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8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelos Special Commissioners, Londres (Reino Unido) em 24 de Dezembro de 2007 — HSBC Holdings plc e Vidacos Nominees Ltd/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-569/07)

(2008/C 64/38)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Special Commissioners, Londres (Reino Unido)

Partes no processo principal

Recorrentes: HSBC Holdings plc e Vidacos Nominees Ltd

Recorridos: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

O artigo 10.o ou o artigo 11.o da Directiva 69/335 do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (1) (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171), ou os artigos 43.o, 49.o ou 56.o do Tratado CE ou qualquer outra disposição de direito comunitário proíbem que um Estado-Membro (a seguir «primeiro Estado-Membro») aplique um imposto de 1,5 % sobre a transferência ou emissão de acções num serviço de compensação quando:

i)

Uma sociedade (a seguir «sociedade A») estabelecida no primeiro Estado-Membro lança uma oferta de aquisição das acções, cotadas e negociadas em bolsa, de uma sociedade (a seguir «sociedade B»), estabelecida noutro Estado-Membro (a seguir «segundo Estado-Membro»), em troca de acções da sociedade A, a emitir na bolsa de valores do segundo Estado-Membro;

ii)

Os accionistas da sociedade B podem optar por receber as novas acções da sociedade A:

a)

sob forma materializada; ou

b)

sob forma escritural, através de um sistema de liquidação no primeiro Estado-Membro; ou

c)

sob forma escritural, através de um serviço de compensação do segundo Estado-Membro.

iii)

A legislação do primeiro Estado-Membro dispõe, em resumo, que:

a)

no caso de emissão de acções tituladas (ou escriturais no sistema de liquidação de acções desmaterializadas do primeiro Estado-Membro), o imposto não incide sobre a emissão das acções mas sobre cada venda subsequente das acções, à taxa de 0,5 % da contrapartida da transferência; mas

b)

na transferência ou emissão de acções escriturais ao operador de um serviço de compensação, o imposto é aplicado (no caso de emissão das acções) à taxa de 1,5 % do preço de emissão ou (no caso de transferência a título oneroso) à taxa de 1,5 % do montante ou valor da contrapartida ou (em todos os outros casos) à taxa de 1,5 % do valor das acções, não sendo subsequentemente cobrado nenhum imposto sobre as vendas das acções (ou dos direitos sobre as acções) no âmbito do serviço de compensação;

c)

o operador de um serviço de compensação pode, quando recebe a aprovação da autoridade fiscal competente, optar por que não seja cobrado qualquer imposto sobre a transferência ou a emissão das acções ao seu serviço de compensação, mas por que, em vez disso, seja cobrado imposto sobre cada venda das acções no âmbito do serviço de compensação à taxa de 0,5 % do preço de venda. A autoridade fiscal competente pode exigir (e actualmente exige), como condição para aprovar essa opção, que o operador do sistema de compensação que pretende optar por esse regime institua e mantenha procedimentos (considerados satisfatórios pela autoridade fiscal) de cobrança do imposto no âmbito do serviço de compensação e de cumprimento, ou garantia de cumprimento, da regulamentação a ele relativa.

iv)

A regulamentação em vigor na bolsa de valores do segundo Estado-Membro exige que todas as acções emitidas no território sob jurisdição deste sejam detidas sob forma escritural por intermédio de um único serviço de compensação estabelecido no segundo Estado-Membro, cujo operador não exerceu a opção acima referida?


(1)  JO L 156, p. 23.