Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

References to this case

Share

Highlight in text

Go

Advertência jurídica importante

|

61995C0002

Conclusões do advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 4 de Julho de 1996. - Sparekassernes Datacenter (SDC) contra Skatteministeriet. - Pedido de decisão prejudicial: Østre Landsret - Dinamarca. - Sexta Directiva IVA - Artigo 13., letra B, alínea d), nos. 3 a 5 - Operações isentas. - Processo C-2/95.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-03017


Conclusões do Advogado-Geral


1 O Østre Landsret da Dinamarca submete, a título prejudicial, seis questões relativas à interpretação dos n.os 3, 4 e 5 da alínea d) da letra B do artigo 13._ da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1) (a seguir «Sexta Directiva»).

2 O litígio pendente no órgão jurisdicional dinamarquês tem por finalidade decidir se determinados serviços prestados pela recorrente a uma série de instituições de crédito (caixas económicas e bancos) estão ou não sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»). Concretamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se podem beneficiar das normas relativas à isenção do IVA constantes dos n.os 3, 4 e 5 da alínea d) da letra B do artigo 13._ da Sexta Directiva.

Os factos no processo principal, como resultam do despacho de reenvio

3 A Sparekassernes Datacenter (a seguir «SDC») é uma pessoa colectiva inscrita no registo do IVA, que foi criada pela Danmarks Sparekasseforening (associação das caixas económicas da Dinamarca). Não constitui, segundo a legislação dinamarquesa, uma instituição de crédito nem um organismo financeiro (2). Antes do ano de 1993, efectuava uma série de prestações, prioritariamente para as referidas caixas económicas, mas também para outras empresas do sector financeiro (3).

4 Após a reestruturação levada a cabo em 1993, a SDC criou uma sociedade anónima (SDC af 1993 A/S) que efectua todas as operações até então realizadas pela recorrente, assumindo, por conseguinte, os serviços prestados às instituições de crédito. Por razões de organização, a SDC af 1993 A/S factura à recorrente, a qual, por seu turno, apresenta uma factura aos membros da associação SDC.

5 Os factos do litígio correspondem à situação existente até à reorganização das actividades da recorrente, que ocorreu em 1993. A relevância que, eventualmente, possam ter as prestações posteriores a esta reestruturação é objecto da última questão prejudicial (questão 6).

6 Os membros da associação recorrente são caixas económicas e bancos (4). Segundo o balanço do exercício de 1992, o volume ilíquido de negócios da SDC ascendeu a 650,2 milhões de DKR, dos quais 378,2 milhões corresponderam a «receitas informáticas».

7 Em Julho de 1986, a recorrente consultou a administração competente (distriktstoldkammer) sobre a questão de saber se a parte das suas actividades que se podia definir como «simples» operações de transferência estava isenta do IVA. Até então tinha pago IVA por todas as suas prestações.

8 Em 23 de Setembro de 1986, a Distriktstoldkammer decidiu que a parte das actividades da recorrente que consistia em efectuar transferências entre duas instituições de crédito estava isenta do IVA.

9 Em 18 de Julho de 1988, a recorrente reclamou a devolução de cerca de 229 milhões de DKR, correspondentes ao montante de IVA que, segundo ela, tinha pago em excesso durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 1981 e 31 de Março de 1988, a título de transferência de fundos.

10 Tendo em conta o elevado valor em causa e a importância do caso, a Distriktstoldkammer submeteu a questão à autoridade administrativa superior, a saber, à Told- og Skattestyrelse (Direcção-Geral das Alfândegas e das Contribuições).

11 Esta última, por decisão de 20 de Abril de 1990, entendeu que só o serviço de transferências «enquanto tal» mencionado na rubrica 4.7 do catálogo de produtos (folheto para o utilizador) da recorrente podia considerar-se incluído na isenção do IVA instituída pela alínea j) do n._ 3 do artigo 2._ da lei dinamarquesa sobre o IVA, que adaptou para o direito interno a alínea d) da letra B do artigo 13._ da Sexta Directiva.

12 Na sequência desta decisão, a Told- og Skattestyrelse ordenou a devolução à recorrente dos montantes do IVA cobrados em excesso (61 022 170 DKR), a que acresciam juros de um valor de 13 376 520 DKR.

13 A recorrente recorreu desta decisão para a Momsnævn (comissão administrativa de recurso competente em matéria de IVA), a qual, actuando na sua qualidade de instância administrativa suprema, decidiu, por decisão de 14 de Fevereiro de 1992, que nenhuma das prestações efectuadas pela recorrente estava isenta do IVA.

14 Em 27 de Abril de 1992, a recorrente interpôs recurso da decisão da Momsnævn no Østre Landsret, sendo este o órgão jurisdicional que coloca as questões prejudiciais com o seguinte teor literal:

«1) O artigo 13._, letra B, alínea d), n.os 3 a 5, da Sexta Directiva IVA deve ser interpretado no sentido de que é concedida a isenção de IVA às prestações do género das descritas nos pontos 3 e 5 [da decisão de reenvio; no essencial, prestações informáticas aos membros do SDC e a outras instituições financeiras]?

Neste contexto, constitui obstáculo à concessão de isenção de IVA nos termos do artigo 13._, letra B, alínea d), n.os 3 a 5, o facto de uma operação na acepção desta disposição ser total ou parcialmente efectuada electronicamente?

2) No artigo 13._, letra B, alínea d), n.os 1 e 2, da Directiva IVA são empregues as expressões `por parte de quem os (créditos) concedeu' e `por parte de quem concedeu esses créditos'. Esta qualificação do sujeito não é retomada na alínea d), n.os 3 a 5, do mesmo artigo.

Esta diferença apresenta algum significado para a interpretação do artigo 13._, letra B, da alínea d), n.os 3 a 5?

3) A. Tem relevância para aplicação do artigo 13._, letra B, alínea d), n.os 3 a 5, o facto de as operações serem efectuadas por instituições financeiras ou por outras?

B. Tem relevância para aplicação do artigo 13._, letra B, alínea d), n.os 3 a 5, o facto de todas as prestações financeiras serem efectuadas por uma instituição financeira que tem uma relação com um cliente?

C. No caso de não ser necessário, para aplicação do artigo 13._, letra B, alínea d), n.os 3 a 5, que a instituição financeira efectue ela própria a totalidade da prestação, pode a instituição financeira encarregar outra pessoa de efectuar total ou parcialmente operações, de modo que as prestações efectuadas por esta outra pessoa são abrangidas pelo artigo 13._, letra B, alínea d), n.os 3 a 5, ou podem ser impostas condições especiais a essa outra pessoa?

4) Como deve ser interpretada a expressão `operações... relativas' visada no artigo 13._, letra B, alínea d), n.os 3 e 4?

Pretende-se desta forma que seja esclarecido se a expressão `operações... relativas' deve ser entendida no sentido de que também é concedida isenção de IVA nos casos em que uma pessoa apenas efectua uma parte desta prestação ou apenas efectua algumas das operações compreendidas na disposição da directiva, que são necessárias para o fornecimento da totalidade da prestação de serviços financeiros.

5) Para efeitos da interpretação do artigo 13._, letra B, alínea d), n.os 3 a 5, apresenta relevância o facto de a pessoa sujeita a imposto, que solicita isenção de IVA para operações compreendidas na disposição, efectuar estas por conta da instituição financeira em cujo nome a prestação é efectuada?

6) Em termos de reorganização da recorrente tem relevância para aplicação do artigo 13._, letra B, alínea d), n.os 3 a 5, o facto de a prestação em causa ser agora executada por uma sociedade por acções que fornece prestações a instituições financeiras associadas?

Deve notar-se que as referidas prestações são facturadas pela sociedade por acções à recorrente, que por seu turno as factura às instituições financeiras associadas.»

Observação preliminar sobre a natureza dos serviços prestados pela SDC e sobre o alcance das questões suscitadas

15 O órgão jurisdicional nacional exprimiu no despacho de reenvio o seu parecer sobre as características das prestações que a recorrente efectua aos seus membros ou aos clientes destes (5). Esta opinião, formada após a análise da prova (sobretudo documental) (6) que consta dos autos, constitui o ponto de partida para a qualificação jurídica dos serviços prestados, para efeitos da sua inclusão na - ou da sua exclusão da - matéria colectável do IVA.

16 Num sistema de cooperação jurisdicional, como o que está regulado no artigo 177._ do Tratado CE, a função de valoração da prova produzida no processo principal cabe, lógica e exclusivamente, ao órgão jurisdicional nacional. O Tribunal de Justiça pode, por conseguinte, «considerar assente», como afirma literalmente o despacho de reenvio, que as prestações da recorrente têm as características seguintes:

- a recorrente só efectua prestações de serviços a pedido de uma caixa económica associada, de um dos seus clientes ou de outras pessoas que tenham sido autorizadas pelo cliente a exigir, por exemplo, determinados pagamentos;

- o pedido resulta da transmissão electrónica de informação; esta informação pode ter como consequência que uma prestação seja efectuada imediatamente ou que várias prestações sucessivas se prolonguem mais ou menos no tempo;

- os clientes só podem transmitir uma informação após terem sido autorizados pela instituição financeira, por exemplo, mediante a entrega de um cartão de pagamento ou de crédito;

- o nome da recorrente não surge nas relações com os clientes de cada uma das caixas económicas em particular, e a recorrente também não assume qualquer obrigação jurídica em relação a estes;

- a recorrente não cobra o preço a cada cliente, mas unicamente aos membros associados;

- as prestações da recorrente efectuam-se, no essencial e total ou parcialmente, por via electrónica.

17 Os sectores de actividade em que a SDC presta os seus serviços são, segundo o despacho de reenvio, os quatro seguintes:

- operações de transferência;

- conselhos em matéria de gestão de títulos (7);

- gestão de depósitos, de contratos de compra e de créditos;

- tarefas relacionadas com situações internas dos seus membros.

18 O objecto do litígio na causa principal, nas suas várias instâncias perante os órgãos administrativos e jurisdicionais dinamarqueses, limitou-se à devolução dos montantes pagos pela recorrente a título de IVA no que respeita à actividade de «transferência» de fundos.

19 É certo que a decisão final da Momsnævn, como última instância administrativa, negou à recorrente o direito à isenção tributária em relação a todos os seus serviços, de um modo geral. Mas esta decisão (8) era a resposta final - em sede administrativa - a um pedido inicial que pretendia tão-só o reembolso dos pagamentos efectuados a título do IVA que incidiu sobre as transferências de fundos.

20 Por outras palavras, a SDC não pôs em causa perante as autoridades dinamarquesas (pelo menos, é o que resulta da descrição dos antecedentes do litígio feita pelo órgão jurisdicional de reenvio) (9) a sua obrigação de pagamento do IVA pelos serviços relativos aos sectores de actividade distintos do das transferências de fundos.

21 Nestas condições, não creio que seja de grande utilidade, para o juiz a quo, uma resposta do Tribunal de Justiça sobre a sujeição ao - ou a isenção do - IVA no que toca a outras actividades que não sejam as referidas transferências de fundos.

22 Em especial, se, no quadro do litígio no processo principal, a SDC não requereu a devolução dos montantes do IVA correspondentes às suas actividades de conselhos em matéria da gestão de carteiras de valores mobiliários, de gestão de créditos ou de depósitos, e às operações relacionadas com situações internas dos seus membros, não consigo ver em que é que uma resposta do Tribunal de Justiça sobre o regime tributário de tais operações poderia servir de auxílio ao juiz dinamarquês.

23 De qualquer modo, o peso desta objecção é limitado, pois o teor das perguntas formuladas pelo órgão jurisdicional a quo permite, em meu entender, dar uma resposta global, de princípio, sem necessidade de entrar em pormenores específicos para cada uma das operações realizadas.

24 Para maior clareza, depois de transcrever o teor literal da norma comunitária cuja interpretação é pedida, analisarei as questões prejudiciais submetidas, agrupando-as em três categorias:

a) as que se referem aos aspectos subjectivos da isenção (questões 2, 3-A e 6);

b) as que se referem ao objecto das operações isentas (questões 3-B, 3-C, 4 e 5);

c) a que se refere à inclusão das operações concretas da SDC na categoria das operações isentas (questão 1).

A norma comunitária objecto de interpretação

25 O artigo 13._ da Sexta Directiva estabelece as isenções que os Estados-Membros devem introduzir na regulamentação do IVA. As disposições do referido artigo cuja interpretação é pedida são as seguintes:

«B. Outras isenções

Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

...

d) as seguintes operações:

1. A concessão e a negociação de créditos, e bem assim a gestão de créditos efectuada por parte de quem os concedeu;

...

3. As operações, incluindo a negociação relativa a depósitos de fundos, contas-correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com excepção da cobrança de dívidas;

4. As operações, incluindo a negociação, relativas a divisas, papel-moeda e moeda com valor liberatório, com excepção de moedas e notas de colecção; consideram-se de colecção as moedas de ouro, de prata ou de outro metal, e bem assim as notas, que não são normalmente utilizadas pelo seu valor liberatório ou que apresentam um interesse numismático;

5. As operações, incluindo a negociação, mas exceptuando a guarda e a gestão, relativas às acções, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos, com exclusão:

- dos títulos representativos de mercadorias,

- dos direitos ou títulos referidos no n._ 3 do artigo 5._»

26 Deve salientar-se, no entanto, que a alínea b) do n._ 3 do artigo 28._ da Sexta Directiva permitiu, durante o período transitório a que se refere o n._ 4 do mesmo artigo, que os Estados-Membros continuassem a isentar determinadas operações enumeradas no Anexo F nas condições em vigor no Estado-Membro.

27 Estas operações - as quais, se não existisse a referida previsão normativa, ficariam necessariamente sujeitas ao IVA - eram:

a) a gestão de créditos e de garantias de créditos por uma pessoa ou por um organismo que não seja o que concedeu os créditos (n._ 13 do Anexo F);

b) a cobrança de dívidas (n._ 14 do Anexo F);

c) a guarda e gestão de acções, de participações em sociedades ou em associações, de obrigações e de outros títulos ou de efeitos de comércio, com excepção dos títulos representativos de mercadorias e dos direitos e títulos referidos no n._ 3 do artigo 5._ (n._ 15 do Anexo F).

28 O período transitório durante o qual os Estados podiam, a título excepcional, manter a isenção terminou definitivamente, seja em 1 de Janeiro de 1990 (no caso da cobrança de dívidas), seja em 1 de Janeiro de 1991 (no que respeita aos outros dois tipos de operações) (10). A partir destas datas, portanto, as referidas operações ficaram sujeitas ao regime geral da Sexta Directiva e, por conseguinte, são tributadas do mesmo modo que as demais operações sujeitas ao imposto.

Os sujeitos das operações isentas nos termos dos n.os 3, 4 e 5 da alínea d) da letra B do artigo 13._ da Sexta Directiva

29 São três as questões constantes do despacho de reenvio que interrogam o Tribunal de Justiça sobre os aspectos subjectivos das isenções controvertidas, as quais, em razão da sua conexão, me parece ser adequado tratar conjuntamente.

30 A questão-chave para este efeito é a questão 3-A, com a qual o órgão jurisdicional a quo pretende saber se há alguma diferença no que toca à aplicação das isenções consoante as operações isentas sejam efectuadas por instituições de crédito ou por outras entidades. A questão 2 incide sobre este mesmo problema, quando coloca a questão de saber se determinadas expressões, que constam dos n.os 1 e 2 da alínea d) da letra B do artigo 13._ (referentes aos sujeitos das operações), e que não constam dos n.os 3 a 5, têm alguma relevância neste domínio. Finalmente, a questão 6 incide sobre as consequências que pode ter a intervenção de uma sociedade por acções nas prestações de serviços efectuadas pela SDC.

31 De um modo geral, parece-me claro que os preceitos acima transcritos não fazem qualquer referência aos elementos subjectivos das operações isentas. Trata-se, portanto, de normas concebidas tão-somente em atenção à natureza objectiva das referidas operações, independentemente de quem as efectuar.

32 É certo que algumas das operações que são objecto de isenção [mais especificamente, várias das descritas nos n.os 3 e 4 da alínea d) da letra B do artigo 13._] correspondem normalmente a actividades bancárias que, em certos Estados-Membros, são reservadas, por lei, exclusivamente a determinados estabelecimentos bancários ou a intermediários financeiros. Mas isso é o fruto das opções de política económica dos referidos Estados-Membros e não da aplicação da Sexta Directiva.

33 Na medida em que entidades diferentes dos estabelecimentos bancários ou dos intermediários financeiros possam, segundo o seu próprio direito interno, realizar as operações mencionadas nos preceitos já citados, ser-lhes-ão plenamente aplicáveis as isenções em causa. Nada há, portanto, que impeça que qualquer pessoa, singular ou colectiva, de natureza bancária ou não, beneficie da isenção ora em análise.

34 Foi também esta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 27 de Outubro de 1993, Muys' (11), em relação a outra das operações abrangidas pela alínea d) da letra B do artigo 13._ da Sexta Directiva, concretamente, a respeito da concessão de créditos. O facto dessa operação estar isenta por força do n._ 1, e não dos n.os 3, 4 e 5 da alínea d), não tem aqui qualquer importância, pois os raciocínios do acórdão são perfeitamente aplicáveis, por analogia, no presente processo.

35 O acórdão Muys' afirma, no seu n._ 13, que, «se as isenções previstas no artigo 13._ são de interpretação restritiva (v. acórdão de 15 de Junho de 1989, Stichting Uitvoering Financiële Acties, 348/87, Colect., p. 1737), nem por isso deixa de ser verdade que, na falta de indicação da identidade do mutuante ou do mutuário, a expressão `concessão e negociação de créditos' é, em princípio, suficientemente ampla para abranger um crédito concedido por um fornecedor de bens, sob a forma de um diferimento do pagamento. Contrariamente à afirmação da Comissão, a limitação do alcance do artigo 13._, letra B, alínea d), n._ 1, unicamente aos empréstimos e créditos concedidos por organismos bancários e financeiros não resulta, de modo algum, da letra desta disposição» (12).

36 De resto e retomando a análise dos n.os 3, 4 e 5 da alínea d), uma boa parte das operações isentas nos termos dessas disposições nem sequer pressupõem a intervenção de um organismo bancário. Se é certo que, na actual regulamentação jurídica, os depósitos de fundos, as contas-correntes ou os cheques costumam ser tratados pelos organismos bancários, estes últimos podem ser alheios a certas operações usuais do tráfico comercial, como a emissão de determinados títulos de crédito. Do mesmo modo, certas operações relativas a acções ou obrigações realizam-se frequentemente sem a intervenção dos organismos bancários.

37 Nesta mesma ordem de ideias, é compreensível a ausência nos n.os 3, 4 e 5 da expressão «por parte de quem os concedeu», utilizada em outros números da mesma alínea d) para conceder a isenção à «gestão de créditos efectuada por parte de quem os concedeu» (n._ 1) ou à «gestão de garantias de crédito efectuada por parte de quem concedeu esses créditos» (n._ 2).

38 Nos n.os 1 e 2 trata-se de limitar a isenção a certos tipos de operações: só quando a gestão de créditos, ou das suas garantias, for levada a cabo por parte de quem concedeu esses créditos nasce e direito à isenção. Este direito não existe, portanto, quando a gestão é efectuada por um terceiro diferente daquele que concedeu o crédito.

39 O facto de os n.os 3, 4 e 5 não conterem a mesma expressão («por parte de quem os concedeu») confirma, se necessário fosse, a conclusão de que estes preceitos prescindem dos elementos subjectivos das operações, estabelecendo o benefício fiscal tão-somente em termos objectivos, por referência às operações enquanto tais.

40 Por último, a circunstância de os sujeitos activos das operações em causa serem associações, sociedades anónimas, pessoas singulares ou qualquer outro tipo de organismos dotados de personalidade jurídica, em nada obsta quanto ao que acabo de expor. Os problemas da intervenção de uma sociedade por acções, a que se refere a última questão prejudicial, podem ser encarados na óptica do objecto das prestações globais e da interacção das empresas (a que me referirei mais adiante), mas desaparecem se forem tratados numa perspectiva subjectiva.

O objecto das operações isentas segundo os n.os 3, 4 e 5 da alínea d) da letra B do artigo 13._ da Sexta Directiva

41 As «operações» (13) a que se refere a alínea d) são verdadeiros negócios jurídicos de natureza contratual, quer de carácter meramente civil, quer - na maioria dos casos - de índole comercial. Se nelas intervier uma instituição de crédito, caixa económica ou banco, na qualidade de parte no respectivo negócio jurídico, o seu significado comercial é inegável.

42 O legislador comunitário concedeu a isenção em causa a uma série de «operações» caracterizadas pela sua frequência nos negócios jurídicos, pois, de outro modo, teria sido onerada tanto a actividade económica habitual que se desenvolve através das figuras comerciais mencionadas (cheques, títulos de crédito, contas-correntes, etc.), como a transmissão das acções, as participações sociais, as obrigações e os demais títulos.

43 As «operações» isentas, quando os seus elementos subjectivos forem as instituições de crédito e os seus clientes - e esta é a hipótese a que se refere repetidamente o despacho de reenvio - (14), constituem, na realidade, contratos bancários de natureza muito diferente. Em todos eles, a instituição obriga-se a prestar um serviço aos seus clientes em troca de uma determinada remuneração (15). Os serviços podem ser prestados de uma só vez ou repetidamente, sem que tal tenha repercussão quanto ao benefício da isenção.

44 O que é importante para a solução do litígio é, em meu entender, que a isenção é concedida à «operação» realizada entre a instituição e o seu cliente, único negócio jurídico em que ambos participam. A referida operação, em princípio, seria onerada com o IVA, de modo que o montante do imposto seria repercutido sobre o cliente, como utilizador final. A isenção é concedida, precisamente, para evitar a incidência de tal encargo sobre a actividade económica.

45 É preciso insistir no facto de a «operação» sujeita ao IVA (e logo a seguir isenta) ser o negócio jurídico celebrado entre o cliente e o organismo bancário. Quando se tratar, por exemplo, de uma ordem de pagamento ou de uma transferência, as partes na relação jurídica são o cliente que dá a ordem e a caixa económica - ou, de um modo geral, a instituição de crédito - que aceita a ordem e presta ao cliente um serviço que consiste em transferir os fundos a favor de um terceiro.

46 Nestas circunstâncias, é irrelevante saber, para efeitos da aplicação da isenção, quais são os meios ou os instrumentos mediante os quais o organismo bancário cumpre as suas obrigações, derivadas do negócio jurídico celebrado com o cliente. É igualmente irrelevante que, ao utilizar tais meios ou instrumentos, a instituição de crédito recorra, por seu turno, à colaboração de terceiros.

47 Por outras palavras, há, por um lado, a «operação», ou seja, o negócio jurídico celebrado entre o banco ou a caixa económica e o seu cliente, e, por outro, bem diferente, o modo como o organismo de crédito cumpre materialmente a sua obrigação de prestar o serviço convencionado. É só àquele negócio jurídico que a Sexta Directiva se refere, quando fala, na alínea d) da letra B do artigo 13._, de «operações (isentas)».

48 Ao longo de várias das questões prejudiciais submetidas pelo juiz de reenvio (16) está latente um certo equívoco que convém esclarecer: não há, nas «operações» analisadas, uma «prestação financeira global» que se possa decompor em diversas «partes» ou subprestações autónomas, de modo a poder ser cada uma destas últimas atribuída a sujeitos diferentes. Há sim, pelo contrário, uma única prestação financeira nascida do negócio jurídico que liga o cliente ao seu banco ou caixa económica, e isto independentemente dos procedimentos, internos ou não, através dos quais a entidade bancária preste, de facto, o seu serviço.

49 O próprio órgão jurisdicional de reenvio reconhece que não há nenhuma relação jurídica entre a recorrente e os clientes das instituições de crédito. A SDC, portanto, só presta os seus serviços às referidas instituições e só se obriga perante elas, sem que o seu nome apareça sequer aos clientes. Não existem, por conseguinte, «operações» de qualquer espécie entre a recorrente e os clientes dos organismos bancários.

50 A intervenção da recorrente limita-se a prestar às caixas económicas e aos bancos associados um determinado serviço electrónico (17), o que, dado o estado actual da tecnologia informática, facilita grandemente a gestão do tráfico bancário: a SDC presta, por conseguinte, aos organismos bancários associados um serviço que consiste essencialmente no tratamento e na transmissão electrónica de dados (18).

51 Este «serviço» é um mero instrumento, entre outros, de que dispõem os bancos e as caixas económicas para honrar os compromissos assumidos perante os seus clientes. Mas não pode confundir-se com as autênticas «operações» bancárias que são objecto da isenção e às quais fiz anteriormente referência. Trata-se, pelo contrário, de um meio técnico, entre outros possíveis, que a instituição de crédito utiliza de acordo com a sua própria conveniência.

52 As caixas económicas ou os bancos têm duas opções para levar a cabo o tratamento e a transmissão electrónica de dados, a fim de executarem materialmente as operações de transferência, os pagamentos, a gestão de contas-correntes e similares: ou empregam os seus próprios meios humanos e materiais, do mesmo modo que fazem quanto ao resto da actividade bancária, ou convencionam com um terceiro a execução material de algumas das referidas tarefas.

53 Na segunda hipótese, que é a do presente processo, a relação jurídica entre o cliente e a caixa económica continua tão inalterada como se esta última realizasse, pelos seus próprios meios, a execução material daqueles trabalhos. Só varia o sistema interno de trabalho da própria instituição de crédito, mas isso não tem qualquer relevância em relação ao cliente, que contrata exclusivamente com o banco ou a caixa económica, que são os únicos responsáveis perante si.

54 A decisão a favor de uma ou outra das opções é uma decisão de política empresarial que tem, neste sector de actividade, as mesmas consequências fiscais que nos demais sectores. Se uma empresa contratar os serviços de outra para a execução de certas tarefas, em vez de as realizar com os seus próprios meios humanos e materiais, deverá pagar o IVA correspondente à prestação desses serviços.

55 Não pode aceitar-se, por conseguinte, o argumento da recorrente sobre a pretensa discriminação fiscal entre as empresas bancárias que dispõem dos seus próprios meios informáticos e as outras que se vêem obrigadas a contratar, para este efeito, os serviços de um terceiro. Como exporei a seguir, esta é a consequência lógica que resulta da estrutura tributária que caracteriza o IVA.

56 O princípio de neutralidade fiscal, que está na base do IVA, não é afectado pela escolha daquela opção. Com efeito, o facto gerador do IVA, na sua modalidade de «prestações de serviços», implica a presença de dois sujeitos tributários independentes, juridicamente relacionados, um dos quais realiza uma operação a favor do outro.

57 Não são, portanto, sujeitos passivos os trabalhadores assalariados que, sob a direcção da sua entidade patronal e remunerados por esta, prestam os seus serviços à empresa que os contrata. Na prestação de tais serviços não há qualquer facto gerador sujeito ao IVA: em rigor, trata-se de um fenómeno de não sujeição (19), que resulta, a contrario sensu, da configuração positiva do facto gerador do IVA e ainda da própria natureza deste imposto.

58 Através das decisões de política empresarial, pode optar-se por realizar com os seus próprios meios determinadas tarefas, com a utilização pela empresa do seu pessoal assalariado. Em tal caso, não há qualquer facto gerador sujeito ao IVA. Pode, pelo contrário, optar-se por convencionar com terceiros, juridicamente alheios à empresa, a prestação dos seus serviços: neste caso, trata-se de uma operação onerada com o IVA.

59 Este esquema, aliás bastante elementar na dinâmica do IVA, é perfeitamente aplicável no caso vertente. Uma caixa económica pode proceder à execução material das operações relativas aos negócios jurídicos convencionados com os seus clientes, em matéria de transferências de fundos e similares, quer através dos seus próprios empregados, computadores e sistemas de transmissão electrónica, quer recorrendo, para tal efeito, a outra empresa. No primeiro caso, não é devido qualquer IVA; no segundo caso, a prestação de serviços que uma empresa exterior efectue para a caixa económica fica sujeita ao IVA.

60 Relativamente a um problema análogo, se bem que com contornos diferentes, o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 1995, BLP Group (20), decidiu neste mesmo sentido, distinguindo, quanto às consequências fiscais das opções empresariais, entre operações isentas e operações tributáveis. Idênticas considerações podem valer para os casos, como o presente, em que a opção não é tanto entre operações isentas e operações tributáveis, mas sim entre operações não sujeitas e operações tributáveis.

61 De resto, o facto de a intervenção da empresa exterior, ao serviço dos organismos bancários, tenha uma ligação com as actividades comerciais destes, não tem consequências quanto ao que acabo de expor. Todas as empresas que prestam os seus serviços aos organismos bancários, para lhes facilitar o normal desenvolvimento da sua actividade comercial (ou seja, das suas operações com os clientes), acabam, no fim de contas, por «colaborar» nas actividades financeiras dos bancos e caixas económicas e nem por isso ficam isentas do pagamento do IVA.

62 O Governo dinamarquês salienta, com razão, que, a seguir-se a linha de argumentação da recorrente, qualquer empresa independente que contratasse com um organismo bancário a fim de lhe prestar um serviço mais ou menos relacionado com as típicas «operações» bancárias, que a Sexta Directiva considera isentas, poderia igualmente aspirar à isenção; assim aconteceria com a empresa telefónica, por força de cuja intervenção se transmitem as ordens de transferência, ou com a empresa de transportes e de segurança que, fisicamente, leva os fundos de uma sucursal para outra, etc.

63 Tais exemplos, e outros semelhantes que se poderiam acrescentar, acabam por demonstrar a necessidade de circunscrever os limites da isenção àquilo que constitui o seu objecto jurídico: as transacções (21) ou operações financeiras convencionadas entre agentes económicos. A utilização, por parte de um organismo bancário, de serviços auxiliares de terceiros (quer se trate de empresas de tratamento electrónico de dados, de telefone, de transporte ou de serviço de mensagens) a fim de dar execução às suas próprias obrigações resultantes dos contratos celebrados com os seus clientes, é um fenómeno alheio, como tal, à isenção ora em análise.

A inclusão das diferentes operações da SDC na categoria das operações isentas

64 A descrição dos serviços prestados pela SDC aos seus membros, como foi anteriormente resumida e aceitando-se as conclusões que tenho vindo a defender, leva à negação da sua inclusão na categoria das operações isentas que são objecto do debate.

65 Com efeito, já salientei que a SDC não realiza, propriamente falando, operações com os particulares e as empresas, que são clientes dos bancos ou das caixas económicas. Limita-se, pelo contrário, a proporcionar a essas instituições de crédito determinados meios ou a prestar-lhes certos serviços técnicos, para um melhor desenvolvimento das operações tipicamente bancárias que elas realizam com os seus clientes.

66 A função auxiliar ou instrumental da SDC, enquanto empresa exterior aos bancos ou às caixas económicas, é análoga à de qualquer outra empresa que contrate com uma instituição de crédito para lhe prestar os seus serviços profissionais no sector do tratamento electrónico de dados. Na medida em que tais serviços não constituam, em si mesmos, nenhuma das «operações» ou negócios jurídicos referidos na alínea d) da letra B do artigo 13._ da Sexta Directiva, não podem beneficiar da isenção concedida pelo referido preceito.

67 Estas considerações devem ser concretizadas e relacionadas com cada um dos quatro tipos de operações que vêm descritas, em pormenor, no despacho de reenvio, na sua secção 3.1.

68 Relativamente às transferências [letra A da secção 3.1. do despacho de reenvio], que constituem a maior parte da actividade da SDC, já indiquei que a operação isenta é o negócio jurídico que os clientes celebram com a instituição de crédito, e não os serviços instrumentais que sociedades - ou pessoas - terceiras efectuem para a caixa económica ou para o banco com vista à realização daquele negócio jurídico.

69 As operações de transferência bancária, cuja importância para a realização do mercado interno suscitou uma iniciativa legislativa da Comissão (22), têm a sua origem numa ordem dada a uma instituição de crédito por uma pessoa singular ou colectiva a favor de um beneficiário (que pode ser a própria pessoa que dá a ordem), destinada a pôr uma dada quantia de dinheiro à disposição deste último.

70 Tal operação constitui, como já disse, um verdadeiro contrato, com obrigações para o cliente e para a instituição de crédito, contrato esse cujas condições (quanto à existência de cobertura suficiente de fundos, ao prazo de execução, às comissões devidas, aos juros e à indemnização em caso de incumprimento ou atraso excessivo, às taxas de câmbio aplicáveis às operações transfronteiras, etc.) vinculam juridicamente ambas as partes (23).

71 Os sujeitos activos e passivos das operações de transferência a que se refere o despacho de reenvio são os clientes (particulares e empresas, na qualidade de pessoas que deram a ordem ou de beneficiários desta) e os organismos que realizam as transferências, assumindo os riscos e as obrigações próprias deste tipo de contratos (24).

72 As instituições que realizam as transferências oferecem aos seus clientes um serviço financeiro específico, que consiste em efectuar um movimento de capital, que é uma prestação de serviços isenta pela Sexta Directiva. O facto de elas, para prestarem este serviço, se verem obrigadas a utilizar determinados meios técnicos ou materiais ou os serviços de terceiros (empresas de telecomunicações, de transporte de dinheiro, serviços postais, serviços informáticos, serviços de assistência jurídica e outros), não deve dar azo à confusão entre a operação isenta, como tal, e os serviços técnicos ou auxiliares que tornam possível o desenvolvimento desta faceta da actividade bancária e que não estão abrangidos por aquela isenção.

73 Em especial, a descrição das operações de transferência feita no despacho de reenvio revela claramente que a função instrumental da SDC é o tratamento informático de dados, ao serviço das instituições de crédito, sem que ela, por si mesma, efectue, juridicamente, a operação de transferência (25). Não há, portanto, que aplicar a estas funções instrumentais a isenção ora em discussão.

74 Em relação às operações de conselhos em matéria de gestão de títulos [letra B da secção 3.1 do despacho de reenvio], o relato das actividades da SDC feito pelo juiz a quo contém uma certa ambiguidade:

a) no enunciado geral das operações, a letra B da secção 3.1 do despacho de reenvio limita-se, como já salientei, a referir exclusivamente as operações de «conselhos» dados em matéria de títulos;

b) pelo contrário, ao pormenorizar o conteúdo da referida letra B da secção 3.1, o despacho de reenvio fala de «funções de assessoria e de gestão (26) de títulos», acrescentando que «a recorrente efectua operações na Bolsa por conta dos clientes dos seus membros. Estas operações realizam-se através da compra ou da venda dos valores detidos em carteira pelos membros».

75 Se a actividade da SDC neste âmbito se limita a fornecer às caixas económicas e aos bancos informações ou conselhos sobre o mercado de valores mobiliários, tal serviço, muito simplesmente, não está incluído entre as operações que a Sexta Directiva considera isentas.

76 Com efeito, um tipo de serviço como o que vem descrito no despacho de reenvio («a recorrente põe à disposição dos seus membros um sistema de ponta de informações e de conselhos relativos ao mercado de obrigações dinamarquês, a recorrente oferece aos seus membros a possibilidade de formularem propostas de investimento aos seus clientes a partir de determinados critérios, como, por exemplo, o montante e a duração do investimento»), não goza de isenção nos termos da Sexta Directiva.

77 Pelo contrário, se a SDC negociasse, comprasse e vendesse valores mobiliários por conta dos seus clientes, tal operação beneficiaria da isenção prevista no n._ 5 da alínea d) da letra B do artigo 13._ da Sexta Directiva.

78 Acontece, no entanto, que não parece que seja essa a realidade. Uma vez mais, a intervenção da SDC parece limitar-se a prestar aos seus membros (bancos e caixas económicas) o apoio técnico necessário para que estes, por seu turno, realizem as operações de mediação na compra e venda de títulos por conta dos clientes.

79 Nestas condições, e sem prejuízo da clarificação jurídica definitiva destas actividades e que compete ao juiz de reenvio realizar, há de novo que recusar a possibilidade de serem declarados isentos os serviços instrumentais que a SDC realiza para as instituições de crédito, a fim de que estas exerçam a mediação na compra e venda das carteiras de valores mobiliários dos seus clientes.

80 Relativamente às operações de gestão de depósitos, de contratos de compra e de gestão de créditos (letra C da secção 3.1 do despacho de reenvio), a SDC aceita que tais operações não beneficiam da isenção desde 1 de Janeiro de 1991, data em que terminou o período transitório durante o qual os Estados podiam, excepcionalmente, manter as isenções para as hipóteses específicas previstas no Anexo F da Sexta Directiva (27).

81 Os contornos destas operações (no período anterior a 1 de Janeiro de 1991), como vêm descritas no despacho de reenvio, suscitam algumas dúvidas e não permitem decidir, com segurança, o regime jurídico aplicável.

82 O juiz a quo, com efeito, afirma que as «operações de gestão de depósitos» referidas na letra C da secção 3.1 do despacho de reenvio e que realizaria a SDC implicam a manutenção de um registo dos títulos dos clientes, o controlo e a inscrição das entradas e saídas, a transferência para as respectivas contas dos rendimentos auferidos e a informação a esses clientes por escrito dos movimentos que se tenha verificado.

83 No entanto, o sujeito jurídico que na relação com os clientes surge como autor de tais actividades não é a SDC, mas sim a instituição de crédito a que os clientes confiaram a gestão dos seus patrimónios mobiliários. A função da SDC parece ser, portanto, a de fornecer às instituições de crédito o apoio técnico necessário para que estas levem a cabo a gestão, segundo as condições convencionadas com os seus clientes.

84 O mesmo deve afirmar-se em relação aos contratos de compra e de gestão de créditos, em que as relações jurídicas se estabelecem entre os clientes e as instituições de crédito. Estas últimas continuam a ser responsáveis pela gestão em relação aos seus clientes, sem que estes conheçam sequer a intervenção da SDC, que se limita a fornecer aos organismos bancários os dados correspondentes.

85 Por último, no que toca às chamadas «operações relacionadas com situações internas dos seus membros» (letra D da secção 3.1 do despacho de reenvio), a resposta que a SDC deu à pergunta formulada pelo Tribunal de Justiça acerca do conteúdo do seu pedido de isenção confirma que, em momento algum, a referida associação pretendeu beneficiar da isenção para essas operações. Isto torna desnecessária qualquer resposta sobre o regime fiscal que lhes é aplicável.

Conclusão

86 Nos termos das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões colocadas pelo Østre Landsret do seguinte modo:

«1) As isenções previstas nos n.os 3 a 5 da alínea d) da letra B do artigo 13._ da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, não estão subordinadas à necessária intervenção de uma instituição de crédito, banco ou caixa económica, nas operações correspondentes.

2) Quando nas operações isentas, por força dos referidos preceitos, intervier uma instituição de crédito que presta serviços financeiros aos seus clientes, o alcance da isenção fica limitado aos correspondentes negócios jurídicos celebrados pela referida instituição com os seus clientes, mas não abrange a prestação de serviços auxiliares ou instrumentais que, sob a forma de tratamento electrónico de dados ou, de um modo geral, da transmissão electrónica de informação, uma empresa externa, alheia à instituição de crédito, lhe possa prestar para a execução das suas próprias operações bancárias.

3) Em especial, a isenção em causa não abrange a prestação de serviços de transmissão electrónica de informações que uma empresa externa, alheia à instituição de crédito, lhe possa fornecer para permitir a realização das operações de transferência de fundos e outras que se inserem nos n.os 3 e 4 da alínea d) da letra B do artigo 13._ da Sexta Directiva 77/388, ou das operações relativas aos títulos a que se refere o n._ 5 da alínea d) da letra B do artigo 13._ da referida directiva.

4) Cabe ao juiz de reenvio determinar se, durante o período transitório a que se refere a alínea b) do n._ 3 do artigo 28._ da Sexta Directiva 77/388, conjugado com o n._ 4 do mesmo artigo, a empresa recorrente prestou efectivamente serviços financeiros de gestão de depósitos de títulos, de gestão de contratos de compra e de créditos ou se, pelo contrário, se limitou a fornecer às instituições de crédito o apoio técnico necessário à realização dessa gestão em relação aos seus clientes. Só na primeira das hipóteses teria direito à isenção em causa.»

(1) - JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.

(2) - Não obstante e conforme admite o Governo dinamarquês nas suas observações (n._ 22), está sujeita ao Decreto n._ 820, de 12 de Dezembro de 1991, que regula a fiscalização geral das contas nos serviços comuns de tratamento informático.

(3) - A recorrente presta serviços a 99% das caixas económicas dinamarquesas (percentagem calculada a partir do balanço global das caixas económicas), bem como a determinados bancos.

(4) - Na Dinamarca, segundo as alegações e observações das partes, os bancos e as caixas económicas estão sujeitos à mesma legislação.

(5) - Para maior clareza, designarei por «membros» da SDC os bancos e as caixas económicas. Designarei por «clientes» as pessoas, singulares ou colectivas, que mantêm relações comerciais com os referidos bancos ou caixas económicas.

(6) - O documento de base tem por título «Descrição geral da actividade da SDC».

(7) - Sobre o alcance desta rubrica, v. os n.os 74 a 79 das presentes conclusões.

(8) - A decisão da Momsnævn constitui um exemplo de reformatio in peius, já que, com base num recurso administrativo interposto por quem só obtivera uma satisfação parcial do seu pedido e se considerava prejudicado por isso, agrava a situação jurídica do recorrente, até ao ponto de o privar inclusivamente das vantagens que lhe tinham sido reconhecidas em virtude daquela satisfação parcial.

(9) - A secção 2 do despacho de reenvio, relativa à tramitação seguida pelas autoridades administrativas nacionais, descreve as diferentes fases da reclamação da SDC nos termos que resumi nos n.os 7 a 13 das presentes conclusões.

(10) - É o que resulta do n._ 2 do artigo 1._ da Décima Oitava Directiva 89/465/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1989, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Supressão de determinadas derrogações previstas no n._ 3 do artigo 28._ da Directiva 77/388/CEE (JO L 226, p. 21).

(11) - C-281/91, Colect., p. I-5405.

(12) - O Tribunal de Justiça reforça o seu argumento, acrescentando no n._ 14 do acórdão: «Esta interpretação é corroborada pela finalidade do sistema comum, instituído pela Sexta Directiva, que tem em vista, nomeadamente, garantir aos sujeitos passivos a igualdade de tratamento. Este princípio seria, com efeito, postergado se um comprador fosse tributado pelo crédito concedido pelo seu fornecedor, ao passo que outro comprador que solicitasse um crédito a um banco ou a outro mutuante beneficiasse de um crédito isento de imposto.»

(13) - As versões linguísticas espanhola, francesa e italiana empregam, respectivamente, as expressões «operaciones siguientes», «opérations suivantes» e «operazioni seguenti»; as versões inglesa e dinamarquesa empregam, respectivamente, as expressões «following transactions» e «følgende transaktioner». Por seu lado, a versão alemã emprega a expressão «folgenden Umsätze». O termo de origem latina «transacção» empregado na acepção de acordo ou negócio comercial (e não na sua acepção do resultado ou da acção de transigir) talvez tenha maior precisão jurídica do que o termo genérico «operação» para descrever os tipos de actos que beneficiam da isenção ora em causa.

(14) - Ao resumir os argumentos da SDC (secção 6.1 do despacho de reenvio), o juiz afirma que «a recorrente alega que uma grande parte das prestações (operações) que efectua para os clientes das instituições financeiras em nome dos membros da associação (ou seja, as instituições financeiras) estão isentas do IVA...».

(15) - É indiferente a forma, directa ou indirecta, que a remuneração revista: em todo o caso, o elemento causal do negócio continua a ser a obtenção de um lucro.

(16) - Concretamente, nas questões 1, 3 e 4.

(17) - A Comissão salienta nas suas alegações que, segundo o artigo 2._ dos estatutos da SDC, o seu objecto social consiste em efectuar trabalhos informáticos para os seus membros e outras instituições ou sociedades associadas, mediante a concepção e a exploração de sistemas de tratamento automático de dados.

(18) - Segundo o despacho de reenvio (secção 3.1), as prestações de serviços da SDC consistem numa série de componentes que, em conjunto, formam as prestações que cada organismo bancário deseja que sejam efectuadas. O documento denominado «Descrição geral da actividade da SDC» afirma, por seu lado, que «... cada elemento da prestação é constituído por operações destinadas, respectivamente, à obtenção dos dados, ao seu processamento e à sua transmissão electrónica» (sublinhado meu).

(19) - Não se trata, por conseguinte, de uma mera isenção. Só pode falar-se, com propriedade, de isenção tributária quando houver um facto previamente onerado, isto é, sujeito ao imposto. Conceptualmente, a isenção pressupõe uma obrigação inicial de pagar o imposto, a que o legislador concede, por diversos motivos, a dispensa de pagamento. Trata-se, portanto, de um benefício que deve obrigatoriamente estar expressamente previsto na lei para eximir do dever de pagamento do imposto. Antes de comprovar se uma determinada operação cumpre os requisitos para beneficiar de uma isenção, é necessário certificar-se de que ela entra no âmbito de aplicação do imposto.

(20) - No n._ 26 do acórdão BLP Group (C-4/94, Colect., p. I-983, especialmente p. I-1011) afirma-se: «... a opção, por um empresário, entre operações isentas e operações tributáveis pode basear-se num conjunto de elementos, designadamente em considerações de natureza fiscal relativas ao regime do IVA. O princípio da neutralidade do IVA, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, não tem o alcance que lhe pretende dar a BLP. O sistema comum do IVA só garante uma perfeita neutralidade em termos de carga fiscal de todas as actividades económicas, quaisquer que sejam os seus objectivos ou resultados, na condição de as próprias actividades estarem sujeitas a IVA (v., entre outros, o acórdão de 14 de Fevereiro de 1985, Rompelman, 268/83, Recueil, p. 655, n._ 19)».

(21) - Na acepção referida na nota 13.

(22) - Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às transferências bancárias na União Europeia (JO 1994, C 360, p. 13, na sua versão alterada que consta do JO 1995, C 199, p. 16). Sobre ela recaiu já a «posição comum (CE) n._ 32/95, de 4 de Dezembro de 1995, adoptada pelo Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189._-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às transferências transfronteiras» (JO C 353, p. 52).

(23) - A Comissão adoptou a recomendação 90/109/CEE, de 14 de Fevereiro de 1990, relativa à transparência das condições bancárias aplicáveis às transacções financeiras transfronteiras (JO L 67, p. 39), estabelecendo uma série de princípios a fim de «tornar mais transparentes as informações e as regras de facturação» de tais operações.

(24) - Durante a audiência, alguns intervenientes fizeram questão em salientar que a descrição das operações isentas nos termos dos n.os 3 a 5 da alínea d) da letra B do artigo 13._ da Sexta Directiva era feita em termos meramente objectivos, sem que tais preceitos exigissem um nexo ou vínculo directo entre os clientes e os organismos bancários. Como já acentuei na rubrica das presentes conclusões relativa à vertente subjectiva das isenções em causa, nada impediria, do ponto de vista da Sexta Directiva, que empresas que não fossem instituições de crédito (e entre elas a SDC) realizassem autênticas operações de transferência, ou seja, prestassem o serviço financeiro correspondente, assumindo os deveres e os riscos próprios deste. Sucede, no entanto, que o papel desempenhado pela SDC, a julgar pelos elementos expostos no despacho de reenvio, não é o de um intermediário financeiro, mas sim o de uma empresa informática que presta a sua colaboração técnica às instituições de crédito.

(25) - O objecto do processo não abrange as operações de estrita compensação (clearing) entre bancos, que podem realizar-se mediante a troca electrónica de informações. É frequente que as liquidações interbancárias se organizem, com efeito, através de um sistema comum de compensação electrónica. O Governo do Reino Unido salientou na audiência que, nesta hipótese, as transferências realizadas pelos - e entre os - bancos e que são, portanto, alheias às relações entre as instituições de crédito e os clientes, também beneficiam da isenção em questão.

(26) - Sublinhado meu. Com o termo «gestão», empregado nesta secção do despacho de reenvio, o juiz parece referir-se, não às actividades típicas de gestão de patrimónios mobiliários (que compreendem normalmente a sua administração e conservação, a cobrança de dividendos ou de juros e tarefas análogas), mas sim à sua negociação e compra e venda. As actividades que são propriamente de gestão de carteiras estão abrangidas pela letra C da secção 3.1 do despacho de reenvio, sob a rubrica «Gestão de depósitos».

(27) - V. o n._ 28 das presentes conclusões.