8.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelos Special Commissioners, Londres (Reino Unido) em 24 de Dezembro de 2007 — HSBC Holdings plc e Vidacos Nominees Ltd/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-569/07)
(2008/C 64/38)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Special Commissioners, Londres (Reino Unido)
Partes no processo principal
Recorrentes: HSBC Holdings plc e Vidacos Nominees Ltd
Recorridos: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
Questões prejudiciais
O artigo 10.o ou o artigo 11.o da Directiva 69/335 do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (1) (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171), ou os artigos 43.o, 49.o ou 56.o do Tratado CE ou qualquer outra disposição de direito comunitário proíbem que um Estado-Membro (a seguir «primeiro Estado-Membro») aplique um imposto de 1,5 % sobre a transferência ou emissão de acções num serviço de compensação quando:
i) |
Uma sociedade (a seguir «sociedade A») estabelecida no primeiro Estado-Membro lança uma oferta de aquisição das acções, cotadas e negociadas em bolsa, de uma sociedade (a seguir «sociedade B»), estabelecida noutro Estado-Membro (a seguir «segundo Estado-Membro»), em troca de acções da sociedade A, a emitir na bolsa de valores do segundo Estado-Membro; |
ii) |
Os accionistas da sociedade B podem optar por receber as novas acções da sociedade A:
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iii) |
A legislação do primeiro Estado-Membro dispõe, em resumo, que:
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iv) |
A regulamentação em vigor na bolsa de valores do segundo Estado-Membro exige que todas as acções emitidas no território sob jurisdição deste sejam detidas sob forma escritural por intermédio de um único serviço de compensação estabelecido no segundo Estado-Membro, cujo operador não exerceu a opção acima referida? |
(1) JO L 156, p. 23.