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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

15 de fevereiro de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial – Imposto sobre o valor acrescentado – Sexta Diretiva 77/388/CEE – Artigo 13.°, A, n.° 1, alínea n) – Isenção de certas prestações de serviços culturais – Inexistência de efeito direto – Determinação das isenções das prestações de serviços culturais – Poder de apreciação dos Estados-Membros»

No processo C-592/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales (Secção Cível) (Reino Unido)], por decisão de 16 de outubro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de novembro de 2015, no processo

Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

contra

British Film Institute,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz (relator), presidente de secção, E. Juhász, C. Vajda, K. Jürimäe e C. Lycourgos, juízes,

advogado-geral: Y. Bot,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 7 de setembro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do British Film Institute, por P. Drinkwater, solicitor, Z. Yang, barrister, D. Milne, QC, e A. Lee, solicitor,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brandon, na qualidade de agente, assistido por S. Singh, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por R. Lyal e M. Owsiany-Hornung, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 29 de setembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54, a seguir «Sexta Diretiva»), e do artigo 132.°, n.° 1, alínea n), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre os Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (Administração Fiscal e Aduaneira do Reino Unido) e o British Film Institute (a seguir «BFI»), a propósito da sujeição deste ao imposto sobre o imposto acrescentado (IVA) das prestações de serviços fornecidos pelo BFI e que consistem na entrega de direitos de admissão à projeção de filmes.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 13.°, A, n.° 1, da referida diretiva, sob a epígrafe «Isenções em beneficio de certas atividades de interesse geral», dispõe:

«1.      Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

[…]

n)      Certas prestações de serviços culturais, e bem assim as entregas de bens com elas estreitamente conexas, efetuadas por organismos de direito público ou por outros organismos culturais reconhecidos pelo Estado-Membro em causa;

[…]»

4        A Diretiva 2006/112, nos termos dos seus artigos 411.° e 413.°, revogou e substituiu, a partir de 1 de janeiro de 2007, a legislação da União em matéria de IVA, nomeadamente a Sexta Diretiva.

 Direito do Reino Unido

5        O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte só transpôs o artigo 13.°, A, n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva em 1 de junho de 1996, data em que entrou em vigor o Group 13 da Schedule 9 of the Value Added Tax Act 1994 (categoria 13 do anexo 9 da Lei de 1994 sobre o imposto sobre o valor acrescentado).

 Litígio do processo principal e questões prejudiciais

6        O BFI é um organismo com fins não lucrativos que tem por objeto a promoção do cinema no Reino Unido. No período entre 1 de janeiro de 1990 e 31 de maio de 1996 (a seguir «período controvertido»), o BFI pagou IVA à taxa normal sobre os direitos de admissão às projeções de filmes.

7        Em 30 de março de 2009, o BFI fez um pedido à Administração Fiscal de reembolso do IVA pago durante o período controvertido, sustentando que os referidos direitos de admissão constituíam prestações de serviços culturais isentas nos termos do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva. O pedido foi indeferido.

8        O recurso interposto pelo BFI contra esse indeferimento obteve provimento no First-tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Tributária), Reino Unido]. Na sua sentença de 5 de dezembro de 2012, esse tribunal declarou que a isenção prevista naquela disposição tem efeito direto.

9        A Administração Fiscal interpôs recurso da referida sentença para o Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) [Tribunal Superior (Secção Tributária e da Chancelaria], que lhe negou provimento, considerando que a isenção prevista na referida disposição tem um caráter suficientemente claro e preciso e, portanto, tem efeito direto. O termo «certos» que figura na referida disposição deve, com efeito, ser interpretado no sentido de que essa isenção se refere «às» prestações de serviços culturais realizadas por organismos públicos ou por outros organismos culturais reconhecidos pelo Estado-Membro em causa. A Administração Fiscal foi autorizada a interpor recurso para a court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales) (Secção Cível)].

10      Segundo as indicações que constam da decisão de reenvio, se o artigo 13.°, A, n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva devesse ser interpretado no sentido de se referir «às» prestações de serviços culturais prestadas por organismos de direito público ou por outros organismos culturais reconhecidos pelo Estado-Membro em causa, no sentido dessa mesma disposição, isso significaria que o BFI, que é um desses organismos, podia invocar diretamente essa disposição para beneficiar da isenção relativa às prestações de entrega de direitos de admissão à projeção de filmes no decurso do período compreendido entre 1 de janeiro de 1990 e 31 de maio de 1996. O BFI pode continuar a invocar diretamente a referida disposição após 31 de maio de 1996, embora as prestações de serviços realizadas pelo BFI não façam parte das prestações de serviços culturais que a legislação do Reino Unido isentou a partir dessa data.

11      Nestas condições, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales) (Secção Cível), decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Os termos do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva, especialmente a expressão ‘certas prestações de serviços culturais’, são suficientemente claros e precisos para que este artigo tenha efeito direto, de modo a isentar a prestação desses serviços culturais por organismos de direito público ou outros organismos culturais reconhecidos, como as prestações efetuadas pelo recorrido no presente processo, na falta de legislação nacional de transposição?

2)      Os termos do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva, especialmente a expressão ‘certas prestações de serviços culturais’, conferem um poder discricionário aos Estados-Membros no que diz respeito à sua aplicação através da legislação de transposição e, em caso afirmativo, em que medida?

3)      As conclusões relativas às questões anteriores são também aplicáveis ao artigo 132.°, n.° 1, alínea n), da Diretiva [2006/112]?

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

12      Com a sua primeira questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.°, A, n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva, que prevê a isenção de «certas prestações de serviços culturais», deve ser interpretado no sentido de que tem efeito direto, de tal modo que, na falta de transposição, esta disposição possa ser diretamente invocada por um organismo de direito público ou outro organismo cultural reconhecido pelo Estado-Membro em causa que presta serviços culturais.

13      Segundo jurisprudência constante, sempre que as disposições de uma diretiva sejam, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, os particulares podem invocá-las nos órgãos jurisdicionais nacionais contra o Estado, quando este não tenha transposto dentro do prazo a diretiva para o direito nacional ou quando essa transposição tenha sido incorreta (v., designadamente, acórdãos de 19 de janeiro de 1982, Becker, 8/81, EU:C:1982:7, n.° 25; de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale, C-176/12, EU:C:2014:2, n.° 31; e de 7 de julho de 2016, Ambisig, C-46/15, EU:C:2016:530, n.° 16 e jurisprudência aí referida).

14      No que se refere ao artigo 13.°, A, n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva, há que salientar que a isenção prevista nesta disposição visa «certas prestações de serviços culturais». A referida disposição não precisa quais as prestações de serviços culturais que os Estados-Membros são obrigados a isentar. Com efeito, a norma não enuncia uma lista exaustiva de serviços culturais a isentar nem obriga os Estados-Membros a exonerar todas as prestações de serviços culturais, limitando-se a referir «certas» dessas prestações. Portanto, a disposição deixa aos Estados-Membros a faculdade de determinar as prestações de serviços que beneficiam da isenção.

15      O BFI sustenta, referindo-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual as isenções previstas no artigo 13.°, A, n.° 1, constituem noções autónomas do direito da União que têm como objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro (v., designadamente, acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Žamberk, C-18/12, EU:C:2013:95, n.° 17), que a expressão «certas prestações de serviços culturais» deve ser interpretada no sentido de que visa todas as prestações de serviços culturais efetuadas pelos organismos de direito público ou por outros organismos culturais reconhecidos pelo Estado-Membro em causa, e que é, portanto, suficientemente clara e precisa.

16      Todavia, há que salientar que essa interpretação não corresponde ao sentido habitual do termo «certas» utilizado no artigo 13.°, A, n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva e priva de efeito útil a utilização desse termo nessa disposição.

17      Além disso, a interpretação preconizada pelo BFI pode levar a alargar o âmbito da isenção resultante dessa disposição para além deste prazo a todas as prestações de serviços culturais, contrariamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual os termos empregados para designar as isenções do artigo 13.°, A, n.° 1, desta Diretiva devem ser interpretados estritamente (v., neste sentido, acórdãos de 14 de junho de 2007, Horizon College, C-434/05, EU:C:2007:343, n.° 16; de 22 outubro 2015, Hedqvist, C-264/14, EU:C:2015:718, n.os 34 e 35; e de 25 de fevereiro de 2016, Comissão/Países Baixos, C-22/15, não publicado, EU:C:2016:118, n.° 20 e jurisprudência aí referida).

18      Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, contrariamente ao que sustenta o BFI, a exigência de garantir a aplicação uniforme das isenções deste artigo 13.°, A, n.° 1, não é absoluta. Com efeito, se é certo que as isenções previstas nesse artigo constituem noções autónomas do direito de União com o objetivo de evitar divergências de aplicação do regime do IVA entre os Estados-Membros, o legislador da União Europeia pode conferir aos Estados-Membros a tarefa de definir determinados termos de uma isenção (v., neste sentido, acórdãos de 28 de março de 1996, Gemeente Emmen, C-468/93, EU:C:1996:139, n.° 25; de 4 de maio de 2006, Abbey National, C-169/04, EU:C:2006:289, n.os 38 e 39; e de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C-595/13, EU:C:2015:801, n.° 30 e jurisprudência aí referida).

19      A interpretação literal do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva é corroborada pela génese da diretiva e pelos objetivos prosseguidos pelo legislador da União.

20      A este respeito, como salientou o advogado-geral nos n.os 20 e 21 das suas conclusões, o legislador da União não seguiu a proposta inicial da Comissão Europeia, que tinha uma lista taxativa das prestações de serviços culturais a isentar (v. Proposta da Sexta Diretiva do Conselho em matéria de harmonização das legislações dos Estados-Membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, [COM(73) 950 final, de 20 de junho de 1973]), mas, ao utilizar os termos «certas prestações de serviços culturais», optou por uma redação da isenção que permite aos Estados-Membros escolher as prestações dos serviços culturais que isentam.

21      Como salientou a Comissão nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, embora tenha ulteriormente proposto a substituição do texto inicial do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva por uma lista taxativa das prestações de serviços culturais isentas (v. Proposta de uma Décima Nona Diretiva do Conselho em matéria de harmonização das legislações dos Estados-Membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios para modificar a Diretiva 77/388/CEE – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado [COM(84) 648 final, de 5 de dezembro de 1984]), o legislador da União manteve o texto inicial que, segundo a análise que consta do primeiro relatório ao Conselho sobre o funcionamento do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado em conformidade com o artigo 34.° da Sexta Diretiva 77/388 [COM(83) 426 final, de 14 de setembro de 1983], deixa à apreciação de cada Estado-Membro a tarefa de definir o conteúdo dessa isenção.

22      Como observou o advogado-geral no n.° 23 das suas conclusões, a decisão do legislador da União de deixar aos Estados-Membros uma margem de apreciação para determinar as prestações dos serviços culturais que são isentas pode explicar-se pela grande variedade de tradições culturais e de patrimónios regionais existentes na União Europeia e, às vezes, dentro de cada Estado-Membro.

23      Assim, há que considerar que, ao referir-se a «certas prestações de serviços culturais», o artigo 13.°, A, n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva não exige a isenção de todas as prestações de serviços culturais, pelo que os Estados-Membros podem isentar «certas» prestações, submetendo outras a IVA.

24      Na medida em que esta disposição deixa uma margem de apreciação aos Estados-Membros para a determinação das isenções das prestações de serviços culturais, não cumpre os requisitos exigidos pela jurisprudência referida no n.° 14 do presente acórdão para poder ser diretamente invocada nos tribunais nacionais.

25      Esta conclusão não é posta em causa pelas considerações dos n.os 34 a 37 do acórdão de 17 de fevereiro de 2005, Linneweber e Akritidis (C-453/02 e C-462/02, EU:C:2005:92) e dos n.os 59 a 61 do acórdão de 28 de junho de 2007, JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust e The Association of Investment Trust Companies (C-363/05, EU:C:2007:391), segundo os quais uma eventual margem de apreciação dos Estados-Membros não exclui necessariamente o efeito direto das isenções em causa.

26      Com efeito, como salientou a Comissão nas suas observações escritas, a doutrina resultante do acórdão de 17 de fevereiro de 2005, Linneweber e Akritidis (C-453/02 e C-462/02, EU:C:2005:92) diz respeito à possibilidade de os Estados-Membros fixarem as condições de aplicação relativas a uma isenção e não a margem de apreciação que lhes permite determinar o alcance de uma isenção, tal como resulta do dos termos «certas prestações de serviços culturais» constantes do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva.

27      No que se refere ao acórdão de 28 de junho de 2007, JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust e The Association of Investment Trust Companies (C-363/05, EU:C:2007:391), há que salientar que o artigo 13.°, A, n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva se distingue da isenção que estava em causa naquele processo pelo facto de apenas exigir a isenção de «certas» prestações de serviços culturais.

28      Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 13.°, A, n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva, que prevê a isenção de «certas prestações de serviços culturais», deve ser interpretado no sentido de que não tem efeito direto, de tal modo que, na falta de transposição, esta disposição não pode ser diretamente invocada por um organismo de direito público ou outro organismo cultural reconhecido pelo Estado-Membro em causa que presta de serviços culturais.

 Quanto à segunda e à terceira questão

29      Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda e terceiras questões.

 Quanto às despesas

30      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 13.°, A, n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, que prevê a isenção de «certas prestações de serviços culturais», deve ser interpretado no sentido de que não tem efeito direto, de tal modo que, na falta de transposição, essa disposição não pode ser diretamente invocada por um organismo de direito público ou outro organismo cultural reconhecido pelo Estado-Membro em causa que presta serviços culturais.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.