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15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 19 de Junho de 2008 — CopyGene A/S/Skatteministeriet

(Processo C-262/08)

(2008/C 209/50)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: CopyGene A/S

Recorrido: Skatteministeriet

Questões prejudiciais

1)

O conceito de operações «estreitamente conexas» com a hospitalização, que figura no artigo 13.o, A), n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva (1), deve ser interpretado no sentido de que está ligado a um requisito de tempo, de modo que a hospitalização e a prestação com ela estreitamente conexa devem ser reais e efectuadas, iniciadas ou prevista sua realização, ou basta que esta prestação seja simplesmente susceptível de ser estreitamente conexa com uma possível mas ainda não real nem prevista hospitalização futura, pelo que as prestações fornecidas por um banco de células estaminais e que consistem na colheita, transporte, análise e armazenamento de sangue do cordão umbilical de recém-nascidos para aplicação autóloga estão abrangidas por aquele conceito?

A este propósito, é pertinente o facto de as prestações de serviços atrás descritas não poderem ser efectuadas num momento diferente do momento do parto?

2)

O artigo 13.o, A), n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva IVA deve ser interpretado no sentido de que esta disposição abrange quaisquer prestações preventivas gerais quando estas sejam fornecidas antes de a hospitalização ou a assistência médica se verificarem e antes de estas serem necessárias tanto no plano temporal como no plano clínico?

3)

O conceito de «outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos», que consta do artigo 13.o, A), n.o 1, alínea b), da Sexta Directiva IVA, deve ser interpretado no sentido de que abrange bancos de células estaminais privados se as prestações — efectuadas e fornecidas por pessoal de saúde qualificado, isto é, enfermeiras, parteiras e bioanalistas — consistirem na colheita, transporte, análise e armazenamento de sangue do cordão umbilical de recém-nascidos com vista à sua aplicação autóloga no quadro de uma eventual futura hospitalização, sendo certo que os referidos bancos de células estaminais em causa não recebem nenhum apoio do seguro público de saúde e que as despesas com as prestações que foram efectuadas por esses bancos de células estaminais não estão cobertas pelo seguro público de saúde?

Neste contexto, tem importância o facto de, nos termos da legislação nacional que transpõe a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (JO L 102, p. 48), um banco de células estaminais privado ter obtido das autoridades de saúde competentes dos Estados-Membros autorização para a manipulação de tecidos e células de origem humana — sob a forma de preparação, preservação e armazenamento de células estaminais de sangue do cordão umbilical para aplicação autóloga? (2)

4)

Tem importância, para a resposta a dar às questões 1 a 3, o facto de as prestações com vista a uma eventual aplicação alógena serem efectuadas por um banco de células estaminais privado, que obteve das autoridades de saúde competentes de um Estado-Membro autorização para a manipulação de tecidos e células de origem humana — sob a forma de preparação, preservação e armazenamento de células estaminais de sangue do cordão umbilical para aplicação alógena — nos termos da legislação nacional que transpõe a Directiva 2004/23?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.