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9.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Udine (Itália) em 28 de novembro de 2014 — Degano Trasporti S.a.s. di Ferruccio Degano & C., em liquidação

(Processo C-546/14)

(2015/C 081/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Udine

Partes no processo principal

Demandante: Degano Trasporti S.a.s. di Ferruccio Degano & C., em liquidação

Questão prejudicial

Devem os princípios e as disposições do artigo 4.o, n.o 3, do TUE e da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, conforme interpretados nos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Comissão/Itália, C-132/06 (EU:C:2008:412), Comissão/Itália, C-174/07 (EU:C:2008:704) e Belvedere Costruzioni, C-500/10 (EU:C:2012:186), ser interpretados no sentido de que se opõem igualmente a que uma disposição de direito nacional (e, portanto, no presente caso, uma interpretação dos artigos 162.o e 182.o-ter da Lei da Insolvência) nos termos da qual é admissível uma proposta de concordata prévia que prevê, com a liquidação do património do devedor, o pagamento apenas parcial da dívida de IVA ao Estado, se não for utilizado o instrumento da transação fiscal e que, tendo em conta a avaliação efetuada por um perito independente e após o controlo formal efetuado pelo Tribunale, não seja previsível que o pagamento dessa dívida seria superior em caso de liquidação por insolvência?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).