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Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

PRIIT PIKAMÄE

apresentadas em 14 de maio de 2020 (1)

Processo C-235/19

United Biscuits (Pensions Trustees) Limited,

United Biscuits Pension Investments Limited

contra

Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso de Inglaterra e País de Gales (Secção Civil), Reino Unido]

«Reenvio prejudicial – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 135.°, n.° 1, alínea a) – Isenção das operações de seguro – Serviços de gestão de fundos de pensões prestados à empresa fiduciária pelos gestores de investimentos – Regime profissional de pensões – Prática fiscal nacional anterior que consistia em distinguir as entidades autorizadas pelos reguladores financeiros a exercer uma atividade de seguro das entidades que não dispunham dessa autorização»






1.        O presente litígio submetido à Court of Appeal [England & Wales (Civil Division)] [Tribunal de Recurso de Inglaterra e País de Gales (Secção Civil), Reino Unido], que opõe as empresas fiduciárias de um regime profissional de pensões da sociedade United Biscuits (UK) Ltd à Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs (Administração Fiscal e Aduaneira do Reino Unido) tem por objeto a qualificação dos serviços de gestão de investimentos para administrar o regime de pensões desta sociedade para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»).

2.        As recorrentes no processo principal, a United Biscuits (Pension Trustees) Ltd e a UB Pension Investments Ltd são, respetivamente, por um lado, a empresa fiduciária de um regime profissional de pensões instituído a favor dos trabalhadores da sociedade United Biscuits (UK) e, por outro, a empresa fiduciária do UB Pension Investment Fund, o antigo fundo de investimento coletivo desta sociedade no qual foram investidos os ativos do regime de pensões no período compreendido entre 1989 e 2006.

3.        No presente processo, coloca-se a questão de saber se os serviços de gestão de investimentos prestados ao referido regime profissional de pensões podem ser qualificados de «operação de seguro», na aceção do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE (2) (a seguir «Sexta Diretiva») e do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE (3) e, a esse título, estar isentos de IVA.

I.      Quadro jurídico

A.      Direito da União

1.      Legislação relativa ao IVA

4.        Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112, estão sujeitas a IVA «as prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade».

5.        Esta disposição corresponde ao artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Diretiva que foi aplicável até 31 de dezembro de 2006.

6.        O artigo 131.° da Diretiva 2006/112, que figura no capítulo 1, sob a epígrafe «Disposições gerais», do título IX, intitulado «Isenções», desta diretiva, que reproduz em termos análogos a primeira frase do artigo 15.° da Sexta Diretiva, enuncia:

«As isenções previstas nos Capítulos 2 a 9 aplicam-se sem prejuízo de outras disposições comunitárias e nas condições fixadas pelos Estados-Membros a fim de assegurar a aplicação correta e simples das referidas isenções e de evitar qualquer possível fraude, evasão ou abuso».

7.        O artigo 135.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112, que figura no capítulo 3, sob a epígrafe «Isenções em benefício de outras atividades», do título IX desta diretiva, prevê:

«Os Estados-Membros isentam as seguintes operações:

a)      As operações de seguro e de resseguro, incluindo as prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros;

[...]»

8.        Esta disposição corresponde ao artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva, que foi aplicável até 31 de dezembro de 2006.

2.      Legislação em matéria de seguros 

a)      Primeira Diretiva relativa ao seguro não vida

9.        O anexo da Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (4), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de dezembro de 1984 (5) (a seguir «Primeira Diretiva relativa ao seguro não vida), dispunha:

«A.      Classificação dos riscos por ramos

[...]

18.      Assistência

Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência permanente.»

b)      Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida

10.      A Primeira Diretiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto de vida e ao seu exercício (6), conforme alterada pela Diretiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de março de 2002 (7) (a seguir «Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida») dispunha, no seu artigo 1.°:

«A presente diretiva diz respeito ao acesso à atividade não assalariada do seguro direto praticada por empresas estabelecidas num Estado-Membro ou que aí pretendam estabelecer-se, bem como ao exercício das seguintes atividades:

1.      Os seguintes seguros, quando decorrem de um contrato:

a)      O ramo “Vida” [...];

b)      O seguro de renda;

c)      Os seguros complementares praticados por empresas de seguros de vida [...];

d)      O seguro praticado na Irlanda e no Reino Unido, denominado “permanent health insurance” (seguro de doença a longo prazo, não rescindível);

2.      A seguintes operações, quando decorrem de um contrato, desde que estejam submetidas à fiscalização das autoridades administrativas competentes dos seguros privados e desde que sejam autorizadas no país de exercício:

[...]

c)      As operações de gestão de fundos coletivos de reforma, isto é, as operações que consistem na gestão, pela empresa em causa, de investimentos e, nomeadamente, dos ativos representativos das reservas de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de atividades;

d)      As operações indicadas na alínea c), quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante quer à manutenção do capital, quer à obtenção de um juro mínimo;

[...]»

11.      Nos termos do artigo 7.°, n.° 2, da Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida:

«A autorização é dada por ramo de seguros, cuja classificação consta do Anexo. A autorização abrange o ramo na sua totalidade, salvo se o requerente só pretender cobrir uma parte dos riscos incluídos nesse ramo.»

12.      O artigo 8.°, n.° 1, da referida diretiva previa:

«Cada Estado-Membro exigirá que as empresas que se constituam no seu território solicitem a autorização:

[…]

b)      Limitem o seu objeto social às atividades referidas na presente diretiva e às operações que daí diretamente decorram, com exclusão de qualquer outra atividade comercial.»

13.      O anexo da mesma diretiva continha uma lista intitulada «Classificação por ramo», que mencionava, no seu ponto VII, «[a]s operações de gestão de fundos coletivos de reforma mencionados no ponto 2, alínea c) e d), do artigo 1.°»

14.      A Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida foi revogada e substituída pela Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (8) (a seguir «Diretiva 2002/83»). O artigo 2.° da Diretiva 2002/83 reproduzia as disposições enunciadas no artigo 1.° da Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida. O artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2002/83 reproduzia o conteúdo do artigo 7.°, n.° 2, da Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida. O anexo I da Diretiva 2002/83, intitulado «Classificação por ramo», mencionava, no seu ponto VII, «[a]s operações de gestão de fundos coletivos de reforma mencionados no ponto 2, alíneas c) e d), do artigo 2.°».

15.      Por seu lado, a Diretiva 2002/83 foi revogada e substituída pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e de resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (9) (a seguir «Diretiva Solvência II»). O artigo 2.°, n.° 3, desta última reproduz o conteúdo do artigo 1.° da Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida, em termos essencialmente idênticos. O artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva Solvência II dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 14.°, a autorização é concedida para um dos ramos de seguro direto enumerados na Parte A do anexo I ou no anexo II. A autorização abrange o ramo na sua totalidade, salvo se o requerente apenas pretender cobrir parte dos riscos incluídos nesse ramo.»

16.      O anexo II da Diretiva Solvência II, intitulado «Ramos de seguros de vida», menciona, no seu ponto VII, «[a]s operações de gestão de fundos coletivos de reforma mencionadas no artigo 2.°, n.° 3, alínea b), subalíneas iii) e iv)».

B.      Direito do Reino Unido

17.      Resulta do pedido de decisão prejudicial que, em conformidade com a legislação britânica sobre as autorizações das empresas de seguros, as prestações de serviços de gestão de fundos de pensões, incluindo as relativas a regimes profissionais de pensões com benefícios definidos, pertenciam à categoria de «operações de seguro» quando realizadas e executadas por uma empresa seguradora que exercia atividades de seguro. Por conseguinte, uma empresa seguradora britânica autorizada estava «submetida à fiscalização das autoridades administrativas competentes para a fiscalização dos seguros privados», em conformidade com o disposto no artigo 1.°, n.° 2, da Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida. Uma empresa não seguradora não tinha necessidade de pedir essa autorização para prestar serviços de gestão de fundos de pensões, incluindo os relativos a regimes profissionais de pensões com benefícios definidos. Contudo, para prestar tais serviços, uma empresa não seguradora carecia de uma autorização ao abrigo de outra legislação.

18.      No que respeita ao IVA relativo aos serviços de gestão de fundos de pensões, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, durante o período em causa, a Administração Fiscal do Reino Unido aplicou o IVA de forma diferente consoante os serviços fossem prestados por empresas seguradoras ou não seguradoras. Antes de 1 de janeiro de 2005, essa diferença de tratamento resultava das disposições legislativas que limitavam o benefício da isenção das operações de seguro aos prestadores que tivessem obtido uma autorização na qualidade de seguradores. Após uma alteração legislativa que produziu efeitos a partir dessa data, a Administração Fiscal continuou, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a limitar o benefício dessa isenção às prestações de serviços de gestão de fundos de pensões efetuadas por empresas seguradoras (10), apesar de tal limitação já não estar em conformidade com a lei.

II.    Litígio no processo principal e questão prejudicial

19.      O United Biscuits Pension Fund é um fundo de pensões com benefícios definidos do qual são beneficiários os trabalhadores da sociedade United Biscuits (UK). É gerido pela empresa fiduciária United Biscuits (Pension Trustees). Anteriormente, entre 1989 e 2006, os ativos do regime de pensões estavam investidos no UB Pension Investment Fund, que era gerido pela empresa fiduciária UB Pension Investments.

20.      Em 18 de março de 2014, as recorrentes no processo principal, na qualidade de empresas fiduciárias, respetivamente, do fundo de pensões e do fundo comum de investimento, solicitaram à Administração Fiscal o reembolso do IVA que tinha sido pago a vários gestores de fundos de investimento e que tinha incidido sobre os honorários de prestações de serviços de gestão de fundos de pensões. O pedido referia-se ao período entre 1 de janeiro de 1978 e 30 de setembro de 2013.

21.      Decorre do pedido de decisão prejudicial que os serviços de gestão de fundos de pensões prestados às recorrentes no processo principal consistiam na gestão de investimentos em seu nome. Os gestores de investimentos não contrataram com as recorrentes no processo principal o pagamento de qualquer tipo indemnização contra a materialização do risco.

22.      Estes gestores de fundos de investimentos eram tanto empresas autorizadas a efetuar operações de seguro nos termos da Insurance Companies Act (Lei das Empresas Seguradoras do Reino Unido) (a seguir «empresas seguradoras»), como empresas não autorizadas para o efeito, mas autorizadas, no entanto, pelos reguladores financeiros a prestar serviços de gestão de fundos de pensões (a seguir «empresas não seguradoras»).

23.      No período entre 1 de janeiro de 1978 e 30 de setembro de 2013, no que respeita às prestações de serviços de gestão de fundos de pensões efetuadas a regimes profissionais de pensões com benefícios definidos, a Administração Fiscal distinguiu entre, por um lado, as prestações de serviços efetuadas por empresas seguradoras, que estavam isentas, e, por outro, as prestações de serviços efetuadas por empresas não seguradoras, que não estavam isentas (11).

24.      Por Acórdão de 30 de novembro de 2017, a High Court of Justice [England & Wales (Chancery division)] [Tribunal Superior de Justiça de Inglaterra e País de Gales (Secção da Chancelaria), Reino Unido] julgou improcedente a ação intentada pelas recorrentes no processo principal e declarou, nomeadamente, que os serviços de gestão de fundos de pensões prestados por empresas não seguradoras não estavam isentos durante o referido período.

25.      Tendo as recorrentes interposto recurso desta decisão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a questão se saber se, nos termos do direito da União, as prestações de serviços de gestão de fundos de pensões efetuadas por empresas não seguradoras estão isentas. Esclarece que o órgão jurisdicional de primeira instância não se pronunciou sobre a questão de saber se as prestações de serviços de gestão de fundos de pensões por empresas seguradoras e empresas não seguradoras eram iguais ou suficientemente semelhantes para efeitos de uma eventual aplicação do princípio da neutralidade fiscal, admitindo que este princípio é aplicável.

26.      Nestas condições, a Court of Appeal [England & Wales (Civil Division)] [Tribunal de Recurso de Inglaterra e País de Gales (Secção Civil)] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«São os serviços de gestão de fundos de pensões prestados [às recorrentes] por a) empresas seguradoras e/ou por b) empresas não seguradoras “operações de seguro” na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da diretiva [2006/112] (anteriormente, artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva)?»

III. Processo perante o Tribunal de Justiça

27.      As recorrentes no processo principal, o Governo do Reino Unido e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.

28.      Na audiência realizada em 26 de fevereiro de 2019, todos apresentaram alegações orais.

IV.    Análise

29.      O litígio tem por objeto a questão de saber se as prestações de serviços de gestão de fundos de pensões por parte das empresas fiduciárias que não beneficiam de uma autorização enquanto empresas seguradoras podem, por aplicação da legislação nacional, ser qualificadas de «operações de seguro», na aceção do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva e do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, beneficiando, a esse título, de isenção do IVA. Antes de analisar a substância, há que fazer algumas observações preliminares quanto ao objeto do litígio e aos princípios que orientam as disposições em causa (título A). Em seguida, há que recordar e examinar os critérios jurisprudenciais relativos ao âmbito de aplicação da isenção em causa (título B), a fim de analisar a articulação das disposições relativas ao IVA e às diretivas em matéria de seguros (título C). Por último, há que afastar a aplicabilidade dos princípios da igualdade e da neutralidade ao presente caso (título D).

A.      Observações preliminares

30.      Há que fazer algumas observações preliminares relativamente ao alcance da questão prejudicial (1), antes de recordar alguns elementos sobre as isenções previstas no artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112 (2).

1.      Quanto ao alcance da questão prejudicial

31.      Em primeiro lugar, é forçoso constatar, tal como resulta da decisão de reenvio, que o litígio no processo principal diz respeito à tributação dos serviços de gestão de fundos de pensões prestados às recorrentes no processo principal no período entre 1 de janeiro de 1978 e 30 de setembro de 2013.

32.      Importa, por conseguinte, examinar a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio simultaneamente à luz do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva, e do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, prevendo ambas as disposições que os «Estados-Membros isentam» «[a]s operações de seguro e de resseguro, incluindo as prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros». É certo que a frase introdutória do artigo 13.°, B, da Sexta Diretiva contém, em todas as suas versões, um esclarecimento adicional segundo o qual os Estados-Membros aplicam tal isenção «[s]em prejuízo de outras disposições comunitárias» e «nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso». Ora, a meu ver, este esclarecimento não altera o alcance da isenção prevista nesta disposição relativamente à isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112 e não altera, portanto, a análise que se segue. Como tal, as considerações que se seguem são aplicáveis às duas disposições. Contudo, a fim de facilitar a leitura das presentes conclusões, há que fazer referência à disposição mais recente, a saber o artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112.

33.      Em segundo lugar, importa relembrar que o artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112 prevê a aplicação, pelos Estados-Membros, de uma isenção de IVA às «operações de seguro e de resseguro, incluindo as prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros».

34.      Ora, dado que, por um lado, a redação da questão prejudicial visa especificamente o conceito de «operações de seguro» e que, por outro, as recorrentes no processo principal alegam, tanto perante o órgão jurisdicional de reenvio como perante o Tribunal de Justiça, que as prestações de serviços de gestão de fundos de pensões constituem «operações de seguro», há que examinar esta questão à luz do disposto na primeira parte do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112. Assim, as presentes conclusões não incidirão sobre a segunda parte desta disposição, que prevê que estão isentas as «prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros» (12).

35.      Uma vez definido o alcance da questão prejudicial, há que recordar certos aspetos relativamente às isenções previstas na primeira parte do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112.

2.      Quanto aos princípios de interpretação do artigo 135, n.° 1, da Diretiva 2006/112

36.      Em primeiro lugar, resulta de jurisprudência constante que as isenções previstas no artigo 135.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112 constituem conceitos autónomos do direito da União que têm por objetivo evitar divergências na aplicação do regime de IVA de um Estado-Membro para outro e que devem ser integrados no contexto geral do sistema comum de IVA (13).

37.      Em segundo lugar, há que recordar que os termos utilizados para designar as isenções previstas no artigo 135.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112 são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços efetuadas a título oneroso por um sujeito passivo (14). Daqui resulta que, quando uma prestação de serviços não é abrangida pelas isenções previstas nesta diretiva, essa prestação está sujeita a IVA, por força do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da referida diretiva (15).

38.      Não obstante, a interpretação dos termos acima referidos deve ser conforme aos objetivos prosseguidos pelas isenções previstas no artigo 135.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112 e respeitar as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum de IVA. Resulta deste último princípio que os operadores devem poder escolher o modelo de organização que, de um ponto de vista estritamente económico, mais lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas operações excluídas da isenção prevista na referida disposição (16).

B.      Quanto aos critérios jurisprudenciais relativos ao artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112

1.      Quanto ao âmbito de aplicação do conceito de «operações de seguro»

39.      No que se refere ao âmbito de aplicação material do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, não obstante uma proposta legislativa de definição do conceito de «operações de seguro» (17), esta disposição não inclui, até à data, tal definição. Assim, a referida disposição deve ser interpretada à luz do contexto em que se inscreve, das finalidades e da economia da diretiva, tendo especialmente em conta a ratio legis da isenção que prevê (18). Quais são então os elementos materiais constitutivos de uma operação de seguro? De acordo com uma definição que já se tornou constante na jurisprudência do Tribunal de Justiça (19), as operações de seguro caracterizam-se «pelo facto de o segurador, mediante o pagamento prévio de um prémio pelo segurado, se comprometer a fornecer a este último, em caso de realização do risco coberto, a prestação acordada no momento da celebração do contrato» (20).

40.      Assim, é o facto de assumir um risco contra remuneração que permite qualificar uma atividade de «operação de seguro» (21). A própria essência da «operação de seguro» reside no facto de o segurado se proteger do risco de perdas financeiras, que são incertas mas potencialmente importantes, através de um prémio cujo pagamento é certo mas limitado (22).

41.      Além disso, o conceito de «operação de seguro» deve ser alvo de uma interpretação estrita. A esse respeito, como já foi assinalado pela advogada-geral J. Kokott, o artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112 «não alude, de forma mais genérica, por exemplo, a operações relativas a seguros […] ou à gestão de seguros […] mas, como se extrai do respetivo teor […] a operações de seguro propriamente ditas» (23). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considerou que as operações de seguro devem distinguir-se dos serviços financeiros, na medida em que existe uma diferença de teor entre o artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, que abrange apenas as operações de seguro propriamente ditas, e o artigo 135.°, n.° 1, alíneas d) e f), dessa diretiva, que abrange as operações relativas ou que se referem a operações bancárias determinadas (24).

42.      Além disso, as operações de seguro implicam, pela sua própria natureza, a existência de uma relação contratual entre o prestador do serviço de seguro e a pessoa cujos riscos são cobertos pelo seguro, a saber, o segurado (25).

43.      Por outras palavras, em conformidade com a jurisprudência acima referida, a isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112 não abrange todas as transações, mas apenas as operações que satisfazem estes critérios específicos de seguro.

44.      Nos termos da jurisprudência acima referida, qualquer operação de seguro inclui os seguintes elementos: um risco, um prémio e uma prestação de garantia em caso de materialização do risco. Por outras palavras, a isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112 não abrange todas as operações, mas apenas aquelas que satisfaçam estes critérios.

45.      No que se refere ao âmbito de aplicação pessoal, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «operação de seguro» é suficientemente amplo para englobar a concessão de uma cobertura de seguro por um sujeito passivo que não é, ele próprio, segurador, mas que, no âmbito de um seguro coletivo, oferece aos seus clientes tal cobertura, utilizando as prestações de um segurador que assume o risco segurado (26). Assim, a qualidade formal de uma sociedade não é suficiente para determinar se a sua atividade está ou não abrangida pelo âmbito de aplicação da isenção em causa (27). É a existência de uma relação contratual entre o prestador do serviço de seguro e a pessoa cujos riscos são cobertos pelo seguro, assim como o conteúdo próprio das atividades em causa, à luz dos requisitos mencionados nos n.os 40 a 42 das presentes conclusões, que são determinantes para efeitos de aplicação do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112 (28).

2.      Quanto à aplicação dos critérios jurisprudenciais ao presente processo

46.      No presente processo, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, parece-me que os serviços adquiridos pelas recorrentes não preenchem os critérios referidos nos n.os 40 a 42 das presentes conclusões. Com efeito, é referido no pedido de decisão prejudicial que «os serviços de gestão de fundos de pensões prestados [às recorrentes] […] consistem na gestão de investimentos em [seu] nome» e que os «gestores de investimentos não contratam com [as recorrentes] o pagamento de qualquer tipo de indemnização contra a materialização do risco». Interrogadas sobre esta questão em audiência, as recorrentes confirmaram que se trata da gestão de fundos de pensões.

47.      Daqui resulta que os serviços de gestão de fundos de pensões controvertidos não implicam qualquer assunção de um risco por parte dos gestores de investimentos contra remuneração. Pelo contrário, como sublinha a Comissão, afigura-se que estes serviços consistem na gestão de ativos financeiros detidos pelas recorrentes. Ora, uma gestão de ativos não implica, em si mesma, a assunção de um risco, mas constitui uma prestação distinta necessária ao bom funcionamento dos fundos de pensões geridos pelas recorrentes. Além disso, resulta do pedido de decisão prejudicial que as recorrentes no processo principal não mantêm qualquer relação contratual de seguro com os beneficiários dos fundos de pensões. Embora existam relações jurídicas entre as empresas fiduciárias e os gestores dos investimentos que podem certamente ser importantes para a realização das operações a favor dos regimes profissionais de pensões, as atividades realizadas pelas empresas fiduciárias não constituem, em si mesmas, operações de seguro isentas na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112.

48.      Por conseguinte, como resulta do pedido de decisão prejudicial, os gestores de investimentos não contrataram com as empresas fiduciárias o pagamento de qualquer tipo de indemnização contra a materialização do risco, embora os serviços de gestão de fundos de pensões controvertidos não impliquem qualquer assunção de risco por parte dos gestores de investimento contra remuneração. Daqui resulta que tal atividade não é uma «operação de seguro» na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar com base nos elementos de facto e de direito que lhe foram submetidos.

49.      Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio refere que o regime profissional de pensões com benefícios definidos em causa no processo principal é «do tipo analisado […] no Acórdão Wheels Common Investment Fund Trustees e o.» (29). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que as prestações de serviços de gestão de fundos de pensões não estavam isentas de IVA enquanto «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção do artigo 13.°, B, n.° 6, alínea d), da Sexta Diretiva, e do artigo 135.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2006/112. Ora, no referido processo, não foi suscitada qualquer questão relativa à aplicação da isenção a título de «operação de seguro», em causa no presente processo. Daqui resulta que, embora este acórdão permita compreender o regime profissional de pensões em causa, não pode servir de referência para o presente processo.

50.      Em conclusão, os serviços em causa prestados pelos gestores de investimentos não estão abrangidos pela definição de «operações de seguro» até agora adotada pelo Tribunal de Justiça.

C.      Quanto à articulação do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112 com as diretivas em matéria de seguros

51.      As recorrentes no processo principal não contestam que as operações de gestão de fundos não obedecem aos critérios jurisprudenciais relativos ao conceito de «operação de seguro» recordados nos n.os 39 a 44 das presentes conclusões. Todavia, entendem que, uma vez que este conceito deve ser objeto de uma interpretação comum nos diversos instrumentos jurídicos da União, o mesmo deve ser interpretado no âmbito da Diretiva 2006/112 do mesmo modo que é interpretada no âmbito da Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida, seguida pela Diretiva 2002/83 e pela Diretiva Solvência II (a seguir, consideradas conjuntamente, «diretivas em matéria de seguros»). O termo «seguro» tem um significado sui generis no direito da União, distinto dos conceitos de «cobertura de risco» no direito nacional, constituindo, como tal, um conceito autónomo. Assim sendo, esse conceito deve ser interpretado à luz destas diretivas em matéria de seguros.

52.      As recorrentes no processo principal observam, nomeadamente, que as operações de gestão de investimentos e de ativos dos fundos de pensões são expressamente reguladas pelas diretivas em matéria de seguros e que são descritas como um ramo de seguro. Por conseguinte, as recorrentes consideram que as atividades em causa no processo principal devem ser analisadas enquanto «operações de seguro», na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, e devem ser isentas a esse título. Fundamentam o seu raciocínio no n.° 18 do Acórdão CPP (30), no qual o Tribunal de Justiça considerou que «nada autoriza uma interpretação diferente do termo “seguro”, consoante figure no texto da [Primeira Diretiva relativa ao seguro não vida] ou no da Sexta Diretiva».

53.      Por conseguinte, para efeitos do presente processo, há que examinar se a definição do conceito de «operação de seguro», na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, pode ser alargada como preconizam as recorrentes.

1.      Quanto à inexistência de referência cruzada entre a Diretiva 2006/112 e as diretivas em matéria de seguros

54.      Constato, desde logo, que nenhuma disposição das diretivas em matéria de seguros ou da Diretiva 2006/112 indica expressamente que o conceito de «operação de seguro» deve ter um significado comum na aceção destes dois diplomas. A possibilidade de sobreposição de certos conceitos comuns das duas normas de direito derivado encontra vestígios na jurisprudência. Designadamente, no seu Acórdão CPP que lançou as suas bases, o Tribunal de Justiça considerou que «nada autoriza uma interpretação diferente do termo “seguro”, consoante figure no texto da [Primeira Diretiva relativa ao seguro não vida] ou no da Sexta Diretiva» (31), pelo que a prestação em causa podia ser composta por atividades de seguro previstas no anexo da Primeira Diretiva relativa ao seguro não vida. Além disso, no seu Acórdão Skandia (32), o Tribunal de Justiça alargou o alcance dessa formulação, fazendo não só referência à Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida, como também às diretivas em matéria de seguros (33). Por conseguinte, no âmbito do presente processo, sem que se discuta a questão de saber se as operações de gestão de investimentos e de ativos de fundos de pensões estão abrangidas pelo conceito de «operação de seguro» na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, conforme interpretado na jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça é chamado a decidir se este conceito deve ter o mesmo significado que aquele que figura nas diretivas em matéria de seguros, pelo que os serviços de gestão de investimentos para administrar o regime de pensões de uma sociedade estariam abrangidos pelo referido conceito na aceção deste artigo.

55.      A este propósito, na falta de uma indicação explícita sobre este ponto, há que salientar que «corresponde, assim, à práxis do Tribunal de Justiça, quando interpreta conceitos específicos da [Diretiva 2006/112], chamar à colação normas de direito [da União] pertinentes, exteriores ao direito fiscal, na medida em que prossigam objetivos concordantes» (34). Assim, importa examinar, por um lado, as razões pelas quais as operações de gestão de investimentos estão abrangidas pelo âmbito de aplicação das diretivas em matéria de seguros e, por outro, a finalidade e a função da isenção de IVA para as operações de seguro na aceção da Diretiva 2006/112.

2.      Quanto aos motivos de inclusão das operações de gestão de investimentos no âmbito de aplicação das diretivas em matéria de seguros

56.      As recorrentes sublinham que a Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida, que institui um regime relativo à atividade de seguros a longo prazo, inclui no seu âmbito de aplicação, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 2, alínea c), «as operações de gestão de fundos coletivos de reforma». De forma análoga, estão incluídos neste âmbito de aplicação, na qualidade de «seguros», o «ramo “Vida”» [artigo 1.°, n.° 1, alínea a), e ponto I do anexo desta diretiva], «o seguro de rendas» [artigo 1.°, n.° 1, alínea b), e parágrafo I do anexo desta diretiva] e «as operações de tontinas» [artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da mesma diretiva]. Ora, nenhuma destas atividades está abrangida pela definição «clássica» da jurisprudência mencionada nos n.os 40 a 44 das presentes conclusões.

57.      A este respeito, devo esclarecer, desde logo, que o conceito de «gestão de fundos coletivos de reforma» não pode ser deixado à apreciação de cada Estado-Membro, uma vez que nem o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida, nem o seu anexo, nem qualquer disposição respetiva da Diretiva 2002/83 ou da Diretiva Solvência II remete para o direito dos Estados-Membros no que respeita a esse conceito. Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União Europeia, tendo em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (35).

58.      No que respeita, em primeiro lugar, aos termos utilizados pela Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida, resulta da redação do seu artigo 1.°, n.° 2, alínea c), que há que distinguir entre, por um lado, os «seguros» referidos no n.° 1 deste artigo (36) e, por outro, as «operações» previstas no n.° 2 do referido artigo (37). Embora as primeiras constituam atividades de seguro na aceção corrente do termo, as segundas são atividades próximas e estreitamente ligadas a essas atividades de seguro. Trata-se, portanto, de operações acessórias, abrangidas pela Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida e pela legislação que a substitui, sem que, no entanto, constituam atividades de seguro propriamente ditas.

59.      Observo, por outro lado, que esta dicotomia entre os «seguros» e «operações» resulta do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), da Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida, em todas as suas versões, o qual prevê que as empresas sujeitas à autorização «limitem o seu objeto social às atividades referidas na presente diretiva e às operações que daí diretamente decorram». A distinção entre «seguros» e «operações» é igualmente mantida tanto na Diretiva 2002/83 como na Diretiva Solvência II (38), as quais remetem para o conceito de «gestão de fundos coletivos de reforma» enquanto «operação» (39) mencionado no número anterior. A referida dicotomia é igualmente a razão pela qual as considerações do Acórdão González Alonso (40), invocado pelas recorrentes no processo principal, não se aplicam ao presente processo. Com efeito, esse acórdão tinha por objeto os contratos de seguro de vida suscetíveis de serem abrangidos pelo artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida, bem como pelo ponto III do seu anexo, na qualidade de ramo do seguro de vida (41), ao passo que no presente processo, as recorrentes se baseiam numa operação prevista no n.° 2 deste artigo.

60.      Além disso, no que respeita ao argumento das recorrentes baseado na redação do artigo 7.°, n.° 2, da Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida, lido em conjugação com o respetivo anexo, resulta de um exame comparado das versões linguísticas nas quais esta diretiva foi adotada (42) que só as versões em línguas dinamarquesa e inglesa descrevem as operações de gestão de investimentos como um «ramo de seguro» (43). Em contrapartida, nas versões em línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa, o artigo 7.°, n.° 2 e a epígrafe do anexo da referida diretiva só fazem referência aos «ramos» de atividade (44), sugerindo que a «gestão de fundos coletivos de reforma» que figura no ponto VII desse anexo constitui um ramo de atividade e não um ramo de seguro (45). Ora, admito que, na medida em que a segunda frase do referido artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo menciona a possibilidade de as recorrentes pedirem a autorização para «cobrir uma parte dos riscos incluídos nesse ramo», parece referir-se a um ramo de seguro. Todavia, não é possível daí retirar que o mesmo artigo 7.°, n.° 2, qualifica todas as atividades em causa de «atividades de seguro». Pelo contrário, como salientou a Comissão, a referência aos «riscos» indica precisamente que é a cobertura de riscos que constitui, nomeadamente, uma atividade de seguro. Daqui resulta, a meu ver, que o argumento baseado na redação do artigo 7.°, n.° 2, da Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida, lido em conjugação com o seu anexo, não é relevante.

61.      De qualquer modo, segundo jurisprudência constante, em caso de divergência entre as versões linguísticas de um texto de direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (46).

62.      Assim, no que respeita, em segundo lugar, à sistemática geral e à finalidade da regulamentação da União em matéria de seguros, parece-me que os conceitos de «gestão de fundos coletivos de reforma» ou de «operação» devem ser interpretados à luz, por um lado, do objetivo de coordenação entre as legislações dos Estados-Membros relativas às atividades de seguro de vida que resulta do primeiro considerando da Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida e, por outro, dos objetivos que consistem em estabelecer uma classificação por ramos de atividade para se determinarem «as atividades que estão sujeitas a uma autorização obrigatória» e «definir as condições de concessão e de revogação dessa autorização», enunciados nos considerandos dois e cinco dessa diretiva. Todos estes objetivos devem, na minha opinião, ser lidos em conjugação com o artigo 1.°, n.° 2, da referida diretiva, que prevê que as operações abrangidas por esta disposição só sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva caso as atividades enumeradas «estejam submetidas à fiscalização das autoridades administrativas competentes para a fiscalização dos seguros privados» (47). A utilização claramente deliberada de tal formulação não pode ser desvalorizada. Com efeito, esta expressão implica que a Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida abrange apenas as operações autorizadas por essas autoridades. Daqui resulta que, para atingir os objetivos acima referidos, esta diretiva, que é uma diretiva de coordenação, abrange tanto as atividades de seguro de vida, que são essenciais para as empresas de seguros, como as operações acessórias, que não constituem atividades de seguro em sentido estrito.

63.      Por conseguinte, a título de conclusão intercalar, o facto de uma operação, como a gestão de fundos coletivos de reforma, figurar na Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida e na legislação que a substitui, não significa que ela constitua uma atividade de seguro de vida na aceção da legislação da União em matéria de seguros.

3.      O objetivo da isenção de IVA para as operações de seguro na aceção da Diretiva 2006/112

64.      Como já sublinharam os advogados-gerais M. Poiares Maduro (48) e P. Mengozzi (49), a isenção das «operações de seguro e de resseguro» prevista no artigo 135.° da Diretiva 2006/112 não encontra qualquer justificação explícita ou óbvia no contexto desta diretiva, nem tão pouco no da Sexta Diretiva que a precedeu. Segundo eles, a escolha do legislador de isentar tais operações decorre, por um lado, de razões de caráter social e político e, por outro, de considerações administrativas (50).

65.      Em primeiro lugar, no que respeita a estas razões de caráter social e político, basta constatar que o artigo 401.° da Diretiva 2006/112 (e, anteriormente, o artigo 33.° da Sexta Diretiva) autoriza, em geral, que um Estado-Membro «mantenha ou introduza impostos sobre contratos de seguros». Tendo em conta esta hipótese de dupla tributação, a saber, a tributação das mesmas transações a título de IVA e de impostos sobre os contratos de seguros, o Tribunal de Justiça considerou, no seu Acórdão CPP, que se «o consumidor final [pudesse] ter que pagar não apenas este último imposto mas, no quadro dos seguros coletivos, igualmente o IVA», um «tal resultado seria contrário à finalidade da isenção prevista no artigo [135.°, n.° 1, alínea a)]» dessa diretiva (51). Como esclareceu a Comissão na audiência de alegações, apoiando-se para tal nos trabalhos preparatórios da Sexta Diretiva, embora a génese do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), e a do artigo 401.° da Diretiva 2006/112 não estejam diretamente relacionadas, não deixa de ser verdade que a primeira disposição é a consequência da segunda. Assim, a isenção das operações de seguro e das prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros tem por isso em vista, nesses casos, obstar a uma dupla tributação dos consumidores finais (52).

66.      Em segundo lugar, no que respeita às considerações relacionadas com as dificuldades administrativas, tal como foi observado pela Comissão nas suas observações escritas no presente processo, e pelo advogado-geral N. Fennelly no processo CPP (53), é difícil determinar antecipadamente o montante tributável por cada pagamento de um prémio de seguro, quando tal é necessário para aplicar o atual regime de IVA (54). Como a Comissão explicou na audiência, é a própria razão de ser da isenção em causa.

67.      Subscrevo as posições acima referidas dos advogados-gerais M. Poiares Maduro e P. Mengozzi no que respeita aos objetivos da isenção em causa. Em contrapartida, no processo principal, tudo indica que as atividades prosseguidas pelas empresas fiduciárias, como já foi referido nos n.os 46 a 48 das presentes conclusões, não parecem ser prestadas no âmbito de um contrato de seguro nem dar lugar a um montante correspondente a um prémio de seguro. Assim, afigura-se que são as recorrentes no processo principal que suportam o peso do IVA daí resultante, peso esse que pode, aliás, ser quantificado tendo em conta a natureza dos serviços de gestão.

68.      Em todo o caso, num plano mais geral, este duplo objetivo da isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112 é distinto dos objetivos prosseguidos pelas diretivas em matéria de seguros expostos nos n.os 62 a 66 das presentes conclusões, os quais visam coordenar as legislações dos Estados-Membros relativas às atividades de seguros de vida e estabelecer uma classificação por ramo de atividades a fim de determinar as que são objeto de uma autorização obrigatória, bem como as modalidades desta. A este respeito, embora as diretivas em matéria de seguros visem as atividades de seguro propriamente ditas e as atividades acessórias, como a atividade de investimento, o artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, por seu turno, visa apenas a atividade de seguro no sentido estrito do termo, na medida em que essa atividade implica exclusivamente a assunção de riscos num quadro contratual. Por outro lado, as operações de gestão de investimentos só são abrangidas pelas diretivas em matéria de seguros na medida em que sejam efetuadas por uma empresa seguradora autorizada, o que não parece ser o caso no processo principal. Ora, no que respeita ao regime de IVA, a qualidade do sujeito passivo, a saber, o facto de se tratar de uma empresa seguradora ou de uma empresa não seguradora, que realizou a operação em causa, parece não interferir no benefício da isenção.

69.      Além disso, há argumentos de ordem prática a favor de uma interpretação que distingue as operações de gestão de investimentos, na aceção das diretivas em matéria de seguros, das operações de seguro, na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112. Com efeito, as primeiras são abrangidas pelo âmbito de aplicação das diretivas em matéria de seguros apenas na medida em que um Estado-Membro opte por regulá-las nos mesmos moldes que as operações de seguro. Isto significa que, se a lógica dos argumentos das recorrentes for levada até ao fim, o significado do termo «seguro» para efeitos de IVA poderia diferir de um Estado-Membro para outro, contrariamente ao princípio da aplicação uniforme da Diretiva 2006/112.

70.      Por conseguinte, tendo em conta os diferentes objetivos prosseguidos pelas diretivas em matéria de seguros e pela Diretiva 2006/112, o alcance dos conceitos que aí figuram é diferente. Não existem elementos que justifiquem o alargamento da isenção aos serviços acessórios que são regulados em relação e em conjunto com os serviços de seguro. Considero que esta conclusão não é contrariada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

4.      Quanto à pertinência da jurisprudência resultante dos Acórdãos CPP e Skandia

71.      É verdade que nos Acórdãos CPP (55) e Skandia (56), o Tribunal de Justiça precisou que nada autoriza uma interpretação diferente do termo «seguro», consoante figure no texto das diretivas em matéria de seguros ou no da Sexta Diretiva. Embora uma leitura perfunctória desta passagem possa levar a pensar que o termo «seguro» deve ter o mesmo significado, quer se trate das diretivas em matéria de seguros ou das diretivas em matéria de IVA, uma análise mais aprofundada não permite uma tal leitura.

72.      A este respeito, em primeiro lugar, quanto à consideração que consta do n.° 18 do Acórdão CPP (57), importa situá-la no seu devido contexto. Neste processo, o Tribunal de Justiça foi chamado a determinar se diferentes serviços incluídos na prestação de um plano de proteção de cartões de crédito fornecidos pela Card Protection Plan Ltd (CPP) estavam abrangidos pela isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea a) da Sexta Diretiva e podiam, portanto, no todo ou em parte, beneficiar da isenção a esse título. Este n.° 18 incidia especificamente sobre a questão de saber se um «seguro» pode, em caso de sinistro, prever prestações em espécie em vez de uma indemnização pecuniária. Tendo em conta este contexto, embora referindo-se à Primeira Diretiva relativa ao seguro não vida, o Tribunal de Justiça esclareceu que não era indispensável que a prestação que o segurador se comprometeu a prestar em caso de sinistro consistisse no pagamento de uma importância em dinheiro, podendo igualmente essa prestação consistir em atividades de assistência, em dinheiro ou em espécie, como as enunciadas no anexo desta diretiva. Ao fazê-lo, parece-me que o Tribunal de Justiça não procurou mitigar a definição, apresentada no n.° 17 desse acórdão, segundo a qual «uma operação de seguros caracteriza-se pelo facto de o segurador, mediante o pagamento de um prémio pelo segurado, se comprometer a fornecer a este último, em caso de realização do risco coberto, a prestação acordada por ocasião da celebração do contrato». Por conseguinte, quando o n.° 18 do Acórdão CPP (58) é lido no seu todo e conjuntamente com o número anterior, afigura-se que não pretende pôr em causa esta definição nem dá a entender que, em todas as hipóteses, os termos comuns da Diretiva 2006/112 e das diretivas em matéria de seguros têm exatamente o mesmo alcance.

73.      No n.° 18 do Acórdão CPP (59), o Tribunal de Justiça admitiu que podia, em certos casos, recorrer à interpretação intertextual, de modo a que conceitos utilizados em diferentes diretivas pudessem ter o mesmo significado. No entanto, por um lado, este método de interpretação só é aplicável quando as diretivas em causa partilhem os mesmos objetivos, o que claramente não é aqui o caso, como resulta dos n.os 66 a 70 das presentes conclusões. Por outro lado, não resulta de modo algum do n.° 18 deste acórdão que o Tribunal de Justiça considere que todas as atividades ou operações abrangidas pela Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida e pela legislação que a substituiu estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112. Pelo contrário, o n.° 18 do Acórdão CPP (60) refere-se especificamente à Primeira Diretiva relativa ao seguro não vida. Ora, é forçoso constatar que esta diretiva não abrangia as operações acessórias, tais como as operações de gestão de investimentos, pelo que a questão da inclusão de atividades diferentes da atividade de seguro (na aceção corrente do termo) não se colocava. Por conseguinte, não é possível alargar o alcance deste n.° 18 a conceitos que constam de outras diretivas.

74.      Em segundo lugar, no que respeita ao Acórdão Skandia (61), o Tribunal de Justiça foi chamado a decidir se o compromisso de uma companhia de seguros de exercer, em contrapartida de uma remuneração calculada com base nos preços de mercado, as atividades de outra companhia de seguros, da qual detém 100 % do capital e que continuava a celebrar os contratos de seguro no seu próprio nome, constituía uma operação de seguro na aceção do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva. O Tribunal de Justiça esclareceu, designadamente, no n.° 31 desse acórdão, que nem todas as atividades exercidas por uma companhia de seguros são forçosamente uma atividade de seguro. Daqui resulta, parece-me, que mesmo supondo que uma atividade está abrangida pelas diretivas em matéria de seguros, não está automaticamente abrangida pelo conceito de «atividade de seguro» na aceção dessas diretivas.

75.      Em terceiro lugar, nenhum acórdão do Tribunal de Justiça veio pôr em causa a definição constante de «operação de seguro», tal como resulta do Acórdão  CPP (62) e foi recordada no n.° 39 das presentes conclusões, seja por referência às diretivas em matéria de seguros ou a outros textos. Pelo contrário, nos n.os 40 e 41 do Acórdão Skandia (63), o Tribunal de Justiça aplicou os critérios estabelecidos no Acórdão CPP relativos à definição de operação de seguro, sublinhando que uma operação de seguro implica, pela sua própria natureza, a existência de uma relação contratual entre o prestador do serviço de seguro e a pessoa cujos riscos são cobertos pelo seguro, a saber, o segurado. Assim, quando uma empresa seguradora exercia todas as funções de uma outra empresa seguradora, mas sem assumir o risco de indemnização resultante das atividades de seguro, as operações em causa não constituíam operações de seguro para efeitos da isenção de IVA.

D.      Quanto ao princípio da igualdade e ao princípio da neutralidade

76.      Por último, resta ainda precisar que a interpretação autónoma dos conceitos em causa não contradiz o princípio da igualdade de tratamento ou o princípio da neutralidade fiscal, que têm particular importância na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

77.      Segundo jurisprudência assente, o princípio da neutralidade fiscal opõe-se a que prestações de serviços semelhantes, que estão, portanto, em concorrência entre si, sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista do IVA (64). Convém recordar, neste contexto, que o princípio da neutralidade fiscal é uma expressão específica a nível do direito derivado da União e no setor particular da fiscalidade (65).

78.      É neste último sentido que o conceito de «neutralidade» é pertinente no caso vertente, uma vez que as recorrentes no processo principal sustentam que os serviços de gestão de fundos de pensões prestados tanto pelas empresas seguradoras como pelas empresas não seguradoras devem ser tratados de forma idêntica, desde que os serviços sejam idênticos.

79.      Ora, esta argumentação baseia-se numa premissa errada de que qualquer prestação fornecida por uma empresa seguradora está automaticamente abrangida pela isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112. Com efeito, as operações diversas das operações de seguro e de resseguro, embora efetuadas por companhias de seguro, não estão abrangidas por esta isenção.

80.      O litígio no processo principal parece dever-se em grande medida ao facto de o Reino Unido ter, durante mais de quarenta anos, isentado as prestações de gestão de fundos quando fossem efetuadas por empresas seguradoras. De acordo com os autos submetidos ao Tribunal de Justiça, a Administração Fiscal alterou a sua prática em 1 de abril de 2019. Atualmente, tais prestações efetuadas por empresas seguradoras já não podem estar isentas. Ora, o facto de o Reino Unido ter concedido a isenção às referidas prestações em função da qualidade do sujeito passivo, sem que estas satisfizessem os critérios jurisprudenciais relativos à interpretação do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, recordados nos n.os 39 a 45 das presentes conclusões, não pode constituir um argumento para alterar a interpretação desses critérios do direito da União. Daqui resulta que a alegada desigualdade de tratamento não pode levar a incluir atividades que não sejam de seguro no conceito de «operação de seguro» isenta por força desta disposição.

81.      Além disso, tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 77 das presentes conclusões, o princípio da neutralidade fiscal opõe-se a que prestações de serviços semelhantes que estejam, portanto, em concorrência entre si, sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista do IVA. Ora, nos termos do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, os serviços semelhantes que estão abrangidos pelo conceito de «operação de seguro» na aceção desta disposição, tal como definido nos n.os 39 a 45 das presentes conclusões, são tratados de forma igual. Contrariamente ao que as recorrentes sustentam, o princípio da neutralidade fiscal seria violado se os serviços que não preenchem os critérios do referido conceito pudessem beneficiar da isenção prevista nessa disposição.

82.      Em todo o caso, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o princípio da neutralidade fiscal não é uma norma de direito primário que possa determinar a validade de uma isenção prevista no artigo 135.° da Diretiva 2006/112. Este princípio também não permite alargar o âmbito de aplicação dessa isenção não existindo uma disposição inequívoca (66). Assim, nem o princípio da igualdade nem o princípio da neutralidade permitem alargar o âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112.

V.      Conclusão

83.      Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Court of Appeal [England & Wales (Civil Division)] [Tribunal de Recurso de Inglaterra e País de Gales (Secção Civil), Reino Unido] do seguinte modo:

O artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, e o artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que os serviços de gestão de investimentos, como os que estão em causa no processo principal, prestados por um terceiro, não estão abrangidos pela isenção prevista nestas disposições.


1      Língua original: francês.


2      Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


3      Diretiva do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


4      JO 1973, L 228, p. 3; EE 06 F1 p. 143.


5      JO 1984, L 339, p. 21; EE 06 F2 p. 150.


6      JO 1979, L 63, p. 1; EE 06 F2 p. 62.


7      JO 2002, L 77, p. 11.


8      JO 2002, L 345, p. 1.


9      JO 2009, L 335, p. 1.


10      Segundo as recorrentes, esta prática manteve-se até 1 de abril de 2019.


11      O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, antes de 1 de janeiro de 2005, o tratamento diferenciado destas prestações de serviços, consoante fossem efetuadas por uma empresa seguradora ou por uma empresa não seguradora, resultava da legislação nacional. A alteração legislativa ocorrida nessa data suprimiu a limitação do benefício da isenção das operações de seguro em função da qualidade do prestador, uma vez que essa diferença de tratamento deixou de estar em conformidade com a lei. No entanto, após esta alteração, as autoridades fiscais nacionais continuaram, na prática, a efetuar essa distinção.


12      O Tribunal de Justiça declarou, no n.° 44 do seu Acórdão de 20 de novembro de 2003, Taksatorringen (C-8/01, EU:C:2003:621), que a expressão «prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros», constante do artigo 13.°, B, alínea a), da Sexta Diretiva, visa unicamente as prestações efetuadas pelos profissionais que estão ligados quer ao segurador quer ao segurado.


13      V., nomeadamente, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X (C-595/13, EU:C:2015:801, n.° 30 e jurisprudência referida).


14      V., nomeadamente, Acórdãos de 28 de outubro de 2010, Axa UK (C-175/09, EU:C:2010:646, n.° 25); de 17 de janeiro de 2013, Woningstichting Maasdriel (C-543/11, EU:C:2013:20, n.° 25); de 12 de junho de 2014, Granton Advertising (C-461/12, EU:C:2014:1745, n.° 25); de 17 de março de 2016, Aspiro (C-40/15, EU:C:2016:172, n.° 20); de 16 novembro de 2017, Kozuba Premium Selection (C-308/16, EU:C:2017:869, n.os 39 e 45); de 25 de julho de 2018, DPAS (C-5/17, EU:C:2018:592, n.° 29) e de 19 dezembro de 2018, Mailat (C-17/18, EU:C:2018:1038, n.° 37).


15      Acórdão de 10 de abril de 2019, PSM «K» (C-214/18, EU:C:2019:301, n.° 43).


16      Acórdãos de 4 de maio de 2006, Abbey National (C-169/04, EU:C:2006:289, n.° 68), e de 7 de março de 2013, GfBk (C-275/11, EU:C:2013:141, n.° 31).


17      Em 2007, a Comissão apresentou ao Conselho uma Proposta de Diretiva que alterava a Diretiva 2006/112 que clarificava o tratamento conferido aos serviços de seguro e aos serviços financeiros [COM(2007)747 final]. O referido diploma propunha, nomeadamente, a introdução de um novo artigo 135.° A contendo definições. A «operação de seguro e de resseguro» estava definida como «o compromisso mediante o qual uma pessoa é obrigada, em contrapartida de um pagamento, a prestar a outra pessoa, em caso de ocorrência de um risco, a indemnização ou prestação prevista no compromisso». A Proposta de Diretiva não foi adotada pelo Conselho, tendo sido retirada em 2016.


18      Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService (C-464/12, EU:C:2014:139, n.° 61 e jurisprudência referida).


19      Acórdãos de 25 de fevereiro de 1999, CP (C-349/96, EU:C:1999:93, n.° 17); de 8 de março de 2001, Skandia (C-240/99, EU:C:2001:149, n.° 37); de 20 de novembro de 2003, Taksatorringen (C-8/01, EU:C:2003:621, n.° 39); de 7 de dezembro de 2006, Commissão/Grécia (C-13/06, EU:C:2006:765, n.° 10); de 22 de outubro de 2009, Swiss Re Germany Holding (C-242/08, EU:C:2009:647, n.° 34); de 17 de janeiro de 2013, BGZ Leasing (C-224/11, EU:C:2013:15, n.os 55 e 58); de 16 de julho de 2015, Mapfre asistencia e Mapfre warranty (C-584/13, EU:C:2015:488, n.° 28), e de 17 de março de 2016, Aspiro (C-40/15, EU:C:2016:172, n.° 22).


20      Acórdãos de 25 de fevereiro de 1999, CPP (C-349/96, EU:C:1999:93, n.° 17); de 20 de novembro de 2003, Taksatorringen (C-8/01, EU:C:2003:621, n.° 39), e de 17 de março de 2016, Aspiro (C-40/15, EU:C:2016:172, n.° 22).


21      Conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Aspiro (C-40/15, EU:C:2015:850, n.° 26).


22      V., nomeadamente, Acórdão de 16 de julho de 2015, Mapfre asistencia e Mapfre warranty (C-584/13, EU:C:2015:488, n.° 42). Em especial, no seu Acórdão de 22 de outubro de 2009, Swiss Re Germany Holding (C-242/08, EU:C:2009:647), o Tribunal de Justiça considerou que a cessão a título oneroso de uma carteira de contratos de resseguro do ramo vida não constitui uma operação de seguro na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112 e não está, portanto, abrangida pela isenção prevista nessa disposição.


23      Conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Aspiro (processo C-40/15, EU:C:2015:850, n.° 26). V. igualmente Acórdão de 17 de março de 2016, Aspiro (C-40/15, EU:C:2016:172, n.° 29).


24      V., neste sentido, o Acórdão de 20 de novembro de 2003, Taksatorringen (C-8/01, EU:C:2003:621, n.° 43).


25      Acórdãos de 8 de março de 2001, Skandia (C-240/99, EU:C:2001:140), e de 17 de março de 2016, Aspiro (C-40/15, EU:C:2016:172, n.° 23).


26      Acórdãos de 25 de fevereiro de 1999,  CPP (C-349/96, EU:C:1999:93, n.° 22); de 20 de novembro de 2003, Taksatorringen (C-8/01, EU:C:2003:621, n.os 40 e 41); de 17 de janeiro de 2013, BGŻ Leasing (C-224/11, EU:C:2013:15, n.° 59), bem como de 16 de julho de 2015, Mapfre asistencia et Mapfre warranty (C-584/13, EU:C:2015:488, n.° 30).


27      No Acórdão de 17 de março de 2016 Aspiro (C-40/15, EU:C:2016:172) foi solicitado ao Tribunal de Justiça que analisasse se atividade que consiste em regularizar sinistros em nome e por conta de um segurador podia ser considerada uma prestação efetuada «por corretores e intermediários de seguros», na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112.


28      V., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2016, Aspiro (C-40/15, EU:C:2016:172, n.os 35 e segs.).


29      Acórdão de 7 de março de 2013 (C-424/11, EU:C:2013:144).


30      Acórdão de 25 de fevereiro de 1999 (C-349/96, EU:C:1999:93).


31      Acórdão de 25 de fevereiro de 1999 (C-349/96, EU:C:1999:93, n.° 18).


32      Acórdão de 8 de março de 2001 (C-240/99, EU:C:2001:140).


33      Acórdão de 8 de março de 2001 (C-240/99, EU:C:2001:140, n.° 30).


34      Conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo TNT Post UK (C-357/07, EU:C:2009:7, n.° 50). Sublinhado é nosso. À época, foi feita referência à Sexta Diretiva.


35      Acórdão de 4 de setembro de 2014, Vnuk (C-162/13, EU:C:2014:2146, n.° 42).


36      Trata-se do ramo «Vida», do seguro de renda, dos seguros complementares praticados pelas empresas de seguros de vida e do seguro praticado na Irlanda e no Reino Unido, denominado «permanent health insurance». Verifico que todos estes ramos são qualificados, pela própria diretiva, de «seguros».


37      A diretiva refere as operações de tontinas, as operações de capitalização baseadas numa técnica atuarial, as operações de gestão de fundos coletivos de reforma e as operações efetuadas pelas empresas de seguros, tais como as previstas no Code Français des Assurances – Livro IV, Título 4, Capítulo 1.


38      V. artigo 2.°, n.° 3, alíneas b) e c), da Diretiva Solvência II.


39      V. artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2002/83 e artigo 2.°, n.° 3, alíneas b), iii), da Diretiva Solvência II.


40      Acórdão de 1 de março de 2012  (C-166/11, EU:C:2012:119).


41      V., nomeadamente, n.os 29 e 30 desse acórdão.


42      Trata-se das seguintes línguas: dinamarquês, alemão, inglês, francês, italiano e neerlandês.


43      O artigo 7.°, n.° 2, da Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida faz referência à «forsikringsklasse » em língua dinamarquesa e a «class of insurance» em língua inglesa. O anexo dessa diretiva é intitulado, respetivamente, «Inddeling efter klasse» e «Classes of Insurance».


44      Com efeito, o artigo 7.°, n.° 2, da Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida e o seu anexo fazem referência a «Einteilung nach Zweigen» em língua alemã, a «Classification par branche» em língua francesa, a «Classificazione per ramo» em língua italiana e a «Indeling per branche» em neerlandês.


45      A lista de «ramos de seguro» é mantida nas diretivas que sucederam à Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida (v. anexo I, ponto VII, da Diretiva 2002/83 e anexo II, ponto VII, da Diretiva Solvência II).


46      V, neste sentido, Acórdãos de 23 de novembro de 2006, ZVK (C-300/05, EU:C:2006:735, n.° 16 e jurisprudência referida); de 24 de outubro de 2013, Haasová (C-22/12, EU:C:2013:692, n.° 48), e de 24 de outubro de 2013, Drozdovs (C-277/12, EU:C:2013:685, n.° 39).


47      No que respeita à legislação que substitui a Primeira Diretiva relativa ao seguro de vida, «desde que estejam submetidas à fiscalização das autoridades administrativas competentes para a  fiscalização dos seguros privados» (artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2002/83), e «desde que sejam submetidas à fiscalização das autoridades competentes para a supervisão dos seguros privados»  [artigo 2.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva Solvência II].


48      Conclusões do advogado-geral M. Poiares Maduro no processo Arthur Andersen (C-472/03, EU:C:2005:8, n.° 13).


49      Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi no processo Swiss Re Germany Holding (C-242/08, EU:C:2009:300, n.° 25).


50      Conclusões do advogado-geral M, Poiares Maduro, apresentadas em 12 de junho de 2005, no processo que deu origem ao Acórdão de 3 de março de 2005, Arthur Andersen (C-472/03, EU:C:2005:135, n.° 13), e do advogado-geral P. Mengozzi no processo Swiss Re Germany Holding (C-242/08, EU:C:2009:300, n.° 25).


51      Acórdão de 25 de fevereiro de 1999 (C-349/96, EU:C:1999:93, n.° 23).


52      Conclusões da advogada-geral J. Kokott no processo Aspiro (C-40/15, EU:C:2015:850, n.° 39).


53      Conclusões do advogado-geral N. Fennelly no processo CPP (C-349/96, EU:C:1998:281, n.° 26).


54      Com efeito, tal como explica a Comissão no n.° 30 das suas observações, o prémio pago pelo segurado é composto por dois elementos: por um lado, pela remuneração do serviço prestado pelo segurador e, por outro, por uma contribuição para uma reserva de capitais que depois são investidos para cobrir os riscos quando estes se materializam, pese embora tal contribuição não seja paga a título de contrapartida de um serviço, não podendo, como tal, estar sujeita a IVA. A Comissão reconhece que o montante total dos prémios pagos pode ser analisado e repartido segundo os dois elementos mencionados, mas, em geral, tal só pode ser feito a posteriori. Assim, o montante tributável não pode ser determinado antecipadamente para cada pagamento de um prémio de seguro, o que seria necessário para aplicar o regime de IVA atual.


55      Acórdão de 25 de fevereiro de 1999 (C-349/96, EU:C:1999:93, n.° 18).


56      Acórdão de 8 de março de 2001 (C-240/99, EU:C:2001:140, n.° 30).


57      Acórdão de 25 de fevereiro de 1999 (C-349/96, EU:C:1999:93).


58      Acórdão de 25 de fevereiro de 1999 (C-349/96, EU:C:1999:93).


59      Acórdão de 25 de fevereiro de 1999, CPP (C-349/96, EU:C:1999:93).


60      Acórdão de 25 de fevereiro de 1999, CPP (C-349/96, EU:C:1999:93).


61      Acórdão de 8 de março de 2001 (C-240/99, EU:C:2001:140).


62      Acórdão de 25 de fevereiro de 1999 (C-349/96, EU:C:1999:93).


63      Acórdão de 8 de março de 2001 (C-240/99, EU:C:2001:140).


64      V., nomeadamente, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Zimmermann (C-174/11, EU:C:2012:716, n.° 48 e jurisprudência referida).


65      V., neste sentido, Acórdão de 29 de outubro de 2009, NCC Construction Danmark (C-174/08, EU:C:2009:669, n.° 44).


66      V., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank (C-44/11, EU:C:2012:484, n.° 45).