Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

References to this case

Share

Highlight in text

Go

12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/28


Acção intentada em 15 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-269/09)

2009/C 220/54

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal, e F. Jimeno Fernández, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Que se declare que, adoptando e mantendo em vigor, no artigo 14.o da Lei 35/2006, de 28 de Novembro, relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e que altera parcialmente as leis relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, sobre o rendimento dos não residentes e sobre o património (Ley del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas y de modificación parcial de las leyes de los Impuestos sobre Sociedades, sobre la Renta de no residentes y sobre el Património), uma disposição nos termos da qual os contribuintes que transfiram a sua residência para o estrangeiro estão obrigados a incluir todos os rendimentos não imputados na matéria colectável do último exercício fiscal durante o qual tenham sido considerados contribuintes residentes, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 19.o CE, 38.o CE e 43.o CE e dos artigos 28.o e 31.o do Acordo EEE.

Que se condene o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Em conformidade com o artigo 14.o da Lei espanhola relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e que altera parcialmente as leis relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, sobre o rendimento dos não residentes e sobre o património, os rendimentos são sujeitos a tributação no ano civil em que são obtidos. Não obstante, o n.o 2 do referido artigo contém regras especiais que tornam possível a imputação de alguns tipos de rendimentos a vários exercícios fiscais. Contudo, nos casos em que o contribuinte transfere a sua residência para o estrangeiro, o n.o 3 do mesmo artigo dispõe que todos os rendimentos ainda não imputados devem ser incluídos na matéria colectável do último exercício fiscal em que o referido contribuinte tenha sido considerado residente.

2.

A Comissão considera que a legislação espanhola permite um tratamento discriminatório nos casos em que uma pessoa singular transfere a sua residência para fora de Espanha e que a legislação espanhola deveria aplicar a mesma norma independentemente de a pessoa singular manter ou não a sua residência em território espanhol.

3.

A referida legislação viola o princípio da liberdade de circulação de pessoas consagrado nos artigos 18.o, 39.o e 43.o CE e nos artigos 28.o e 31.o do Acordo EEE.