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24.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 9 de junho de 2020 — «Viva Telekom Bulgaria» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sófia

(Processo C-257/20)

(2020/C 279/48)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente:«Viva Telekom Bulgaria» EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sófia

Questões prejudiciais

1)

O princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o, n.o 4, e no artigo 12.o, alínea b), do Tratado da União Europeia, e o direito a uma ação perante um tribunal, na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se a um regime nacional como o previsto no artigo 16.o, n.o 2, ponto 3, da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades (Zakon za korporativnoto podohodno oblagane, a seguir «ZKPO»)?

2)

O pagamento de juros, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/49/CE (1), constitui uma distribuição de lucros à qual se aplica o artigo 5.o da Diretiva 2011/96/CE (2)?

3)

Os pagamentos de um empréstimo sem juros em que o reembolso é devido 60 anos após a celebração do contrato, abrangidos pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/49/CE, estão sujeitos às disposições do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), n.o 3, e do artigo 5.o da Diretiva 2011/96/CE?

4)

Os artigos 49.o e 63.o, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), n.o 3, e o artigo 5.o da Diretiva 2011/96/CE, bem como o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/49/CE, opõem-se a normas nacionais como o artigo 195.o, n.o 1, o artigo 200.o, n.o 2, da ZKPO, e o artigo 200.o-A, n.os 1 e 5, ponto 4, da ZKPO (revogado) nas respetivas versões, em vigor de 1 de janeiro de 2011 a 1 de janeiro de 2015, e o artigo 195.o, n.os 1 e 6, ponto 3 e n.o 11, ponto 4, da ZKPO, na versão em vigor desde 1 de janeiro de 2015, e a uma prática tributária segundo a qual estão sujeitos a retenção na fonte os juros não pagos resultantes de um empréstimo sem juros, que a sociedade-mãe com sede noutro Estado-Membro concedeu a uma filial residente e cujo reembolso é devido 60 anos após 22 de novembro de 2013?

5)

O artigo 3.o, n.o 1, alíneas h) a j), o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 8.o da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (3), opõem-se a normas nacionais como o artigo 16.o, n.os 1 e 2, ponto 3, e o artigo 195.o, n.o 1, da ZKPO em matéria de tributação na fonte de rendimentos fictícios por juros com base num empréstimo sem juros concedido a uma sociedade residente por uma sociedade de outro Estado-Membro, que é a única acionista da mutuária?

6)

A transposição da Diretiva 2003/49/CE em 2011, antes do termo do período transitório previsto no anexo VI, secção «Fiscalidade», ponto 3, do Ato e do Protocolo de Adesão da República da Bulgária à União Europeia, pelo artigo 200.o, n.o 2, e pelo artigo 200.o-A, n.os 1 e 5, ponto 4, da ZKPO, estabelecendo uma taxa de imposto de 10 % em vez da taxa máxima de 5 % prevista pelo Ato e pelo Protocolo de Adesão à União Europeia, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima?


(1)  Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO 2003, L 157, p. 49).

(2)  Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 2011, L 345, p. 8).

(3)  JO 2008, L 46, p. 11.