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CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

NILS WAHL

Apresentadas em 13 de maio de 2015 (1)

Processos apensos C-72/14 e C-197/14

X

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te ’s-Hertogenbosch (Países Baixos)]

e

T. A. van Dijk

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad (Países Baixos)]

«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Legislação aplicável – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Artigos 6.° e 7.° – Barqueiros do Reno – Certificado E 101 – Reconhecimento mútuo – Artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE – Teoria do ato claro»





1.        Embora exista há mais de meio século, o processo de reenvio prejudicial não cessa de surpreender. Conforme demonstrado pelos casos em apreço, as questões relacionadas com esse processo constituem frequentemente uma questão secundária relativamente a uma questão substantiva de direito da União.

2.        Nos presentes processos apensos, a questão substantiva, que diz respeito à interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (2), é essencialmente a mesma: os «Acordos relativos aos barqueiros do Reno»(3) aplicam-se  nos processos principais por força do direito da União ou independentemente deste? Esta questão surgiu na sequência da recusa das autoridades neerlandesas de reconhecerem determinados certificados de segurança social (certificados E 101) emitidos pelas autoridades luxemburguesas nos termos do Regulamento n.° 1408/71, alegadamente de forma errada. Existe alguma discordância entre os órgãos jurisdicionais de reenvio sobre se as autoridades neerlandesas estão habilitadas para o fazer.

3.        O Gerechtshof te ‘s-Hertogenbosch decidiu submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre esta matéria, o que levou o Hoge Raad a fazer o mesmo. Porém, o Hoge Raad tentou matar dois coelhos com uma só cajadada e questionou o Tribunal de Justiça sobre o alcance das suas obrigações, nos termos do artigo 267.º, terceiro parágrafo, TFUE. Concretamente, pretende saber se a discordância de um órgão jurisdicional inferior, na sua área de jurisdição, o impede de considerar que a resposta à questão suscitada no processo se impõe com tal evidência que não deixa margem para qualquer dúvida razoável. Nestes termos, o Tribunal de Justiça é mais uma vez convidado a esclarecer a sua célebre teoria do ato claro.

4.        No essencial, pelas razões a seguir expostas, não creio que os certificados E 101 emitidos erroneamente numa situação prevista nos Acordos relativos aos barqueiros do Reno tenham efeito vinculativo. Relativamente à questão processual, no meu entender, a diferença de opinião entre um órgão jurisdicional de última instância e um órgão jurisdicional inferior, no mesmo Estado-Membro, não deve obstar à aplicação da teoria do ato claro.

I –    Quadro jurídico

5.        O artigo 6.° do Regulamento n.° 1408/71 («Convenções de segurança social substituídas pelo presente regulamento») dispõe o seguinte:

«No que respeita ao seu âmbito de aplicação pessoal e material, o presente regulamento substitui, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.°, 8.° e n.° 4 do artigo 46.°, qualquer convenção da segurança social que vincule:

a)      Quer exclusivamente dois ou mais Estados-Membros;

b)      Quer pelo menos dois Estados-Membros e outro ou outros Estados, desde que se trate de casos em cuja resolução não seja chamada a intervir qualquer instituição de um destes últimos Estados.»

6.        Porém, não obstante o disposto no artigo 6.° do Regulamento n.° 1408/71, as disposições dos Acordos de 27 de julho de 1950 e de 30 de novembro de 1979 relativos à segurança social dos barqueiros do Reno continuam a aplicar-se, por força do artigo 7.°, n.° 2, alínea a), daquele regulamento («Disposições internacionais não prejudicadas pelo presente regulamento»).

II – Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

7.        Em 2006 e durante parte de 2007, respetivamente, X e T. A. van Dijk, cidadãos neerlandeses e residentes nos Países Baixos, trabalharam a bordo de embarcações que exerciam uma atividade comercial no Reno (embora não exclusivamente nesse rio).

8.        No processo C-72/14 relativo a X, a embarcação estava registada nos Países Baixos como barco para navegação no Reno, cujo proprietário era uma empresa com sede nesse país. Inicialmente, nada constava do registo na rubrica relativa ao «Operador». Em 2006, as autoridades luxemburguesas emitiram uma licença de atividade em nome de AAAA, uma sociedade com sede no Luxemburgo que era empregadora de X. Em 2007, essa sociedade foi indicada no registo neerlandês como sendo a operadora da embarcação (4).

9.        Quanto a T. A. van Dijk, entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2007, trabalhou para uma empresa de navegação estabelecida no Luxemburgo.

10.      Em ambos os casos, a autoridade luxemburguesa competente emitiu certificados E 101, nos termos dos quais tanto X como T. A. van Dijk estavam sujeitos à legislação em matéria de segurança social do Luxemburgo. No entanto, as autoridades neerlandesas não reconheceram os referidos certificados, tendo considerado que X e T. A. van Dijk estavam, ao invés, sujeitos à legislação neerlandesa em matéria de segurança social e que sobre eles impendia a obrigação de pagamento de quotizações para a segurança social nos Países Baixos, com o fundamento de que eram ambos, supostamente, barqueiros no Reno. As autoridades neerlandesas emitiram a ambos os trabalhadores notas de liquidação, que foram por estes impugnadas.

11.      No processo C-72/14, X intentou uma ação no Rechtbank Breda e, posteriormente, recorreu da decisão proferida em primeira instância para o Gerechtshof te ‘s-Hertogenbosch. Em 7 de fevereiro de 2014, por ter dúvidas quanto à interpretação do Regulamento n.° 1408/71, esse órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.      No [acórdão FTS (C-202/97, EU:C:2000:75)], o Tribunal de Justiça decidiu que um certificado E 101, emitido por uma instituição competente de um Estado-Membro, vincula as instituições de segurança social de outros Estados-Membros, mesmo no caso de erro material nesse certificado. Esta decisão também vale para casos como o presente, em que não se aplicam as regras de competência do Regulamento [n.° 1408/71]?

2.      Para responder a esta questão, é relevante o facto de a instituição competente não ter pretendido emitir um certificado E 101, mas ter utilizado, consciente e deliberadamente, por motivos administrativos, documentos que se apresentavam sob a forma e com o conteúdo de certificados E 101, enquanto o recorrente pensava e poderia razoavelmente pensar que recebeu um certificado E 101?»

12.      No processo C-197/14, T. A. van Dijk intentou uma ação no Rechtbank te ‘s-Gravenhage, seguida de um recurso no Gerechtshof te ‘s-Gravenhage. Posteriormente, interpôs no Hoge Raad recurso de cassação da decisão do Gerechtshof, que foi também objeto de um recurso de cassação subordinado interposto pelo Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças). Na sequência da decisão de submissão de um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça no âmbito do processo C-72/14, o Hoge Raad decidiu, em 28 de março de 2014, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.      Deve o Hoge Raad, enquanto supremo tribunal nacional, entender que uma questão prejudicial submetida por um tribunal nacional inferior é motivo para submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça ou aguardar pela resposta à questão prejudicial submetida por aquele tribunal nacional inferior, mesmo quando considere que a correta aplicação do direito da União Europeia, na questão que lhe cabe decidir, é de tal modo evidente que não suscita qualquer dúvida razoável quanto à forma como essa questão deve ser respondida?

2.      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, estão as autoridades neerlandesas em matéria de segurança social vinculadas por um certificado E 101 emitido pela autoridade de outro Estado-Membro, mesmo quando esteja em causa um barqueiro do Reno, de modo que as regras sobre a legislação aplicável previstas no Regulamento n.° 1408/71, a que esse certificado se refere, não se aplicam, por força do artigo 7.°, n.° 2, alínea a), daquele regulamento?»

13.      No processo C-72/14, foram apresentadas observações escritas por X, pelo Governo neerlandês, pelo Governo checo e pela Comissão. No processo C-197/14, foram apresentadas observações escritas por T. A. van Dijk, pelos Governos neerlandês, grego e alemão e pela Comissão.

14.      Os processos C-72/14 e C-197/14 foram apensos em 24 de fevereiro de 2014. Na mesma data, o Tribunal de Justiça decidiu, nos termos do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, não realizar audiência.

III – Análise

A –    Observações introdutórias

15.      Os casos em apreço suscitam dois problemas totalmente distintos. Por conseguinte, a minha análise dividir-se-á em duas partes. Primeiro, abordarei o problema de fundo do reconhecimento mútuo e dos efeitos vinculativos dos certificados E 101. Só posteriormente considerarei a primeira questão do Hoge Raad sobre o alcance da teoria do ato claro.

16.      Reconheço que o Hoge Raad formulou a sua segunda questão, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados E 101, apenas para a eventualidade de o Tribunal de Justiça responder à primeira questão no sentido de que o Hoge Raad estava obrigado a submeter o assunto ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.°, n.° 3, TFUE. Porém, responder apenas à primeira questão do Hoge Raad não ajudará o Gerechtshof te ’s-Hertogenbosch a dirimir o litígio pendente nesse órgão jurisdicional, ao qual continuará a assistir a faculdade de apresentar um pedido de decisão prejudicial, não obstante a jurisprudência de um órgão jurisdicional superior (5). Por conseguinte, considero que, em ambos os casos, é necessário responder ao problema de fundo relativo à segurança social.

B –    Primeira parte: reconhecimento mútuo dos certificados E 101

1.      Observações preliminares

17.      Com as questões 1 e 2 do processo C-72/14 e a questão 2 do processo C-197/14 – que analisarei em conjunto – os órgãos jurisdicionais de reenvio pretendem saber, essencialmente, se, no pressuposto de que as autoridades de um Estado-Membro emitiram erroneamente a uma pessoa segurada um certificado E101, de acordo com o qual se aplica a essa pessoa a legislação desse Estado-Membro em matéria de segurança social, as autoridades de outro Estado-Membro estão obrigadas a reconhecer o referido certificado, ainda que a legislação sobre segurança social aplicável a essa pessoa segurada seja coordenada por um instrumento de direito internacional enumerado no artigo 7.° do Regulamento n.° 1408/71, neste caso, os Acordos relativos aos barqueiros do Reno. A questão 2 do processo C-72/14 sugere que a resposta poderá depender do facto de a emissão errónea do certificado E 101 ter sido acidental ou deliberada.

18.      X e T. A. van Dijk consideram, tal como o Governo checo e a Comissão, que um certificado E 101 emitido por um Estado-Membro nas circunstâncias referidas vincula as autoridades de outro Estado-Membro. Só o Governo neerlandês discorda (os Governos alemão e grego não abordaram este primeiro aspeto).

19.      Conforme referi na minha introdução, afigura-se que o cerne deste primeiro aspeto relativo à segurança social consiste em saber se a derrogação permitida pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 1408/71 também «coordena» a legislação sobre segurança social aplicável às pessoas seguradas relativamente a determinadas disposições internacionais. Em especial, a Comissão entende que é esse o caso. Isto leva a Comissão a concluir que, uma vez que, no seu entender, a matéria está abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento, o princípio do reconhecimento mútuo também é aplicável.

20.      Eu não partilho dessa opinião.

21.      A questão de saber se os certificados E 101 têm de ser reconhecidos depende claramente da legalidade da sua emissão, o que, por sua vez, depende da aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71. No entanto, antes de iniciar este trabalho analítico, é importante deixar bem claro as matérias sobre as quais o Tribunal de Justiça não foi convidado a pronunciar-se.

22.      Em primeiro lugar, não foi pedido ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre qual a legislação em matéria de segurança social que efetivamente se aplica a X e a T. A. van Dijk – ou seja, que determinasse se a essas pessoas se aplica a legislação luxemburguesa ou a neerlandesa. Isto faz sentido, uma vez que os Acordos relativos aos barqueiros do Reno (caso sejam aplicáveis) e, em especial, o seu artigo 11.°, n.° 2, não são atos das instituições da União, para cuja interpretação seja competente o Tribunal de Justiça (6).

23.      Em segundo lugar, pelos mesmos motivos, e em conformidade com jurisprudência assente segundo a qual compete aos órgãos jurisdicionais nacionais reunir e apreciar todos os factos relevantes e aplicar-lhes a lei, o Tribunal de Justiça não pode determinar se X e T. A. van Dijk são, efetivamente, barqueiros do Reno. Por conseguinte, a resposta do Tribunal de Justiça deverá basear-se simplesmente no pressuposto de que esse facto é verdadeiro – o que cabe aos órgãos jurisdicionais de reenvio verificar (7).

24.      Nesta perspetiva, creio que a resposta à questão de fundo sobre segurança social decorre da correta interpretação dos artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 1408/71, em conjugação com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

2.      Apreciação

a)      Aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71

25.      De acordo com jurisprudência assente, o artigo 6.° do Regulamento n.° 1408/71 substitui-se, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação pessoal e material, e sob determinadas reservas, a qualquer convenção de segurança social que vincule dois ou mais Estados-Membros (ou entre dois ou mais Estados-Membros e um ou mais Estados terceiros, relativamente à situação interna entre os Estados-Membros). Essa substituição tem um alcance imperativo e não admite exceções, além dos casos mencionados no regulamento (8).

26.      A este respeito, o artigo 7.° do Regulamento n.° 1408/71 precisa algumas das exceções acima mencionadas. Concretamente, o artigo 7.°, n.° 2, estabelece que, sem prejuízo do disposto no artigo 6.°, algumas convenções (nomeadamente, os Acordos relativos aos barqueiros do Reno) «continuam a ser aplicáveis». Importa salientar que o Tribunal de Justiça defendeu que, quando uma disposição de uma convenção internacional preenche os requisitos do artigo 7.°, «continua a ser plenamente aplicável, apesar da adoção do Regulamento n.° 1408/71, e [...] continua a produzir efeitos relativamente a todas as situações que pretende tutelar» (9).

27.      O Tribunal de Justiça ainda não interpretou o artigo 7.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71. Além disso, a jurisprudência relativa ao artigo 7.°, n.° 2, do regulamento e, especificamente, ao efeito conjugado dos artigos 6.° e 7.°, n.° 2, alínea c) (10), nos acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros (11), não parece ter atribuído qualquer relevância ao facto de o próprio Regulamento n.° 1408/71 conter «cláusulas relativas à escolha da lei aplicável» — afigura-se que, simplesmente, esta questão não foi controversa. Não obstante, dois acórdãos parecem ser dignos de interesse para esta matéria.

28.      No acórdão Grana-Novoa (12), o Tribunal de Justiça sustentou que as convenções de segurança social celebradas entre um único Estado-Membro e um ou vários Estados terceiros não estão englobadas no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71. Não obstante, seria errado interpretar esse acórdão, a contrario sensu, no sentido de que as convenções celebradas entre, pelo menos, dois Estados-Membros (e, possivelmente, um ou mais Estados terceiros, na medida em que sejam afetadas as relações entre Estados-Membros) estão sempre abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento. Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça fez questão de acrescentar que o regulamento «contém expressamente certas reservas quanto à sua aplicação às convenções celebradas entre dois ou vários Estados-Membros» (13). Nos casos em que se aplicam essas reservas, tenho dificuldade em vislumbrar qualquer diferença entre os referidos tipos de convenções.

29.      Acresce que o acórdão Callemeyn (14) respeitava a uma situação especial, relativa, nomeadamente, ao artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71. Esta disposição estabelece que o regulamento não prejudica as obrigações decorrentes dos Acordos Provisórios Europeus relativos à Segurança Social, de 11 de dezembro de 1953, concluídos entre os Estados-Membros do Conselho da Europa. Uma vez que esse acordo multilateral admitia, ele próprio, derrogações nos casos em que estas fossem mais favoráveis aos interessados, o Tribunal de Justiça considerou que, nessa medida, a aplicação do Regulamento n.° 1408/71 não contrariava o disposto no seu artigo 7.°, n.° 1, alínea b) (15). Por conseguinte, quando muito, terão sido os Acordos Provisórios Europeus a determinar a aplicação do regulamento, e não o contrário.

30.      Porém, em apoio da sua tese, a Comissão cita o acórdão Torrekens (16). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça afirmou que o antecessor do Regulamento n.° 1408/71, o Regulamento n.° 3 (17), «continua a aplicar-se, na medida em que essas convenções não obstem à sua aplicação». A Comissão conclui daqui que o Tribunal de Justiça terá, alegadamente, confirmado um princípio de aplicação conjugada das regras do Regulamento n.° 1408/71 com as regras dos tratados internacionais aplicáveis.

31.      Contudo, mesmo admitindo que o raciocínio do Tribunal de Justiça no acórdão Torrekens – que respeitava a uma disposição reconhecidamente semelhante do Regulamento n.° 3 – se deve estender aos artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 1408/71, duvido que este entendimento deva ter o efeito sugerido pela Comissão. Se um certificado E 101 emitido ao abrigo do Regulamento n.° 1408/71 designasse uma legislação diferente da legislação aplicável por força dos Acordos relativos aos barqueiros do Reno, estes acordos obstariam certamente à aplicação do Regulamento n.° 1408/71. Em contrapartida, não vejo de que forma o efeito útil do Regulamento n.° 1408/71 ficaria comprometido se os Estados-Membros pudessem validamente não reconhecer os certificados E 101 emitidos em circunstâncias reguladas por uma determinada convenção de segurança social não afetada pelo referido regulamento.

32.      Também não me convence o argumento da Comissão de que os acordos relativos aos barqueiros do Reno continuam a ser aplicáveis exclusivamente por força do artigo 7.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71. Não obstante a sua indiscutível correção formal, esta tese equivale, metaforicamente falando, a entrar pela porta só para sair imediatamente pela janela. No meu entender, esta questão prende-se mais com técnica legislativa do que com qualquer outro aspeto, e não deverá ter um peso decisivo.

33.      Para demonstrar este último ponto, pode ser útil um exemplo. Se considerarmos que, num processo transnacional de natureza comercial, um pacto atributivo de jurisdição, como a Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais) (18), visa determinar a legislação aplicável, isto não significa que, uma vez determinada a legislação nacional aplicável, os princípios gerais de direito internacional continuem a aplicar-se à resolução substantiva do litígio subjacente. Para continuar no mesmo exemplo – mas, desta feita, invocando o Regulamento n.° 593/2008 (19) –, a mesma lógica impõe que, uma vez determinada a legislação nacional nos termos deste regulamento, este facto não desencadeie, por si só, a subsequente aplicação dos princípios gerais do direito da União ao litígio subjacente. Consequentemente, o facto de a determinação da legislação aplicável ser regida por um regulamento é, na verdade, irrelevante.

34.      Por último, a interpretação que proponho parece ser corroborada por uma comparação com o regime estabelecido pelo Regulamento n.° 883/2004 (20) (ainda que este regulamento não seja aplicável ratione temporis). O artigo 8.° deste regulamento («Relações entre o presente regulamento e outros instrumentos de coordenação») reune os artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 1408/71, mas com uma diferença fundamental: desapareceram os acordos multilaterais enumerados no artigo 7.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71. Ao invés, o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 («Exceções aos artigos 11.° a 15.°») dispõe que dois ou mais Estados-Membros, as autoridades competentes desses Estados-Membros ou os organismos designados por essas autoridades podem estabelecer, de comum acordo, exceções aos artigos 11.° a 15.°, no interesse de determinadas pessoas ou categorias de pessoas. Conforme refere a Comissão nas suas observações, os Estados-Membros que são também partes contratantes nos Acordos relativos aos barqueiros do Reno celebraram um acordo desse tipo (21). Esta evolução legislativa indica que daqui em diante, a coordenação introduzida pelos Acordos relativos aos barqueiros do Reno poderá efetivamente estar abrangida pelo âmbito de aplicação do título II do Regulamento n.° 883/2004 («Determinação da legislação aplicável»).

35.      Porém, a Comissão sustenta que o resultado ao abrigo do Regulamento n.° 883/2004 teria sido o mesmo que o obtido anteriormente ao abrigo do Regulamento n.° 1408/71. Apesar de ser legítimo perguntar se o Regulamento n.° 883/2004 mantém a situação existente ou se altera o regime anterior relativamente a esta matéria, creio que é revelador que os Estados-Membros acima mencionados não tenham invocado anteriormente o artigo 17.° do Regulamento n.° 1408/71, que está redigido em termos praticamente idênticos aos do artigo 16.° do Regulamento n.° 883/2004. Posto isto, se o Tribunal de Justiça entender que o regime estabelecido pelo Regulamento n.° 883/2004 se limita a confirmar a situação já existente, os casos em apreço deverão, em conformidade com a argumentação a seguir delineada, ser tratados do mesmo modo que os casos compreendidos no âmbito de aplicação do título II do Regulamento n.° 1408/71 (22). Isto desencadearia a aplicação dos princípios decorrentes do acórdão FTS (23) e, nessas circunstâncias, a resposta às questões prejudiciais (conforme reformuladas) deveria ser afirmativa.

36.      No entanto, continuo a ser da opinião de que, no pressuposto de que X e T. A. van Dijk são barqueiros do Reno, não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71.

b)      Consequências para os certificados E 101

37.      O entendimento que defendo relativamente ao âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 leva-me a propor que se responda aos órgãos jurisdicionais de reenvio no sentido de que os certificados E 101 emitidos pelas autoridades luxemburguesas e que designam a legislação luxemburguesa sobre segurança social como aplicável a X e T. A. van Dijk não produzem efeitos jurídicos.

38.      Com efeito, a União Europeia baseia-se no Estado de direito. O princípio da atribuição de competências, que integra a estrutura constitucional da União Europeia, reveste a maior importância. Quando uma instituição ou agência da União não possui competência jurídica, quaisquer «atos» que adote no domínio em causa carecem de efeito vinculativo. O mesmo se aplica aos casos em que as autoridades dos Estados-Membros são responsáveis por assegurar a aplicação prática das políticas da União e as medidas adotadas por essas autoridades assentam nas regras da União. É essa a situação em apreço, uma vez que os certificados controvertidos foram emitidos pelas autoridades luxemburguesas competentes, nos termos do Regulamento n.° 1408/71 e do Regulamento n.° 574/72 (24), para designar a legislação sobre segurança social aplicável.

39.      Pelo mesmo motivo, e em resposta à questão 2 do processo C-72/14, não creio que seja relevante determinar se a autoridade em causa emitiu o certificado E 101 por motivos de conveniência ou por outros motivos.

40.      Por conseguinte, concordo com o Governo neerlandês quando afirma que os certificados E 101 emitidos nas circunstâncias dos casos em apreço não têm efeito vinculativo. O acórdão FTS (25), que também dizia respeito à recusa de uma autoridade competente de um Estado-Membro em reconhecer um certificado E 101 emitido pelas autoridades de outro Estado-Membro, não prejudica este entendimento. Nesse caso, o litígio circunscrevia-se à questão de saber qual a disposição do título II do Regulamento n.° 1408/71 que designava a legislação em matéria de segurança social aplicável aos trabalhadores em causa – ou seja, dentro do âmbito da coordenação estabelecida pelo regulamento.

41.      Neste contexto, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões 1 e 2 do processo C-72/14 e à questão 2 do processo C-197/14 no sentido de que, quando as autoridades de um Estado-Membro tenham emitido a uma pessoa segurada um certificado E 101 que designe a legislação em matéria de segurança social desse Estado-Membro como aplicável a essa pessoa, mas a legislação aplicável em matéria de segurança social deva ser coordenada pelos Acordos relativos aos barqueiros do Reno – matéria que cabe aos órgãos jurisdicionais de reenvio verificar – o artigo 7.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que não impõem às autoridades de outro Estado-Membro o reconhecimento desse certificado.

c)      Considerações subsidiárias

42.      Na eventualidade de o Tribunal de Justiça discordar da minha opinião relativamente ao âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, importa formular algumas observações adicionais.

43.      Ainda que os artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 1408/71 devam ser interpretados no sentido de que a primazia (ou aplicabilidade) dos Acordos relativos aos barqueiros do Reno resulta do próprio regulamento e que, consequentemente, esse regulamento é também aplicável, permanece em aberto a questão de saber quais as consequências que daí decorrem efetivamente. Com efeito, o artigo 7.° dispõe que os Acordos relativos aos barqueiros do Reno continuam a ser aplicáveis. A este respeito, é duvidoso que o princípio do reconhecimento mútuo dos certificados E 101, tal como enunciado no acórdão FTS (26), altere esta situação.

44.      Seguramente, não é possível partir do pressuposto de que um certificado emitido erroneamente nos termos do título II do Regulamento n.° 1408/71 deve ser objeto de reconhecimento automático nos casos em que a matéria é devidamente regulada pelo título I desse regulamento («Disposições gerais»). A jurisprudência subsequente ao acórdão FTS não se debruçou sobre nenhuma situação desta natureza (27). O que o Tribunal de Justiça clarificou foi a subsidiariedade do título II do Regulamento n.° 1408/71 (28). É certo que o certificado E 101, na medida em que estabelece uma presunção relativamente à veracidade dos factos nele declarados, vincula a entidade competente do Estado-Membro de acolhimento (29). Porém, o Tribunal de Justiça também referiu que a presunção inerente a uma declaração certificada emitida pela autoridade competente de um Estado-Membro não se estende necessariamente a matérias não compreendidas no âmbito de aplicação do título II do regulamento (ainda que, reconhecidamente, o certificado E 101 não seja habitualmente utilizado para esses fins) (30).

45.      Nos casos em apreço, os certificados E 101 foram emitidos pelas autoridades luxemburguesas competentes e designam a legislação sobre segurança social do Luxemburgo como aplicável a X e a T. A. van Dijk. As autoridades neerlandesas competentes discordam. A Comissão afirma que, de acordo com as informações de que dispõe, as partes contratantes dos Acordos relativos aos barqueiros do Reno emitem, por razões práticas, certificados E101 que designam a legislação de segurança social aplicável, porque não existem formulários próprios para esse efeito (31). No entanto, uma vez que o Tribunal de Justiça tem de basear a sua resposta no pressuposto de que ambos os interessados são barqueiros do Reno – matéria que a Comissão não contesta – e que não tem competência para dirimir litígios entre as partes contratantes quanto à correta interpretação dos Acordos relativos aos barqueiros do Reno (v. n.os 22 e 23 supra), pode concluir-se, para os efeitos dos presentes processos, que o título II do Regulamento n.° 1408/71 não se aplica. Por conseguinte, não deve ser concedida aos certificados luxemburgueses maior importância do que a qualquer outra declaração certificada emitida pela entidade competente de um Estado-Membro relativamente a uma matéria que não esteja compreendida no título II do regulamento. A possibilidade de tal declaração revestir, por razões práticas, a forma de um certificado E 101 não deve ofuscar este aspeto.

46.      Se o Tribunal de Justiça considerar que a matéria está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, mantenho a resposta proposta no n.° 41 supra.

C –    Segunda parte: Limites da teoria do ato claro

1.      Observações preliminares

47.      A questão 1 do processo C-197/14 suscita problemas importantes a respeito da teoria do ato claro. Dada a extensa bibliografia sobre a teoria do ato claro, esta matéria não carece de maior introdução. Neste contexto, foi pedido especificamente ao Tribunal de Justiça que interpretasse o requisito de que «o órgão jurisdicional nacional tem de estar convicto de que a matéria é igualmente evidente para os órgãos jurisdicionais dos outros Estados-Membros e para o Tribunal de Justiça» (32). A principal questão suscitada pelo Hoge Raad é a seguinte: é impossível a um órgão jurisdicional de última instância invocar a teoria do ato claro quando um órgão jurisdicional de instância inferior do mesmo Estado-Membro já submeteu ao Tribunal de Justiça a mesma questão ou uma questão idêntica de direito da União?

48.      O Hoge Raad receia que uma resposta afirmativa à questão 1 no processo C-197/14 signifique que o órgão jurisdicional supremo de um Estado-Membro, que pretenda anular a decisão de um órgão jurisdicional inferior por interpretar de modo diferente o direito da União, estará sempre obrigado a solicitar previamente a interpretação do Tribunal de Justiça sobre essa matéria.

49.      T. A. van Dijk afirma que os requisitos da teoria do ato claro não estão preenchidos no processo principal. No entanto, na sua opinião, basta que o órgão jurisdicional de última instância aguarde pela resposta do Tribunal de Justiça ao pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional inferior. O Governo grego e a Comissão partilham, no essencial, desta opinião.

50.      O Governo neerlandês alega que o simples facto de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro ter pedido esclarecimentos ao Tribunal de Justiça não significa automaticamente que exista uma «dúvida razoável» na aceção da jurisprudência. O Governo alemão concorda, no essencial, mas acrescenta que a qualidade da tese interpretativa do órgão jurisdicional inferior deve ser tida em consideração e que seria inaceitável que a adoção por um órgão jurisdicional inferior de uma posição manifestamente errada pudesse paralisar as eficiências processuais decorrentes da teoria do ato claro.

51.      Recordo, desde já, que o objetivo específico do artigo 267.°, n.° 3, TFUE é o de evitar que se estabeleça, em qualquer Estado-Membro, jurisprudência nacional incompatível com as regras do direito da União (33). Este objetivo está refletido na redação do artigo 267.°, n.° 3, TFUE, cujos termos deixam pouca margem de manobra aos órgãos jurisdicionais nacionais de última instância.

52.      No entanto, o acórdão Cilfit e o. (34) concedeu aos órgãos jurisdicionais de última instância – na qualidade de principais órgãos jurisdicionais responsáveis pela aplicação descentralizada do direito da União (35) – a faculdade de assumirem eles próprios, em determinadas circunstâncias, a responsabilidade pela resolução de uma questão de direito da União.

53.      À primeira vista, as condições associadas à teoria do ato claro são bastante ambiciosas. O requisito principal de que «a correta aplicação do direito [da União] [se imponha] com tal evidência que não dê lugar a qualquer dúvida razoável quanto à solução a dar à questão suscitada» está redigido em termos muito precisos. Além disso, este requisito está sujeito a duas condições. Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional nacional de última instância «tem de estar convicto de que a matéria é igualmente evidente para os órgãos jurisdicionais dos outros Estados-Membros e para o Tribunal de Justiça». Em segundo lugar, é necessário considerar as características próprias do direito da União (36). Isto levou a que um comentador declarasse, pouco depois do nascimento da teoria do ato claro, que esta era «excecionalmente restrita», uma «manobra tática» e uma ferramenta para «intensificar e reforçar o controlo [do Tribunal de Justiça]» (37).

54.      Mesmo no seio do Tribunal de Justiça, os termos em que o acórdão Cilfit e o. (38) foi redigido foram descritos como «imprecisos» (39). Porém, a própria obrigação de reenvio, que delimita a teoria do ato claro e à luz da qual esta deve ser interpretada, foi alvo de maiores críticas. Por exemplo, é célebre a sugestão do advogado-geral F. Jacobs, num processo em que se suscitava a questão de saber se, para efeitos aduaneiros, certo vestuário feminino devia ser classificado de pijama, de reformar radicalmente essa obrigação, através de um maior esforço de autolimitação por parte do Tribunal de Justiça (40). O advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer chegou a comparar a obrigação de reenvio com a lenda de Sísifo (41). Em contrapartida, apesar de reconhecer a falibilidade dos critérios do ato claro, o advogado-geral A. Tizzano defendeu a manutenção da teoria, tal como enunciada (42).

55.      Numa perspetiva mais ampla, muitas reservas relativas à obrigação clara e inequívoca de reenvio foram, felizmente, eliminadas com o tempo. Para continuar cronologicamente, já muito antes do acórdão Cilfit e o. (43), o Tribunal de Justiça tinha esclarecido prontamente que o artigo 267.°, n.° 3, TFUE tinha os seus limites. No acórdão Da Costa e o., referindo-se, em especial, a situações «materialmente idêntica[s] a uma questão que foi já objeto de uma decisão a título prejudicial num processo análogo», o Tribunal de Justiça considerou que, por força da interpretação por ele dada, pode acontecer que a «obrigação [de reenvio] perca a sua razão de ser e fique destituída de conteúdo» (44), reconhecendo assim o valor jurídico do precedente. Este não é, porém, o único acórdão anterior ao acórdão Cilfit e o. que propugna uma interpretação razoável da obrigação de reenvio (45).

56.      Além disso, como todos sabemos, quando, uns anos depois, o advogado-geral F. Capotorti advertiu o Tribunal de Justiça contra a diluição da obrigação de reenvio através do reconhecimento, como matéria de direito da União, da teoria do ato claro (46), o Tribunal de Justiça discordou.

57.      Um último processo (47) é igualmente testemunho do facto de a obrigação de reenvio ter sido atenuada – alguns dirão delapidada – lenta, mas seguramente, ao longo do tempo. No acórdão Intermodal Transports, o Tribunal de Justiça confirmou que o facto de as autoridades administrativas poderem ter um entendimento diferente sobre a posição correta a adotar num processo pendente num órgão jurisdicional de última instância não exclui a possibilidade de invocar a teoria do ato claro (48).

58.      No entanto, há que reconhecer que o Tribunal de Justiça não tem tido a mesma flexibilidade no que respeita à fiscalização da validade dos atos adotados pelas instituições da União. Não obstante a opinião firme do advogado-geral, o Tribunal de Justiça sustentou, no acórdão Gaston Schul, que as razões suscetíveis de isentar um órgão jurisdicional nacional de última instância da sua obrigação prevista no artigo 267.°, n.° 3, TFUE não são extensivas às questões relativas à validade dos atos da União (49). Isto apesar de o Tribunal de Justiça ter considerado inválidas, num processo anterior, disposições análogas de um instrumento legislativo da União comparável.

59.      Considerando o exposto, analisarei de seguida a questão submetida ao Tribunal de Justiça pelo Hoge Raad.

2.      Apreciação

a)      A teoria do ato claro fica excluída quando um tribunal de instância inferior no mesmo Estado-Membro já pediu ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão semelhante?

60.      Em face dos ajustamentos a que foi sujeita, ao longo do tempo, a obrigação de reenvio prevista no artigo 267.°, n.° 3, TFUE, conforme acima exposto, pergunto-me se não seria adequado, nesta fase, que o Tribunal de Justiça clarificasse, por assim dizer, a teoria do ato claro.

61.      Pela minha parte, estou firmemente convencido que um órgão jurisdicional nacional de última instância não fica impedido de invocar a teoria do ato claro pelo simples facto de um órgão jurisdicional de instância inferior, no mesmo Estado-Membro, ter submetido ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre uma matéria idêntica ou análoga. Três premissas básicas explicam este entendimento.

62.      Em primeiro lugar, de um ponto de vista estrutural, os tempos mudaram radicalmente desde a prolação do acórdão Cilfit e o. Em 1982, as Comunidades Económicas Europeias eram constituídas por dez Estados-Membros, com sete línguas de trabalho oficiais. Em 2015, a União Europeia é, porém, uma união mais complexa, com mais de 28 ordenamentos jurídicos, 24 línguas de trabalho oficiais, competências muito mais abrangentes e, o que constitui uma clara inovação introduzida pelo Tratado de Lisboa, é dado um maior ênfase ao papel dos órgãos jurisdicionais nacionais (supremos) nos termos do artigo 19.°, n.° 2. Se devêssemos adotar uma interpretação estrita da jurisprudência, a probabilidade de encontrar um «verdadeiro» ato claro seria, na melhor da hipóteses, a mesma de encontrar um unicórnio.

63.      Em segundo lugar, o sistema de controlo e equilíbrio relativo ao artigo 267.°, n.° 3, TFUE também evoluiu. A Comissão reconhece o dever de supervisão da forma como os órgãos jurisdicionais nacionais de última instância aplicam a teoria do ato claro (50). Além disso, o acórdão Cilfit e o. foi proferido quase uma década antes do acórdão Francovich e o. (51). O acórdão Köbler (52) foi proferido uns bons 20 anos depois. Atualmente, são com frequência instaurados processos no Tribunal de Justiça (53) – e no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») (54) – relativos ao alegado incumprimento da obrigação de reenvio estabelecida no artigo 267.°, n.° 3, TFUE. 

64.      Em terceiro lugar, a verdade é que os órgãos jurisdicionais de última instância não excluem, na prática, a possibilidade de invocar (expressa ou tacitamente) a teoria do ato claro, mesmo quando as decisões recorridas – ou uma minoria do coletivo que as profere – revelam diferenças de opinião (55). À luz do exposto, creio que o Tribunal de Justiça seria imprudente se impusesse a interpretação mais estrita do alcance dos requisitos inerentes a essa teoria. Fazê-lo estaria em contradição com a realidade e com o espírito de cooperação que caracteriza o relacionamento entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais (supremos) nacionais.

65.      Voltando ao caso em apreço, não foi pedido ao Tribunal de Justiça que esclarecesse os conceitos de «dúvida» (e muito menos de «dúvida razoável») e de «evidência». Resulta claramente do teor do despacho de reenvio no processo C-197/14 que o Hoge Raad não tem dúvidas sobre a posição a adotar no processo que nele corre os seus termos (56). Foi apenas pedido ao Tribunal de Justiça que esclarecesse se o facto de um órgão jurisdicional inferior expressar dúvidas implica efetivamente que o órgão jurisdicional de última instância também tem, consequentemente, de ter dúvidas. No mínimo, o efeito das hesitações do órgão jurisdicional inferior seria o de que o órgão jurisdicional de última instância já não podia assumir a responsabilidade de resolver, ele próprio, uma questão de direito da União.

66.      Porém, como a advogada-geral C. Stix-Hackl afirmou anteriormente, a evidência de uma interpretação correta não é, em geral, contrariada pelo facto de existirem aparentemente duas interpretações (57).

67.      A expressão «o órgão jurisdicional nacional tem de estar convicto de que a matéria é igualmente evidente para os órgãos jurisdicionais dos outros Estados-Membros e para o Tribunal de Justiça», tal como a entendo, deve ser interpretada à mesma luz das restantes condições enumeradas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Cilfit e o. (ver o n.° 53 supra). Por conseguinte, esse requisito não pode ser interpretado em termos absolutos. Pelo contrário, deve ser interpretado no sentido de que os juízes do órgão jurisdicional de última instância têm de estar, pessoalmente, convictos de que outros juízes concordariam com eles. No meu entender, as circunstâncias referidas nos n.os 16 a 20 do acórdão Cilfit e o. constituem um «conjunto de ferramentas» para determinar se existe ou não qualquer dúvida razoável. Devem ser consideradas como sinais de aviso, não como critérios rigorosos e, devidamente interpretadas, mais não exprimem do que senso comum (58). Nestes termos, ao contrário de alguns comentadores (59), não creio ser possível interpretar o acórdão Cilfit e o. no sentido de declara que a dúvida razoável pode ser medida objetivamente através da mera identificação de diferenças de opinião interpretativa entre membros da magistratura judicial. Na verdade, o acórdão Cilfit e o. dizia respeito a uma situação em que um órgão jurisdicional de última instância perguntava ao Tribunal de Justiça se era concebível que não houvesse a obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de direito da União que não tinha sido resolvida. Depois de ter respondido afirmativamente sobre a questão de princípio, o Tribunal de Justiça tentou enunciar as condições inerentes a essa obrigação de modo a evitar a ocorrência de divergências jurisdicionais. Por outro lado, o acórdão Cilfit e o. é omisso quanto às conclusões a extrair em caso de divergência efetiva entre as jurisdições, como acontece nos casos em apreço.

68.      Neste sentido, parece-me menos relevante que a eventual divergência provenha de um juiz de outro Estado-Membro ou de um juiz do mesmo Estado-Membro. Afinal, o Tribunal de Justiça salientou o «risco de surgirem divergências jurisprudenciais no interior da Comunidade» (60), o que – dado o objetivo específico do artigo 267.°, n.° 3, TFUE, de evitar a existência de uma linha jurisprudencial em desacordo com as regras do direito da União no seio de qualquer Estado-Membro – inclui, a priori, o cenário intraestatal. De facto, um entendimento diferente não faria sentido relativamente aos Estados-Membros nos quais coexistem diferentes ordenamentos jurídicos, como é o caso do Reino Unido. Além disso, ainda que reconhecidamente não sejam tratados da mesma forma no contexto do artigo 267.° TFUE, afigura-se desejável adotar uma abordagem coerente quanto ao relacionamento entre os órgãos jurisdicionais nacionais de instância inferior e os órgãos jurisdicionais de última instância. Se um órgão jurisdicional inferior não está vinculado pela decisão de um órgão jurisdicional de última instância que considera ser incompatível com o direito da União (61), por que motivo deve este último ficar vinculado à opinião divergente expressa por um órgão jurisdicional inferior?

69.      Por conseguinte, o meu entendimento resume-se, no essencial, ao seguinte: se um órgão jurisdicional nacional de última instância estiver suficientemente seguro da sua própria interpretação para assumir a responsabilidade (e possivelmente a contestação) pela resolução de uma questão de direito da União sem o auxílio do Tribunal de Justiça, deve-lhe ser legalmente permitido fazê-lo. Mas, nesse caso, há um senão: a possibilidade de ser intentada uma ação judicial contra o Estado-Membro do órgão jurisdicional de última instância por incumprimento da obrigação de reenvio e/ou pela incorreta aplicação do direito da União. Esse é um risco que o órgão jurisdicional terá de assumir sozinho (62).

b)      Existe a obrigação de aguardar pela resposta ao pedido de decisão prejudicial apresentado pelo órgão jurisdicional de instância inferior?

70.      Ainda que não considere que a dúvida expressa por um órgão jurisdicional inferior do mesmo Estado-Membro exclua a possibilidade de invocar a teoria do ato claro, a questão 1 do Hoge Raad, tal como formulada, refere a possibilidade de esse órgão jurisdicional ser, ele mesmo, obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ou ter de esperar pelo resultado de um conjunto separado de processos de reenvio prejudicial já desencadeados por um pedido de um órgão jurisdicional inferior relativamente, presumo eu, à mesma questão de direito da União.

71.      Esta situação apresenta algumas especificidades. É claro que o órgão jurisdicional de última instância pode sempre considerar, não obstante o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo órgão jurisdicional inferior, que não existe qualquer dúvida razoável quanto à posição correta a adotar e que não é necessário aguardar pacientemente por uma decisão do Tribunal de Justiça sobre a matéria em causa, que pode demorar um tempo considerável. Compreendo esse ponto de vista.

72.      Contudo, coloca-se a questão de saber se, nessas circunstâncias, o dever dos órgãos jurisdicionais nacionais de última instância de agirem em cumprimento do princípio da cooperação leal com o Tribunal de Justiça, tal como estabelecido no artigo 4.°, n.° 3, TUE pode, ainda assim, impor que o órgão jurisdicional de última instância espere pela decisão do Tribunal de Justiça. Com efeito, não obstante a possibilidade de o Luxemburgo ter uma visão discordante de uma aplicação razoável da teoria do ato claro se afigurar improvável, esse risco não pode ser totalmente excluído.

73.      No entanto, o dever de cooperação leal não proporciona uma base jurídica clara da qual me seja possível deduzir a existência de uma obrigação de esperar pelo resultado do processo de reenvio prejudicial pendente no Tribunal de Justiça. Afinal, a questão submetida pelo órgão jurisdicional de instância inferior pode, por exemplo, estar claramente excluída da esfera de competência do Tribunal de Justiça, ou ser declarada manifestamente inadmissível, por exemplo, por não preencher os requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Processo. Além disso, o litígio pode também ser resolvido amigavelmente na pendência do processo de reenvio prejudicial. Por conseguinte, impor ao órgão jurisdicional de última instância que suspenda a instância implicaria claramente o risco de comprometer a eficiência processual e a boa administração da justiça. Dito isto, em face do acórdão Köbler, eu não excluiria, porém, a possibilidade de, em alguns casos, ser mais prudente aguardar pela decisão do Tribunal de Justiça.

IV – Conclusão

74.      À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Gerechtshof te ‘s-Hertogenbosch e pelo Hoge Raad (Países Baixos) nos seguintes termos:

–        Nos casos em que as autoridades de um Estado-Membro tenham emitido a uma pessoa segurada um certificado E 101 que designe a legislação em matéria de segurança social desse Estado-Membro como aplicável a essa pessoa, mas a legislação aplicável em matéria de segurança social deva ser coordenada pelo Acordo relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, de 27 de julho de 1950, revisto em 13 de fevereiro de 1961 e, posteriormente, em 30 de novembro de 1979 (matéria que cabe aos órgãos jurisdicionais de reenvio verificar), o artigo 7.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de não impõe às autoridades de outro Estado-Membro o reconhecimento desse certificado;

–        Um órgão jurisdicional de última instância que considere que a correta aplicação do direito da União a uma matéria sobre a qual é chamado a decidir é tão evidente que não deixa margem para qualquer dúvida razoável não está obrigado, nos termos do artigo 267.°, n.° 3, TFUE, a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça pelo simples facto de um órgão jurisdicional de instância inferior do mesmo Estado-Membro ter apresentado um pedido de decisão prejudicial sobre a mesma questão de direito da União.


1 – Língua original: inglês.


2 – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1997, L 28, p. 1; EE 05 F1 p. 98), conforme alterado.


3 – Acordo relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, de 27 de julho de 1950, revisto em 13 de fevereiro de 1961 e, posteriormente, em 30 de novembro de 1979.


4 – O pedido de decisão prejudicial no processo C-72/14 faz referência tanto a uma entidade designada por «AAA» como por «AAAA», o que se afigura ser um mero lapso.


5 – V., nesse sentido, acórdão Elchinov, C-173/09, EU:C:2010:581, n.° 27 e jurisprudência aí referida.


6 – V., entre outros, acórdão Torrekens, 28/68, EU:C:1969:17, n.° 6, e acórdão Brusse, 101/83, EU:C:1984:187, n.° 11. Porém, a Comissão defende que X e T. A. van Dijk estão sujeitos à legislação luxemburguesa, independentemente de essa apreciação se basear nos Acordos relativos aos barqueiros do Reno ou no Regulamento n.° 1408/71.


7 – O Gerechtshof te ‘s-Hertogenbosch entende que X é um barqueiro do Reno. O Hoge Raad não refere qual é o seu entendimento relativamente a T. A. van Dijk.


8 – V. acórdão Balazs e Casa Judeţeană de Pensii Cluj, C-401/13 e C-432/13, EU:C:2015:26, n.° 34 e jurisprudência aí referida.


9 – V. acórdão Hoorn, C-305/92, EU:C:1994:175, n.° 10.


10 – O artigo 7.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71 dispõe que, sem prejuízo do disposto no artigo 6.°, continuam a ser aplicáveis «[d]eterminadas disposições de convenções em matéria de segurança social celebradas pelos Estados-Membros antes da data de aplicação do presente regulamento, desde que sejam mais favoráveis para os beneficiários ou resultem de circunstâncias históricas específicas e tenham efeitos limitados no tempo e se estiverem enumeradas no anexo III».


11 – V., entre outros, acórdãos Walder, 82/72, EU:C:1973:62; Rönfeldt, C-227/89, EU:C:1991:52; Hoorn, C-305/92, EU:C:1994:175; Thévenon, C-475/93, EU:C:1995:371; Naranjo Arjona e o., C-31/96 a C-33/96, EU:C:1997:475; Gómez Rodríguez, C-113/96, EU:C:1998:203; Thelen, C-75/99, EU:C:2000:608; Kaske, C-277/99, EU:C:2002:74; Martínez Domínguez e o., C-471/99, EU:C:2002:523; Habelt e o., C-396/05, C-419/05 e C-450/05, EU:C:2007:810; Landtová, C-399/09, EU:C:2011:415; Wencel, C-589/10, EU:C:2013:303; e Balazs e Casa Judeţeană de Pensii Cluj, C-401/13 e C-432/13, EU:C:2015:26.


12 – C-23/92, EU:C:1993:339, n.os 23 a 25.


13 – Ibidem, n.° 25 (itálico meu). V. também acórdão Walder, 82/72, EU:C:1973:62, n.os 6 e 9.


14 – 187/73, EU:C:1974:57.


15 – Ibidem, n.os 18 a 21, confirmado no acórdão Frascogna, 157/84, EU:C:1985:243, n.° 13.


16 – 28/68, EU:C:1969:17.


17 – Regulamento (CEE) n.° 3 do Conselho, de 25 de setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 30 de 16.12.1958, p. 51).


18 – Aberta à assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980 (JO L 266, p. 1).


19 – Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6).


20 – Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004 L 166, p. 1; retificação JO L 200, p. 1). Este regulamento revogou e substituiu o Regulamento n.° 1408/71, com efeitos a partir da data da aplicação do Regulamento n.° 883/2004 (1 de maio de 2010).


21 – Acordo de derrogação, de 23 de dezembro de 2010, relativo à legislação aplicável aos barqueiros do Reno, celebrado nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004.


22 – No acórdão Brusse, 101/83, EU:C:1984:187, o Tribunal de Justiça sustentou que assistiam a um trabalhador direitos decorrentes do Regulamento n.° 1408/71, relativamente a um acordo bilateral celebrado ao abrigo do seu artigo 17.°


23 – C-202/97, EU:C:2000:75.


24 – Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p. 1; EE 05 F1 p. 156), conforme alterado.


25 – C-202/97, EU:C:2000:75.


26 – C-202/97, EU:C:2000:75.


27 – V. acórdãos Banks e o., C-178/97, EU:C:2000:169; Herbosch Kiere, C-2/05, EU:C:2006:69; e Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe, C-115/11, EU:C:2012:606.


28 – V., nesse sentido, acórdão Bouman, C-114/13, EU:C:2015:81, n.° 35 e jurisprudência aí referida.


29 – V., entre outros, acórdão FTS, C-202/97, EU:C:2000:75, n.° 53.


30 – V., nesse sentido, acórdão Bouman, C-114/13, EU:C:2015:81, n.os 25 a 27. Nesse processo, a Comissão também sustentou, em vão, que o documento em apreço possuía efeito vinculativo; v. conclusões do advogado-geral M. Szpunar no processo Bouman, C-114/13, EU:C:2014:123, n.° 28. Ver também o acórdão Adanez-Vega, C-372/02, EU:C:2004:705, n.° 48, cf. n.° 36.


31 – Obviamente, o Tribunal de Justiça não pode verificar a veracidade dessa afirmação. Porém, não deixei de notar que o Centro Administrativo para a Segurança Social dos Barqueiros do Reno emitiu alguns formulários normalizados ao abrigo do regime estabelecido pelos Acordos relativos aos barqueiros do Reno. Esses formulários encontram-se em anexo, nomeadamente, à Resolução n.° 2, de 2 de março de 1989, à Resolução n.° 3, de 13 de outubro de 1989, e à Resolução n.° 5, de 27 de março de 1990 (substituída pela Resolução n.° 7, de 26 de junho de 2007). Todos estes formulários e resoluções podem ser descarregados no sítio de Internet da Comissão Central para a Navegação do Reno (http://www.ccr-zkr.org).


32 – Acórdão Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.° 16.


33 – V., entre outros, acórdãos Hoffmann-Laroche, 107/76, EU:C:1977:89, n.° 5, e Pedro IV Servicios, C-260/07, EU:C:2009:215, n.° 32.


34 – 283/81, EU:C:1982:335.


35 – V., nesse sentido, acórdão Parfums Christian Dior, C-337/95, EU:C:1997:517, n.° 25, e parecer 1/09, EU:C:2011:123, n.os 84 e 85.


36 – Que são, segundo o Tribunal de Justiça: a diversidade linguística dos textos jurídicos; a utilização de terminologia específica; e os métodos próprios de interpretação; v. acórdão Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.os 16 a 20.


37 – V. Rasmussen, H., «The European Court’s Acte Clair Strategy in C.I.L.F.I.T. Or: Acte Clair, of Course! But What does it Mean?», 9 EL Rev. (1984), pp. 242 e 243.


38 – 283/81, EU:C:1982:335.


39 – V. conclusões da advogada-geral C. Stix-Hackl no processo Intermodal Transports, C-495/03, EU:C:2005:215, n.° 84. O ex-juiz D. Edward usou a expressão «não ideal»; ver Edward, D., «CILFIT and Foto-Frost in their Historical and Procedural Context», in Maduro, M., e Azoulai, L. (ed.): The Past and Future of EU Law. The Classics of EU Law Revisited on the 50th Anniversary of the Rome Treaty 2010, Hart, 2010, p. 179.


40 – V. conclusões do advogado-geral F. Jacobs no processo Wiener SI, C-338/95, EU:C:1997:352 e, em especial, n.os 18 a 21.


41 – V. conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer no processo Gaston Schul Douane-expediteur, C-461/03, EU:C:2005:415, n.os 2 a 4.


42 – V. conclusões do advogado-geral A. Tizzano no processo Lyckeskog, C-99/00, EU:C:2002:108, n.os 60 a 76 e, em especial, n.° 65.


43 – 283/81, EU:C:1982:335.


44 – 28/62 a 30/62, EU:C:1963:6, p. 38.


45 – No acórdão Hoffmann-Laroche, 107/76, EU:C:1977:89, n.os 5 e 6, o Tribunal de Justiça confirmou que a obrigação de submeter uma questão prejudicial não se aplica ao órgão jurisdicional de última instância em procedimentos cautelares, desde que assista às partes a possibilidade de resolver o litígio no âmbito de um processo sobre a questão de fundo, em cuja pendência possa ser apresentado ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial. V. também acórdão Morson e Jhanjan, 35/82 e 36/82, EU:C:1982:368, n.os 9 e 10.


46 – V. conclusões do advogado-geral F. Capotorti no processo Cilfit e o., C-283/81, EU:C:1982:267, em especial, n.° 4.


47 – Porém, deve também ser referido o acórdão Parfums Christian Dior, C-337/95, EU:C:1997:517, n.° 30. Nesse processo, o Tribunal de justiça considerou que um órgão jurisdicional de última instância que está obrigado, nos termos do direito internacional, a submeter uma questão interpretativa a um órgão jurisdicional constituído para esse efeito (naquele caso, o Tribunal de Justiça do Benelux) fica isento da sua obrigação de submeter uma questão prejudicial nos termos do artigo 267.°, n.° 3, TFUE, desde que o próprio órgão jurisdicional internacional esteja, ele próprio, obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça, de acordo com aquela disposição, e efetivamente o faça.


48 – C-495/03, EU:C:2005:552, n.° 35.


49–      V. acórdão Gaston Schul Douane-expediteur, C-461/03, EU:C:2005:742, n.° 19.


50 – V. Lenaerts, K.; Maselis, I.; e Gutman., K. (Nowak, J., ed.): EU Procedural Law, 1.ª ed., Oxford, 2014, p. 102, que cita uma resposta do Presidente da Comissão, Gaston Thorn, em 25 de julho de 1983, a uma pergunta parlamentar (JO 1983 C 268, p. 25), e o conhecido processo por infração instaurado pela Comissão contra o Reino da Suécia, relativamente ao alegado incumprimento por parte do Högsta Domstolen (Supremo Tribunal da Suécia) do artigo 267.°, n.° 3, TFUE (parecer fundamentado 2003/2161, C(2004) 3899, 13 de outubro de 2004). V., também, nesse sentido, conclusões do advogado-geral A. Tizzano no processo Lyckeskog, C-99/00, EU:C:2002:108, n.° 65.


51 – C-6/90 e C-9/90, EU:C:1991:428.


52 – C-224/01, EU:C:2003:513. Esse acórdão refere expressamente a obrigação de reenvio prevista no artigo 267.°, n.° 3, TFUE; v. n.° 55.


53 – V., implicitamente, acórdão Comissão/Espanha, C-154/08, EU:C:2009:695, n.os 64 a 66 (v. também n.° 126) e, no mesmo sentido, parecer 1/09, EU:C:2011:123, n.os 84 a 87. Como exemplo atual, v. processo Ferreira da Silva e Brito e o., C-160/14, pendente.


54 – O TEDH afirmou, em várias ocasiões, que «os órgãos jurisdicionais nacionais de cujas decisões não cabe recurso ao abrigo da lei nacional, e que se recusam a submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a interpretação do direito da União suscitada perante eles, estão obrigados a fundamentar a sua recusa, em conformidade com as exceções previstas na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, estão obrigados a indicar os motivos pelos quais consideram que a questão não é pertinente, que a disposição em causa de direito da União já foi interpretada pelo Tribunal de Justiça, ou que a correta aplicação do direito da União é tão evidente que não deixa margem para qualquer dúvida razoável»; v., entre outros, acórdão Vergauwen e o. c. Bélgica (dec.), n.° 4832/04, § 90, 10 de abril de 2012, e jurisprudência aí referida (tradução não oficial).


55 – V., entre outras, decisões da House of Lords (Reino Unido) no processo Regina c. London Boroughs Transport Committee [1992] 1 CMLR 5, em especial n.°  45; da Court of Appeal (England and Wales) (Reino Unido) no processo Mighell c. Reading e o. [1998] EWCA Civ 1465, n.° [35]; da House of Lords no processo Three Rivers DV c. Bank of England (n.° 3) [2000] 3 CMLR 205; do Högsta Domstolen (Tribunal Supremo) (Suécia) no processo NJA [2004] 735; do Vestre Landsret (Tribunal Superior Ocidental) (Dinamarca), como tribunal de última instância, no processo UfR [2007] 54 [(anulado extraordinariamente pelo Højesteret (Tribunal Supremo) (Dinamarca) no processo UfR [2011] 539, após a prolação do acórdão Mickelsson e Roos, C-142/05, EU:C:2009:336]; da Supreme Court (Tribunal Supremo) (Reino Unido) no processo The Office of Fair Trading c. National plc e o. [2009] UKSC 6, em especial n.° 49; e as decisões portuguesas em causa no processo Ferreira da Silva e Brito e o., C-160/14, pendente.


56 – O Hoge Raad remete para a sua própria jurisprudência, especificamente para um acórdão de 11 de outubro de 2013, n.° 12/04012, ECLI:NL:HR:2013:CA0827, em que sustentou que não podia ser reconhecido qualquer efeito vinculativo a um certificado E 101 emitido relativamente a um barqueiro do Reno. T. A. van Dijk refere também um acórdão do Hoge Raad de 9 de dezembro de 2011, n.° 10/03927, ECLI:NL:HR:2011:BQ2938, de teor alegadamente semelhante, a respeito de um certificado E 106.


57 – V. conclusões da advogada-geral C. Stix-Hackl no processo Intermodal Transports, C-495/03, EU:C:2005:215, n.° 110.


58 – No mesmo sentido, v. Edward, D., op. cit., p. 178.


59 – V., em especial, Broberg, M., e Fenger, N., Preliminary References to the European Court of Justice, 2.ª ed., 2014, Oxford, pp. 240 a 246.


60 – V. acórdão Intermodal Transports, C-495/03, EU:C:2005:552, n.° 33. Itálico meu.


61 – V. acórdão Elchinov, C-173/09, EU:C:2010:581, n.° 27 e jurisprudência aí referida.


62 – V., neste sentido, acórdão Intermodal Transports, C-495/03, EU:C:2005:552, n.° 37. Como exemplos recentes de decisões nacionais no seguimento da recusa de um órgão jurisdicional de última instância em submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, v. acórdão de 3 de janeiro de 2014 do Sofiysky gradski sad (Tribunal Municipal do Sófia) (Bulgária) no processo Pretsiz 2 EOOD c. Estado Búlgaro, processo n.° 1782/2013; acórdão de 21 de novembro de 2013 do Ustavno sodišče Republike Slovenije (Tribunal Constitucional) (Eslovénia), ECLI:SI:USRS:2013:Up.1056.11; decisão de 19 de maio de 2014 do Alkotmánybíróság (Tribunal Constitucional) (Hungria), processo n.° 3165/2014; e despacho de 28 de agosto de 2014 do Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional) (Alemanha), processo n.° 2 BvR 2639/09.