16.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 19 de março de 2012 — Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona/Generalidad de Cataluña
(Processo C-139/12)
2012/C 174/24
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Caixa d’Estalvis i Pensions de Barcelona
Recorrido: Generalidad de Cataluña
Questões prejudiciais
1. |
A Diretiva 77/388/CEE do Conselho (1), de 17 de maio (atual Diretiva 2006/112/CE de 28 de novembro) determina no seu artigo 13.o, B, alínea d), n.o 5, a sujeição ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, sem isenção, das operações sobre a venda de ações por um sujeito passivo do imposto, que comportem a aquisição da posse de bens imóveis, com a exceção prevista para os títulos cuja posse assegure, de direito ou de facto, a atribuição da propriedade ou gozo de um imóvel ou uma parte do mesmo? |
2. |
A Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio, permite a existência de normas como o artigo 108.o da Lei Espanhola 24/1988, do Mercado de Valores, que tributa a aquisição da maioria do capital da sociedade cujo ativo seja fundamentalmente constituído por imóveis com um imposto indireto diferente do IVA, designado Imposto sobre as Transmissões Patrimoniais sobre a aquisição, sem ter em conta a possível natureza empresarial dos intervenientes na operação, sem excluir, portanto, os casos em que, tendo-se transmitido diretamente os imóveis em vez das ações ou participações, a operação estaria sujeita a IVA? |
3. |
É compatível com a liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo [43.o] do TCE (atual artigo 49.o TFUE) e com a liberdade de circulação de capitais regulada no artigo 56.o do TCE (atual artigo 63.o do TFUE) uma norma nacional como o artigo 108.o da Lei do Mercado de Valores espanhola, de 28 de julho de 1988, na redação dada pela disposição adicional 12a da Lei 18/1991, que tributa a aquisição da maioria do capital de sociedades cujo ativo seja constituído fundamentalmente por imóveis localizados em Espanha, não sendo permitido demonstrar que a sociedade cujo controlo se adquire desenvolve uma atividade económica? |
(1) Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, Sexta Diretiva relativa harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).