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Processo C-569/07

HSBC Holdings plc

e

Vidacos Nominees Ltd

contra

The Commissioners of Her Majesty’s Revenue & Customs

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelos Special Commissioners of Income Tax, London)

«Impostos indirectos – Reuniões de capitais – Cobrança de uma taxa de 1,5% sobre a transferência ou a emissão de acções num serviço de compensação de transacções (‘clearance service’)»

Sumário do acórdão

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais

[Directiva 69/335 do Conselho, artigo 11.°, alínea a)]

O artigo 11.°, alínea a), da Directiva 69/335, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à cobrança de um imposto quando da emissão de acções no âmbito de um serviço de compensação.

Com efeito, autorizar a cobrança de um imposto ou de uma taxa sobre a primeira aquisição de títulos de uma nova emissão equivale, na realidade, a tributar a própria emissão dos títulos, na medida em que ela faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais.

Esta primeira aquisição de títulos não pode ser considerada uma «transmissão», na acepção do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 69/335, sob pena de privar o artigo 11.°, alínea a), dessa directiva do seu efeito útil e de pôr em causa a distinção clara que estes dois artigos estabelecem entre o conceito de «emissão» e o de «transmissão». Com efeito, essa interpretação conduziria a que se pudesse tributar a operação de emissão que, embora implicando necessariamente uma aquisição dos novos títulos, não deve, em conformidade com o artigo 11.°, alínea a), ser sujeita a qualquer imposição ou taxa além do imposto sobre as entradas de capital. Portanto, um imposto que onere essa primeira aquisição não pode integrar a derrogação constante do artigo 12.°, n.° 1, alínea a). De resto, não se pode considerar que o referido imposto se aplique, na realidade, a transmissões futuras, pois, nem a base tributável nem o sujeito passivo desse imposto são determinados por referência a tais transmissões, de resto hipotéticas.

Assim, na medida em que o referido imposto é cobrado sobre títulos novos consecutivamente à realização de um aumento de capital, esse imposto constitui uma imposição na acepção do artigo 11.°, alínea a), da referida directiva cuja instituição é proibida por essa disposição.

(cf. n.os 32, 34-38 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

1 de Outubro de 2009 (*)

«Impostos indirectos – Reuniões de capitais – Cobrança de 1,5% sobre a transferência ou a emissão de acções num serviço de compensação de transacções (‘clearance service’)»

No processo C-569/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelos Special Commissioners of Income Tax, London (Reino Unido), por decisão de 19 de Dezembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Dezembro de 2007, no processo

HSBC Holdings plc,

Vidacos Nominees Ltd

contra

The Commissioners of Her Majesty’s Revenue & Customs,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-C. Bonichot, K. Schiemann, J. Makarczyk (relator) e L. Bay Larsen, juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: K. Sztranc-Sławiczek, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de Janeiro de 2009,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da HSBC Holdings plc, por R. Norton, solicitor, I. Glick, QC, e D. Jowell, barrister,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por M. Hall, I. Rao e R. Thomas, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Lyal e M. Afonso, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 18 de Março de 2009,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 10.° e 11.° da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171, a seguir «directiva»), bem como dos artigos 43.° CE, 49.° CE ou 56.° CE, ou de qualquer outra disposição de direito comunitário.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a HSBC Holdings plc (a seguir «HSBC») e a Vidacos Nominees Ltd aos Commissioners of Her Majesty’s Revenue & Customs (autoridades fiscais britânicas) relativamente à cobrança de um imposto denominado «stamp duty reserve tax» (a seguir «SDRT»), em aplicação da section 96 da Lei de Finanças de 1986 (Finance Act 1986, a seguir «FA 1986»).

 Quadro jurídico

 Direito comunitário

3        Nos termos do primeiro e sexto considerandos da directiva:

«Considerando que o objectivo do Tratado é criar uma união económica com características análogas às de um mercado interno e que uma das condições essenciais para se atingir esse objectivo é promover a livre circulação de capitais;

[…]

Considerando que a concepção de um mercado comum com as características de um mercado interno pressupõe que a aplicação do imposto sobre as reuniões de capitais aos capitais reunidos no âmbito de uma sociedade só pode ocorrer uma única vez, no mercado comum, e que esta tributação, a fim de não perturbar a circulação dos capitais, deve ser de nível idêntico em todos os Estados-Membros».

4        O artigo 4.° da directiva fixa a lista das operações susceptíveis de serem sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital, nela figurando, nomeadamente, a constituição de uma sociedade de capitais e o aumento do seu capital social mediante a entrada de bens de qualquer espécie.

5        O artigo 10.° da directiva, em relação às operações referidas no artigo 4.° deste diploma, proíbe a cobrança de qualquer imposição além do imposto sobre as entradas de capital.

6        Nos termos do artigo 11.° da directiva:

«Os Estados-Membros não submeterão a qualquer imposição, seja sob que forma for:

a)      A criação, emissão, admissão em bolsa, colocação em circulação ou negociação de acções, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu;

b)      Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.»

7        Todavia, por força do disposto no antigo 12.°, n.° 1, alínea a), desta mesma directiva, em derrogação do disposto nos seus artigos 10.° e 11.°, os Estados-Membros podem cobrar «impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariamente ou não».

8        Por força do disposto no artigo 7.°, n.° 1, da directiva, esses Estados isentarão do imposto sobre as entradas de capital as operações que, em 1 de Julho de 1984, estivessem isentas ou fossem tributadas a uma taxa igual ou inferior a 0,50%. No tocante às outras operações que, por força da directiva, podem ser tributadas em imposto sobre as entradas de capital, podem ser isentas ou sujeitas a uma taxa única que não ultrapasse 1%.

 Direito nacional

9        Nos termos da section 87(1) do FA 1986, as cessões, a título oneroso, de acções ou de outros valores mobiliários tributáveis estão sujeitas ao SDRT à taxa de 0,5% sobre o valor dos títulos ou do preço da cessão. O SDRT não é devido se a transferência de propriedade das acções for comprovada através de um formulário de cessão de valores mobiliários devidamente selado, em conformidade com o disposto na section 92 do FA 1986.

10      A section 87(1) do FA 1986 só é aplicável às operações de cessão de «valores mobiliários tributáveis». O conceito de «valores mobiliários tributáveis» encontra-se definido na section 99 da referida lei e abrange as acções emitidas por sociedades estabelecidas no Reino Unido ou as acções emitidas por sociedades estrangeiras, caso essas acções estejam registadas no Reino Unido ou «acopladas» a acções emitidas por sociedades estabelecidas no Reino Unido, bem como certos outros direitos compreendidos nessas acções e que sobre elas impendem. A section 86(4) do FA 1986 determina que o imposto é devido independentemente do lugar da operação e do lugar de residência das partes.

11      A section 96(1) e (2) do FA 1986 dispõe:

«1.      Sob reserva das [...] sections 97 e 97A infra, o SDRT é devido nos termos desta section sempre que:

a)      uma pessoa (A), cuja actividade consista ou inclua a prestação de serviços de compensação em operações de compra e venda de valores mobiliários tributáveis, tenha acordado em prestar esses serviços de compensação a outra pessoa; e

b)      em conformidade com esse acordo, os valores mobiliários tributáveis sejam transferidos ou emitidos a favor de A ou de uma pessoa cuja actividade seja ou inclua a detenção de valores mobiliários tributáveis enquanto mandatária de A.

2.      [...] o imposto previsto nesta section será aplicado à taxa de 1,5%:

a)      do seu preço de emissão, em caso de emissão de valores mobiliários;

b)      do montante ou valor da contrapartida, em caso de transferência dos valores mobiliários tendo uma contrapartida em numerário ou em equivalente de numerário;

c)      do valor dos valores mobiliários nos outros casos.»

12      O conceito de serviço de compensação não se encontra definido na lei. Segundo o Inland Revenue Stamp Taxes Manual (Manual da Administração Fiscal sobre o Imposto de Selo), este conceito deve ser compreendido da seguinte forma:

«14.10 Normalmente, um serviço de compensação consiste num sistema de detenção de valores mobiliários e de liquidação de transacções por inscrição em contas. Os valores mobiliários podem ser detidos indefinidamente no sistema, apesar de a propriedade efectiva mudar, e são detidos pela sociedade que opera o sistema de compensação ou pela sua mandatária, sendo, assim, transaccionados sem o recurso a documentos de transferência.

14.11          Os serviços de compensação são comuns nos países europeus. É frequente as acções serem ao portador, proporcionando este método segurança física (os certificados ao portador são guardados num cofre), ao mesmo tempo que facilita a sua negociação e liquidação.

14.12          O SDRT não se aplica aos contratos de transferência de valores mobiliários detidos por um serviço de compensação.»

13      Após pagamento do imposto inicial, a section 90(5) do FA 1986 isenta do imposto normalmente devido por força do disposto na section 87 da referida lei as operações de transferência de propriedade realizadas no âmbito do serviço de compensação.

14      A section 97A do FA 1986 dispõe que o operador do serviço de compensação pode, com a aprovação da Administração Fiscal dos impostos directos, optar por ser tributado em imposto de selo e em SDRT nos termos dessa section. A opção pela section 97A do FA 1986 torna-se efectiva a partir do dia em que a Administração dos impostos directos notifica a sua aprovação ao operador do serviço de compensação. Enquanto essa opção estiver em vigor, o imposto de selo e o SDRT são cobrados, no quadro dos serviços de compensação cobertos pela opção [por exemplo, em relação a qualquer cessão ou emissão nos termos da section 96(1) do FA 1986], tal como o teriam sido independentemente da section 96 do FA 1986. Por conseguinte, quando se exerce essa opção e esta é aprovada, as operações realizadas no âmbito do serviço de compensação são tributadas à taxa normal de 0,5%, não sendo tributada a inscrição dos valores em causa no serviço de compensação.

15      A section 97(4) do FA 1986 isenta da tributação prevista na section 96 do FA 1986 as emissões de acções em troca de outras acções detidas no âmbito de um «sistema de serviços de compensação» quando o emitente detenha o controlo da outra sociedade ou o venha a deter em virtude da oferta de troca. A section 97(6) do FA 1986 produz o efeito de este sistema só ser aplicável se as outras acções forem igualmente valores mobiliários tributáveis.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

16      Resulta da decisão de reenvio que, em 7 de Junho de 2000, a HSBC, sociedade constituída e com domicílio fiscal no Reino Unido, lançou uma oferta pública de aquisição sobre a totalidade das acções do Crédit commercial de France (a seguir «CCF»), sociedade anónima constituída e com domicílio fiscal em França, cujas acções estavam cotadas na Bolsa de Paris.

17      A oferta foi formulada em termos de aquisição em numerário das acções do CCF, mas comportava igualmente a possibilidade de uma troca de acções entre as duas sociedades, à razão de treze acções da HSBC por uma acção do CCF. A fim de tornar esta última opção atractiva para os accionistas do CCF residentes em França, a HSBC conseguiu ser cotada na Bolsa de Paris. Em virtude dessa cotação, a HSBC teve de abrir uma conta em seu nome na société interprofessionnelle pour la compensation des valeurs mobilières (Sicovam), ou seja, o sistema de compensação francês que detinha, à data dos factos do processo principal, o monopólio na matéria em relação às acções negociadas na Bolsa de Paris. Existiam, portanto, três meios de obter acções da HSBC em troca de acções do CCF, a saber:

–        por intermédio da Sicovam, o sistema francês de compensação para as acções cotadas na Bolsa de Paris;

–        por intermédio do CREST, o sistema britânico de regulação da liquidação para acções desmaterializadas; e

–        pela sua inscrição nominal no registo dos accionistas da HSBC com emissão de um certificado representativo.

18      A HSBC aceitou pagar o SDRT devido pelas acções negociadas por intermédio da Sicovam. Caso contrário, a oferta teria sido financeiramente desvantajosa e, por conseguinte, pouco interessante para numerosos accionistas franceses.

19      As acções da HSBC emitidas em contrapartida dos títulos do CCF eram «valores mobiliários tributáveis» na acepção da section 99(3) do FA 1986. Quando da sua emissão em benefício de um serviço de compensação, ou seja, no processo principal, a Vidacos Nominees Ltd, mandatária da Sicovam para o Reino Unido, o SDRT era devido, nos termos da section 96(1) e (2) do FA 1986, à taxa de 1,5% sobre o preço ou o valor dessas acções. Em contrapartida, no que diz respeito às duas outras opções, nenhum imposto de selo nem nenhum SDRT era devido quando da emissão das acções. Só por ocasião da cada transferência posterior das acções é que eram cobrados impostos à taxa de 0,5%.

20      Resulta da decisão de reenvio que os accionistas do CCF optaram por receber 255 607 131 acções da HSBC por intermédio da Sicovam. Dessas acções, cerca de 105 milhões, ou seja, 41%, foram retiradas da Sicovam e negociadas num prazo de duas semanas na Bolsa de Londres. As transferências posteriores dessas acções no âmbito do CREST foram sujeitas ao SDRT à taxa normal de 0,5%.

21      Além disso, a HSBC, cujas acções continuam a estar cotadas na Bolsa de Paris, oferece aos seus accionistas a possibilidade de receberem os seus dividendos em acções em vez de em numerário. No entanto, quando as acções da HSBC que conferem direito a dividendos são detidas pela Sicovam, as acções emitidas a título de dividendos são-no em proveito da Sicovam, uma vez que são, no quadro desse sistema, registadas em nome desta última sociedade. Tendo essas acções dado lugar ao pagamento do SDRT à taxa de 1,5%, o custo desse encargo fiscal é repercutido nos accionistas franceses da HSBC que detêm as suas acções por intermédio da Sicovam, pelo que esses accionistas recebem 1,5% de acções a menos do que os outros accionistas.

22      A HSBC apresentou um pedido de reembolso do SDRT pago à taxa de 1,5% sobre as acções emitidas em proveito da Sicovam. Na sequência do indeferimento desse pedido pela Administração Fiscal, interpôs recurso para os Special Commissioners.

23      Foi nestas circunstâncias que os Special Commissioners decidiram suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 10.° ou o artigo 11.° da [d]irectiva [...] ou os artigos 43.° [CE], 49.° [CE] ou 56.° [CE] ou qualquer outra disposição de direito comunitário proíbem que um Estado-Membro (a seguir ‘primeiro Estado-Membro’) aplique um imposto de 1,5% sobre a transferência ou emissão de acções num serviço de compensação quando:

a)      [u]ma sociedade (a seguir ‘sociedade A’) estabelecida no primeiro Estado-Membro lança uma oferta de aquisição das acções, cotadas e negociadas em bolsa, de uma sociedade (a seguir ‘sociedade B’), estabelecida noutro Estado-Membro (a seguir ‘segundo Estado-Membro’), em troca de acções da sociedade A, a emitir na bolsa de valores do segundo Estado-Membro;

b)      [o]s accionistas da sociedade B podem optar por receber as novas acções da sociedade A:

–        sob forma materializada; ou

–        sob forma escritural, através de um sistema de liquidação no primeiro Estado-Membro; ou

–        sob forma escritural, através de um serviço de compensação do segundo Estado-Membro;

c)      [a] legislação do primeiro Estado-Membro dispõe, [no essencial], que:

–        [em] caso de emissão de acções tituladas (ou escriturais no sistema de liquidação de acções desmaterializadas do primeiro Estado-Membro), o imposto não incide sobre a emissão das acções, mas sobre cada venda subsequente das acções, à taxa de 0,5% da contrapartida da transferência; mas,

–        na transferência ou emissão de acções escriturais ao operador de um serviço de compensação, o imposto é aplicado ([em] caso de emissão das acções) à taxa de 1,5% do preço de emissão ou ([em] caso de transferência a título oneroso) à taxa de 1,5% do montante ou valor da contrapartida ou (em todos os outros casos) à taxa de 1,5% do valor das acções, não sendo subsequentemente cobrado nenhum imposto sobre as vendas das acções (ou dos direitos sobre as acções) no âmbito do serviço de compensação;

–        o operador de um serviço de compensação pode, quando recebe a aprovação da autoridade fiscal competente, optar por que não seja cobrado [nenhum] imposto sobre a transferência ou a emissão das acções ao seu serviço de compensação, mas por que, em vez disso, seja cobrado imposto sobre cada venda das acções no âmbito do serviço de compensação à taxa de 0,5% do preço de venda. A autoridade fiscal competente pode exigir (e actualmente exige), como condição para aprovar essa opção, que o operador do sistema de compensação que pretende optar por esse regime institua e mantenha procedimentos (considerados satisfatórios pela autoridade fiscal) de cobrança do imposto no âmbito do serviço de compensação e de cumprimento, ou garantia de cumprimento, da regulamentação a ele relativa;

d)      [a] regulamentação em vigor na bolsa de valores do segundo Estado-Membro exige que todas as acções emitidas no território sob jurisdição deste sejam detidas sob forma escritural por intermédio de um único serviço de compensação estabelecido no segundo Estado-Membro, cujo operador não exerceu a opção acima referida?»

 Quanto à questão prejudicial

24      Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 10.° e 11.° da directiva, bem como os artigos 43.° CE, 49.° CE ou 56.° CE, ou qualquer outra disposição de direito comunitário, se opõem à cobrança de um imposto, como o em causa no processo principal, quando da emissão de acções num serviço de compensação.

25      A título preliminar, importa recordar que a directiva procedeu a uma harmonização exaustiva dos casos em que os Estados-Membros podem sujeitar as reuniões de capitais a impostos indirectos (v., neste sentido, acórdão de 7 de Junho de 2007, Comissão/Grécia, C-178/05, Colect., p. I-4185, n.° 31).

26      Ora, como o Tribunal de Justiça já declarou, quando uma questão for objecto de harmonização a nível comunitário, as medidas nacionais nessas matéria devem ser apreciadas à luz das disposições dessa medida de harmonização e não das do Tratado CE (v., neste sentido, acórdãos de 13 de Dezembro de 2001, DaimlerChrysler, C-324/99, Colect., p. I-9897, n.° 32, e de 24 de Janeiro de 2008, Roby Profumi, C-257/06, Colect., p. I-189, n.° 14).

27      Daqui se conclui que, para responder à questão prejudicial, o Tribunal de Justiça deve limitar-se à interpretação da directiva.

28      Antes de mais, cabe sublinhar que, como decorre do seu preâmbulo, a directiva visa promover a livre circulação de capitais, considerada essencial para a criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno. A prossecução dessa finalidade pressupõe, no que respeita à tributação que incide sobre as reuniões de capitais, a supressão dos impostos indirectos até então em vigor nos Estados-Membros e a aplicação, em sua substituição, de um imposto cobrado uma única vez no mercado comum e de nível idêntico em todos os Estados-Membros.

29      A este propósito, a directiva prevê nomeadamente, em conformidade com o seu último considerando, a supressão dos impostos indirectos com características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital ou do imposto de selo sobre os títulos cuja manutenção possa pôr em causa os fins prosseguidos. Esses impostos indirectos, cuja cobrança é proibida, estão enumerados nos artigos 10.° e 11.° da directiva.

30      As disposições do artigo 12.°, n.° 1, da directiva estabelecem um elenco exaustivo das imposições, diversas do imposto sobre as entradas de capital, que, por derrogação aos referidos artigos 10.° e 11.°, podem onerar as sociedades de capitais, quando tenham lugar as operações referidas nestas últimas disposições (v. acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Investeringsforeningen Dansk Sparinvest, 36/86, Colect., p. 409, n.° 9). O artigo 12.° da directiva visa, nomeadamente, no seu n.° 1, alínea a), os «impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariamente ou não».

31      No processo principal, o facto gerador do SDRT é a realização de uma operação específica relativa à aquisição de títulos novos emitidos por ocasião de uma oferta pública de aquisição. A este propósito, como recordou o advogado-geral no n.° 23 das suas conclusões, as acções da HSBC colocadas no serviço de compensação para serem trocadas por acções do CCF eram acções novas, correspondentes a um aumento de capital.

32      Ora, importa lembrar que, autorizar a cobrança de um imposto ou de uma taxa sobre a primeira aquisição de títulos de uma nova emissão equivale, na realidade, a tributar a própria emissão dos títulos, na medida em que ela faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais. Com efeito, uma emissão de títulos não é um fim em si, mas só tem sentido a partir do momento em que esses títulos são adquiridos (acórdão de 15 de Julho de 2004, Comissão/Bélgica, C-415/02, Colect., p. I-7215, n.° 32).

33      O efeito útil do artigo 11.°, alínea a), da directiva implica, assim, que a «emissão», na acepção dessa disposição, inclua a primeira aquisição dos títulos efectuada no quadro da sua emissão (v. acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n.° 33).

34      A este propósito, interpretar o termo «transmissão», constante do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da directiva, no sentido preconizado pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, ou seja, de que o SDRT à taxa de 1,5% é um imposto sobre as transmissões de acções sob a forma de «bilhete sazonal» («season ticket»), equivaleria a privar o artigo 11.°, alínea a), desta directiva do seu efeito útil e a pôr em causa a distinção clara que os artigos 11.°, alínea a), e 12.°, n.° 1, alínea a), da directiva estabelecem entre o conceito de «emissão» e o de «transmissão». Com efeito, essa interpretação conduziria a que se pudesse tributar a operação de emissão que, embora implicando necessariamente uma aquisição dos novos títulos, não deve, em conformidade com essa disposição, ser sujeita a qualquer imposição ou taxa além do imposto sobre as entradas de capital.

35      Por conseguinte, a primeira aquisição de títulos no quadro da sua emissão não pode ser considerada uma «transmissão», na acepção do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da directiva, e, portanto, um imposto que onere essa primeira aquisição não pode integrar a derrogação constante dessa disposição.

36      De resto, não se pode considerar que um imposto como o SDRT se aplique, na realidade, a transmissões futuras, pois, como salientou o advogado-geral no n.° 38 das suas conclusões, nem a base tributável nem o sujeito passivo desse imposto são determinados por referência a tais transmissões, de resto hipotéticas.

37      Tendo em conta estas considerações, há que declarar que, na medida em que um imposto como o SDRT é cobrado sobre títulos novos consecutivamente à realização de um aumento de capital, esse imposto constitui uma imposição na acepção do artigo 11.°, alínea a), da directiva cuja instituição é proibida por essa disposição.

38      Por conseguinte, deve responder-se à questão submetida que o artigo 11.°, alínea a), da directiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe à cobrança de um imposto, como o em causa no processo principal, quando da emissão de acções no âmbito de um serviço de compensação.

 Quanto às despesas

39      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 11.°, alínea a), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à cobrança de um imposto, como o em causa no processo principal, quando da emissão de acções no âmbito de um serviço de compensação.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.