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CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

YVES BOT

apresentadas em 29 de setembro de 2016 (1)

Processo C-592/15

Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

contra

British Film Institute

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Court of Appeal [England & Wales] [Civil Division] [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales) (Divisão Cível), Reino Unido])

«Imposto sobre o valor acrescentado – Sexta Diretiva 77/388/CEE – Artigo 13.°, A, n.° 1, alínea n) – Isenções de certas prestações de serviços culturais – Poder de apreciação dos Estados-Membros quanto aos serviços culturais que podem entrar no âmbito de aplicação da isenção»





1.        No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a esclarecer o alcance do artigo 13.°, A), n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva 77/388/CEE (2). Esta disposição prevê que os Estados-Membros isentem «[c]ertas prestações de serviços culturais, e bem assim as entregas de bens com elas estreitamente conexas, efetuadas por organismos de direito público ou por outros organismos culturais reconhecidos pelo Estado-Membro em causa».

2.        O órgão jurisdicional de reenvio, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales) (Divisão Cível), Reino Unido], interroga-se se esta disposição deixa uma certa margem de apreciação aos Estados-Membros quanto à escolha das prestações de serviços culturais que podem beneficiar dessa isenção. Pretende igualmente saber se a referida disposição tem efeito direto e se pode, consequentemente, ser invocada diretamente pelos sujeitos passivos perante o juiz nacional quando o Estado-Membro em causa não tenha transposto atempadamente a Sexta Diretiva para o direito nacional.

3.        Nas presentes conclusões, explicaremos as razões por que consideramos que o artigo 13.°, A), n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «certas prestações de serviços culturais» deixa aos Estados-Membros o cuidado de determinar quais as prestações de serviços culturais que podem ser objeto de uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Precisaremos que cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar, tendo em conta o conteúdo das prestações de serviços em causa, se a exclusão do recorrido no processo principal, o British Film Institute, do benefício da isenção do IVA respeita o princípio da neutralidade fiscal e, designadamente, se implica ou não uma violação do princípio da igualdade de tratamento relativamente a outros operadores que efetuam as mesmas prestações em situações comparáveis e beneficiam da isenção do IVA para essas prestações.

4.        Em seguida, indicaremos a razão por que consideramos que esta disposição não pode ser invocada diretamente pelo sujeito passivo perante o órgão jurisdicional nacional.

I –    Quadro jurídico

A –    Direito da União

5.        O artigo 13.°, A), da Sexta Diretiva prevê o seguinte:

«1.      Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

[…]

m)      Certas prestações de serviços estreitamente conexas com a prática do desporto ou da educação física, efetuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que praticam o desporto ou a educação física;

n)      Certas prestações de serviços culturais, e bem assim as entregas de bens com elas estreitamente conexas, efetuadas por organismos de direito público ou por outros organismos culturais reconhecidos pelo Estado-Membro em causa;

[…]»

6.        A Sexta Diretiva foi revogada, a partir de 1 de janeiro de 2007, pela Diretiva 2006/112/CE (3). Esta retoma, em substância, as disposições da Sexta Diretiva.

7.        O artigo 132.° desta diretiva tem a seguinte redação:

«1.      Os Estados–Membros isentam as seguintes operações:

[…]

m)      Certas prestações de serviços estreitamente conexas com a prática do desporto ou da educação física, efetuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que praticam o desporto ou a educação física;

n)      Certas prestações de serviços culturais, e bem assim as entregas de bens com elas estreitamente conexas, efetuadas por organismos de direito público ou por outros organismos culturais reconhecidos pelo Estado-Membro em causa;

[…]».

B –    Direito do Reino Unido

8.        Antes de 1 de junho de 1996, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não previa disposições que isentassem as prestações de serviços culturais. Só a partir dessa data, que corresponde à data da entrada em vigor do grupo 13 do anexo 9 do Value Added Tax Act 1994 (Lei de 1994 relativa ao imposto sobre o valor acrescentado), a legislação do Reino Unido isentou de IVA certas prestações de serviços culturais. Assim, os pontos 1 e 2 dessa lei preveem que estão isentas de IVA a venda, por um organismo público ou por um organismo elegível, de entradas para museus, galerias de arte, exposições artísticas ou jardins zoológicos ou ainda para espetáculos de teatro, música ou dança de natureza cultural.

9.        Em conformidade com a nota 1 da referida lei, entende-se por organismo público uma autoridade local, um departamento governamental na aceção do artigo 41.°, n.° 6, da mesma lei, ou ainda um organismo não-governamental elencado na edição de 1995 da lista publicada pelo Office of Public Service (serviço responsável pela publicação dos documentos oficiais) denominada «Organismos públicos». Por outro lado, nos termos da nota 2 da Lei de 1994 relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, deve entender-se por «organismo elegível» qualquer organismo (que não seja um organismo de direito público) que esteja proibido de distribuir, e não distribua, os lucros que obtenha, que aplique eventuais lucros resultantes das prestações descritas no n.° 2 desta lei na conservação ou na melhoria dos serviços disponibilizados através das prestações efetuadas e que seja gerido e administrado numa base de voluntariado por pessoas que não tenham um interesse financeiro direto ou indireto nas suas atividades.

10.      Nos termos da nota 3 da referida lei, o ponto 1 desta não se aplica a prestações cuja isenção seria suscetível de criar distorções na concorrência, colocando, desse modo, em desvantagem uma empresa comercial gerida por um sujeito passivo. Além disso, a nota 4 da Lei de 1994 relativa ao imposto sobre o valor acrescentado indica que o ponto 1, alínea b), desta mesma lei, só se aplica à venda das entradas para um espetáculo se este for disponibilizado exclusivamente por um ou mais organismos públicos, um ou mais organismos elegíveis ou uma associação de organismos públicos e organismos elegíveis.

II – Factos do litígio no processo principal

11.      O British Film Institute é um organismo sem fins lucrativos que tem como missão a promoção do cinema no Reino Unido. Em 1951, convencionou-se, nomeadamente, que este organismo podia dirigir o National Film Theatre e, a partir de abril de 2011, convencionou-se também que assumiria as atividades do UK Film Council (Conselho cinematográfico britânico).

12.      No período entre 1 de janeiro de 1990 e 31 de maio de 1996 (a seguir «período controvertido»), o British Film Institute pagou o IVA à taxa normal sobre as prestações de venda de entradas para projeções de filmes organizadas no National Film Theatre, bem como por ocasião da realização de diversos festivais de cinema.

13.      Por considerar que essas prestações constituíam «prestações de serviços culturais», na aceção do artigo 13.°, A), n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva, e que, consequentemente, as referidas prestações deviam estar isentas de IVA, o British Film Institute apresentou uma reclamação com vista a obter o reembolso do IVA pago durante o período controvertido. Por carta de 23 de novembro de 2009, a Her Majesty’s Revenue and Customs (Administração fiscal e aduaneira do Reino Unido) indeferiu esse pedido. Em 3 de fevereiro de 2010, esta Administração confirmou a sua decisão na sequência de uma reanálise.

14.      O British Film Institute interpôs então recurso dessa decisão para o First-tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de primeira instância (Secção fiscal), Reino Unido]. Este último, por decisão de 5 de dezembro de 2012, declarou que o artigo 13.°, A), n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva tinha efeito direto, daí resultando que as prestações que consistem na venda de entradas para projeções de filmes fornecidas pelo recorrido no processo principal durante o período controvertido estavam isentas ao abrigo desta disposição.

15.      A Administração fiscal e aduaneira do Reino Unido interpôs recurso da decisão de 5 de dezembro de 2012 para o Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) [Tribunal Superior (Secção fiscal e da chancelaria), Reino Unido]. Por decisão de 12 de agosto de 2014, este último negou provimento ao recurso. A Administração fiscal e aduaneira do Reino Unido foi então autorizada a recorrer para a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales) (Divisão Cível)], que decidiu suspender a instância e interrogar o Tribunal de Justiça sobre as disposições pertinentes do direito da União.

III – Questões prejudiciais

16.      A Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales) (Divisão Cível)] decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Os termos do artigo 13.° A), n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva, especialmente a expressão ‘certas prestações de serviços culturais’, são suficientemente claros e precisos para que este artigo tenha efeito direto, de modo a isentar a prestação desses serviços culturais por organismos de direito público ou outros organismos culturais reconhecidos, como as prestações efetuadas pelo recorrido no presente processo, na falta de legislação nacional de transposição?

2)      Os termos do artigo 13.° A), n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva, especialmente a expressão ‘certas prestações de serviços culturais’, conferem um poder discricionário aos Estados Membros no que diz respeito à sua aplicação através da legislação de transposição e, em caso afirmativo, em que medida?

3)      As conclusões relativas às questões anteriores são também aplicáveis ao artigo 132.°, n.° 1, alínea n), da Diretiva 2006/112/CE?»

IV – A nossa análise

17.      Dado que, no presente processo, o período controvertido se situa entre 1 de janeiro de 1990 e 31 de maio de 1996 e que o artigo 413.° da Diretiva 2006/112 indica que esta última entra em vigor em 1 de janeiro de 2007, consideramos que esta diretiva não é aplicável aos factos do litígio no processo principal. Por conseguinte, não é pertinente responder à última questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, que tem por objeto o artigo 132.°, n.° 1, alínea n), da referida diretiva.

18.      Com a sua segunda questão, que importa, na nossa opinião, analisar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 13.°, A), n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «certas prestações de serviços culturais» abrange todas as prestações de serviços culturais ou, em alternativa, de que deixa aos Estados-Membros o cuidado de determinar quais as prestações de serviços culturais que podem ser objeto de uma isenção do IVA.

19.      Antes de mais, não se pode, na nossa opinião, considerar, como defende o recorrido no processo principal, que o artigo 13.°, A), n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva preveja a obrigação de os Estados-Membros isentarem todas as prestações de serviços culturais. A simples escolha do termo «certas» em vez de «todas» ou de «as» basta para demonstrar que o legislador da União não pretendeu fazer desta isenção uma isenção geral para todos esses serviços, mas sim prever essa isenção para alguns deles.

20.      A este propósito, não há dúvida de que, ao empregar o termo «certas», o legislador da União entendeu deixar aos Estados-Membros o cuidado de decidirem quais as prestações de serviços culturais que podem ser isentas do IVA.

21.      Como esclarece a Comissão Europeia, resulta dos trabalhos preparatórios que levaram à adoção da Sexta Diretiva que, inicialmente, tinha sido proposto estabelecer uma lista exaustiva das prestações de serviços culturais que poderiam beneficiar de uma isenção do IVA. Isso respeitava precisamente às prestações de serviços dos teatros, dos cineclubes, dos concertos, dos museus, das bibliotecas, dos parques públicos, dos jardins botânicos ou zoológicos, das exposições de caráter educativo, bem como às operações efetuadas no âmbito de atividades que apresentassem um interesse coletivo de natureza social, cultural ou educativa (4). Há que reconhecer que essa proposta não foi adotada pelo legislador da União.

22.      Por outro lado, observamos que, no Primeiro Relatório da Comissão ao Conselho sobre o funcionamento do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado em conformidade com o artigo 34.° da Sexta Diretiva (77/388/CEE) de 17 de maio de 1977 (5), a Comissão, que tinha chamado a atenção para a imprecisão da redação do artigo 13.°, A), n.° 1, alíneas m) e n), da Sexta Diretiva, indicava designadamente o seguinte: «[p]arece paradoxal instituir casos de isenção obrigatória cujo conteúdo é deixado à apreciação de cada Estado-Membro». Consequentemente, a proposta de alteração da Sexta Diretiva que se seguiu este relatório apresentava uma alteração desta redação. Uma vez mais, a Comissão propunha uma lista exaustiva das prestações de serviços culturais que seriam objeto de uma isenção do IVA (6). Todavia, esta alteração não foi aceite pelos Estados-Membros.

23.      Essa ampla margem de apreciação deixada aos Estados-Membros no que respeita à isenção das prestações de serviços culturais não surpreende. Com efeito, as tradições culturais e patrimoniais regionais são muito variadas na União Europeia e, por vezes, dentro de um mesmo Estado-Membro. Existem tantas culturas quantos os Estados-Membros. Por conseguinte, estes últimos estão, muito logicamente, mais bem colocados para identificar as prestações de serviços culturais mais aptas a servir o interesse geral, uma vez que, recordemo-lo, o artigo 13.°, A), da Sexta Diretiva visa as isenções a favor de certas atividades de interesse geral.

24.      Acrescentamos que, contrariamente ao que o recorrido no processo principal defendeu na audiência, no âmbito da sua réplica, não pensamos que, para poder beneficiar da isenção prevista no artigo 13.°, A), n.° 1, alínea n), desta diretiva, só importe a natureza do organismo que presta os serviços, um organismo de direito público ou outros organismos culturais reconhecidos pelo Estado-Membro. Com efeito, o recorrido no processo principal parece admitir que, a partir do momento em que a prestação de serviços em causa tenha sido efetuada por um organismo deste tipo, este último beneficia automaticamente da isenção. Ora, embora a qualidade do prestador de serviços culturais seja, efetivamente, uma condição de concessão desta isenção, a natureza da prestação de serviços referida nessa disposição é outra condição. Por conseguinte, não basta que o organismo que fornece a prestação de serviços culturais seja um organismo de direito público ou que seja reconhecido como um organismo cultural pelo Estado-Membro em causa para que essa prestação seja isenta do IVA, é ainda preciso que essa prestação, conforme vimos anteriormente, seja reconhecida como elegível por esse Estado.

25.      A verdade é que o Tribunal de Justiça tem recordado reiteradamente que as isenções referidas no artigo 13.° da Sexta Diretiva constituem conceitos autónomos do direito da União que têm por objeto evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro (7). É também jurisprudência constante que os termos utilizados para designar as referidas isenções são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre cada prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo (8).

26.      Como conciliar, então, a ampla margem de apreciação de que os Estados-Membros dispõem no que se refere à isenção de certas prestações de serviços culturais com essa jurisprudência?

27.      Na nossa opinião, seria inútil, precisamente pelas razões evocadas anteriormente, dar uma definição do conceito de «certas prestações de serviços culturais». Em contrapartida, consideramos que o exercício desse amplo poder de apreciação de que os Estados-Membros dispõem é necessariamente delimitado pelos objetivos prosseguidos pela Sexta Diretiva, bem como pelos princípios que regem o IVA.

28.      Assim, recordamos que o artigo 13.° desta diretiva, que prevê isenções do IVA, é uma exceção ao princípio enunciado no artigo 2.° desta mesma diretiva, que indica, nomeadamente, que as entregas de bens e as prestações de serviços, efetuadas a título oneroso no país por um sujeito passivo, agindo nessa qualidade, estão sujeitas ao IVA (9). Por conseguinte, a regra geral para essas prestações é a sujeição ao IVA.

29.      Por outro lado, o Tribunal declarou que o artigo 13.°, A), da Sexta Diretiva visa isentar do IVA certas atividades de interesse geral e não todas essas atividades (10).

30.      Por conseguinte, é inegável que, embora os Estados-Membros possuam efetivamente uma ampla margem de apreciação no que respeita à escolha das prestações de serviços culturais que podem ser objeto de uma isenção do IVA, não podem, em contrapartida, excluir todas as prestações que se enquadram nessa categoria.

31.      Além disso, recordamos que as isenções enumeradas no artigo 13.°, A), n.° 1, alíneas h) a p), desta diretiva dizem respeito a organismos que atuam no interesse público num setor social, cultural, religioso e desportivo ou num setor análogo. O seu objetivo consiste, assim, em conceder um tratamento mais favorável, em matéria de IVA, a determinados organismos cujas atividades são orientadas para fins distintos dos fins comerciais (11).

32.      Além disso, quando os legisladores nacionais decidem quais as prestações de serviços culturais que podem beneficiar da isenção do IVA, devem fazê-lo no respeito do princípio da neutralidade fiscal, que constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA instituído pelo direito da União nesta matéria (12). Uma diferença de tratamento em termos de IVA de duas prestações de serviços idênticas ou semelhantes do ponto de vista do consumidor e que satisfazem as mesmas necessidades deste basta para demonstrar uma violação deste princípio (13). Do mesmo modo, o princípio da neutralidade fiscal implica a eliminação das distorções da concorrência resultantes de um tratamento diferenciado do ponto de vista do IVA. Portanto, a distorção está demonstrada quando se verifique que as prestações de serviços se encontram em situação de concorrência e são tratadas de forma desigual do ponto de vista do IVA (14).

33.      Por conseguinte, pensamos que, no processo principal, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, tendo em conta o conteúdo das prestações de serviços em causa, se a exclusão do recorrido no processo principal do benefício da isenção do IVA implica ou não uma violação do princípio da igualdade de tratamento relativamente a outros operadores que efetuam as mesmas prestações em situações comparáveis e que beneficiam da isenção do IVA prevista no artigo 13.°, A), n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva. Na nossa opinião, tendo em conta o papel do recorrido no processo principal, que é promover o cinema no Reino Unido, essa análise deverá ser feita, em especial, tendo em conta o ponto 1, grupo 13, do anexo 9, da Lei de 1994 relativa ao imposto sobre o valor acrescentado que prevê essa isenção para a venda, por organismos públicos ou organismos elegíveis, de entradas em espetáculos de teatro, música ou dança de natureza cultural.

34.      Posto isto, importa agora analisar a primeira questão prejudicial. Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal, em substância, se, em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 13.°, A), n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva pode ser diretamente invocado por um sujeito passivo perante o tribunal nacional.

35.      Segundo jurisprudência constante, em todos os casos em que disposições de uma diretiva se afigurem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, essas disposições podem ser invocadas, na falta de medidas de aplicação adotadas no prazo, contra qualquer disposição nacional que não esteja em conformidade com a diretiva, ou ainda na medida em que sejam suscetíveis de definir direitos que os particulares estejam em condições de invocar contra o Estado (15).

36.      Tratando-se mais especificamente do conteúdo do artigo 13.°, A), n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva, é forçoso constatar que esta disposição não indica de modo algum quais as atividades que podem beneficiar da isenção do IVA. Bem pelo contrário, como vimos, esta disposição deixa aos Estados-Membros uma ampla margem de apreciação a este respeito. Por conseguinte, parece-nos difícil que os órgãos jurisdicionais nacionais possam aplicar imediatamente esta disposição se os Estados-Membros não tomarem medidas específicas para precisar o seu conteúdo. Seria diferente se, como é o caso do artigo 13.°, A), n.° 1, alínea g), ou do artigo 13.°, B), alínea d), desta diretiva aos quais o Tribunal de Justiça reconheceu efeito direto (16), os termos empregues fossem claros e precisos deixando pouca margem para dúvidas quanto à sua interpretação, permitindo, assim, identificar facilmente o sujeito passivo beneficiário da isenção.

37.      Por conseguinte, na nossa opinião, o artigo 13.°, A), n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva não tem efeito direto. Consequentemente, consideramos que não pode ser invocado por um sujeito passivo perante um órgão jurisdicional nacional quando o Estado-Membro em causa não tiver transposto atempadamente a referida diretiva para o direito nacional.

V –    Conclusão

38.      Tendo em conta as considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda à Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales) (Divisão Cível), Reino Unido] nos seguintes termos:

1)      O artigo 13.°, A), n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 92/77/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «certas prestações de serviços culturais» deixa aos Estados-Membros o cuidado de determinar quais as prestações de serviços culturais que podem ser objeto de uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, tendo em conta o conteúdo das prestações de serviços em causa, se a exclusão do recorrido no processo principal do benefício da isenção do imposto sobre o valor acrescentado respeita o princípio da neutralidade fiscal e, nomeadamente, se implica ou não uma violação do princípio da igualdade de tratamento relativamente a outros operadores que efetuam as mesmas prestações em situações comparáveis e que beneficiam da isenção do imposto sobre o valor acrescentado para essas prestações.

2)      O artigo 13.°, A, n.° 1, alínea n), da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 92/77, não pode ser diretamente invocado por um sujeito passivo perante o órgão jurisdicional nacional quando o Estado-Membro em causa não tiver transposto atempadamente a referida diretiva para o direito nacional.


1 – Língua original: francês.


2 – Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), conforme alterada pela Diretiva 92/77/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992 (JO 1992, L 316, p. 1) (a seguir «Sexta Diretiva»).


3 – Diretiva do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


4 –      V. proposta da Sexta Diretiva do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, COM(73) 950 final, de 20 de junho de 1973 (Boletim das Comunidades Europeias, suplemento 11/73, p. 42).


5 –      COM(83) 426 final.


6 –      V. proposta de uma décima nona Diretiva do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios que altera a Diretiva 77/388/CEE – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, COM(84) 648 final, de 5 de dezembro de 1984 (JO 1984, C 347, p. 5).


7 –      V., nomeadamente, acórdão de 28 de julho de 2011, Nordea Pankki Suomi (C-350/10, EU:C:2011:532, n.° 22 e jurisprudência referida). Para jurisprudência recente respeitante ao artigo 132.° da Diretiva 2006/112, v. acórdão de 26 de maio de 2016, National Exhibition Centre (C-130/15, não publicado, EU:C:2016:357, n.° 28).


8 –      V. acórdão de 28 de julho de 2011, Nordea Pankki Suomi (C-350/10, EU:C:2011:532, n.° 23 e jurisprudência referida). V., também, acórdão de 26 de maio de 2016, National Exhibition Centre (C-130/15, não publicado, EU:C:2016:357, n.° 29).


9 –      V., nomeadamente, acórdão de 18 de janeiro de 2001, Stockholm Lindöpark (C-150/99, EU:C:2001:34, n.° 19).


10 –      V. acórdão de 9 de fevereiro de 2006, Stichting Kinderopvang Enschede (C-415/04, EU:C:2006:95, n.° 14 e jurisprudência referida). V., também, acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Žamberk (C-18/12, EU:C:2013:95, n.° 18 e jurisprudência referida).


11 –      V. acórdão de 21 de março de 2002, Kennemer Golf (C-174/00, EU:C:2002:200, n.° 19).


12 –      V. acórdão de 23 de abril de 2015, GST – Sarviz Germania (C-111/14, EU:C:2015:267, n.° 34 e jurisprudência referida).


13 –      V. acórdão de 10 de novembro de 2011, The Rank Group (C-259/10 e C-260/10, EU:C:2011:719, n.° 36).


14 –      V. acórdão de 19 de julho de 2012, A (C-33/11, EU:C:2012:482, n.° 33 e jurisprudência referida).


15 –      V. acórdãos de 6 de novembro de 2003, Dornier (C-45/01, EU:C:2003:595, n.° 78 e jurisprudência referida) e de 16 de julho de 2015, Larentia + Minerva e Marenave Schiffahrt (C-108/14 e C-109/14, EU:C:2015:496, n.° 48 e jurisprudência referida).


16 –      V., respetivamente, acórdãos de 10 de setembro de 2002, Kügler (C-141/00, EU:C:2002:473, n.os 52 e segs.) e de 19 de janeiro de 1982, Becker (8/81, EU:C:1982:7, n.os 17 e segs.).