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1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Manchester (Reino Unido) em 27 de Fevereiro de 2009 — Future Health Technologies Ltd / Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs

(Processo C-86/09)

2009/C 102/27

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

VAT and Duties Tribunal, Manchester

Partes no processo principal

Recorrente: Future Health Technologies Ltd

Recorridos: Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs

Questões prejudiciais

1)

Nos casos em que um Estado-Membro aceita que os serviços são prestados por um estabelecimento reconhecido como uma instituição de natureza semelhante a um hospital ou a um centro de diagnóstico ou tratamento médico, na acepção do artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da principal directiva em matéria de IVA (1), a expressão «a hospitalização e a assistência médica», constante do artigo 132.o, n.o 1, alínea b), deve ser interpretada no sentido de que abrange o conjunto ou, em alternativa, um ou mais (em caso afirmativo, quais) dos serviços correspondentes às seguintes descrições (como mais detalhadamente descritos nos factos admitidos por acordo):

a)

Fornecimento aos pais do nascituro de um kit com o equipamento médico necessário para que um médico independente que assista ao parto possa colher o sangue do cordão umbilical logo após o parto;

b)

O teste do sangue assim colhido em instalações especificamente concebidas para garantir que este não se encontra contaminado com uma doença transmissível através do sangue ou de uma amostra de células estaminais do sangue em caso de utilização terapêutica das referidas células (realizando-se um teste semelhante novamente passados 6 meses);

d)

O processamento do referido sangue por e sob o controlo de médicos qualificados para colher amostras de células estaminais adequadas para utilização terapêutica;

e)

A guarda do sangue e das células estaminais em condições cientificamente controladas concebidas para manter e conservar os referidos sangue e células em perfeitas condições; e/ou

h)

A entrega do sangue a pedido dos pais (até aos 18 anos de idade da criança) para ser utilizada em tratamentos médicos?

2.

Alternativamente, se o conceito de actividades «estreitamente relacionadas» com a hospitalização e a assistência médica, constante do artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da principal directiva em matéria de IVA, deve ser interpretado no sentido de que abrange todos ou alguns (e, nesse caso, quais) dos serviços acima indicados?

3.

Nos casos em que um Estado-Membro aceita que os referidos serviços são prestados por ou sob controlo de um ou mais médicos qualificados para o efeito, a expressão «prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas», constante do artigo 132.o, n.o 1, alínea c), da principal directiva em matéria de IVA, deve ser interpretada no sentido de que abrange o conjunto ou, em alternativa, um ou mais (em caso afirmativo, quais) dos serviços correspondentes às seguintes descrições (como mais detalhadamente descritos nos factos admitidos por acordo):

f)

Fornecimento aos pais do nascituro de um kit com o equipamento médico necessário para que um médico independente que assista ao parto possa colher o sangue do cordão umbilical logo após o parto;

g)

O teste do sangue assim colhido em instalações especificamente concebidas para garantir que este não se encontra contaminado com uma doença transmissível através do sangue ou de uma amostra de células estaminais do sangue em caso de utilização terapêutica das referidas células (realizando-se um teste semelhante novamente passados 6 meses);

h)

O processamento do referido sangue por e sob o controlo de médicos qualificados para colher amostras de células estaminais adequadas para utilização terapêutica;

i)

A guarda do sangue e das células estaminais em condições cientificamente controladas concebidas para manter e conservar os referidos sangue e células em perfeitas condições; e/ou

j)

A entrega do sangue a pedido dos pais (até aos 18 anos de idade da criança) para ser utilizada em tratamentos médicos?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 347, p. 1).