdão de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank (C-44/11 EU:C:2012:484).

( 35 ) V., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank (C-44/11 EU:C:2012:484, n.os 19 a 21 e jurisprudência aí referida).

( 36 ) Acórdão de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank (C-44/11, EU:C:2012:484).

( 37 ) V., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank (C-44/11 EU:C:2012:484, n.os 26 e 27).

( 38 ) V., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Žamberk (C-18/12, EU:C:2013:95, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

( 39 ) Decisões do órgão jurisdicional de reenvio assim como do First-tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Tributária)].

( 40 ) Observo que a Comissão qualificou, na audiência, os serviços em causa de «prestação indiferenciada sem distinção intrínseca [quanto ao destinatário]».

( 41 ) V., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 1999, CPP (C-349/96, EU:C:1999:93, n.o 29).

( 42 ) Acórdão de 25 de fevereiro de 1999, CPP (C-349/96, EU:C:1999:93).

( 43 ) Atual artigo 135.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112.

( 44 ) Acórdão de 25 de fevereiro de 1999, CPP (C-349/96, EU:C:1999:93), n.o 29). V., a este respeito, Conclusões do advogado-geral N. Fennelly no processo CPP (C-349/96, EU:C:1998:281, n.o 26).

( 45 ) Acórdão de 25 de fevereiro de 1999, CPP (C-349/96, EU:C:1999:93, n.o 30). Esta conclusões foram reiteradas no Acórdão de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank (C-44/11, EU:C:2012:484), no qual o Tribunal de Justiça designadamente decidiu que uma prestação de gestão de carteira, a saber, uma atividade remunerada que consiste, para um sujeito passivo, em tomar decisões autónomas de compra e de venda de valores mobiliários e em executar essas decisões através da compra e da venda de valores mobiliários, é composta por dois elementos que estão tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação económica. Após ter qualificado, nos n.os 22 a 29 desse acórdão, a prestação em causa de prestação única, o Tribunal de Justiça considerou, no entanto, que a atividade de carteira exercida pelo Deutsche Bank não podia estar abrangida pelo conceito de «gestão de FCI» na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, uma vez que consistia em gerir os ativos de uma única pessoa, cujo valor total devia ser relativamente elevado para que a sua gestão fosse rentável.

( 46 ) V., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2018, Stadion Amsterdam (C-463/16, EU:C:2018:22, n.o 23 e jurisprudência aí referida).

( 47 ) Acórdão de 21 de fevereiro de 2013C-18/12, EU:C:2013:95).

( 48 ) Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Žamberk (C-18/12, EU:C:2013:95, n.o 32).

( 49 ) Acórdão de 18 de janeiro de 2018 (C-463/16, EU:C:2018:22).

( 50 ) Acórdão de 18 de janeiro de 2018, Stadion Amsterdam (C-463/16, EU:C:2018:22, n.o 26 e jurisprudência aí referida). O sublinhado é meu. Além dos acórdãos já referidos, a abordagem segundo a qual o acessório segue o principal foi confirmada no Despacho de 19 de janeiro de 2012, Purple Parking e Airparks Services (C-117/11, não publicado, EU:C:2012:29, n.o 31), no qual o Tribunal de Justiça referiu que «o facto de, noutras circunstâncias, os elementos em causa poderem ser ou serem fornecidos isoladamente [não tem importância] dado que esta possibilidade é inerente ao conceito de operação única composta». No n.o 39 desse despacho, o Tribunal de Justiça precisou que «o tratamento de vários serviços enquanto prestação única do ponto de vista do IVA conduz necessariamente a um tratamento fiscal diferente daquele que esses serviços teriam recebido se tivessem sido prestados separadamente».

( 51 ) Acórdão de 18 de janeiro de 2018, Stadion Amsterdam (C-463/16, EU:C:2018:22, n.o 26 e jurisprudência aí referida).

( 52 ) Pedido de decisão prejudicial, anexo 1, n.o 9.

( 53 ) O First-tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Tributária)], referindo-se ao Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk (C-275/11, EU:C:2013:141), refere, no n.o 184 da sua decisão, que «os serviços da Aladdin estavam intrinsecamente ligados […] às empresas beneficiárias enquanto gestores de fundos», acrescentando que as «funções analíticas e de supervisão, por exemplo, eram inteiramente dirigidas para a gestão eficaz de fundos».

( 54 ) Observo que a Comissão, na audiência, qualificou os serviços em causa de «prestação indiferenciada sem distinção intrínseca [quanto ao destinatário]».

( 55 ) Acórdão de 6 de julho de 2006 (C-251/05, EU:C:2006:451).

( 56 ) Acórdão de 6 de maio de 2010 (C-94/09, EU:C:2010:253).

( 57 ) Para uma análise completa da taxa de tributação diferente, v. Conclusões do advogado-geral M. Szpunar no processo Regards Photographiques (C-145/18, EU:C:2019:184, n.o 30).

( 58 ) N.o 22 do pedido de decisão prejudicial.

( 59 ) Acórdão de 6 de julho de 2006 (C-251/05, EU:C:2006:451).

( 60 ) O tratamento fiscal favorável (taxa zero) das caravanas resultava do exercício, pelo Reino Unido, de uma opção disponível durante o período transitório nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Sexta Diretiva. Esta opção consistia num mecanismo que permitia a manutenção de certas derrogações ao sistema comum do IVA, em vigor em 1 de janeiro de 1991.

( 61 ) Atual artigo 110.o da Diretiva 2006/112.

( 62 ) Acórdão de 6 de julho de 2006, Talacre Beach Caravan Sales (C-251/05, EU:C:2006:451).

( 63 ) Acórdão de 6 de julho de 2006, Talacre Beach Caravan Sales (C-251/05, EU:C:2006:451, n.o 24).

( 64 ) Acórdão de 6 de maio de 2010C-94/09, EU:C:2010:253).

( 65 ) O anexo III, n.o 16, da Diretiva 2006/112 autoriza a aplicação de uma taxa reduzida às prestações de serviços realizadas pelas agências funerárias.

( 66 ) Acórdão de 6 de maio de 2010, Comissão/França (C-94/09, EU:C:2010:253, n.o 39). A Comissão sustentou que o referido transporte fazia parte de um mesmo serviço composto por vários elementos fornecidos pelas agências funerárias.

( 67 ) Com efeito, no n.o 34 desse acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou que, «nestas condições, para apreciar o mérito desta ação, não é necessário averiguar se, como sustenta a Comissão, as prestações de serviços realizadas pelas agências funerárias devem ou não ser consideradas, na expectativa de um consumidor médio, como uma operação única».

( 68 ) Acórdão de 4 de maio de 2017 (C-274/15, EU:C:2017:333).

( 69 ) Acórdão de 4 de maio de 2017 (C-274/15, EU:C:2017:333).

( 70 ) O argumento aduzido pela Comissão era relativo ao facto de a regulamentação luxemburguesa não limitar a possibilidade de isenção a serviços utilizados para prestações isentas num mercado a jusante ou para atividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do imposto. Estas práticas permitiram a isenção de serviços utilizados para prestações tributáveis quando o volume de negócios do beneficiário dos serviços tributados não excedesse 30 % (45 % em certos casos) do seu volume de negócios global.

( 71 ) Acórdão de 4 de maio de 2017 (C-274/15, EU:C:2017:333).

( 72 ) Acórdão de 4 de maio de 2017 (C-274/15, EU:C:2017:333, n.o 54). O sublinhado é meu.

( 73 ) Acórdão de 4 de maio de 2017 (C-274/15, EU:C:2017:333).

( 74 ) Acórdão de 4 de maio de 2017C-274/15, EU:C:2017:333).

( 75 ) Acórdão de 4 de maio de 2017C-274/15, EU:C:2017:333).

( 76 ) V. n.os 46 e 47 das presentes conclusões.

( 77 ) Acórdão de 4 de maio de 2017 (C-274/15, EU:C:2017:333).

( 78 ) V. Acórdão de 28 de junho de 2007, JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust e The Association of Investment Trust Companies (C-363/05, EU:C:2007:391, n.o 45).

( 79 ) V. Acórdãos de 28 de junho de 2007, JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust e The Association of Investment Trust Companies (C-363/05, EU:C:2007:391, n.o 45); de 7 de março de 2013, Wheels Common Investment Fund Trustees e o. (C-424/11, EU:C:2013:144, n.o 19); de 13 de março de 2014, ATP PensionService (C-464/12, EU:C:2014:139, n.o 43); e de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X (C-595/13, EU:C:2015:801, n.o 34). V., no que respeita ao objetivo da isenção, Conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Abbey National (C-169/04, EU:C:2005:523, n.os 28 e 29), segundo as quais a gestão de FCI deve ser isenta porque, devido aos montantes diminutos de que os pequenos investidores dispõem para investir, dificilmente lhes seria possível aplicar o seu dinheiro, com grande dispersão, diretamente em valores mobiliários. A advogada-geral J. Kokott acrescenta que, muitas vezes, não têm os conhecimentos suficientes para poderem comparar e escolher os valores mobiliários.

( 80 ) No entanto, não partilho do argumento do Governo do Reino Unido de que o terceiro que presta o serviço de gestão dos fundos em causa não conhece o valor destes, o que seria problemático quando o próprio gestor paga o IVA devido. Logicamente, pode presumir-se que o terceiro que presta este tipo de serviços conhece o respetivo valor.

( 81 ) V. Conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Levob Verzekeringen e OV Bank (C-41/04, EU:C:2005:292, n.o 66 e nota 23).

( 82 ) V. Conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Talacre Beach Caravan Sales (C-251/05, EU:C:2006:295, n.o 32).

( 83 ) V. n.o 31 das presentes conclusões.

( 84 ) V., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank, (C-44/11, EU:C:2012:484, n.o 45).

( 85 ) V., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank (C-44/11, EU:C:2012:484, n.o 45), e Conclusões da advogada-geral E. Sharpston no processo Deutsche Bank (C-44/11, EU:C:2012:276, n.o 60).

( 86 ) Acórdão de 18 de janeiro de 2018, Stadion Amsterdam (C-463/16, EU:C:2018:22, n.o 36).

( 87 ) V. n.os 36 e 37 das presentes conclusões.

( 88 ) Nas suas observações escritas, a BlackRock menciona os artigos 136.o e 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112.