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Advertência jurídica importante

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62000C0235

Conclusões do advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 12 de Julho de 2001. - Commissioners of Customs & Excise contra CSC Financial Services Ltd. - Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Crown Office) - Reino Unido. - Sexta Directiva IVA - Artigo 13.º, B, alínea d), n.º 5 - Operações isentas - Operações relativas a títulos - Negociação - Prestação de um serviço designado "call center". - Processo C-235/00.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-10237


Conclusões do Advogado-Geral


1. A questão que a High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Divison (Crown Office) (Reino Unido) - a seguir «High Court» - coloca ao Tribunal de Justiça diz respeito à interpretação de uma das isenções relativas a operações internas previstas pela Sexta Directiva em matéria do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «Sexta Directiva»).

2. O litígio pendente no tribunal britânico tem por objecto decidir se os serviços prestados pela CSC Financial Services Limited (a seguir «CSC») a uma entidade financeira estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»). Em particular, a High Court deseja saber se podem beneficiar da norma de isenção contida no artigo 13.° , B, alínea d), n.° 5, da Sexta Directiva.

I - Os factos, o processo principal e a questão prejudicial

3. A CSC é uma sociedade que oferece serviços de mediação a entidades financeiras que consistem na recepção e no tratamento de comunicações telefónicas por conta das referidas entidades, através de um «centro de chamadas».

4. No essencial, a prestação consiste no seguinte: uma companhia anuncia os seus produtos financeiros, indicando os números de telefone da CSC, a qual, mediante pessoal especializado, fornece a informação que é lhe pedida e, sendo esse o caso, processa os pedidos de investimento, mas sem dar conselhos nem executar a operação. Até este momento, todos os contactos entre a sociedade que oferece o produto e o público são canalizados através do «centro de chamadas».

5. A CSC prestou serviços ao Sun Alliance Group (a seguir «Sun Alliance») como os que acabamos de descrever, relativamente a um produto financeiro chamado «Daisy personal equity plan» ou «PEP» (a seguir «Daisy»), que consiste num plano pessoal de investimento em valores de rendimento variável .

6. O Sun Alliance publicava anúncios aos títulos Daisy nos meios de comunicação, nos quais indicava um número de telefone que era o do «centro de chamadas» da CSC. Os potenciais investidores que entravam em contacto com esse número eram informados pelo operador em nome do Sun Alliance . Se os interlocutores decidiam investir, a CSC processava os pedidos e o seu pessoal verificava se os impressos tinham sido devidamente preenchidos, se os investidores preenchiam as condições para realizar a operação e se o pedido era acompanhado do pagamento. O mesmo processo era seguido para os cancelamentos .

7. As formalidades de emissão e transferência dos títulos, assim como do seu cancelamento eram realizadas por outra sociedade sem ligações à CSC .

8. A retribuição pelos serviços que a CSC prestava ao Sun Alliance era integrada por dois elementos: um fixo e outro variável, em função do volume das vendas e do número e duração das chamadas telefónicas.

9. A CSC recorreu da decisão que os Commissioners of Customs and Excise (Administração dos Impostos Indirectos, a seguir «Commissioners») adoptaram em 21 de Abril de 1997, nos termos da qual não estavam isentos de IVA os serviços que prestava ao Sun Alliance. Foi dado provimento ao recurso pelo VAT and Duties Tribunal, London, por sentença de 11 de Fevereiro de 1998, a qual considerou que a isenção referida no artigo 13.° , B, alínea d), n.° 5, da Sexta Directiva se aplica às etapas necessárias à emissão ou à transferência de títulos.

10. Os Commissioners recorreram para a High Court, argumentando que a disposição em causa só se aplica às operações relativas aos títulos e não abrange as etapas preliminares realizadas por um terceiro por conta do emissor. Pela sua parte, a CSC sustentou que os serviços que prestava ao Sun Alliance eram específicos e essenciais para a emissão dos títulos Daisy, pelo que, na sua opinião, constituíam operações relativas a valores isentos de IVA em virtude daquela disposição.

11. A High Court, tendo dúvidas sobre o âmbito da isenção prevista no referido artigo da Sexta Directiva, colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«De que modo deve ser interpretada a isenção prevista no artigo 13.° , B, alínea d), n.° 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, no que respeita a operações relativas a títulos? Em especial,

a) A expressão operações relativas a títulos aplica-se unicamente a uma operação pela qual é alterada a situação jurídica e as obrigações das partes relativamente ao título?

2) A expressão as operações, incluindo a negociação... relativas a títulos é aplicável a um serviço que consiste em fornecer informações a potenciais investidores e em receber e processar pedidos dos investidores para emissão de um título (sem incluir a preparação e o envio do documento constitutivo do título de crédito), caso esse serviço seja prestado a quem for titular de direitos ou obrigações relativas ao título por uma entidade que não tenha qualquer direito ou obrigação com base no mesmo título?»

II - A regulamentação comunitária objecto de interpretação

12. As isenções são reguladas pelo título X da Sexta Directiva. O artigo 13.° contempla as que se referem às operações internas, distinguindo entre isenções em benefício de certas actividades de interesse geral (parte A), isenções que baseiam a sua razão de ser em critérios de política económica e financeira (a maioria das incluídas na parte B) e outras que um sector da doutrina designou isenções técnicas [as contempladas nas alíneas c) e f) da parte B e na parte C]. No segundo grupo incluem-se as operações relativas a títulos.

13. A disposição cuja interpretação é pedida pela High Court ao Tribunal de Justiça prevê o seguinte:

«Isenções no território do país

[...]

B) Outras isenções

Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

[...]

d) As seguintes operações:

[...]

5. As operações, incluindo a negociação, mas exceptuando a guarda e a gestão, relativas às acções, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos, com exclusão:

- dos títulos representativos de mercadorias,

- dos direitos ou títulos referidos no n.° 3 do artigo 5.° »

III - Tramitação no Tribunal de Justiça

14. O Governo do Reino Unido, a CSC e a Comissão apresentaram observações escritas dentro do prazo previsto para o efeito pelo artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.

15. Na audiência que teve lugar a 12 de Julho de 2001 compareceram as partes, tendo sido ouvidas as suas alegações.

IV - Análise da questão prejudicial

16. As questões que a High Court coloca dizem respeito às «operações relativas a títulos» e pretende saber, em particular, por um lado, se essa expressão só deve compreender as intervenções que modifiquem o conteúdo da relação jurídica que o valor mobiliário incorpora, e, por outro lado, se inclui serviços como os prestados pela CSC.

1. Critérios de interpretação

17. A resposta a dar pelo Tribunal de Justiça deve ter presente, como ponto de partida, que a regra geral é a sujeição a IVA de todas as entregas de bens e prestações de serviços efectuadas a título oneroso no território de cada Estado-Membro por um sujeito passivo . A isenção é a excepção e, como qualquer derrogação da obrigação tributária, deve ser objecto de interpretação estrita . Contrariamente, toda e qualquer excepção à isenção, na medida em que pressupõe o regresso ao critério geral, não está sujeita ao princípio da interpretação estrita .

18. Tão pouco se pode perder de vista que a norma cuja interpretação é pedida pela High Court contém uma medida de incentivo económico de carácter negativo , que se define atendendo exclusivamente a critérios de natureza objectiva. São as operações que estão isentas, e não quem as executa, ainda que sejam os seus beneficiários .

19. Finalmente, um mercado comum baseado na livre concorrência e com características análogas às de um verdadeiro mercado interno exige que se garanta a neutralidade do sistema comum do IVA , que o regime de isenções de certa forma viola, por desrespeitar o princípio da generalidade do ónus fiscal. Consequentemente, a fim de reduzir as isenções tributárias e, sobretudo, de dar coerência e coesão ao sistema fiscal em todos os Estados-Membros, há que aceitar que as isenções estabelecidas no artigo 13.° da Sexta Directiva constituem conceitos autónomos de direito comunitário .

2. Conceito de «operações relativas a títulos»

20. A análise do conceito requer uma dupla abordagem, de índole gramatical e de índole teleológica.

21. Quanto à primeira, já tivemos ocasião de tecer algumas considerações nas conclusões que apresentámos no processo SDC, já referido . Aí considerámos que as «operações» às quais se refere o artigo 13.° , B, alínea d), da Sexta Directiva são verdadeiros negócios jurídicos.

22. As versões nas línguas românicas utilizam uma palavra pouco significativa , que procede do verbo latino operari, que significa «actuar», «fazer» ou «trabalhar».

23. Por seu turno, o texto em inglês da Sexta Directiva incorpora um vocábulo, também de origem latina, mas mais específico e, portanto, com maior capacidade expressiva. Trata-se da palavra «transactions», que deriva da palavra latina «transactus», particípio do verbo «transigere», que, por sua vez, tem origem em «agere». Literalmente, quer dizer «fazer passar através de algo». Na versão alemã aparece o termo «Umsätze», que se refere a «movimentos comerciais», «transacções». Pois bem, em castelhano, este último termo significa, na sua segunda acepção, um convénio, um negócio, um acordo comercial. Por definição, todo e qualquer negócio altera a realidade jurídica preexistente e, por conseguinte, é susceptível de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. Não é por acaso que o negócio jurídico é uma das fontes das obrigações .

24. Se abandonarmos o anterior plano formal e passarmos a outro mais substancial , como o do fim pretendido pelo legislador comunitário ao exceptuar a obrigação tributária quando o facto tributável consistir em qualquer das operações a que se refere o artigo 13.° , B, alínea d), da Sexta Directiva, concluímos que a isenção não pode ter outra razão de ser que a de libertar do regime tributário transacções que, pela sua frequência e carácter habitual, são peça central dos sistemas financeiros e, por conseguinte, da actividade económica dos Estados-Membros. Trata-se de evitar um encargo sobre determinadas prestações, susceptível de entravar o funcionamento do mercado .

25. Sendo este o objectivo da norma, em nossa opinião, as operações isentas devem ser apenas aquelas cuja exclusão se mostre imprescindível para se obter o resultado , ou seja, as que sejam susceptíveis de alterar a realidade jurídica mediante a criação, a modificação e a extinção de direitos e obrigações. As actividades neutras, sem incidência ad extra , podem ser oneradas, porque a sua tributação não tem consequências para o sistema financeiro.

26. Referimos mais acima que as isenções de IVA atentam contra o princípio da generalidade do imposto e colocam em causa a sua neutralidade, porque dispensam da obrigação de repercussão. Este efeito, que contraria o objectivo central do sistema comum do IVA, deve ser reduzido à sua expressão mínima, ficando limitado às transacções em relação às quais a incidência do IVA possa constituir um encargo indesejável sobre a actividade económica.

27. Por estas e outras razões, atendendo ao sentido gramatical e à finalidade da disposição cuja interpretação se pede ao Tribunal de Justiça, consideramos que as «operações relativas a títulos», a que se refere o artigo 13.° , B, alínea d), n.° 5, da Sexta Directiva, são transacções susceptíveis de criar, modificar ou extinguir os direitos e obrigações das partes relativamente ao título.

28. É louvável o esforço desenvolvido pela CSC nas suas alegações escritas para extrair do acórdão SDC o que ele não diz. Atribui-lhe a ideia de que, para que um elemento de uma operação isenta seja abrangido pela isenção, deve tratar-se duma acção específica, essencial e identificável, qualidades que, segundo afirma, se verificam nos serviços que prestava ao Sun Alliance. Mas o sentido do acórdão é outro. Para o Tribunal de Justiça, estão isentas as actividades que, implicando uma alteração da situação jurídica, desempenham na realidade a função da operação excluída da tributação, ou seja, constituem essa operação . É evidente que os serviços prestados pela CSC ao Sun Alliance não são deste tipo.

29. Apenas as operações que afectam de forma directa a relação jurídica consubstanciada no título e que são capazes de incidir sobre o seu conteúdo, como, entre outras, a emissão, a transmissão, o endosso, o pagamento e a amortização, cabem no âmbito da isenção tributária em análise. As demais, ainda que para isso contribuam, ficam fora do campo de aplicação da isenção. A prova cabal de que é assim, é que o preceito em causa esclarece que o benefício fiscal não se aplica às actividades que consistem na guarda e na gestão dos títulos. Ambas, a guarda e a gestão, são negócios jurídicos relativos a títulos incapazes de afectar o conteúdo da relação jurídica que representam .

30. A excepção é a «negociação» relativa a títulos, que é isenta, mas está, como exporemos mais adiante , tão unida, subjectiva e objectivamente, às operações que criam, modificam ou extinguem os direitos representados pelo valor mobiliário que a sua inclusão na definição do benefício fiscal se mostra inteiramente justificada.

3. Os serviços de informação sobre títulos e de processamento dos pedidos de subscrição

31. Assim, só as prestações que criam, modificam ou extinguem os direitos e as obrigações das partes relativamente ao título são abrangidas pela disposição cuja interpretação é pedida pela High Court. Compete agora examinar se essa qualificação pode ser atribuída aos serviços que consistem em fornecer informação sobre um produto financeiro e, eventualmente, receber e processar os pedidos de subscrição dos títulos correspondentes .

32. Para este fim, é irrelevante que sejam prestados por um terceiro que intervém numa relação jurídica alheia . O carácter objectivo da isenção determina que o elemento decisivo para a sua aplicação seja a natureza da transacção e não a condição de quem a efectua. Nada impede que qualquer pessoa, singular ou colectiva, distinta dos titulares dos direitos e obrigações que o valor mobiliário consubstancia beneficie da isenção se executa operações isentas .

33. Por conseguinte, é supérflua a condição que a High Court introduz na última parte da sua segunda questão . Para dar a sua resposta, o Tribunal de Justiça só deve atender à natureza das prestações, independentemente de quem as realiza.

34. A actividade que consiste em fornecer informação sobre o produto financeiro e em processar os pedidos de investimento, sem dar conselhos nem intervir na emissão nem no cancelamento dos títulos, é preliminar e insusceptível de incidir sobre o conteúdo da relação jurídica consubstanciada no título. Portanto, em conformidade com a resposta que sugerimos para a primeira das perguntas colocadas pela High Court, a segunda deve receber resposta negativa.

35. Com efeito, a operação sujeita a imposto e que, em virtude do artigo 13.° , B, alínea d), n.° 5, da Sexta Directiva, está isenta, é o negócio jurídico entre o Sun Alliance e o subscritor de títulos Daisy, quer se trate da emissão, da modificação de alguns dos seus elementos objectivos e subjectivos, quer do cancelamento. Se entre as competências contratuais da CSC se encontrarem as necessárias para levar a cabo alguns desses negócios jurídicos, em nome do Sun Alliance, não temos a menor dúvida de que estarão isentas de IVA. Pelo contrário, se assim não é, se a sua intervenção é meramente acessória e prévia à celebração dos referidos negócios jurídicos, em nossa opinião não obterá a isenção.

36. O conceito de «prestação acessória» foi apreciado pelo Tribunal de Justiça, que a definiu como a que «não constitua para a clientela um fim em si, mas um meio de beneficiar nas melhores condições do serviço principal do prestador» . Não é um conceito definitivo para decidir se uma operação concreta está isenta de tributação, mas fornece um critério adequado para se chegar à solução. Por definição, uma coisa acessória não é necessária para a principal, ainda que seja útil na medida em que a completa e melhora. Se a isenção que estamos a examinar tem carácter objectivo, só deverá beneficiar a operação descrita no texto legal, e não as outras que se limitem a coadjuvar na sua realização. O princípio da interpretação estrita das isenções tributárias permite esta solução, que é aplicável, inclusivamente, às intervenções indispensáveis à realização da prestação isenta .

37. Deverá haver algo mais, que se deduz do carácter finalístico das isenções tributárias. Se um tipo concreto de negócios jurídicos fica excluído do IVA para satisfazer uma determinada finalidade, só poderão ficar isentas as suas operações acessórias que satisfaçam igual objectivo. Nas palavras do próprio Tribunal de Justiça, só estão isentas as prestações acessórias que cumpram as funções específicas e essenciais das operações descritas na disposição que estabelece a isenção ; deve tratar-se de prestações que em si mesmas constituam alguma das operações isentas .

38. Os serviços que consistem na mera informação e no processamento dos pedidos de subscrição de títulos não reúnem as condições necessárias para se considerar que cumprem a função própria das operações isentas a que se refere o artigo 13.° , B, alínea d), n.° 5, da Sexta Directiva. São prestações acessórias, logo não indispensáveis, que carecem de qualquer conteúdo essencial e sem incidência sobre os direitos e obrigações que derivam do valor mobiliário. No acórdão SDC, tantas vezes citado, o Tribunal de Justiça deixou fora do âmbito da isenção as actividades de informação financeira . Nestas condições, e tendo em atenção as considerações expostas, consideramos que tais operações não estão isentas de IVA.

39. Nem sequer podem ser incluídas no conceito de «negociação» e, por esta via, ser-lhes aplicável o benefício tributário que temos estado a examinar. A ideia de «negociar» pressupõe as de «transigir», «ceder» e «tratar», em suma, a de dispor dos próprios direitos e interesses para chegar a um acordo. A capacidade para fazer uso do próprio património jurídico só a tem o seu titular ou quem o represente, em virtude da lei (poder paternal, tutela), ou por disposição convencional (mandato, representação) .

40. Em resumo, sugerimos ao Tribunal de Justiça que, em resposta à segunda questão formulada pela High Court, declare que a expressão «As operações, incluindo a negociação [...] relativas [...] [a] títulos», contida no artigo 13.° , B, alínea d), n.° 5, da Sexta Directiva, não compreende os serviços que se limitam a fornecer informação sobre um produto financeiro e, eventualmente, a receber e processar pedidos de subscrição dos títulos correspondentes, sem os emitir.

V - Conclusão

41. Atendendo às considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões submetidas pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Crown Office):

«1) As operações relativas a títulos, a que se refere o artigo 13.° , B, alínea d), n.° 5, da Sexta Directiva n.° 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, são transacções susceptíveis de criar, modificar ou extinguir os direitos e obrigações das partes em relação ao título.

2) A expressão As operações, incluindo a negociação [...] relativas [...] [a] títulos, contida no citado preceito, não abrange os serviços que se limitam a fornecer informação sobre um produto financeiro e, eventualmente, a receber e processar pedidos de subscrição dos títulos correspondentes, sem os emitir.»