2.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeu (Finlândia) em 24 de junho de 2019 — Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö
(Processo C-480/19)
(2019/C 295/10)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeu
Partes no processo principal
Recorrente: E
Recorrido: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö
Questão prejudicial
Devem os artigos 63.o e 65.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação nacional segundo a qual o rendimento pago a uma pessoa singular residente na Finlândia por um organismo de investimento coletivo que tenha sede noutro Estado-Membro da União e revista a forma estatutária na aceção da Diretiva 2009/65/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julhoj de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO 2009, L 302, p. 32) (OICVM que revista a forma estatutária), não é, para efeitos da tributação sobre o rendimento, equiparado a um rendimento pago por um fundo de investimento finlandês que reveste a forma contratual na aceção desta diretiva (OICVM que revista a forma contratual), pelo facto de a forma jurídica do organismo de investimento coletivo que tenha sede no outro Estado-Membro não corresponder à estrutura jurídica do fundo de investimento nacional?
(1) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO 2009, L 302, p. 32).