Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

References to this case

Share

Highlight in text

Go

4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Amsterdam (Países Baixos) em 26 de Julho de 2010 — National Grid Indus BV/Inspecteur van de Belastingdienst Rijnmond/kantoor Rotterdam

(Processo C-371/10)

()

2010/C 328/19

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: National Grid Indus BV

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst Rijnmond/kantoor Rotterdam

Questões prejudiciais

1.

Uma sociedade constituída em conformidade com a legislação de um determinado Estado Membro que transfira a sua sede efectiva desse para outro Estado Membro e a quem o primeiro Estado Membro imponha uma tributação de regularização final, por ocasião dessa transferência da sede social, pode, no actual estado do direito comunitário, invocar contra esse Estado Membro o artigo 43.o CE (actual artigo 49.o TFUE)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: uma tributação de regularização final como a que está em causa, que também incide sobre as mais-valias dos activos transferidos do Estado Membro de saída para o Estado Membro de acolhimento existentes à data da transferência da sede social, sem diferimento do pagamento e sem a possibilidade de tomar em conta as menos-valias posteriores, é incompatível com o artigo 43.o CE (actual artigo 49.o TFUE), no sentido de que uma tal tributação de regularização final não pode ser justificada pela necessidade de repartir a competência fiscal entre os Estados Membros?

3.

Para a resposta à questão anterior também é relevante o facto de a tributação de regularização final em apreço se referir a lucros (cambiais) acumulados sob a jurisdição fiscal neerlandesa e de estes lucros não poderem ser expressos no país de acolhimento por força do regime fiscal aí vigente?