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6.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien (Áustria) em 10 de Março de 2009 — Ingrid Schmelz/Finanzamt Waldviertel

(Processo C-97/09)

2009/C 129/08

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Ingrid Schmelz

Recorrido: Finanzamt Waldviertel

Questões prejudiciais

1.

A formulação «bem como as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas por um sujeito passivo não estabelecido no território do país», constante do artigo 24.o, n.o 3 e no artigo 28.o I da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (1), relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (a seguir «Sexta Directiva»), conforme alterada pelo ponto 21 da Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992 (2), que altera a Directiva 77/388/CEE e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, bem como a regulamentação que transpõe esta disposição para direito nacional, violam o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir «Tratado CE»), em particular a proibição de discriminação (artigo 12.o do Tratado CE), a liberdade de estabelecimento (artigo 43.o e segs. do Tratado CE), a liberdade de prestação de serviços (artigo 49.o e segs. do Tratado CE), ou os direitos fundamentais comunitários (o princípio comunitário da igualdade), visto que esta disposição tem por efeito excluir os cidadãos da União não estabelecidos no território do país em causa da isenção prevista no artigo 24.o, n.o 2, da Sexta Directiva (regime especial para pequenas empresas), ao passo que os cidadãos da União estabelecidos no território do país em causa podem beneficiar dessa isenção, na medida em que o Estado-Membro em causa conceda às pequenas empresas uma isenção conforme com a directiva?

2.

A formulação «as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro em que o IVA é devido», constante do artigo 283.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (3), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «directiva relativa ao sistema comum do IVA»), bem como a regulamentação que transpõe para esta disposição direito nacional violam o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em particular a proibição de discriminação (artigo 12.o do Tratado CE), a liberdade de estabelecimento (artigo 43.o e segs. do Tratado CE), a liberdade de prestação de serviços (artigo 49.o e segs. do Tratado CE), ou os direitos fundamentais comunitários (o princípio comunitário da igualdade), visto que esta disposição tem por efeito excluir os cidadãos da União não estabelecidos no Estado-Membro em causa da isenção prevista no artigo 282.o e seguintes da directiva relativa ao sistema comum do IVA (regime especial para pequenas empresas), ao passo que os cidadãos da União estabelecidos no Estado-Membro em causa podem beneficiar dessa isenção, na medida em que o Estado-Membro em causa conceda às pequenas empresas uma isenção conforme com a directiva?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a formulação «bem como as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas por um sujeito passivo não estabelecido no território do país», constante do artigo 24.o, n.o 3 e do artigo 28.o I da Sexta Directiva é inválida na acepção do artigo 234.o, alínea b), do Tratado CE?

4.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a formulação «as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro em que o IVA é devido», constante do artigo 283.o, n.o 1, alínea c), da directiva relativa ao sistema comum do IVA é inválida na acepção do artigo 234.o, alínea b), do Tratado CE?

5.

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: por «volume de negócios anual», na acepção do Anexo XV do Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino da Suécia relativo à adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, incluindo a Acta Final (Tratado de Adesão à UE), IX. Fiscalidade, n.o 2, alínea c), e do artigo 24.o da Sexta Directiva (4) deve entender-se o volume de negócios realizado num ano no Estado-Membro em que se invoca o regime relativo às pequenas empresas, ou o volume de negócios do empresário realizado num ano na totalidade do território da Comunidade??

6.

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: por «volume de negócios anual», na acepção do artigo 287.o da directiva relativa ao sistema comum do IVA, deve entender-se o volume de negócios realizado num ano, no Estado-Membro em que se invoca o regime relativo às pequenas empresas, ou o volume de negócios do empresário realizado num ano na totalidade do território da Comunidade?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.

(2)  JO L 384, p. 47.

(3)  JO L 347, p. 1.

(4)  JO 1994, C 241, p. 335.