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Processo C-446/04

Test Claimants in the FII Group Litigation

contra

Commissioners of Inland Revenue

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division]

«Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Directiva 90/435/CEE – Imposto sobre as sociedades – Distribuição de dividendos – Prevenção ou atenuação da tributação em cadeia – Isenção – Dividendos recebidos de sociedades residentes noutro Estado-Membro ou num país terceiro – Crédito de imposto – Pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades – Igualdade de tratamento – Acção de restituição ou acção de indemnização»

Conclusões do advogado-geral L. A. Geelhoed apresentadas em 6 de Abril de 2006 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Dezembro de 2006 

Sumário do acórdão

1.     Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Legislação fiscal

(Artigos 43.° CE e 56.° CE)

2.     Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Legislação fiscal

(Artigos 43.° CE e 56.° CE)

3.     Livre circulação de capitais – Restrições – Legislação fiscal

(Artigo 56.° CE)

4.     Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Legislação fiscal

(Artigos 43.° CE e 56.° CE)

5.     Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Legislação fiscal

(Artigos 43.° CE e 56.° CE)

6.     Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Legislação fiscal

(Artigo 43.° CE)

7.     Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Legislação fiscal

(Artigos 43.° CE e 56.° CE)

8.     Livre circulação de capitais – Restrição dos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes

(Artigos 56.° CE e 57.°, n.° 1, CE)

9.     Direito comunitário – Direitos conferidos aos particulares – Violação por um Estado-Membro – Obrigação de reparação do prejuízo causado aos particulares

10.   Direito comunitário – Direitos conferidos aos particulares – Violação por um Estado-Membro – Obrigação de reparação do prejuízo causado aos particulares

1.     Os artigos 43.° CE e 56.° CE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado-Membro aplica um sistema de prevenção ou de atenuação da tributação em cadeia ou da dupla tributação económica aos dividendos pagos a residentes por sociedades residentes, deve conceder um tratamento equivalente aos dividendos pagos a residentes por sociedades não residentes.

(cf. n.° 72, disp. 1)

2.     Os artigos 43.° CE e 56.° CE não se opõem à legislação de um Estado-Membro que isenta do imposto sobre as sociedades os dividendos recebidos por uma sociedade residente de outra sociedade residente, ao passo que sujeita a esse imposto os dividendos recebidos por uma sociedade residente de uma sociedade não residente na qual a primeira detenha pelo menos 10% dos direitos de voto, concedendo, neste último caso, um crédito de imposto correspondente ao imposto efectivamente pago pela sociedade que procede à distribuição no seu Estado-Membro de residência, desde que a taxa de tributação dos dividendos de origem estrangeira não seja superior à taxa de tributação aplicada aos dividendos de origem nacional e que o crédito de imposto seja pelo menos igual ao montante pago no Estado-Membro da sociedade que procede à distribuição, até ao limite do montante do imposto aplicado no Estado-Membro da sociedade beneficiária.

O simples facto de, comparado com um sistema de isenção, um sistema de tributação impor aos contribuintes encargos administrativos adicionais, por dever ser feita prova do montante do imposto efectivamente pago no Estado de residência da sociedade que procede à distribuição, não pode ser considerado uma diferença de tratamento contrária à liberdade de estabelecimento ou à livre circulação de capitais, uma vez que os encargos administrativos específicos impostos às sociedades residentes que recebam dividendos de origem estrangeira são inerentes ao funcionamento de um sistema de crédito de imposto.

(cf. n.os 53, 60, 73, disp. 1)

3.     O artigo 56.° CE opõe-se à legislação de um Estado-Membro que isenta do imposto sobre as sociedades os dividendos que uma sociedade residente recebe de outra sociedade residente, ao passo que sujeita a esse imposto os dividendos que uma sociedade residente recebe de uma sociedade não residente na qual detenha menos de 10% dos direitos de voto, sem conceder a esta um crédito de imposto correspondente ao imposto efectivamente pago pela sociedade que procede à distribuição no seu Estado de residência.

Com efeito, essa diferença de tratamento constitui uma restrição à livre circulação de capitais na medida em que tem por efeito dissuadir as sociedades residentes no Estado-Membro em causa de investirem os seus capitais em sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro. Além disso, também tem um efeito restritivo em relação às sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros, uma vez que constitui um obstáculo à recolha de capitais no Estado-Membro em causa.

Independentemente do facto de um Estado-Membro dispor, de qualquer modo, de diversos sistemas susceptíveis de evitar ou de atenuar a tributação em cadeia dos lucros distribuídos, eventuais dificuldades quanto à determinação do imposto efectivamente pago noutro Estado-Membro não podem justificar a criação de um obstáculo à livre circulação de capitais como o que resulta da referida legislação.

(cf. n.os 64, 65, 70, 74, disp. 1)

4.     Os artigos 43.° CE e 56.° CE opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro que permite a uma sociedade residente que recebe dividendos de outra sociedade residente deduzir ao montante de que é devedora a título de pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades o montante do referido imposto pago antecipadamente pela segunda sociedade, ao passo que, no caso de uma sociedade residente que recebe dividendos de uma sociedade não residente, essa dedução não é permitida no que diz respeito ao imposto correspondente aos lucros distribuídos pago por esta última sociedade no seu Estado de residência.

Esse método, na prática, leva a tratar uma sociedade que recebe dividendos de origem estrangeira de modo menos vantajoso que uma sociedade que recebe dividendos de origem nacional. Quando há uma distribuição ulterior de dividendos, a primeira está sujeita à obrigação de pagar integral e antecipadamente o imposto, enquanto a segunda só deve pagá-lo na medida em que a distribuição efectuada aos seus próprios accionistas ultrapasse aquela de que ela própria beneficiou.

Ora, o facto de não ter que pagar antecipadamente o imposto constitui uma vantagem de tesouraria, na medida em que a sociedade em causa pode conservar os montantes que de outra forma deveria pagar antecipadamente a título do referido imposto até ao momento em que o imposto sobre as sociedades se torna exigível

Esta diferença de tratamento também não se justifica pela necessidade de preservar a coerência do sistema fiscal em vigor no Estado-Membro em causa devido à existência de um nexo directo entre o benefício fiscal concedido, concretamente o crédito de imposto concedido a uma sociedade residente que recebe dividendos de outra sociedade residente, e a dívida fiscal compensatória, ou seja, o imposto sobre as sociedades antecipadamente pago por esta última por ocasião dessa distribuição. Com efeito, a necessidade de tal nexo directo deveria precisamente levar a conceder o mesmo benefício fiscal às sociedades que recebem dividendos de sociedades não residentes, uma vez que estas últimas também estão obrigadas, no seu Estado de residência, a pagar o imposto sobre as sociedades pelos lucros distribuídos.

(cf. n.os 84, 86, 93, 112, disp. 2)

5.     Os artigos 43.° CE e 56.° CE não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que prevê que qualquer direito de dedução atribuído a uma sociedade residente que tenha recebido dividendos de origem estrangeira e correspondente ao imposto pago no estrangeiro reduza o montante do imposto sobre as sociedades no qual pode imputar o imposto sobre as sociedades pago antecipadamente no momento de uma ulterior distribuição de dividendos aos seus accionistas.

Com efeito, o facto de uma sociedade que recebe dividendos de origem estrangeira e que beneficia de uma dedução correspondente ao imposto estrangeiro ver reduzido o montante de imposto sobre as sociedades ao qual pode ser imputado o imposto sobre as sociedades excedentário pago antecipadamente só cria uma discriminação entre essa sociedade e uma sociedade que receba dividendos de origem nacional se a primeira sociedade não dispuser, na realidade, dos mesmos meios de que goza a segunda sociedade para imputar o excedente do imposto sobre as sociedades pago antecipadamente no montante devido a título de imposto sobre as sociedades.

(cf. n.os 120, 125, 138, disp. 3)

6.     O artigo 43.° CE opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro que permite que uma sociedade residente transfira o montante de imposto sobre as sociedades pago antecipadamente que não pode ser imputado no montante por ela devido a título de imposto sobre as sociedades relativo a determinado exercício contabilístico ou a exercícios anteriores ou posteriores para as suas filiais residentes para que estas possam imputá-lo no imposto sobre as sociedades de que são devedoras, mas que não permite que uma sociedade residente transfira esse montante para filiais não residentes nesse Estado-Membro quando os lucros que estas aí tenham realizado sejam tributados nesse mesmo Estado.

(cf. n.° 139, disp. 3)

7.     Os artigos 43.° CE e 56.° CE opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro que, ao mesmo tempo que isenta do pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades as sociedades residentes que distribuem aos seus accionistas dividendos provenientes de dividendos de origem nacional que receberam, concede às sociedades residentes que distribuem aos seus accionistas dividendos provenientes de dividendos de origem estrangeira que receberam a faculdade de optarem por um regime que lhes permite recuperar o imposto sobre as sociedades pago antecipadamente, mas, por um lado, obriga essas sociedades a pagar o referido imposto antecipado e a seguidamente pedir o respectivo reembolso e, por outro, não concede um crédito de imposto aos seus accionistas, ao passo que estes teriam direito a esse crédito de imposto no caso de uma distribuição efectuada por uma sociedade residente com base em dividendos de origem nacional.

Com efeito, embora seja um facto que os Estados-Membros devem dispor de um certo prazo para poderem tomar em consideração, na determinação do montante finalmente devido a título de imposto sobre as sociedades, todos os impostos que já incidiram sobre os lucros distribuídos, isso não justifica que uma legislação que de modo algum permite a uma sociedade residente beneficiária de uma distribuição de dividendos de origem estrangeira imputar no montante devido a título de pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades o imposto que incide sobre os lucros distribuídos no estrangeiro, ao passo que em relação aos dividendos de origem nacional o referido montante é deduzido oficiosamente ao imposto pago, ainda que a título antecipado, pela sociedade residente que procede à distribuição.

Quanto à circunstância de a referida legislação não prever um crédito de imposto para os accionistas das sociedades residentes que distribuem dividendos resultantes de dividendos de origem estrangeira, o risco de dupla tributação económica existe não apenas se os dividendos forem provenientes de uma sociedade residente sujeita à obrigação de pagar antecipadamente o imposto sobre as sociedades relativa às suas distribuições de dividendos, mas igualmente no caso de os dividendos serem pagos por uma sociedade não residente, cujos lucros também estão sujeitos, no seu Estado de residência, ao imposto sobre as sociedades, segundo a taxa e as normas nele aplicáveis.

(cf. n.os 156, 158, 159, 172, 173, disp. 4)

8.     O artigo 57.°, n.° 1, CE deve ser interpretado no sentido de que, quando, antes de 31 de Dezembro de 1993, um Estado-Membro adoptou uma legislação que envolve restrições aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes proibidas pelo artigo 56.° CE e, depois dessa data, adopta medidas que, constituindo também uma restrição aos referidos movimentos, são, no essencial, idênticas à legislação anterior ou se limitam a reduzir ou a eliminar um obstáculo ao exercício dos direitos e liberdades comunitários que constam da legislação anterior, o artigo 56.° CE não se opõe a que estas últimas medidas sejam aplicadas a países terceiros quando tenham por objecto movimentos de capitais que envolvam investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. A este respeito, as participações numa sociedade não adquiridas com vista a criar ou manter laços económicos duradouros e directos entre o accionista e essa sociedade e que não permitem ao accionista participar efectivamente na gestão dessa sociedade ou no seu controlo não podem ser consideradas investimentos directos.

(cf. n.° 196, disp. 5)

9.     Na ausência de regulamentação comunitária, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro designar os tribunais competentes e definir as modalidades processuais das vias judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos dos particulares decorrentes do direito comunitário, incluindo a qualificação das acções intentadas nos tribunais nacionais pelas pessoas lesadas. No entanto, estes têm que garantir que os particulares disponham de uma tutela jurisdicional efectiva que lhes permita obter o reembolso de impostos indevidamente cobrados e de montantes pagos a esse Estado-Membro ou por ele retidos directamente relacionados com esse imposto.

Quanto aos outros prejuízos sofridos por uma pessoa devido a uma violação do direito comunitário imputável a um Estado-Membro, este último está obrigado a ressarcir os prejuízos causados aos particulares desde que verificados os requisitos enunciados na jurisprudência do Tribunal. A saber, que a norma jurídica violada vise atribuir direitos aos particulares, que a violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas, não sendo excluído que, com base no direito nacional, o Estado possa incorrer em responsabilidade em condições menos restritivas.

Sem prejuízo do direito à reparação que se funda directamente no direito comunitário, quando estes mencionados requisitos estão reunidos, é no âmbito do direito nacional da responsabilidade que incumbe ao Estado reparar as consequências do prejuízo causado, não podendo os requisitos fixados pelas legislações nacionais em matéria de reparação dos prejuízos ser menos favoráveis do que os aplicáveis em matéria de reclamações semelhantes de natureza interna e ser organizados de forma a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil a obtenção da reparação.

(cf. n.os 209, 219, 220, disp. 6)

10.   Para determinar se existe uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário, que pode envolver a responsabilidade de um Estado-Membro pelos prejuízos causados aos particulares, há que atender a todos os elementos que caracterizam a situação submetida ao tribunal nacional. Entre esses elementos constam, designadamente, o grau de clareza e de precisão da regra violada, o carácter intencional ou involuntário do incumprimento verificado ou do prejuízo causado, o carácter desculpável ou não de um eventual erro de direito e o facto de as actuações adoptadas por uma instituição comunitária terem podido contribuir para a adopção ou a manutenção de medidas ou práticas nacionais contrárias ao direito comunitário.

De qualquer modo, uma violação do direito comunitário é manifestamente caracterizada quando perdurou apesar de ter sido proferido um acórdão em que se reconheceu o incumprimento imputado ou um acórdão num reenvio prejudicial ou apesar de existir uma jurisprudência bem assente do Tribunal de Justiça na matéria, dos quais resulte o carácter ilícito do comportamento em causa.

Numa matéria como a fiscalidade directa, o órgão jurisdicional nacional deve apreciar os factores referidos, em particular o grau de clareza e de precisão das normas violadas, bem como o carácter desculpável ou indesculpável de eventuais erros de direito à luz do facto de as consequências das liberdades de circulação garantidas pelo Tratado só gradualmente se terem revelado, nomeadamente pelos princípios consagrados pelo Tribunal de Justiça.

(cf. n.os 204, 213-215, 217)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

12 de Dezembro de 2006 (*)

«Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Directiva 90/435/CEE – Imposto sobre as sociedades – Distribuição de dividendos – Prevenção ou atenuação da tributação em cadeia – Isenção – Dividendos recebidos de sociedades residentes noutro Estado-Membro ou num país terceiro – Crédito de imposto – Pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades – Igualdade de tratamento – Acção de restituição ou acção de indemnização»

No processo C-446/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Reino Unido), por decisão de 13 de Outubro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Outubro de 2004, no processo

Test Claimants in the FII Group Litigation

contra

Comissioners of Inland Revenue,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts (relator), P. Kūris e E. Juhász, presidentes de secção, J. N. Cunha Rodrigues, G. Arestis, A. Borg Barthet e M. Ilešič, juízes,

advogado-geral: L. A. Geelhoed,

secretário: K. Sztranc, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 29 de Novembro de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação dos Test Claimants in the FII Group Litigation, por G. Aaronson, QC, e por P. Farmer e D. Cavender, barristers, mandatados por S. Whitehead e M. Anderson, solicitors,

–       em representação do Governo do Reino Unido, inicialmente por E. O’Neill e em seguida por C. Gibbs, na qualidade de agentes, assistidas por G. Barling, QC, e por D. Ewart e S. Stevens, barristers,

–       em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por G. Clohessy, BL, e por A. Collins, SC,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Lyal, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 6 de Abril de 2006,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 43.° CE e 56.° CE, bem como dos artigos 4.°, n.° 1, e 6.°, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre sociedades residentes no Reino Unido e os Comissioners of Inland Revenue (Administração Fiscal do Reino Unido) a respeito do tratamento fiscal de dividendos recebidos de sociedades não residentes nesse Estado-Membro.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3       O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 90/435, na sua versão inicial, prevê:

«Sempre que uma sociedade-mãe receba, na qualidade de sócia da sociedade sua afiliada, lucros distribuídos doutra forma que não seja por ocasião da liquidação desta última, o Estado da sociedade-mãe:

–       ou se abstém de tributar esses lucros,

–       ou os tributa, autorizando esta sociedade a deduzir do montante do imposto a fracção do imposto da afiliada correspondente a tais lucros e, se for caso disso, o montante da retenção na fonte efectuada pelo Estado-Membro da residência afiliada nos termos das disposições derrogatórias do artigo 5.°, dentro do limite do montante do imposto nacional correspondente.»

4       Nos termos do artigo 6.° dessa directiva, o Estado-Membro da sociedade-mãe não pode aplicar uma retenção na fonte sobre os lucros que esta sociedade recebe da sua filial.

5       O artigo 7.° da Directiva 90/435 dispõe:

«1.      A expressão ‘retenção na fonte’, utilizada na presente directiva não abrange o pagamento antecipado ou prévio (pagamento por conta) do imposto sobre as sociedades ao Estado-Membro em que está situada a afiliada, efectuado em ligação com a distribuição de lucros à sociedade-mãe.

2.      A presente directiva não afecta a aplicação de disposições nacionais ou convencionais destinadas a suprimir ou atenuar a dupla tributação económica dos dividendos, em especial as relativas ao pagamento de créditos de imposto aos beneficiários de dividendos.»

 Legislação nacional

6       Nos termos da legislação fiscal em vigor no Reino Unido, os lucros realizados num dado exercício contabilístico por uma sociedade residente nesse Estado-Membro, bem como por qualquer sociedade que não seja residente nesse Estado-Membro mas aí exerça uma actividade comercial por intermédio de uma sucursal ou de uma agência, estão sujeitos ao imposto sobre as sociedades no referido Estado.

7       Desde 1973, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte aplica um sistema de tributação dito de «imputação parcial», segundo o qual, para evitar a dupla tributação económica, quando uma sociedade residente distribui lucros, uma parte do imposto sobre as sociedades pago por essa sociedade é imputada aos seus accionistas. Até 6 de Abril de 1999, esse sistema baseava-se, por um lado, no pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades pela sociedade que procedia à distribuição e, por outro, na concessão de um crédito de imposto aos accionistas que beneficiavam da distribuição de dividendos, acrescido, para as sociedades beneficiárias residentes no Reino Unido, de uma isenção do imposto sobre as sociedades dos dividendos recebidos de uma sociedade também residente nesse Estado-Membro.

 O pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades

8       Nos termos da Section 14 da Lei de 1988 relativa aos impostos sobre o rendimento e sobre as sociedades (Income and Corporation Taxes Act 1988, a seguir «ICTA»), na versão aplicável à data dos factos do processo principal, uma sociedade residente no Reino Unido que distribua dividendos aos seus accionistas deve proceder ao pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades («advance corporation tax», a seguir «ACT»), calculado com base no montante ou no valor da distribuição efectuada.

9       Uma sociedade pode imputar o ACT pago em virtude de uma distribuição efectuada num determinado exercício contabilístico ao montante de que é devedora a título do imposto sobre as sociedades («mainstream corporation tax») relativo a esse exercício, dentro de um determinado limite. Se a dívida fiscal de uma sociedade a título de imposto sobre as sociedades for insuficiente para permitir a imputação total do ACT, o excedente de ACT pode ser transferido quer para um exercício anterior ou posterior quer para as filiais dessa sociedade, as quais podem imputá-lo ao montante que elas próprias devem a título de imposto sobre as sociedades. As filiais para as quais pode ser transferido o ACT excedentário só podem ser filiais residentes no Reino Unido.

10     Um grupo de sociedades do Reino Unido pode, assim, optar pelo regime de tributação de grupo, que permite às sociedades que pertencem a esse grupo adiar o pagamento do ACT até que a sociedade-mãe do referido grupo proceda a uma distribuição de dividendos. Esse regime, que foi objecto do acórdão de 8 de Março de 2001, Metallgesellschaft e o. (C-397/98 e C-410/98, Colect., p. I-1727), não está em causa no presente processo.

 A situação dos accionistas residentes que recebem dividendos de sociedades residentes

11     Nos termos da Section 208 da ICTA, uma sociedade residente no Reino Unido que recebe dividendos de uma outra sociedade também residente nesse Estado-Membro não está sujeita ao imposto sobre as sociedades por esses dividendos.

12     Além disso, nos termos da Section 231(1) da ICTA, toda a distribuição de dividendos sujeita ao ACT efectuada por uma sociedade residente a outra sociedade residente origina um crédito de imposto a favor desta última sociedade correspondente à fracção do montante de ACT pago pela primeira. Nos termos da Section 238(1) da ICTA, o dividendo auferido e o crédito de imposto constituem, em conjunto, o «rendimento de investimento isento» da sociedade beneficiária («franked investment income» ou «FII»).

13     Uma sociedade residente no Reino Unido que tenha recebido de outra sociedade residente dividendos cuja distribuição lhe conferiu o direito a um crédito de imposto pode deduzir o montante de ACT pago por essa outra sociedade do montante de ACT que ela própria deve pagar quando proceder a uma distribuição de dividendos aos seus próprios accionistas, de modo que só paga o ACT excedente.

14     Nos termos da tabela F da ICTA, uma pessoa singular residente no Reino Unido está sujeita ao imposto sobre o rendimento pelos dividendos recebidos de uma sociedade residente nesse Estado-Membro. Todavia, tem direito a um crédito de imposto correspondente à fracção do montante de ACT pago por essa sociedade. Esse crédito de imposto pode ser deduzido ao montante devido por essa pessoa a título de imposto sobre o rendimento relativo ao dividendo ou ser-lhe pago em dinheiro se o crédito ultrapassar o montante da sua dívida de imposto.

 A situação dos accionistas residentes que recebem dividendos de sociedades não residentes

15     Quando uma sociedade residente no Reino Unido recebe dividendos de uma sociedade residente fora do Reino Unido, é sujeita ao imposto sobre as sociedades por esses dividendos.

16     Nesse caso, a sociedade beneficiária dos referidos dividendos não tem direito a um crédito de imposto e os dividendos recebidos não são qualificados como rendimentos de investimento isentos. Em contrapartida, nos termos das Section 788 e 790 da ICTA, tem direito à dedução do montante correspondente ao imposto pago pela sociedade que procedeu à distribuição no seu Estado de residência, concedida quer ao abrigo da legislação em vigor no Reino Unido quer ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação (a seguir «CDT») celebrada por este com aquele outro Estado.

17     Assim, a legislação nacional permite imputar ao imposto sobre as sociedades devido pela sociedade residente beneficiária dos dividendos as retenções na fonte operadas sobre esses dividendos distribuídos por uma sociedade não residente. Se esta sociedade residente beneficiária controlar, directa ou indirectamente, ou for uma filial de uma sociedade que controle, directa ou indirectamente, 10% ou mais dos direitos de voto da sociedade que procede à distribuição, o direito à dedução estende-se ao imposto sobre as sociedades estrangeiro correspondente, pago pelos lucros com base nos quais os dividendos são pagos. Esse imposto estrangeiro só pode ser objecto de dedução até ao limite do montante devido no Reino Unido a título de imposto sobre as sociedades pelo rendimento em causa.

18     São aplicáveis disposições análogas ao abrigo das CDT celebradas pelo Reino Unido.

19     Uma sociedade residente que proceda a uma distribuição de dividendos aos seus próprios accionistas está sujeita ao ACT.

20     Relativamente à possibilidade de imputar o ACT pago a título dessa distribuição ao montante de que a referida sociedade residente é devedora a título de imposto sobre as sociedades, o facto de essa sociedade residente receber dividendos de uma sociedade não residente pode gerar um excedente de ACT por duas razões.

21     Por um lado, como foi referido no n.° 16 do presente acórdão, a distribuição de dividendos por uma sociedade não residente não concede o direito a um crédito de imposto que possa ser deduzido ao montante de ACT que a sociedade residente deve pagar quando distribui dividendos aos seus próprios accionistas.

22     Por outro lado, quando uma sociedade residente tem direito a uma dedução correspondente ao montante do imposto pago no estrangeiro por essa sociedade não residente, a imputação do referido imposto ao montante devido a título de imposto sobre as sociedades reduz o montante susceptível de constituir objecto de dedução de ACT para a sociedade residente.

 O regime FID

23     A partir de 1 de Julho de 1994, uma sociedade residente que recebesse dividendos de uma sociedade não residente podia decidir, ao distribuir dividendos aos seus próprios accionistas, que estes fossem qualificados como «dividendos de rendimentos estrangeiros» («foreign income dividend», a seguir «FID»), sujeitos ao ACT mas que permitiam a essa sociedade, na medida em que os FID atingissem o nível dos dividendos de origem estrangeira recebidos, pedir o reembolso do ACT pago em excesso.

24     Enquanto o ACT devia ser pago no prazo de catorze dias seguintes ao trimestre no decurso do qual o dividendo tinha sido pago, o excedente de ACT tornava-se reembolsável no momento em que a sociedade residente se tornava devedora de imposto sobre as sociedades, ou seja, nove meses depois do fim do exercício contabilístico.

25     Quando um dividendo qualificado de FID era pago a uma pessoa singular accionista, esta não tinha direito a um crédito de imposto, mas considerava-se, no âmbito do imposto sobre o rendimento, que tinha auferido um rendimento que lhe tinha sido tributado à taxa mais baixa. Os accionistas isentos, como os fundos de pensão do Reino Unido, beneficiários de FID, também não tinham direito a um crédito de imposto.

26     O sistema do ACT, incluindo o sistema FID (a seguir «regime FID»), deixou de ser aplicado às distribuições de dividendos efectuadas a partir de 6 de Abril de 1999.

 Litígio do processo principal e questões prejudiciais

27     O litígio do processo principal é um litígio do tipo «group litigation» relativo ao rendimento de investimento isento («Franked Investment Income Group Litigation»), constituído por várias acções intentadas na High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, por sociedades residentes no Reino Unido que têm participações em sociedades residentes noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

28     Os processos escolhidos pelo órgão jurisdicional de reenvio como processos «piloto» para efeitos do presente reenvio prejudicial são relativos a pedidos apresentados por sociedades residentes no Reino Unido que fazem parte do grupo British American Tobacco (BAT, a seguir «demandantes no processo principal»). À cabeça do grupo está uma sociedade-mãe que detém, directa ou indirectamente, 100% do capital de outras sociedades, que por sua vez detêm 100% do capital de sociedades com sede em diversos Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como em países terceiros.

29     Esses processos dizem respeito, em primeiro lugar, a dividendos pagos por essas sociedades não residentes às demandantes no processo principal desde o exercício financeiro encerrado em 30 de Setembro de 1973 e, de acordo com a decisão de reenvio, pelo menos até à data desta última, em segundo lugar, a dividendos pagos pela sociedade-mãe do grupo BAT aos seus accionistas a partir do mesmo exercício financeiro e até 31 de Março de 1999, em terceiro lugar, a pagamentos de ACT efectuados pelas demandantes no processo principal desde o referido exercício e até 14 de Abril de 1999 e, em quarto lugar, a dividendos qualificados de FID pagos de 30 de Setembro de 1994 a 30 de Setembro de 1997.

30     As demandantes no processo principal pedem a restituição e/ou a compensação das perdas que sofreram por lhes ter sido aplicada a legislação em vigor no Reino Unido, no que diz respeito, designadamente:

–       ao imposto sobre as sociedades pago sobre os dividendos de origem estrangeira recebidos e as deduções e créditos de imposto aplicados a esses tributos que, na inexistência desse imposto, poderiam ter sido utilizados ou transferidos para serem deduzidos a outros tributos;

–       ao ACT pago sobre os montantes distribuídos aos seus accionistas com base em dividendos de origem estrangeira, na medida em que haja um excedente;

–       ao facto de não terem fruído, neste último caso, dos montantes em causa entre a data de pagamento do ACT e o momento em que o ACT foi imputado ao imposto sobre as sociedades, e

–       ao facto de não terem fruído, relativamente à distribuição de dividendos qualificados de FID, dos montantes pagos como ACT, entre a data do pagamento do ACT e o momento do seu reembolso, bem como dos montantes suplementares que as demandantes no processo principal tiveram de pagar aos seus accionistas para compensar o facto de estes não beneficiarem de nenhum crédito de imposto.

31     Nestas condições, a High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, decidiu suspender a instância e submeter à apreciação do Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      É contrário aos artigos 43.° CE ou 56.° CE que um Estado-Membro mantenha em vigor e aplique medidas que isentam do imposto sobre as sociedades os dividendos recebidos por uma sociedade residente nesse Estado-Membro (a seguir ‘sociedade residente’) de outras sociedades residentes e que sujeitam os dividendos por ela recebidos de sociedades residentes noutros Estados-Membros (a seguir ‘sociedades não residentes’) ao imposto sobre as sociedades (depois de ter concedido um direito à dedução, para evitar a dupla tributação, de qualquer retenção na fonte operada sobre esses dividendos e, em certas condições, do imposto correspondente pago pelas sociedades não residentes sobre os seus lucros no país onde são residentes)?

2)      Quando um Estado-Membro mantém em vigor um sistema que, em determinadas circunstâncias, impõe o pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades […] pelos dividendos pagos por uma sociedade residente aos seus accionistas, e concede um crédito de imposto aos accionistas residentes nesse Estado-Membro relativamente a esses dividendos, é contrário aos artigos 43.° CE ou 56.° CE ou aos artigos 4.°, n.° 1, ou 6.° da Directiva [90/435] o facto de o Estado-Membro manter em vigor e aplicar medidas que permitem que a sociedade residente pague dividendos aos seus accionistas sem estar sujeita ao pagamento do ACT na medida em que tenha recebido dividendos de sociedades residentes nesse Estado-Membro (directamente ou indirectamente através de outras sociedades residentes nesse Estado-Membro) e que não permitem que a sociedade residente pague dividendos aos seus accionistas sem estar sujeita ao pagamento do ACT na medida em que tenha recebido dividendos de sociedades não residentes?

3)      É contrário às disposições de direito comunitário referidas na segunda questão que um Estado-Membro mantenha em vigor e aplique medidas que permitem imputar o montante devido a título de ACT ao imposto sobre as sociedades devido nesse Estado-Membro pela sociedade que paga o dividendo e pelas outras sociedades do grupo residentes nesse Estado-Membro sobre os respectivos lucros:

a)      mas que não prevêem qualquer forma de imputação do ACT devido nem qualquer dedução equivalente (como a restituição do ACT) relativamente aos lucros obtidos, quer nesse Estado quer noutros Estados-Membros, por sociedades do grupo não residentes nesse Estado-Membro, e/ou

b)      que prevêem que qualquer dedução fiscal destinada a evitar a dupla tributação de que beneficie uma sociedade residente nesse Estado-Membro reduza o montante do imposto sobre as sociedades ao qual o ACT devido pode ser imputado?

4)      Quando um Estado-Membro mantém em vigor medidas que, em determinadas circunstâncias, prevêem que as sociedades residentes, se fizerem essa opção, possam recuperar o ACT pago sobre quantias distribuídas aos seus accionistas, na medida em que estas sejam recebidas por sociedades residentes e provenham de sociedades não residentes (incluindo, para este efeito, sociedades residentes em países terceiros), é contrário aos artigos 43.° CE ou 56.° CE ou aos artigos 4.°, n.° 1, ou 6.° da Directiva [90/435] que tais medidas:

a)      obriguem as sociedades residentes a pagar o ACT e a pedir subsequentemente a sua restituição, e

b)      não prevejam que seja concedido aos accionistas de sociedades residentes o crédito de imposto que lhes seria concedido se o dividendo fosse proveniente de uma sociedade residente que não tivesse ela própria recebido dividendos de sociedades não residentes?

5)      Quando, antes de 31 de Dezembro de 1993, um Estado-Membro tenha adoptado as medidas descritas, no essencial, nas questões primeira e segunda e, depois dessa data, tenha adoptado as demais medidas descritas, no essencial, na quarta questão, e se estas últimas medidas constituírem uma restrição proibida pelo artigo 56.° CE, deve esta restrição ser considerada uma nova restrição, ainda não existente em 31 de Dezembro de 1993?

6)      Se qualquer das medidas descritas nas questões primeira a quinta infringir qualquer das disposições do direito comunitário em tais questões referidas, no caso de a sociedade residente ou outras sociedades que pertençam ao mesmo grupo intentarem as seguintes acções relativas às infracções correspondentes:

a)      uma acção de restituição do imposto sobre as sociedades ilegalmente cobrado nas circunstâncias a que se refere a primeira questão;

b)      uma acção de recuperação (ou de compensação pela perda) de deduções ao imposto sobre as sociedades ilegalmente cobrado nas circunstâncias a que se refere a primeira questão;

c)      uma acção de restituição (ou de compensação) do ACT que não pôde ser deduzido do imposto sobre as sociedades devido pela sociedade ou deduzido de outro modo e que, a não ter existido a infracção, não teria sido pago (ou teria sido deduzido);

d)      uma acção, quando o ACT tenha sido imputado ao imposto sobre as sociedades, de compensação pelo facto de não terem fruído desse dinheiro entre a data do pagamento do ACT e a data dessa imputação;

e)      uma acção de restituição do imposto sobre as sociedades pago pela sociedade ou por outra sociedade do grupo quando uma destas sociedades tenha ficado obrigada ao pagamento do imposto sobre as sociedades renunciando a outras deduções, de forma a permitir que o ACT devido fosse imputado ao imposto sobre as sociedades de que é devedora (dando os limites impostos à imputação do ACT origem a uma dívida residual do imposto sobre as sociedades de que é devedora);

f)      uma acção de compensação pelo facto de não terem fruído de montantes pecuniários devido ao pagamento do imposto sobre as sociedades ter sido feito mais cedo do que deveria tê-lo sido ou por ter sido subsequentemente perdido o direito a deduções fiscais nas circunstâncias referidas na alínea e);

g)      uma acção da sociedade residente destinada a obter o pagamento (ou uma compensação) do excedente de ACT que essa sociedade cedeu a outra sociedade do grupo e que não tenha sido deduzido quando essa outra sociedade foi objecto de venda, de cisão ou de liquidação;

h)      uma acção, quando o ACT tenha sido pago mas tenha sido subsequentemente pedida a sua restituição nos termos das disposições referidas na quarta questão, para compensação da não fruição dos montantes em causa entre a data do pagamento do ACT e a data em que este foi restituído;

i)      uma acção de compensação, quando a sociedade residente tenha optado pela restituição do ACT, nos termos das disposições referidas na quarta questão, e tenha compensado os seus accionistas, pela impossibilidade de receberem um crédito de imposto, através de um aumento do montante do dividendo,

deve cada uma dessas acções, considerada independentemente, ser qualificada de:

–       acção de reembolso de montantes indevidamente cobrados, sendo o reembolso considerado uma consequência e um acessório da violação das disposições do direito comunitário anteriormente referidas; ou

–       acção de compensação ou de indemnização, de forma que os requisitos enunciados no acórdão [do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1996], Brasserie du Pêcheur e Factortame, C-46/93 e C-48/93, [Colect., p. I-1029], devem estar preenchidos; ou

–       acção destinada a obter o pagamento de um montante que represente um benefício indevidamente recusado?

7)      Caso a resposta a qualquer das partes da sexta questão seja de que essa acção deve ser qualificada como uma acção destinada a obter o pagamento de um montante que representa um benefício indevidamente recusado:

a)      o direito a esse pagamento é uma consequência ou um acessório do direito conferido pelas disposições de direito comunitário acima referidas; ou

b)      têm que estar preenchidos os requisitos enunciados no acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame, [já referido], em matéria de indemnização; ou

c)      há outros requisitos que devem ser preenchidos?

8)      Deve a resposta às questões sexta ou sétima ser diferente consoante, no âmbito do direito nacional, as acções referidas na sexta questão tenham sido intentadas como acções de restituição ou como acções de indemnização?

9)      Quais as orientações, se as houver, que, no entender do Tribunal de Justiça, são adequadas ao presente processo e quais as circunstâncias que o tribunal nacional deve atender para determinar se existe uma violação suficientemente caracterizada, na acepção do acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame, [já referido], designadamente quanto à questão da saber se, atendendo ao estado da jurisprudência relativa à interpretação das disposições de direito comunitário aplicáveis, a infracção era desculpável, ou quanto à questão de saber se, num caso concreto, existe um nexo causal suficiente para que se possa considerar um ‘nexo de causalidade directo’ na acepção desse acórdão?»

32     O órgão jurisdicional de reenvio observa que resulta do artigo 57.°, n.° 1, CE que, nas relações com países terceiros, uma restrição à livre circulação de capitais em vigor em 31 de Dezembro de 1993 não pode considerar-se contrária ao artigo 56.° CE. Considera que, uma vez que as três primeiras questões dizem respeito a disposições anteriores a essa data, o seu alcance se limita às situações internas da Comunidade Europeia. As quarta e quinta questões, que são relativas a disposições posteriores a essa data, dizem respeito, para efeitos da aplicação do artigo 56.° CE, tanto às situações internas à Comunidade como às que têm uma ligação com países terceiros.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

33     Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 43.° CE e 56.° CE se opõem à legislação de um Estado-Membro que isenta do imposto sobre as sociedades os dividendos recebidos por uma sociedade residente de uma sociedade também residente nesse Estado-Membro (a seguir «dividendos de origem nacional»), enquanto sujeita a esse imposto os dividendos recebidos por uma sociedade residente de uma sociedade não residente nesse mesmo Estado (a seguir «dividendos de origem estrangeira»), concedendo, neste último caso, uma dedução correspondente às retenções na fonte efectuadas no Estado de residência da sociedade que procede à distribuição assim como, quando a sociedade residente beneficiária dos dividendos detém, directa ou indirectamente, 10% ou mais dos direitos de voto da sociedade que procede à distribuição, uma dedução correspondente ao imposto sobre as sociedades pago pela sociedade que procede à distribuição sobre os lucros correspondentes aos dividendos distribuídos.

34     Segundo as demandantes no processo principal, essa legislação nacional é contrária aos artigos 43.° CE e 56.° CE, uma vez que, por um lado, é susceptível de dissuadir as sociedades residentes de criarem filiais ou de investirem no capital de sociedades noutros Estados-Membros e, por outro, não se justifica nem pela diferença entre a situação dos dividendos de origem estrangeira e a dos dividendos de origem nacional nem pelo objectivo de garantir a coerência do sistema fiscal nacional.

35     A título preliminar, há que recordar que, de acordo com jurisprudência assente, embora a fiscalidade directa seja da competência dos Estados-Membros, estes devem, todavia, exercer essa competência com observância do direito comunitário (v., nomeadamente, acórdãos de 6 de Junho de 2000, Verkooijen, C-35/98, Colect., p. I-4071, n.° 32; Metallgesellschaft e o., já referido, n.° 37, e de 23 de Fevereiro de 2006, Keller Holding, C-471/04, Colect., p. I-2107, n.° 28).

36     A este respeito, há que referir que uma legislação nacional que sujeita os dividendos recebidos por uma sociedade residente a um imposto relativamente ao qual não só a base tributável mas também a possibilidade de deduzir a esse imposto o que foi pago no Estado de residência da sociedade que procedeu à distribuição dependem da origem, nacional ou não, dos dividendos, bem como da importância da participação que a sociedade beneficiária detém na sociedade que procedeu à distribuição, pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação quer do artigo 43.° CE, relativo à liberdade de estabelecimento, quer do artigo 56.° CE, relativo à livre circulação de capitais.

37     Resulta da decisão de reenvio que os processos escolhidos como processos «piloto» no âmbito do litígio pendente no órgão jurisdicional nacional são relativos a sociedades residentes no Reino Unido que receberam dividendos de sociedades não residentes que controlam a 100 %. Uma vez que se trata de uma participação que confere ao seu detentor um influência certa sobre as decisões da sociedade e lhe permite determinar as respectivas actividades, as disposições aplicáveis do Tratado CE são as relativas à liberdade de estabelecimento (acórdãos de 13 de Abril de 2000, Baars, C-251/98, Colect., p. I-2787, n.os 21 e 22; de 21 de Novembro de 2002, X e Y, C-436/00, Colect., p. I-10829, n.os 37 e 66 a 68, e de 12 de Setembro de 2006, Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas, C-196/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 31).

38     Como referiu o advogado-geral no n.° 33 das suas conclusões, a natureza das participações de outras sociedades partes no referido litígio não foi evocada no Tribunal de Justiça. Consequentemente, não pode excluir-se que esse litígio também diga respeito ao impacto da legislação nacional em causa no processo principal na situação de sociedades residentes que tenham recebido dividendos com base numa participação que não lhes confira uma influência certa sobre as decisões da sociedade que procede à distribuição e não lhes permita determinar as respectivas actividades. Por conseguinte, essa legislação também deve ser analisada à luz das disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais.

 Quanto à liberdade de estabelecimento

39     Relativamente, em primeiro lugar, à situação das demandantes no processo principal, há que recordar que a liberdade de estabelecimento, que o artigo 43.° CE reconhece aos nacionais da Comunidade e que compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício como a constituição e a gestão de empresas, em condições idênticas às definidas na legislação do Estado-Membro de estabelecimento para os seus próprios nacionais, inclui, nos termos do artigo 48.° CE, para as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade, o direito de exercer a sua actividade no Estado-Membro em causa através de uma filial, de uma sucursal ou de uma agência (v., nomeadamente, acórdãos de 21 de Setembro de 1999, Saint-Gobain ZN, C-307/97, Colect., p. I-6161, n.° 35; de 13 de Dezembro de 2005, Marks & Spencer, C-446/03, Colect., p. I-10837, n.° 30, e Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas, já referido, n.° 41).

40     Em relação às sociedades, importa referir que a sua sede, na acepção do artigo 48.° CE, serve para determinar, à semelhança da nacionalidade das pessoas singulares, a sua subordinação à ordem jurídica de um Estado. Admitir que o Estado-Membro de estabelecimento possa conceder livremente um tratamento diferente unicamente pelo facto de a sede de uma sociedade estar situada noutro Estado-Membro significaria, portanto, esvaziar o artigo 43.° CE de conteúdo (v., neste sentido, acórdãos de 28 de Janeiro de 1986, Comissão/França, 270/83, Colect., p. 273, n.° 18; de 13 de Julho de 1993, Commerzbank, C-330/91, Colect., p. I-4017, n.° 13; Metallgesellschaft e o., já referido, n.° 42, e Marks & Spencer, já referido, n.° 37). A liberdade de estabelecimento tem, assim, por objectivo garantir o benefício do tratamento nacional no Estado-Membro de acolhimento, proibindo qualquer discriminação baseada no local da sede das sociedades (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Comissão/França, n.° 14, e Saint-Gobain ZN, n.° 35).

41     No processo principal, há que mencionar que, no caso de uma sociedade residente que recebe dividendos doutra sociedade de que detém, directa ou indirectamente, pelo menos 10% dos direitos de voto, a legislação nacional em causa prevê um tratamento fiscal diferente consoante os dividendos recebidos provenham de uma sociedade também residente no Reino Unido ou de uma sociedade residente noutro Estado-Membro. Com efeito, no primeiro caso, os dividendos recebidos são isentos do imposto sobre as sociedades, enquanto no segundo caso são sujeitos ao referido imposto mas conferem direito a uma dedução aplicável a qualquer retenção na fonte operada aquando da distribuição dos dividendos no Estado de residência da sociedade que procede à distribuição, bem como ao imposto sobre as sociedades pago por esta última sobre os lucros correspondentes.

42     Segundo as demandantes no processo principal, o facto de a legislação em vigor no Reino Unido aplicar às sociedades residentes beneficiárias de uma distribuição de dividendos um sistema de isenção quando estão em causa dividendos de origem nacional e um sistema de imputação quando estão em causa dividendos de origem estrangeira traduz-se num tratamento fiscal menos vantajoso paras as segundas do que para as primeiras.

43     Há que observar, em primeiro lugar, que um Estado-Membro que pretenda evitar ou atenuar a tributação em cadeia dos lucros distribuídos tem vários sistemas ao seu dispor. Para o accionista beneficiário dos dividendos, esses sistemas não conduzem necessariamente ao mesmo resultado. Assim, num sistema de isenção, o accionista beneficiário, em princípio, não paga impostos sobre os dividendos que recebe, e isto independentemente da taxa do imposto a que estão sujeitos os lucros da sociedade que procede à distribuição correspondentes àqueles dividendos e do montante que esta última pagou efectivamente a título desse imposto. Ao invés, num sistema de imputação como o que está em causa no processo principal, o accionista só pode imputar ao imposto devido pelos dividendos recebidos o montante do imposto que a sociedade que procedeu à distribuição teve efectivamente que pagar sobre os lucros correspondentes, montante que é apenas imputável até ao limite do montante do imposto devido por esse accionista.

44     Relativamente aos dividendos distribuídos a uma sociedade-mãe residente num Estado-Membro por uma sociedade residente noutro Estado-Membro no capital da qual esta sociedade-mãe detenha uma participação mínima de 25%, o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 90/435 dá expressamente aos Estados-Membros a opção entre o sistema de isenção e o sistema de imputação. Com efeito, está previsto que sempre que uma sociedade-mãe receba da sua filial lucros distribuídos numa ocasião diferente da liquidação desta última, o Estado da sociedade-mãe ou se abstém de tributar esses lucros, ou os tributa autorizando esta sociedade a deduzir do montante do imposto a fracção do imposto da filial correspondente a esses lucros e, se for caso disso, o montante da retenção na fonte efectuada pelo Estado-Membro de residência da filial, até ao limite do montante do imposto nacional correspondente.

45     Todavia, na definição do seu sistema fiscal, designadamente quando instituam um mecanismo destinado a evitar ou a atenuar a tributação em cadeia ou a dupla tributação económica, os Estados-Membros devem respeitar as exigências decorrentes do direito comunitário, em particular as impostas pelas disposições do Tratado relativas às liberdades de circulação.

46     Assim, resulta da jurisprudência que, seja qual for o mecanismo adoptado para evitar ou atenuar a tributação em cadeia ou a dupla tributação económica, as liberdades de circulação garantidas pelo Tratado opõem-se a que um Estado-Membro trate de modo menos favorável os dividendos de origem estrangeira que os dividendos de origem nacional, salvo se essa diferença de tratamento respeitar a situações que não são objectivamente comparáveis ou se justificar por razões imperiosas de interesse geral (v., neste sentido, acórdãos de 15 de Julho de 2004, Lenz, C-315/02, Colect., p. I-7063, n.os 20 a 49, e de 7 de Setembro de 2004, Manninen, C-319/02, Colect., p. I-7477, n.os 20 a 55). Do mesmo modo, quanto à opção dada aos Estados-Membros pela Directiva 90/435, o Tribunal de Justiça recordou que só pode ser exercida com observância das disposições fundamentais do Tratado, nomeadamente as relativas à liberdade de estabelecimento (acórdão Keller Holding, já referido, n.° 45).

47     Quanto à questão da saber se um Estado-Membro pode sujeitar os dividendos de origem nacional a um sistema de isenção quando aplica um sistema de imputação aos dividendos de origem estrangeira, importa esclarecer que compete aos Estados-Membros organizar, com observância do direito comunitário, o seu sistema de tributação de lucros distribuídos, na medida em que sejam sujeitos ao imposto nesse Estado-Membro, e nomeadamente definir a respectiva matéria colectável e a respectiva taxa de tributação, no que se refere à sociedade que procede à distribuição e/ou ao accionista beneficiário.

48     Assim, em princípio, o direito comunitário não proíbe os Estados-Membros de evitarem a tributação em cadeia de dividendos recebidos por uma sociedade residente aplicando regras que isentam esses dividendos de tributação quando são pagos por uma sociedade residente, e de evitarem, por meio de um sistema de imputação, a tributação em cadeia dos referidos dividendos quando são pagos por uma sociedade não residente.

49     Para que, numa situação dessas, a aplicação de um sistema de imputação seja compatível com o direito comunitário, importa, em primeiro lugar, que os dividendos de origem estrangeira não estejam sujeitos, nesse Estado-Membro, a uma taxa de tributação superior à taxa aplicada aos dividendos de origem nacional.

50     Em segundo lugar, esse Estado-Membro deve, para evitar a tributação em cadeia dos dividendos de origem estrangeira, imputar o montante do imposto pago pela sociedade não residente que procedeu à distribuição ao montante do imposto aplicável à sociedade beneficiária residente, até ao limite deste último montante.

51     Assim, quando os lucros correspondentes aos dividendos de origem estrangeira são sujeitos, no Estado-Membro da sociedade que procede à distribuição, a um imposto inferior ao imposto cobrado pelo Estado-Membro da sociedade beneficiária, este último deve conceder um crédito de imposto total correspondente ao imposto pago pela sociedade que procede à distribuição no seu Estado-Membro de residência.

52     Quando, pelo contrário, esses lucros forem sujeitos, no Estado-Membro da sociedade que procede à distribuição, a um imposto superior ao imposto cobrado pelo Estado-Membro da sociedade beneficiária, este último só está obrigado a conceder um crédito de imposto até ao limite do montante de imposto sobre as sociedades devido pela sociedade beneficiária. Não está obrigado a reembolsar a diferença, ou seja, o montante pago no Estado-Membro da sociedade que procede à distribuição que excede o montante de imposto devido no Estado-Membro da sociedade beneficiária.

53     Neste contexto, o simples facto de, comparado com um sistema de isenção, um sistema de imputação impor aos contribuintes encargos administrativos adicionais, por dever ser feita prova do montante do imposto efectivamente pago no Estado de residência da sociedade que procede à distribuição, não pode ser considerado uma diferença de tratamento contrária à liberdade de estabelecimento, uma vez que os encargos administrativos específicos impostos às sociedades residentes que recebam dividendos de origem estrangeira são inerentes ao funcionamento de um sistema de crédito de imposto.

54     As demandantes no processo principal observam, no entanto, que, nos termos da legislação em vigor no Reino Unido, no caso de uma distribuição de dividendos de origem nacional, a sociedade beneficiária está isenta do imposto sobre as sociedades relativo a esses dividendos, independentemente do imposto pago pela sociedade que procede à distribuição, ou seja, também quando esta última, por lhe serem concedidas deduções fiscais, não é devedora do imposto ou paga um imposto sobre as sociedades inferior à taxa nominal aplicável no Reino Unido.

55     Estes factos não foram contestados pelo Governo do Reino Unido, que todavia sustenta que a aplicação de níveis de tributação diferentes à sociedade que procede à distribuição e à sociedade beneficiária só ocorre em circunstâncias verdadeiramente excepcionais, que não se verificam no processo principal.

56     A este respeito, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a taxa de tributação é efectivamente idêntica e se os níveis de tributação diferentes não se verificam apenas em determinados casos devido a uma alteração da matéria colectável na sequência de determinadas deduções excepcionais.

57     Por conseguinte, no contexto da legislação nacional em causa no processo principal, o facto de aplicar aos dividendos de origem nacional um sistema de isenção e aos dividendos de origem estrangeira um sistema de imputação não é contrário ao princípio da liberdade de estabelecimento consagrado no artigo 43.° CE, desde que a taxa de tributação sobre os dividendos de origem estrangeira não seja superior à taxa de tributação aplicada aos dividendos de origem nacional e que o crédito de imposto seja, pelo menos, igual ao montante pago no Estado-Membro da sociedade que procede à distribuição, tendo por limite o montante do imposto aplicado no Estado-Membro da sociedade beneficiária.

 Quanto à livre circulação de capitais

58     Relativamente, em segundo lugar, às sociedades residentes que tenham recebido dividendos de uma sociedade na qual detenham 10% ou mais dos direitos de voto, não lhes conferindo essa participação uma influência certa nas decisões dessa sociedade nem lhes permitindo determinar as respectivas actividades, não se pode deixar de mencionar que as referidas sociedades também estão sujeitas, no Reino Unido, por um lado, quando recebem dividendos de origem nacional, a um sistema de isenção e, por outro, quando os dividendos são de origem estrangeira, a um sistema de imputação.

59     Segundo as demandantes no processo principal, trata-se de uma diferença de tratamento que dissuade as sociedades residentes no Reino Unido de investirem no capital de sociedades residentes noutros Estados-Membros e constitui, não havendo uma justificação objectiva, uma violação do artigo 56.° CE relativo à livre circulação de capitais.

60     Basta salientar, a este respeito, que, como foi dito nos n.os 47 a 56 do presente acórdão, uma legislação como a que está em causa no processo principal não envolve uma discriminação das sociedades que recebem dividendos de origem estrangeira. Por conseguinte, a conclusão que consta do n.° 57 do presente acórdão também vale para as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais.

61     Relativamente, por último, às sociedades residentes que tenham recebido dividendos de sociedades de que detenham menos de 10% dos direitos de voto, resulta da legislação nacional em causa no processo principal que os dividendos de origem nacional estão isentos do imposto sobre as sociedades, enquanto os dividendos de origem estrangeira estão sujeitos a esse imposto e apenas conferem direito à dedução da eventual retenção na fonte operada sobre os mesmos dividendos no Estado de residência da sociedade que procede à distribuição.

62     A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que, relativamente a um norma fiscal destinada a evitar ou a atenuar a tributação dos lucros distribuídos, a situação de uma sociedade accionista que receba dividendos de origem estrangeira é comparável à de uma sociedade accionista que receba dividendos de origem nacional na medida em que, em ambos os casos, os lucros realizados podem, em princípio, ser objecto de uma tributação em cadeia.

63     Ora, enquanto, relativamente a uma sociedade residente que recebe dividendos doutra sociedade residente, o sistema de isenção aplicado elimina o risco de uma tributação em cadeia dos lucros distribuídos, o mesmo não acontece com os lucros distribuídos por sociedades não residentes. Se, neste último caso, o Estado de residência da sociedade beneficiária conceder um direito de dedução da retenção na fonte efectuada no Estado de residência da sociedade que procede à distribuição, essa dedução tem por único efeito impedir que a sociedade beneficiária seja objecto de uma dupla tributação jurídica. Em contrapartida, essa dedução não impede a tributação em cadeia que ocorre quando os lucros distribuídos são tributados, numa primeira fase, a título de imposto sobre as sociedades devido pela sociedade que procede à distribuição no seu Estado de residência e, numa segunda fase, a título de imposto sobre as sociedades devido pela sociedade beneficiária.

64     Essa diferença de tratamento tem por efeito dissuadir as sociedades residentes no Reino Unido de investirem os seus capitais em sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro. Além disso, também tem um efeito restritivo em relação às sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros, uma vez que constitui um obstáculo à recolha de capitais no Reino Unido. Com efeito, na medida em que os rendimentos de capitais de origem estrangeira são fiscalmente tratados de modo menos favorável do que os dividendos distribuídos por sociedades estabelecidas no Reino Unido, as acções das sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros são menos atractivas para os investidores residentes no Reino Unido do que as de sociedades que tenham sede nesse Estado-Membro (v. acórdãos, já referidos, Verkooijen, n.os 34 e 35, Lenz, n.os 20 e 21, e Manninen, n.os 22 e 23).

65     Resulta do que precede que a diferença de tratamento operada por uma legislação como a que está em causa no processo principal em relação aos dividendos recebidos por sociedades residentes de sociedades não residentes de que detenham menos de 10% dos direitos de voto constitui uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 56.° CE.

66     Segundo o Governo do Reino Unido, é legítimo e proporcional conceder a essas sociedades residentes o direito à dedução do imposto sobre as sociedades apenas até ao limite da eventual retenção na fonte operada sobre o dividendo. Com efeito, na prática, levantam-se obstáculos à concessão a uma sociedade que apenas detenha uma participação de menos de 10% na sociedade que procede à distribuição de um crédito de imposto que corresponda ao imposto efectivamente pago por esta última. Contrariamente a um crédito de imposto por uma retenção na fonte, tal crédito de imposto só poderia ser concedido depois de longas e complexas verificações. Consequentemente, é legítimo fixar um limite em função da importância da participação detida. O limite de 10% fixado pelo Reino Unido é, aliás, mais generoso que o de 25% adoptado pelo modelo de convenção elaborado no âmbito da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e, na sua versão inicial, pela Directiva 90/435.

67     É certo que, em princípio, compete aos Estados-Membros, quando instituem mecanismos destinados a evitar ou a atenuar a tributação em cadeia de lucros distribuídos, determinar a categoria de contribuintes que podem beneficiar dos referidos mecanismos e definir, para esse efeito, limites baseados na participação que esses contribuintes detêm nas sociedades que procedem às distribuições em causa. É só em relação às sociedades dos Estados-Membros que detenham, no capital de uma sociedade de outro Estado-Membro, uma participação mínima de 25% que o artigo 4.° da Directiva 90/435, conjugado com o seu artigo 3.°, na versão aplicável à data em que ocorreram os factos do processo principal, impõe aos Estados-Membros, se não isentarem os lucros recebidos por uma sociedade-mãe residente de uma filial residente noutro Estado-Membro, que autorizem essa sociedade-mãe a deduzir ao montante do imposto por si devido não só o montante da retenção na fonte recebida pelo Estado-Membro de residência da filial, mas também a fracção do imposto da filial correspondente a esses lucros.

68     Todavia, embora, no que respeita às participações não abrangidas pela Directiva 90/435, o seu artigo 4.° não constitua, portanto, obstáculo a que um Estado-Membro sujeite ao imposto os lucros pagos por uma sociedade não residente a uma sociedade residente, sem conceder a esta última qualquer direito à dedução do imposto sobre as sociedades pago pela primeira no seu Estado de residência, um Estado-Membro só pode exercer essa competência na medida em que, nos termos do seu direito nacional, os dividendos que uma sociedade residente recebe de outra sociedade residente também sejam tributados à sociedade beneficiária, sem que esta possa beneficiar de uma dedução relativa ao imposto sobre as sociedades pago pela sociedade que procede à distribuição.

69     Com efeito, o simples facto de, em relação a essas participações, competir a um Estado-Membro determinar se, e em que medida, a tributação em cadeia dos lucros distribuídos deve ser evitada não significa que lhe seja permitido aplicar um regime em que os dividendos de origem estrangeira e os de origem nacional não beneficiem de um tratamento equivalente.

70     Além disso, independentemente do facto de um Estado-Membro dispor, de qualquer modo, de diversos sistemas susceptíveis de evitar ou de atenuar a tributação em cadeia dos lucros distribuídos, eventuais dificuldades quanto à determinação do imposto efectivamente pago noutro Estado-Membro não podem justificar a criação de um obstáculo à livre circulação de capitais como o que resulta da legislação em causa no processo principal (v., neste sentido, acórdãos de 4 de Março de 2004, Comissão/França, C-334/02, Colect., p. I-2229, n.° 29, e Manninen, já referido, n.° 54).

71     Por conseguinte, uma legislação fiscal como a que está em causa no processo principal é contrária ao princípio da livre circulação de capitais consagrado no artigo 56.° CE.

72     Consequentemente, há que responder à primeira questão que os artigos 43.° CE e 56.° CE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado-Membro aplica um sistema de prevenção ou de atenuação da tributação em cadeia ou da dupla tributação económica aos dividendos pagos a residentes por sociedades residentes, deve conceder um tratamento equivalente aos dividendos pagos a residentes por sociedades não residentes.

73     Os artigos 43.° CE e 56.° CE não se opõem à legislação de um Estado-Membro que isenta do imposto sobre as sociedades os dividendos recebidos por uma sociedade residente de outra sociedade residente, ao passo que sujeita a esse imposto os dividendos recebidos por uma sociedade residente de uma sociedade não residente na qual a primeira detenha pelo menos 10% dos direitos de voto, concedendo, neste último caso, um crédito de imposto correspondente ao imposto efectivamente pago pela sociedade que procede à distribuição no seu Estado-Membro de residência, desde que a taxa de tributação dos dividendos de origem estrangeira não seja superior à taxa de tributação aplicada aos dividendos de origem nacional e que o crédito de imposto seja pelo menos igual ao montante pago no Estado-Membro da sociedade que procede à distribuição, até ao limite do montante do imposto aplicado no Estado-Membro da sociedade beneficiária.

74     O artigo 56.° CE opõe-se à legislação de um Estado-Membro que isenta do imposto sobre as sociedades os dividendos que uma sociedade residente recebe de outra sociedade residente, ao passo que sujeita a esse imposto os dividendos que uma sociedade residente recebe de uma sociedade não residente na qual detenha menos de 10% dos direitos de voto, sem conceder a esta um crédito de imposto correspondente ao imposto efectivamente pago pela sociedade que procede à distribuição no seu Estado de residência.

 Quanto à segunda questão

75     Na segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 43.° CE e 56.° CE e/ou os artigos 4.°, n.° 1, e 6.° da Directiva 90/435 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal que, ao conceder um crédito de imposto a uma sociedade residente que recebe dividendos de outra sociedade residente em função do ACT pago por esta última sobre essa distribuição, permite à primeira pagar dividendos aos seus próprios accionistas sem ter que pagar ACT, enquanto uma sociedade residente que tenha recebido dividendos de uma sociedade não residente deve, num caso semelhante, pagar integralmente o ACT.

76     A título preliminar, há que observar que, relativamente a distribuições de lucros recebidos por sociedades de um Estado-Membro e provenientes de filiais residentes noutros Estados-Membros, a Directiva 90/435 é aplicável, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, na versão aplicável à data em que ocorreram os factos do processo principal, às sociedades-mães que detenham uma participação mínima de 25% no capital das suas filiais. Como foi recordado no n.° 38 do presente acórdão, não esclarecendo a decisão de reenvio a natureza das participações das outras sociedades partes no litígio pendente no tribunal nacional, não pode excluir-se que este também diga respeito a participações que escapam, a esse título, ao âmbito de aplicação material dessa directiva.

77     Além disso, na medida em que as acções «piloto» do processo principal têm por objecto o pagamento de dividendos distribuídos no exercício financeiro terminado em 31 de Dezembro de 1973, dizem pelo menos parcialmente respeito a situações que escapam ao âmbito de aplicação temporal da Directiva 90/435.

78     Por conseguinte, para responder à questão colocada, há que analisar previamente em que medida uma legislação como a que está em causa no processo principal é compatível com as disposições do Tratado.

 Quanto às disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais

79     Nos termos da legislação nacional em causa no processo principal, uma sociedade residente que receba dividendos pagos por outra sociedade residente beneficia de um crédito de imposto correspondente à fracção do montante de ACT pago por essa outra sociedade, o que lhe permite pagar dividendos aos seus próprios accionistas imputando ao ACT devido a esse título o ACT já pago por essa outra sociedade. Ao invés, uma sociedade residente que receba dividendos de origem estrangeira não tem direito a esse crédito de imposto e deve, por conseguinte, quando distribui dividendos aos seus próprios accionistas, pagar integralmente o ACT.

80     Uma vez que essa legislação é aplicável a distribuições de dividendos a favor de sociedades accionistas independentemente da importância da sua participação, tanto pode ser abrangida pelo artigo 43.° CE, relativo à liberdade de estabelecimento, como pelo artigo 56.° CE, relativo à livre circulação de capitais.

81     Todavia, na medida em que se trate de participações que confiram ao seu detentor uma influência certa sobre as decisões das sociedades em causa e lhe permitam determinar as respectivas actividades, são as disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento que devem aplicar-se. Tendo em conta as circunstâncias das acções «piloto» do processo principal, há, portanto, que proceder à análise da legislação nacional em causa nesse processo à luz do artigo 43.° CE (v. n.° 37 do presente acórdão).

82     Como alegam as demandantes no processo principal, nos termos de uma legislação como a que está em causa no processo principal, uma sociedade residente que tenha recebido dividendos de origem estrangeira e distribua aos seus próprios accionistas o mesmo montante de dividendos deve pagar integralmente o ACT, enquanto, no caso de uma sociedade residente que tenha recebido dividendos de origem nacional e proceda a uma distribuição de dividendos aos seus próprios accionistas no mesmo montante que os dividendos recebidos, o ACT devido é compensado pelo crédito de imposto concedido, de modo que essa sociedade já não tem que pagar ACT.

83     Para uma sociedade residente que recebe dividendos de outra sociedade residente, esse sistema garante que, quando a sociedade beneficiária, por sua vez, distribui lucros aos seus próprios accionistas, o ACT só é pago uma vez. A isenção de ACT assim concedida a essa sociedade beneficiária está de acordo com a isenção de que ela beneficia, relativamente ao imposto sobre as sociedades, quanto aos dividendos recebidos de outra sociedade residente.

84     Não se pode deixar de referir que o facto de não ter que pagar ACT constitui uma vantagem de tesouraria, na medida em que a sociedade em causa pode conservar os montantes que de outra forma deveria pagar a título de ACT até ao momento em que o imposto sobre as sociedades se torna exigível (acórdão Metallgesellschaft e o., já referido, n.° 44).

85     Segundo o Governo do Reino Unido, essa diferença de tratamento não constitui uma discriminação proibida pelo direito comunitário, uma vez que não assenta numa distinção entre os dividendos de origem nacional e os de origem estrangeira, mas entre os dividendos em relação aos quais foi pago ACT e aqueles em relação aos quais não foi. O crédito de imposto concedido a uma sociedade residente que recebe dividendos de outra sociedade residente destina-se a evitar uma dupla tributação económica em matéria de ACT. Ora, no caso de uma sociedade que recebe dividendos de uma sociedade não residente, como não foi pago nenhum ACT por esta última, não há risco de dupla tributação económica relativamente ao ACT.

86     Embora a legislação nacional em causa no processo principal faça depender o montante de ACT que uma sociedade residente deve pagar quando distribui dividendos aos seus próprios accionistas da questão de saber se essa sociedade recebeu ou não dividendos de uma sociedade que já pagou ACT, não é menos verdade que esse método, na prática, leva a tratar uma sociedade que recebe dividendos de origem estrangeira de modo menos vantajoso que uma sociedade que recebe dividendos de origem nacional. Com efeito, quando há uma distribuição ulterior de dividendos, a primeira está sujeita à obrigação de pagar integralmente o ACT, enquanto a segunda só deve pagá-lo na medida em que a distribuição efectuada aos seus próprios accionistas ultrapasse aquela de que ela própria beneficiou.

87     Ora, contrariamente ao que alega o Governo do Reino Unido, uma sociedade que recebe dividendos de origem estrangeira encontra-se, em relação ao objectivo de prevenção da tributação em cadeia prosseguido pela regulamentação em causa no processo principal, numa situação comparável à de uma sociedade que recebe dividendos de origem nacional, ainda que só esta última receba dividendos relativamente aos quais foi pago o ACT.

88     Com efeito, como o advogado-geral observou nos n.os 65 a 68 das suas conclusões, o ACT devido por uma sociedade residente no Reino Unido não é mais do que um pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades, apesar de ser cobrado por ocasião de uma distribuição de dividendos e calculado com base no montante desses dividendos. O ACT pago quando é feita uma distribuição de dividendos pode, em princípio, ser imputado ao imposto sobre as sociedades que uma sociedade deve pagar sobre os seus lucros no exercício contabilístico em causa. Do mesmo modo, como declarou o Tribunal de Justiça ao pronunciar-se sobre o regime da tributação de grupo previsto na mesma legislação fiscal em vigor no Reino Unido, a fracção do imposto sobre as sociedades que, nesse regime, uma sociedade residente não é obrigada a pagar antecipadamente quando distribui dividendos à sua sociedade-mãe será, em princípio, paga no momento em que o imposto sobre as sociedades de que a primeira sociedade é devedora se tornar exigível (v. acórdão Metallgesellschaft e o., já referido, n.° 53).

89     Ora, quanto às sociedades que, pelo facto de a sua sede se situar fora do Reino Unido, não são obrigadas a pagar ACT quando distribuem dividendos a uma sociedade residente, não se pode deixar de referir que estas também estão sujeitas, no seu Estado de residência, ao imposto sobre as sociedades.

90     Neste contexto, o facto de uma sociedade não residente não ter sido sujeita ao ACT quando efectuou uma distribuição de dividendos a uma sociedade residente não pode ser invocado para lhe vedar a possibilidade de reduzir o montante de ACT que está obrigada a pagar quando procede a uma posterior distribuição de dividendos. Com efeito, a não sujeição de tal sociedade não residente ao ACT resulta do facto de a mesma não estar sujeita ao imposto sobre as sociedades no Reino Unido, mas no seu Estado de residência. Ora, não se pode exigir a uma sociedade que pague antecipadamente um imposto a que nunca estará sujeita (v., neste sentido, acórdão Metallgesellschaft e o., já referido, n.os 55 e 56).

91     Uma vez que tanto as sociedades residentes que distribuem dividendos a outras sociedades residentes como as sociedades não residentes que procedem a tal distribuição estão sujeitas ao imposto sobre as sociedades no seu Estado de residência, uma medida nacional que se destina a evitar a tributação em cadeia dos lucros distribuídos apenas às sociedades que recebem dividendos de outras sociedades residentes, sujeitando as sociedades que recebem dividendos de sociedades não residentes a uma desvantagem de tesouraria, não é justificada por uma diferença de situação relevante.

92     Não se pode sustentar, como faz o Governo do Reino Unido, que, na realidade, essa desigualdade de tratamento não existe, uma vez que uma sociedade residente fora do Reino Unido que tenha procedido a uma distribuição de dividendos sem ter que pagar o ACT pode distribuir montantes mais avultados aos seus accionistas. Com efeito, este argumento abstrai do facto de essa sociedade estar igualmente sujeita, no seu Estado de residência, ao imposto sobre as sociedades, segundo as normas e as taxas aí aplicáveis.

93     A diferença de tratamento também não se justifica pela necessidade de preservar a coerência do sistema fiscal em vigor no Reino Unido devido à existência de um nexo directo entre o benefício fiscal concedido, concretamente o crédito de imposto concedido a uma sociedade residente que recebe dividendos de outra sociedade residente, e a dívida fiscal compensatória, ou seja, o ACT pago por esta última por ocasião dessa distribuição. Com efeito, a necessidade de tal nexo directo deveria precisamente levar a conceder o mesmo benefício fiscal às sociedades que recebem dividendos de sociedades não residentes, uma vez que estas últimas também estão obrigadas, no seu Estado de residência, a pagar o imposto sobre as sociedades pelos lucros distribuídos.

94     Por conseguinte, o artigo 43.° CE opõe-se a uma medida nacional que permite a uma sociedade residente que tenha recebido dividendos de outra sociedade residente deduzir ao montante de que é devedora a título de ACT o montante de ACT pago pela segunda sociedade, ao passo que, no caso de uma sociedade residente que tenha recebido dividendos de uma sociedade não residente, essa dedução não é permitida no que diz respeito ao imposto sobre as sociedades a que esta última está sujeita no seu Estado de residência.

95     Uma vez que não se pode excluir que o litígio pendente no tribunal de reenvio também diga respeito a sociedades residentes que tenham recebido dividendos com base numa participação que não lhes confere uma influência certa sobre as decisões da sociedade que procede à distribuição e não lhes permite determinar as respectivas actividades, esta medida também deve ser analisada à luz do artigo 56.° CE, relativo à livre circulação de capitais.

96     A este respeito, há que recordar que as sociedades residentes que recebem dividendos de origem estrangeira são objecto de uma diferença de tratamento, concretamente uma desvantagem de tesouraria, que não se explica por uma diferença de situação relevante.

97     Tal diferença de tratamento tem por efeito dissuadir sociedades residentes no Reino Unido de investirem os seus capitais numa sociedade estabelecida noutro Estado-Membro e tem igualmente um efeito restritivo em relação às sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros, na medida em que constitui um obstáculo à recolha de capitais no primeiro Estado-Membro.

98     Sendo as razões invocadas pelo Governo do Reino Unido para justificar esse entrave à livre circulação de capitais idênticas às que, à luz da liberdade de estabelecimento, já foram afastadas no âmbito da análise da medida nacional em causa no processo principal, há que concluir que o artigo 56.° CE deve ser interpretado no sentido de que também se opõe a essa medida.

 Quanto à Directiva 90/435

99     Segundo as demandantes no processo principal, as normas fiscais nacionais objecto da segunda questão prejudicial também são contrárias aos artigos 4.°, n.° 1, e 6.° da Directiva 90/435.

100   Por um lado, foi violado o artigo 4.°, n.° 1, dessa directiva, na medida em que, contrariamente a uma sociedade-mãe residente que recebe dividendos de origem nacional, uma sociedade-mãe residente que recebe dividendos de origem estrangeira está obrigada, quando procede a uma distribuição aos seus próprios accionistas, a pagar integralmente o ACT, sem beneficiar, a esse título, de uma dedução relativa ao imposto sobre as sociedades estrangeiro pago pela filial sobre os lucros distribuídos.

101   Por outro lado, o ACT devido relativamente aos dividendos de origem estrangeira constitui uma retenção na fonte proibida pelo artigo 6.° da Directiva 90/435 que também não é autorizada pelo artigo 7.° dessa directiva.

102   A este respeito, há que recordar, por um lado, que, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 90/435, um Estado-Membro que não isenta os lucros recebidos por uma sociedade-mãe residente de uma filial residente noutro Estado-Membro deve autorizar essa sociedade-mãe a deduzir ao montante do imposto por si devido a fracção do imposto da filial correspondente a esses lucros e, se for o caso, o montante da retenção na fonte efectuada pelo Estado-Membro de residência da filial, até ao limite do montante do imposto nacional correspondente.

103   A directiva, como resulta, designadamente, do seu terceiro considerando, tem por objectivo eliminar, através da instituição de um regime fiscal comum, qualquer penalização da cooperação entre sociedades de Estados-Membros diferentes por comparação com a cooperação entre sociedades de um mesmo Estado-Membro e, desse modo, facilitar o agrupamento de sociedades à escala comunitária (acórdãos de 17 de Outubro de 1996, Denkavit e o., C-283/94, C-291/94 e C-292/94, Colect., p. I-5063, n.° 22, e de 4 de Outubro de 2001, Athinaïki Zythopoiïa, C-294/99, Colect., p. I-6797, n.° 25).

104   Relativamente à obrigação imposta aos Estados-Membros por força do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 90/435, que consiste em imputar ao imposto devido por uma sociedade-mãe residente sobre os lucros distribuídos o imposto pago pela filial não residente no seu Estado-Membro de residência, o objectivo dessa disposição, que consiste em evitar a tributação em cadeia dos lucros distribuídos, só pode ser atingido se o sistema fiscal do primeiro Estado-Membro garantir à sociedade-mãe em causa que o imposto pago pela sua filial no estrangeiro sobre os lucros distribuídos será integralmente imputado ao montante devido a título de imposto sobre as sociedades nesse Estado-Membro.

105   Todavia, contrariamente ao que pretendem as demandantes no processo principal, essa disposição não obriga um Estado-Membro que aplica um sistema de pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades devido por uma sociedade-mãe residente quando, por sua vez, distribui os dividendos que recebeu de uma filial não residente a garantir que o montante que deve ser pago antecipadamente seja determinado, em qualquer circunstância, em função do imposto sobre as sociedades pago pela filial no seu Estado de residência.

106   Por outro lado, há que observar que, contrariamente ao que sustentam as demandantes no processo principal, as medidas nacionais em causa não são abrangidas pela proibição, estabelecida no artigo 6.° da Directiva 90/435, de os Estados-Membros fazerem retenções na fonte sobre os lucros recebidos por uma sociedade-mãe residente da sua filial não residente.

107   A este respeito, há que recordar que, no contexto dessa directiva, a expressão «retenção na fonte» não diz apenas respeito a determinados tipos de tributos nacionais específicos, e que a qualificação de uma imposição, imposto, taxa ou direito à luz do direito comunitário compete ao Tribunal de Justiça, em função das características objectivas da imposição, independentemente da qualificação que lhe é dada em direito nacional (v., nomeadamente, acórdãos Athinaïki Zythopoiïa, já referido, n.os 26 e 27, e de 25 de Setembro de 2003, Océ van der Grinten, C-58/01, Colect., p. I-9809, n.° 46).

108   Relativamente à proibição, estabelecida no artigo 5.° da Directiva 90/435, de os Estados-Membros procederem a uma retenção na fonte sobre os lucros distribuídos por uma filial residente à sua sociedade-mãe residente noutro Estado-Membro, o Tribunal de Justiça já considerou que constitui uma retenção na fonte qualquer imposição sobre os rendimentos auferidos no Estado no qual os dividendos são distribuídos e cujo facto gerador é o pagamento de dividendos ou de qualquer outro rendimento dos títulos, quando a base de tributação desse imposto é o rendimento dos referidos títulos e o sujeito passivo é o detentor dos mesmos títulos (acórdãos de 8 de Junho de 2000, Epson Europe, C-375/98, Colect., p. I-4243, n.° 23; Athinaïki Zythopoiïa, já referido, n.os 28 e 29, e Océ van der Grinten, já referido, n.° 47).

109   A expressão «retenção na fonte» deve ser interpretada da mesma forma no contexto do artigo 6.° da Directiva 90/435. Consequentemente, constitui uma «retenção na fonte», na acepção desse artigo, qualquer tributação sobre os rendimentos recebidos por uma sociedade-mãe de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro cujo facto gerador seja o pagamento de dividendos ou de qualquer outro rendimento dos títulos, quando a base de tributação desse imposto é o rendimento dos referidos títulos e o sujeito passivo é o detentor dos mesmos títulos.

110   Ora, como salienta o Governo do Reino Unido, uma sociedade residente está obrigada a pagar o ACT quando distribui dividendos aos seus próprios accionistas. O facto gerador do ACT que uma sociedade que recebe dividendos de origem estrangeira deve pagar não é, portanto, a recepção desses dividendos, mas sim a distribuição de dividendos aos seus próprios accionistas.

111   Por conseguinte, o ACT que uma sociedade que recebe dividendos de origem estrangeira deve pagar quando procede a uma posterior distribuição de dividendos não é abrangido pela proibição de retenção na fonte enunciada no artigo 6.° da Directiva 90/435.

112   Assim, há que responder à segunda questão que os artigos 43.° CE e 56.° CE se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que permite a uma sociedade residente que recebe dividendos de outra sociedade residente deduzir ao montante de que é devedora a título de pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades o montante do referido imposto pago antecipadamente pela segunda sociedade, ao passo que, no caso de uma sociedade residente que recebe dividendos de uma sociedade não residente, essa dedução não é permitida no que diz respeito ao imposto correspondente aos lucros distribuídos pago por esta última sociedade no seu Estado de residência.

 Quanto à terceira questão

113   Na terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 43.° CE e 56.° CE e/ou os artigos 4.°, n.° 1, e 6.° da Directiva 90/435 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação como a que está em causa no processo principal:

–       que prevê que qualquer dedução concedida a uma sociedade residente que recebe dividendos de origem estrangeira correspondentes ao imposto pago no estrangeiro reduza o montante do imposto sobre as sociedades ao qual pode imputar o ACT devido, e

–       que não permite que uma sociedade residente transfira o montante do ACT pago que não pode ser imputado ao imposto sobre as sociedades devido relativamente a determinado exercício contabilístico ou a exercícios contabilísticos anteriores ou posteriores para filiais não residentes para que estas possam imputá-lo ao imposto sobre as sociedades de que são devedoras.

114   Esta questão deixa transparecer certos problemas aos quais está exposta uma sociedade residente que tenha filiais não residentes e/ou que receba dividendos de origem estrangeira quanto à imputação ao montante devido a título de imposto sobre as sociedades do ACT que essa sociedade residente deve pagar quando procede a uma distribuição de dividendos aos seus próprios accionistas.

115   A título preliminar, há que observar, quanto à segunda parte da terceira questão, que os debates no Tribunal de Justiça se limitaram à questão da impossibilidade de uma sociedade residente transferir um excedente de ACT para filiais não residentes para que estas possam imputá-lo ao imposto sobre as sociedades de que são devedoras no Reino Unido devido às actividades exercidas neste último Estado-Membro.

116   Pelas razões enumeradas nos n.os 76 a 78 do presente acórdão, para responder à questão colocada, há que começar por averiguar se a legislação em causa no processo principal é contrária às disposições do Tratado.

117   Há que considerar que as medidas nacionais objecto da terceira questão prejudicial podem ser abrangidas tanto pelo artigo 43.° CE, relativo à liberdade de estabelecimento, como pelo artigo 56.° CE, relativo à livre circulação de capitais. Quanto às deduções de que beneficia uma sociedade residente que recebe dividendos de origem estrangeira correspondentes ao imposto pago no estrangeiro, a análise da legislação nacional em causa no processo principal no âmbito da resposta à primeira questão prejudicial revelou que se trata de deduções diferentes consoante a importância das participações detidas por essas sociedades.

118   Quanto ao segundo aspecto da legislação nacional em causa mencionada na terceira questão prejudicial, na medida em que apenas diz respeito a grupos de sociedades, é abrangido pelo artigo 43.° CE, e não pelo artigo 56.° CE.

119   Segundo as demandantes no processo principal, a legislação em causa é contrária aos artigos 43.° CE e 56.° CE, na medida em que limita as possibilidades de uma sociedade que tem rendimentos estrangeiros e/ou pertence a um grupo que inclui sociedades não residentes deduzir o ACT excedentário relativamente ao montante devido no Reino Unido a título de imposto sobre as sociedades. Essa legislação origina diferenças de tratamento manifestas em termos de imputação e de cessão do ACT em detrimento das sociedades residentes que recebem dividendos de origem estrangeira e/ou têm filiais não residentes. Essas diferenças não são adequadas nem necessárias relativamente ao objectivo de evitar a dupla tributação económica dos dividendos distribuídos.

120   Há que referir que qualquer dedução do imposto sobre as sociedades devido por uma sociedade residente que recebe dividendos de origem estrangeira correspondente ao imposto estrangeiro – quer este último tenha sido cobrado a título de retenção na fonte sobre esses dividendos ou de imposto sobre as sociedades pago pela sociedade não residente sobre os seus lucros subjacentes – reduz necessariamente o montante devido pela sociedade residente a título de imposto sobre as sociedades a que esta mesma sociedade residente pode imputar o ACT pago quando de uma posterior distribuição de dividendos aos seus próprios accionistas.

121   A este respeito, há que recordar que, relativamente ao ACT que uma sociedade que recebe dividendos de uma sociedade não residente deve pagar quando procede a uma distribuição aos seus próprios accionistas, resulta das considerações precedentes que, de qualquer modo, os artigos 43.° CE e 56.° CE se opõem a qualquer discriminação, na tributação do ACT, entre as sociedades que recebem dividendos de origem nacional e as que recebem dividendos de origem estrangeira (v. n.° 112 do presente acórdão).

122   É certo que não se pode excluir que, mesmo não existindo tal discriminação, uma sociedade que recebe dividendos significativos de origem estrangeira pode pagar um montante de ACT que ultrapasse a sua dívida fiscal a título de imposto sobre as sociedades e que seja, assim, susceptível de gerar um excedente de ACT. Todavia, tal situação resulta directamente da aplicação de uma norma nacional que se destina a evitar ou a atenuar a tributação dos lucros distribuídos sob a forma de dividendos.

123   No âmbito de um mecanismo adoptado para evitar ou atenuar a tributação em cadeia de lucros distribuídos, tal norma só se pode considerar contrária às disposições do Tratado relativas às liberdades de circulação se tratar os dividendos provenientes de sociedades estrangeiras de modo menos favorável do que os pagos por sociedades residentes, apesar de as situações serem objectivamente comparáveis e de não se justificar uma diferença de tratamento por razões imperiosas de interesse geral.

124   Não resulta dos autos que o simples facto de o direito de dedução concedido às sociedades que recebem dividendos de origem estrangeira correspondente ao imposto pago no estrangeiro reduzir o montante do imposto sobre as sociedades devido no Reino Unido constitua um tratamento menos favorável dos referidos dividendos em relação aos dividendos de origem nacional. Com efeito, como alega o Governo do Reino Unido, esse excedente de ACT pode também existir no caso de uma sociedade que recebe dividendos de origem nacional, sempre que o montante de ACT que tenha pago for superior à sua dívida a título de imposto sobre as sociedades, designadamente quando lhe forem concedidas isenções ou direitos de dedução que reduzam a sua dívida a título de imposto sobre as sociedades.

125   O facto de uma sociedade que recebe dividendos de origem estrangeira e que beneficia de uma dedução correspondente ao imposto estrangeiro ver reduzido o montante de imposto sobre as sociedades a que o ACT excedentário pode ser imputado só cria uma discriminação entre essa sociedade e uma sociedade que receba dividendos de origem nacional se a primeira sociedade não dispuser, na realidade, dos mesmos meios de que goza a segunda sociedade para imputar o excedente de ACT ao montante devido a título de imposto sobre as sociedades.

126   Ora, não resulta da descrição da legislação nacional em causa no processo principal feita pelo órgão jurisdicional de reenvio que uma sociedade residente que recebe dividendos de origem estrangeira seja tratada diferentemente de uma sociedade residente que recebe dividendos de origem nacional.

127   Por conseguinte, as disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento não se opõem a uma medida nacional que prevê que qualquer direito de dedução atribuído a uma sociedade residente que tenha recebido dividendos de origem estrangeira correspondentes ao imposto pago no estrangeiro reduza o montante de imposto sobre as sociedades a que pode imputar o ACT.

128   Uma vez que tal medida não constitui uma discriminação em relação às sociedades que recebem dividendos de origem estrangeira, a conclusão a que se chegou no número precedente também é válida para as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais.

129   Relativamente ao segundo aspecto da legislação nacional evocado na terceira questão prejudicial, importa referir, como recorda o órgão jurisdicional de reenvio, que, embora uma sociedade residente possa transferir o montante de ACT que não pôde imputar ao montante devido a título de imposto sobre as sociedades relativo a determinado exercício ou a exercícios anteriores ou posteriores para as suas filiais residentes, que podem então imputá-lo ao montante que devem pagar a título de imposto sobre as sociedades, é impossível, no entanto, que essa sociedade transfira esse excedente de ACT para sociedades não residentes do grupo para que estas o possam imputar ao imposto sobre as sociedades que devem pagar no Reino Unido.

130   Segundo o Governo do Reino Unido, uma sociedade residente não pode invocar o facto de as suas filiais não residentes não poderem imputar o excedente de ACT ao imposto sobre as sociedades de que são devedoras, uma vez que essa sociedade residente não é, ela própria, prejudicada por essa razão.

131   Todavia, há que referir que as disposições relativas à liberdade de estabelecimento se opõem a que um Estado-Membro dificulte o estabelecimento noutro Estado-Membro de um nacional seu ou de uma sociedade constituída de acordo com a sua legislação (v., nomeadamente, acórdãos de 16 de Julho de 1998, ICI, C-264/96, Colect., p. I-4695, n.° 21; Marks & Spencer, já referido, n.° 31, e Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas, já referido, n.° 42).

132   Ora, a possibilidade, prevista pela legislação nacional em causa, de um grupo de sociedades transferir um montante determinado de imposto que uma sociedade do grupo não pode imputar ao imposto sobre as sociedades de que é devedora no Reino Unido para outra sociedade desse grupo para que esta o possa imputar ao imposto sobre as sociedades de que é devedora nesse mesmo Estado-Membro constitui um benefício fiscal para as sociedades em causa. O facto de não conceder esse benefício às sociedades não residentes do referido grupo é susceptível de entravar o exercício, pelas sociedades residentes do grupo, da respectiva liberdade de estabelecimento, dissuadindo-as de criarem filiais noutros Estados-Membros (v., neste sentido, relativamente a uma dedução de grupo relativa aos prejuízos sofridos por filiais não residentes, acórdão Marks & Spencer, já referido, n.os 32 e 33).

133   Como alegam as demandantes no processo principal e a Comissão das Comunidades Europeias, o facto de uma sociedade residente não poder transferir um excedente de ACT para filiais não residentes devedoras do imposto sobre as sociedades no Reino Unido constitui, assim, uma limitação à liberdade de estabelecimento. Ora, nem a decisão de reenvio nem as observações do Governo do Reino Unido referem qualquer objectivo legítimo compatível com o Tratado que possa justificar tal limitação.

134   Resulta das considerações precedentes que o artigo 43.° CE se opõe a uma medida nacional que não permite que uma sociedade residente transfira para as suas filiais não residentes o excedente de ACT, mesmo que estas sejam devedoras do imposto sobre as sociedades no Estado-Membro em causa.

135   Por último, as demandantes no processo principal alegam que esses aspectos da legislação nacional, na medida em que têm por consequência tornar uma sociedade-mãe residente devedora de um montante excedentário de ACT, também são contrários aos artigos 4.°, n.° 1, e 6.° da Directiva 90/435.

136   Como foi referido nos n.os 106 a 111 do presente acórdão, os aspectos pertinentes da legislação nacional em causa no processo principal não são abrangidos pelo artigo 6.° dessa directiva.

137   Relativamente ao artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 90/435, basta observar que, embora essa disposição obrigue um Estado-Membro a garantir a uma sociedade-mãe que recebe dividendos de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro que o imposto pago pela sua filial no estrangeiro sobre os lucros distribuídos será integralmente imputado ao montante devido pela sociedade-mãe a título de imposto sobre as sociedades no primeiro Estado-Membro (v. n.° 104 do presente acórdão), daí não decorre qualquer obrigação de esse Estado garantir, nesse caso, que o direito de dedução concedido a essa sociedade-mãe e correspondente ao imposto estrangeiro não reduza o montante a que esta pode imputar a fracção do imposto sobre as sociedades pago antecipadamente por ocasião de uma distribuição de dividendos aos seus próprios accionistas, ou alargar a faculdade de essa mesma sociedade-mãe transferir o montante de imposto pago antecipadamente que não pode imputar à sua dívida fiscal para filiais não residentes sujeitas ao imposto sobre as sociedades nesse mesmo Estado.

138   Consequentemente, há que responder à terceira questão que os artigos 43.° CE e 56.° CE não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que prevê que qualquer direito de dedução atribuído a uma sociedade residente que tenha recebido dividendos de origem estrangeira e correspondente ao imposto pago no estrangeiro reduza o montante do imposto sobre as sociedades ao qual pode imputar o imposto sobre as sociedades pago antecipadamente.

139   O artigo 43.° CE opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro que permite que uma sociedade residente transfira o montante de imposto sobre as sociedades pago antecipadamente que não pode ser imputado ao montante por ela devido a título de imposto sobre as sociedades relativo a determinado exercício contabilístico ou a exercícios anteriores ou posteriores para as suas filiais residentes para que estas possam imputá-lo ao imposto sobre as sociedades de que são devedoras, mas que não permite que uma sociedade residente transfira esse montante para filiais não residentes nesse Estado-Membro quando os lucros que estas aí tenham realizado sejam tributados nesse mesmo Estado.

 Quanto à quarta questão

140   Na quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 43.° CE e 56.° CE bem como os artigos 4.°, n.° 1, e 6.° da Directiva 90/435 se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal que, ao mesmo tempo que concede às sociedades residentes que recebem dividendos de origem estrangeira a faculdade de optarem por um regime que lhes permite recuperar o ACT pago aos seus próprios accionistas por ocasião de uma distribuição ulterior, por um lado, obriga essas sociedades a pagar o ACT e a seguidamente pedir o respectivo reembolso e, por outro, não prevê a concessão de um crédito de imposto aos seus accionistas, ao passo que esse crédito lhes seria concedido se as sociedades residentes tivessem efectuado uma distribuição com base em dividendos de origem nacional.

141   Quanto às disposições da Directiva 90/435, a sua aplicação ao problema evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio pode ser afastada desde já. Por um lado, com efeito, como foi esclarecido no n.° 137 do presente acórdão, o artigo 4.°, n.° 1, dessa directiva não regula as modalidades segundo as quais pode ser imposta uma obrigação de pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades. Ao prever regras destinadas a evitar a tributação em cadeia de lucros distribuídos a uma sociedade-mãe residente por uma filial não residente, essa disposição não se aplica à situação dos accionistas pessoas singulares. Por outro, há que recordar que o ACT não é uma retenção na fonte, na acepção do artigo 6.° da referida directiva (v. n.° 111 do presente acórdão).

142   Quanto às disposições do Tratado relativas às liberdades de circulação, há que referir que, uma vez que a legislação em causa é aplicável a distribuições de dividendos a favor de sociedades residentes independentemente da importância da sua participação, tanto pode ser abrangida pelo artigo 43.° CE, relativo à liberdade de estabelecimento, como pelo artigo 56.° CE, relativo à livre circulação de capitais.

143   Tendo em conta as circunstâncias dos processos principais (v. n.° 37 do presente acórdão), há que proceder à análise da legislação nacional em causa no processo principal à luz do artigo 43.° CE.

144   Como observou o advogado-geral no n.° 94 das suas conclusões, nesta questão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre a legalidade do regime FID, instituído no Reino Unido a partir de 1 de Julho de 1994. Esse regime permite às sociedades residentes que recebem dividendos de origem estrangeira obter o reembolso do montante de ACT excedentário, ou seja, o montante de ACT que não pode ser imputado ao montante devido a título de imposto sobre as sociedades.

145   Todavia, não se pode deixar de referir que o tratamento fiscal das sociedades residentes que recebem dividendos de origem estrangeira e optam pelo regime FID continua a ser menos vantajoso do que o aplicado às sociedades residentes que recebem dividendos de origem nacional, por duas razões.

146   Relativamente, em primeiro lugar, à possibilidade de recuperar o ACT excedentário, resulta da decisão de reenvio que, enquanto o ACT deve ser pago nos catorze dias seguintes ao trimestre no decurso do qual a sociedade em causa pagou dividendos aos seus accionistas, o excedente de ACT só é reembolsável no preciso momento em que o imposto sobre as sociedades é devido, ou seja, nove meses depois do termo do exercício contabilístico. Dependendo do momento em que a sociedade tenha procedido ao pagamento dos dividendos, esta deve esperar, por conseguinte, entre oito meses e meio e dezassete meses e meio para obter o reembolso do ACT pago.

147   Consequentemente, como alegam as demandantes no processo principal, as sociedades residentes que optam por esse regime pelo facto de receberem dividendos de origem estrangeira ficam expostas a uma desvantagem de tesouraria que não se verifica no caso das sociedades residentes que recebem dividendos de origem nacional. Neste último caso, com efeito, uma vez que a sociedade residente que procede à distribuição já pagou o ACT sobre os lucros distribuídos, é concedido um crédito de imposto à sociedade residente beneficiária dessa distribuição, o que permite que esta distribua um montante igual de dividendos aos seus próprios accionistas sem ser obrigada a pagar o ACT.

148   Em segundo lugar, o accionista beneficiário de uma distribuição de dividendos por uma sociedade residente com base em dividendos de origem estrangeira qualificados de FID não tem direito a um crédito de imposto, considerando-se que auferiu um rendimento que foi tributado à taxa mais baixa aplicável no exercício fiscal em causa. Não lhe sendo concedido um crédito de imposto, esse accionista não tem direito a qualquer reembolso quando não for devedor de imposto sobre o rendimento ou quando o imposto sobre o rendimento devido for inferior à tributação do dividendo à taxa mais baixa.

149   Como alegam as demandantes no processo principal, isso leva uma sociedade que tenha optado pelo regime FID a aumentar o montante das suas distribuições se quiser garantir aos accionistas um rendimento equivalente ao resultante de uma distribuição de dividendos de origem nacional.

150   Segundo o Governo do Reino Unido, estas diferenças de tratamento não constituem uma restrição à liberdade de estabelecimento.

151   Quanto à obrigação de uma sociedade que tenha optado pelo regime FID de pagar o ACT e de ficar na expectativa de um reembolso posterior, este governo reitera a sua argumentação segundo a qual a situação de uma sociedade que recebe dividendos de origem estrangeira não é comparável à de uma sociedade que recebe dividendos de origem nacional, no sentido de que a obrigação de a primeira sociedade pagar o ACT quando procede a uma distribuição ulterior de dividendos se explica pelo facto de, contrariamente à segunda, receber dividendos relativamente aos quais não foi pago qualquer ACT. Se, neste diferente contexto, for concedido a uma sociedade que recebe dividendos de origem estrangeira e opta pelo regime FID o direito ao reembolso do ACT pago, esse tratamento de modo algum pode constituir uma discriminação.

152   No entanto, como foi referido nos n.os 87 a 91 do presente acórdão, uma vez que os lucros distribuídos por uma sociedade estão sujeitos, no seu Estado de residência, ao imposto sobre as sociedades, quando o sistema de pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades a que está sujeita a sociedade beneficiária dos dividendos determina o montante devido levando em conta o imposto sobre os lucros distribuídos pago por uma sociedade residente que procede à distribuição mas não o que foi pago, no estrangeiro, por uma sociedade não residente que procede à distribuição, esse sistema concede a uma sociedade beneficiária de dividendos de origem estrangeira um tratamento menos vantajoso do que o concedido a uma sociedade que recebe dividendos de origem nacional, não obstante o facto de a primeira se encontrar numa situação comparável à da segunda.

153   Embora seja certo que a situação dessa primeira sociedade é favorecida pelo facto de o imposto pago antecipadamente que não pode ser imputado ao montante devido a título de imposto sobre as sociedades poder ser reembolsado, não é menos verdade que essa sociedade fica numa situação menos vantajosa que a de uma sociedade que recebe dividendos de origem nacional, no sentido de que sofre uma desvantagem de tesouraria.

154   Esta diferença de tratamento, que torna menos atractiva a aquisição de uma participação numa sociedade não residente do que a detenção de uma participação numa sociedade residente, constitui, na falta de uma justificação objectiva, uma violação da liberdade de estabelecimento.

155   Contrariamente ao que alega o Governo do Reino Unido, a desvantagem de tesouraria a que estão sujeitas as sociedades que optaram pelo regime FID não se pode justificar por contrariedades de ordem prática relacionadas com o facto de, no âmbito da tributação do referido dividendo, a tomada em consideração por um Estado-Membro de todos os impostos que incidiram sobre os lucros distribuídos, nesse mesmo Estado ou no estrangeiro, implicar o decurso de um determinado intervalo de tempo.

156   Com efeito, é verdade que os Estados-Membros devem dispor de um certo prazo para poderem tomar em consideração, na determinação do montante finalmente devido a título de imposto sobre as sociedades, todos os impostos que já incidiram sobre os lucros distribuídos. Todavia, isso não justifica que, no caso de dividendos de origem nacional, um Estado-Membro esteja disposto a levar em conta, para determinar o ACT devido por uma sociedade que procede à distribuição de dividendos, a fracção de ACT paga pela sociedade residente da qual a própria sociedade que procedeu à distribuição recebeu dividendos – num momento em que o montante de que essa outra sociedade residente será finalmente devedora a título de imposto sobre as sociedades não pôde sequer ser determinado –, ao passo que, no caso de dividendos de origem estrangeira, esse Estado fixa o montante devido a título de ACT sem nenhuma possibilidade de a sociedade residente que distribui dividendos aos seus próprios accionistas imputar ao referido montante o imposto que incide sobre os lucros que lhe foram distribuídos por uma sociedade não residente.

157   Se se verificasse que, por razões de ordem prática, a tomada em consideração do imposto pago sobre os lucros distribuídos só poderia ser assegurada no âmbito de um sistema de pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades relativamente aos dividendos de origem nacional, competiria ao Estado-Membro em causa alterar um ou outro aspecto do seu sistema de tributação das sociedades residentes para eliminar essa desigualdade de tratamento.

158   Quanto à circunstância de o regime FID não prever um crédito de imposto para o accionista, o Governo do Reino Unido alega que tal crédito de imposto só é concedido a um accionista beneficiário de uma distribuição quando uma dupla tributação económica dos lucros distribuídos deva ser evitada ou atenuada. Não é o que acontece no regime FID, na medida em que, por um lado, nenhum ACT foi pago sobre os dividendos de origem estrangeira e, por outro, o ACT que a sociedade residente beneficiária dos referidos dividendos deve pagar quando procede à distribuição aos seus accionistas é posteriormente reembolsado.

159   Todavia, esta argumentação apoia-se no mesmo pressuposto errado segundo o qual só há risco de dupla tributação económica se os dividendos forem provenientes de uma sociedade residente sujeita à obrigação de pagar ACT sobre as suas distribuições de dividendos, quando, na realidade, esse risco também existe se os dividendos forem pagos por uma sociedade não residente, cujos lucros também estão sujeitos, no seu Estado de residência, ao imposto sobre as sociedades, segundo a taxa e as normas nele aplicáveis.

160   Pela mesma razão, o Governo do Reino Unido não pode pôr em causa o carácter menos vantajoso do tratamento fiscal de dividendos recebidos de uma sociedade não residente afirmando que tal sociedade, pelo facto de não estar sujeita à obrigação de pagar o ACT, pode pagar maiores dividendos aos seus accionistas.

161   Também não deve ser acolhido o argumento segundo o qual as diferenças de tratamento a que está exposta a distribuição de dividendos de origem estrangeira no âmbito do regime FID não constituem uma restrição à liberdade de estabelecimento na medida em que esse regime tem carácter meramente facultativo.

162   Com efeito, como observam as demandantes no processo principal, um regime nacional que limite as liberdades de circulação é incompatível com o direito comunitário mesmo que a sua aplicação seja facultativa.

163   Por último, relativamente ao argumento do Governo do Reino Unido segundo o qual as restrições em causa se justificam pela necessidade de preservar a coerência do sistema fiscal do Reino Unido, não se pode deixar de referir que esse argumento mais não faz que remeter para a mesma argumentação que já foi rejeitada na análise da segunda questão (v. n.° 93 do presente acórdão).

164   Resulta das considerações precedentes que o artigo 43.° CE se opõe às características do regime FID evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na quarta questão.

165   Pelo facto de, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essa questão também dizer respeito ao caso das sociedades estabelecidas em países terceiros, que consequentemente não são abrangidas pelo artigo 43.° CE, relativo à liberdade de estabelecimento, e pela razão referida no n.° 38 do presente acórdão, coloca-se a questão de saber se medidas nacionais como as que estão em causa no processo principal também são contrárias ao artigo 56.° CE, relativo à livre circulação de capitais.

166   A este respeito, importa observar que a diferença de tratamento a que estão sujeitos os dividendos de origem estrangeira quando são recebidos por uma sociedade residente que optou pelo regime FID (v. n.os 145 a 149 do presente acórdão) tem o efeito de dissuadir essa sociedade de investir os seus capitais numa sociedade estabelecida noutro Estado tendo também um efeito restritivo em relação às sociedades estabelecidas noutros Estados, na medida em que constitui, para elas, um obstáculo à recolha de capitais no Reino Unido.

167   Para ser compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais, tal diferença de tratamento tem de ter por objecto situações que não sejam objectivamente comparáveis ou tem de se justificar por uma razão imperiosa de interesse geral.

168   Tendo o Governo do Reino Unido feito referência, nesse contexto, às observações já invocadas na análise do artigo 43.° CE, basta observar que, pelas razões referidas nos n.os 150 a 163 do presente acórdão, essa diferença de tratamento tem por objecto situações que são objectivamente comparáveis e constitui uma restrição aos movimentos de capitais cuja justificação não foi demonstrada.

169   O único argumento especificamente invocado por esse governo relacionado com a livre circulação de capitais é relativo ao facto de, numa situação que envolva sociedades que procedem à distribuição estabelecidas em países terceiros, a verificação do imposto pago por essas sociedades no seu Estado de residência poder revelar-se mais difícil do que num contexto puramente comunitário.

170   É verdade que, devido ao grau de integração jurídica existente entre os Estados-Membros da União, nomeadamente a existência de medidas legislativas comunitárias que têm por objectivo a cooperação entre autoridades fiscais nacionais, como a Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos (JO L 336, p. 15; EE 09 F1 p. 94), nem sempre a tributação por um Estado-Membro de actividades económicas com aspectos transfronteiriços no interior da Comunidade é comparável à de actividades económicas objecto de relações entre os Estados-Membros e os países terceiros.

171   Além disso, como salientou o advogado-geral no n.° 121 das suas conclusões, não se pode excluir que um Estado-Membro possa demonstrar que uma restrição dos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes se justifique por uma determinada razão em circunstâncias em que essa razão não seria susceptível de constituir uma justificação válida para uma restrição dos movimentos de capitais entre Estados-Membros.

172   Todavia, relativamente à legislação nacional em causa, o Governo do Reino Unido só invocou as dificuldades ligadas à verificação do imposto pago no estrangeiro para explicar o espaço de tempo que decorre entre o momento do pagamento do ACT e o do seu reembolso. Ora, como foi referido no n.° 156 do presente acórdão, esse facto não pode justificar uma legislação que de modo algum permite a uma sociedade residente beneficiária de uma distribuição de dividendos de origem estrangeira imputar ao montante devido a título de pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades o imposto que incide sobre os lucros distribuídos no estrangeiro, ao passo que em relação aos dividendos de origem nacional o referido montante é deduzido oficiosamente ao imposto pago, ainda que a título antecipado, pela sociedade residente que procede à distribuição.

173   Consequentemente, há que responder à quarta questão que os artigos 43.° CE e 56.° CE se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que, ao mesmo tempo que isenta do pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades as sociedades residentes que distribuem aos seus accionistas dividendos provenientes de dividendos de origem nacional que receberam, concede às sociedades residentes que distribuem aos seus accionistas dividendos provenientes de dividendos de origem estrangeira que receberam a faculdade de optarem por um regime que lhes permite recuperar o imposto sobre as sociedades pago antecipadamente, mas, por um lado, obriga essas sociedades a pagar o referido imposto antecipado e a seguidamente pedir o respectivo reembolso e, por outro, não concede um crédito de imposto aos seus accionistas, ao passo que estes teriam direito a esse crédito de imposto no caso de uma distribuição efectuada por uma sociedade residente com base em dividendos de origem nacional.

 Quanto à quinta questão

174   Na quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, tendo em conta o facto de as medidas nacionais objecto das primeira e segunda questões terem sido adoptadas antes de 31 de Dezembro de 1993, as medidas referidas na quarta questão, que foram adoptadas depois dessa data mas que alteram as referidas medidas nacionais, na medida em que também constituem restrições aos movimentos de capitais proibidas, em princípio, pelo artigo 56.° CE, são permitidas enquanto restrições em vigor em 31 de Dezembro de 1993 na acepção do artigo 57.°, n.° 1, CE.

175   Segundo esta última disposição, o artigo 56.° CE não prejudica a aplicação a países terceiros de quaisquer restrições em vigor em 31 de Dezembro de 1993 ao abrigo de legislação nacional ou comunitária adoptada em relação à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.

176   Por conseguinte, há que determinar se as medidas nacionais mencionadas na quarta questão são abrangidas pelo artigo 57.°, n.° 1, CE enquanto restrições à circulação de capitais que envolva investimento directo, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.

177   No que mais especificamente diz respeito ao conceito de «investimento directo», há que mencionar que não é definido pelo Tratado.

178   No entanto, no direito comunitário, esse conceito é objecto de uma definição na nomenclatura dos movimentos de capitais que consta do anexo I da Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67.° do Tratado [artigo revogado pelo Tratado de Amesterdão] (JO L 178, p. 5), que inclui treze categorias de movimentos de capitais.

179   Resulta de jurisprudência assente que, na medida em que o artigo 56.° CE reproduziu, em substância, o teor do artigo 1.° da Directiva 88/361, e embora esta tenha sido adoptada com base nos artigos 69.° e 70.°, n.° 1, do Tratado CEE (os artigos 67.° a 73.° do Tratado CEE foram substituídos pelos artigos 73.°-B a 73.°-G do Tratado CE, que passaram, por sua vez, a artigos 56.° CE a 60.° CE), essa nomenclatura mantém o valor meramente exemplificativo que tinha antes da entrada em vigor destes artigos quanto à definição do conceito de movimentos de capitais dado que, de acordo com a sua introdução, a lista dela constante não tem carácter taxativo (v., nomeadamente, acórdãos de 16 de Março de 1999, Trummer e Mayer, C-222/97, Colect., p. I-1661, n.° 21, e de 23 de Fevereiro de 2006, Van Hilten-van der Heijden, C-513/03, Colect., p. I-1957, n.° 39).

180   No âmbito da interpretação do conceito de investimento directo, deve reconhecer-se a essa nomenclatura o referido valor exemplificativo. Da primeira rubrica da referida nomenclatura constam, sob a epígrafe «Investimentos directos», a criação e extensão de sucursais ou de empresas novas pertencentes exclusivamente ao investidor e a aquisição integral de empresas existentes, a participação em empresas novas ou existentes com vista a criar ou manter laços económicos duradouros, os empréstimos a longo prazo com vista a criar ou manter laços económicos duradouros e os reinvestimentos de lucros com vista a manter laços económicos duradouros.

181   Como resulta dessa enumeração e das respectivas notas explicativas, o conceito de investimento directo respeita a investimentos de qualquer natureza efectuados por pessoas singulares ou colectivas que servem para criar ou manter relações duradouras e directas entre o investidor e a empresa a que se destinam esses fundos com vista ao exercício de uma actividade económica.

182   Relativamente às participações em empresas novas ou existentes, como confirmam essas notas explicativas, o objectivo de criar ou manter laços económicos duradouros pressupõe que as acções detidas pelo accionista lhe dão, seja nos termos das disposições da legislação nacional relativas às sociedades por acções, seja por outra razão, a possibilidade de participar efectivamente na gestão dessa sociedade ou no seu controlo.

183   Contrariamente ao que pretendem as demandantes no processo principal, as restrições aos movimentos de capitais que envolvem investimentos directos ou o estabelecimento na acepção do artigo 57.°, n.° 1, CE abrangem não só as medidas nacionais que, quando aplicadas a movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes, restringem os investimentos ou o estabelecimento, mas também as que restringem os pagamentos de dividendos deles decorrentes.

184   Com efeito, resulta da jurisprudência que qualquer tratamento menos favorável dos dividendos de origem estrangeira em relação aos de origem nacional deve ser considerado uma restrição à livre circulação de capitais na medida em que é susceptível de tornar menos atractiva a aquisição de participações em sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros (acórdãos, já referidos, Verkooijen, n.° 35; Lenz, n.° 21, e Manninen, n.° 23).

185   Por conseguinte, uma restrição aos movimentos de capitais, como um tratamento fiscal menos vantajoso dos dividendos de origem estrangeira, é abrangida pelo artigo 57.°, n.° 1, CE, na medida em que incida sobre participações adquiridas com vista a criar ou manter laços económicos duradouros e directos entre o accionista e a sociedade em causa, permitindo ao accionista participar efectivamente na gestão dessa sociedade ou no seu controlo.

186   Se não for esse o caso, não pode ser aplicada uma restrição aos movimentos de capitais proibida pelo artigo 56.° CE, nem mesmo nas relações com os países terceiros.

187   Ao invés, resulta do artigo 57.°, n.° 1, CE que um Estado-Membro pode aplicar, nas relações com os países terceiros, as restrições aos movimentos de capitais que são abrangidas pelo âmbito de aplicação material dessa disposição, mesmo que sejam contrárias ao princípio da livre circulação de capitais enunciado no artigo 56.° CE, desde que já estivessem em vigor em 31 de Dezembro de 1993.

188   Segundo o Governo do Reino Unido, se o Tribunal de Justiça considerar que o artigo 56.° CE se opõe à legislação nacional em causa no processo principal em matéria de tributação de dividendos de origem estrangeira, esse será o caso não só das medidas objecto das primeira a terceira questões prejudiciais, adoptadas antes de 31 de Dezembro de 1993, mas também do regime FID, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1994, na medida em que, em relação às medidas em vigor, este último regime não introduziu novas restrições, tendo-se pelo contrário limitado a reduzir determinados efeitos restritivos da legislação em vigor.

189   Em primeiro lugar, há que clarificar o conceito de restrições em vigor em 31 de Dezembro de 1993, na acepção do artigo 57.°, n.° 1, CE.

190   Como sugeriram as demandantes no processo principal, o Governo do Reino Unido e a Comissão, há que fazer referência ao acórdão de 1 de Junho de 1999, Konle (C-302/97, Colect., p. I-3099), em que o Tribunal de Justiça teve que proceder à interpretação do conceito de «legislação actual» contido numa disposição derrogatória do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1), que permitia à República da Áustria manter temporariamente a sua legislação em vigor («actual») relativa às residências secundárias.

191   Com efeito, embora seja, em princípio, da competência do órgão jurisdicional nacional determinar o conteúdo de uma legislação em vigor («actual») na data fixada por um acto comunitário, o Tribunal de Justiça esclareceu, nesse acórdão, que é a si que compete fornecer os elementos de interpretação do conceito comunitário que serve de referência para a aplicação de um regime derrogatório comunitário a uma legislação nacional que seja «actual» na data fixada (v., neste sentido, acórdão Konle, já referido, n.° 27).

192   Como o Tribunal de Justiça referiu nesse mesmo acórdão, qualquer medida nacional adoptada posteriormente à data fixada não está, por este simples facto, automaticamente excluída do regime derrogatório instituído pelo acto comunitário em causa. Com efeito, se uma disposição for essencialmente idêntica à legislação anterior ou se se limitar a reduzir ou suprimir um obstáculo ao exercício dos direitos e das liberdades comunitárias que constam da legislação anterior, beneficiará da derrogação. Pelo contrário, uma legislação que assenta numa lógica diferente da do direito anterior e institui novos procedimentos não pode ser equiparada à legislação existente à data do acto comunitário em causa (v. acórdão Konle, já referido, n.os 52 e 53).

193   Em seguida, quanto à relação entre o regime FID e a legislação nacional em vigor em matéria de tributação de dividendos de origem estrangeira evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, verifica-se que esse regime se destina a limitar os efeitos restritivos decorrentes da legislação em vigor para sociedades residentes que recebem dividendos de origem estrangeira, designadamente oferecendo às referidas sociedades a possibilidade de obterem um reembolso do excedente do ACT devido por uma distribuição de dividendos aos seus próprios accionistas.

194   Todavia, compete ao tribunal nacional determinar, como salientam as demandantes no processo principal, se o facto de não ser concedido um crédito de imposto aos accionistas beneficiários de uma distribuição de dividendos qualificada como FID deve considerar-se uma nova restrição. Com efeito, embora, no sistema fiscal nacional em que se insere o regime FID, a concessão desse crédito de imposto ao accionista beneficiário de uma distribuição corresponda ao pagamento, pela sociedade que procede à distribuição, do ACT por esta devido, não se pode deduzir da descrição da legislação fiscal nacional feita na decisão de reenvio que o facto de uma sociedade que optou pelo regime FID ter direito ao reembolso do ACT pago em excesso justifica, na lógica da legislação em vigor em 31 de Dezembro de 1993, que não seja concedido um crédito de imposto aos seus accionistas.

195   De qualquer modo, contrariamente ao que sustenta o Governo do Reino Unido, o regime FID não pode ser qualificado como restrição em vigor pelo simples facto de, devido ao seu carácter facultativo, as sociedades em causa terem sempre a possibilidade de optar pelo sistema anteriormente adoptado, com os efeitos restritivos dele decorrentes. Com efeito, como foi referido no n.° 162 do presente acórdão, um regime restritivo das liberdades de circulação não deixa de ser incompatível com o direito comunitário pelo facto de a sua aplicação ser facultativa.

196   Consequentemente, há que responder à quinta questão que o artigo 57.°, n.° 1, CE deve ser interpretado no sentido de que, quando, antes de 31 de Dezembro de 1993, um Estado-Membro adoptou uma legislação que envolve restrições aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes proibidas pelo artigo 56.° CE e, depois dessa data, adopta medidas que, constituindo também uma restrição aos referidos movimentos, são, no essencial, idênticas à legislação anterior ou se limitam a reduzir ou a eliminar um obstáculo ao exercício dos direitos e liberdades comunitários que constam da legislação anterior, o artigo 56.° CE não se opõe a que estas últimas medidas sejam aplicadas a países terceiros quando tenham por objecto movimentos de capitais que envolvam investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. A este respeito, as participações numa sociedade não adquiridas com vista a criar ou manter laços económicos duradouros e directos entre o accionista e essa sociedade e que não permitem ao accionista participar efectivamente na gestão dessa sociedade ou no seu controlo não podem ser consideradas investimentos directos.

 Quanto às sexta a nona questões

197   Nas sexta a nona questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, no caso de as medidas nacionais objecto das questões precedentes serem incompatíveis com o direito comunitário, acções como as intentadas pelas demandantes no processo principal para suprir essa incompatibilidade devem ser qualificadas como acções de restituição de montantes indevidamente cobrados ou de benefícios indevidamente recusados ou, diferentemente, como acções de indemnização pelo prejuízo sofrido. Neste último caso, questiona se têm que estar verificados os pressupostos enunciados no acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame, já referido, e se há que levar em conta a forma sob a qual essas acções devem ser intentadas nos termos do direito nacional.

198   Quanto à aplicação dos pressupostos nos termos dos quais um Estado-Membro está obrigado a ressarcir os prejuízos causados aos particulares por uma violação do direito comunitário, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o Tribunal de Justiça pode fornecer orientações sobre o requisito de a violação do referido direito ser suficientemente caracterizada, bem como sobre o requisito relativo ao nexo de causalidade entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado-Membro e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas.

199   As demandantes no processo principal alegam que todas as acções descritas na sexta questão fazem parte da categoria das acções de restituição, quer na medida em que se destinam a obter o reembolso do imposto excedentário indevidamente cobrado ou do prejuízo resultante do facto de as sociedades residentes terem sido privadas de fruir dos montantes que foram objecto de um pagamento prematuro do imposto, quer na medida em que se destinam à recuperação de benefícios fiscais ou a obter o reembolso do montante através do qual as sociedades residentes em causa deveriam ter aumentado os dividendos qualificados como FID para compensar a perda do crédito de imposto por parte dos seus accionistas. Se o direito comunitário permitisse que o direito nacional só previsse uma acção de indemnização, esta seria, de todo o modo, de tipo diferente do da acção a que se refere o acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame, já referido.

200   Pelo contrário, o Governo do Reino Unido sustenta que cada um dos meios a que recorreram as demandantes no processo principal é um pedido de indemnização a que se aplicam os pressupostos do acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame, já referido. A forma sob a qual as acções foram intentadas nos termos do direito nacional não tem importância para a sua qualificação pelo direito comunitário.

201   A este respeito, deve precisar-se que não compete ao Tribunal de Justiça qualificar juridicamente as petições submetidas pelas demandantes no processo principal ao órgão jurisdicional de reenvio. No caso vertente, cabe-lhes precisar a natureza e o fundamento da sua acção (acção de restituição ou acção de indemnização do prejuízo), sob controlo do órgão jurisdicional de reenvio (v. acórdão Metallgesellschaft e o., já referido, n.° 81).

202   No entanto, segundo jurisprudência bem assente, o direito de obter o reembolso das importâncias cobradas por um Estado-Membro em violação das disposições de direito comunitário é a consequência e o complemento dos direitos conferidos aos particulares pelas disposições comunitárias, tal como foram interpretadas pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 9 de Novembro de 1983, San Giorgio, 199/82, Recueil, p. 3595, n.° 12, e Metallgesellschaft e o., já referido, n.° 84). O Estado-Membro é, assim, em princípio, obrigado a restituir os impostos cobrados em violação do direito comunitário (acórdãos de 14 de Janeiro de 1997, Comateb e o., C-192/95 a C-218/95, Colect., p. I-165, n.° 20, e Metallgesellschaft e o., já referido, n.° 84).

203   Na falta de regulamentação comunitária em matéria de restituição de imposições nacionais indevidamente cobradas, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem para os cidadãos do direito comunitário, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade) (v., nomeadamente, acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe, 33/76, Colect., p. 813, n.° 5, e Comet, 45/76, Recueil, p. 2043, n.os 13 e 16, Colect., p. 835, e, mais recentemente, acórdãos de 15 de Setembro de 1998, Edis, C-231/96, Colect., p. I-4951, n.os 19 e 34; de 9 de Fevereiro de 1999, Dilexport, C-343/96, Colect., p. I-579, n.° 25, e Metallgesellschaft e o., já referido, n.° 85).

204   Além disso, o Tribunal de Justiça, no n.° 96 do acórdão Metallgesellschaft e o., já referido, declarou que, quando uma sociedade residente ou a sua sociedade-mãe sofrerem um prejuízo financeiro em proveito das autoridades de um Estado-Membro na sequência do pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades a que estava sujeita a sociedade residente a título de dividendos pagos à sua sociedade-mãe não residente, pagamento este de que uma sociedade residente que tivesse pago dividendos a uma sociedade-mãe igualmente residente nesse Estado-Membro estava isenta, as disposições do Tratado relativas à livre circulação exigem que as sociedades residentes e as suas sociedades-mães não residentes beneficiem de uma via judicial efectiva para reclamar o reembolso ou a reparação desse prejuízo.

205   Resulta dessa jurisprudência que, quando um Estado-Membro cobra impostos em violação do direito comunitário, os particulares têm direito ao reembolso não só do imposto indevidamente cobrado mas também dos montantes pagos a esse Estado ou por ele retidos directamente relacionados com esse imposto. Como o Tribunal de Justiça declarou nos n.os 87 e 88 do acórdão Metallgesellschaft e o., já referido, isso também inclui o prejuízo decorrente da indisponibilidade de somas de dinheiro na sequência da exigibilidade prematura do imposto.

206   Na medida em que as normas de direito nacional relativas aos direitos de dedução impediram que um imposto como o ACT, cobrado em violação do direito comunitário, fosse recuperado pelo contribuinte que o pagou, este último tem direito ao reembolso desse imposto.

207   Todavia, contrariamente ao que sustentam as demandantes no processo principal, nem as deduções a que o contribuinte terá renunciado para poder imputar integralmente o imposto indevidamente cobrado, como o ACT, a um montante devido a título de outro imposto nem o prejuízo sofrido pelas sociedades residentes que optaram pelo regime FID pelo facto de se terem visto obrigadas a aumentar o montante dos seus dividendos para compensar a perda do crédito de imposto por parte dos seus accionistas podem ser compensados, com base no direito comunitário, através de uma acção destinada a obter o reembolso do imposto indevidamente cobrado ou de montantes pagos ao Estado-Membro em causa ou por ele retidos directamente relacionados com esse imposto. Com efeito, essas renúncias a deduções ou aumentos do montante dos dividendos assentam em decisões tomadas por essas sociedades e não são, no que a estas diz respeito, uma consequência inevitável do facto de o Reino Unido se recusar a conceder aos referidos accionistas um tratamento equivalente àquele que é dispensado aos accionistas beneficiários de uma distribuição baseada em dividendos de origem nacional.

208   Nestas circunstâncias, compete ao tribunal nacional determinar se as renúncias a deduções ou os aumentos do montante dos dividendos constituem, para as sociedades em causa, prejuízos financeiros sofridos na sequência de uma violação do direito comunitário imputável ao Estado-Membro em causa.

209   Sem que tivesse excluído a possibilidade de o Estado incorrer em responsabilidade mediante a verificação de pressupostos menos restritivos com base no direito nacional, o Tribunal de Justiça declarou que os requisitos para que um Estado-Membro seja obrigado a ressarcir os prejuízos causados aos particulares por violações do direito comunitário que lhe são imputáveis são três, a saber, que a norma jurídica violada vise atribuir direitos aos particulares, que a violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas (acórdãos Brasserie du Pêcheur e Factortame, já referido, n.os 51 e 66, e de 30 de Setembro de 2003, Köbler, C-224/01, Colect., p. I-10239, n.os 51 e 57).

210   A instituição de critérios que permitam fazer incorrer os Estados-Membros em responsabilidade pelos danos causados aos particulares por violações do direito comunitário deve, em princípio, ser feita pelos órgãos jurisdicionais nacionais (acórdãos Brasserie du Pêcheur e Factortame, já referido, n.° 58, e Köbler, já referido, n.° 100), em conformidade com as orientações fornecidas para o efeito pelo Tribunal de Justiça (acórdãos Brasserie du Pêcheur e Factortame, já referido, n.os 55 a 57; de 26 de Março de 1996, British Telecommunications, C-392/93, Colect., p. I-1631, n.° 41; Denkavit e o., já referido, n.° 49, e Konle, já referido, n.° 58).

211   No processo principal, o primeiro requisito está manifestamente preenchido no que diz respeito aos artigos 43.° CE e 56.° CE. Com efeito, essas disposições visam conferir direitos aos particulares (v., respectivamente, acórdãos Brasserie du Pêcheur e Factortame, já referido, n.os 23 e 54, e de 14 de Dezembro de 1995, Sanz de Lera e o., C-163/94, C-165/94 e C-250/94, Colect., p. I-4821, n.° 43).

212   No que se refere ao segundo requisito, há que recordar que, por um lado, uma violação do direito comunitário é suficientemente caracterizada quando um Estado-Membro, no exercício do seu poder legislativo, viole, de forma manifesta e grave, os limites que se impõem ao exercício dos seus poderes (v. acórdãos Brasserie du Pêcheur e Factortame, já referido, n.° 55; British Telecommunications, já referido, n.° 42, e de 4 de Julho de 2000, Haim, C-424/97, Colect., p. I-5123, n.° 38). Por outro lado, na hipótese de o Estado-Membro em causa, no momento em que cometeu a infracção, dispor de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infracção ao direito comunitário pode bastar para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada (v. acórdãos de 23 de Maio de 1996, Hedley Lomas, C-5/94, Colect., p. I-2553, n.° 28, e Haim, já referido, n.° 38).

213   Para determinar se existe uma violação suficientemente caracterizada, há que atender a todos os elementos que caracterizam a situação submetida ao tribunal nacional. Entre esses elementos constam, designadamente, o grau de clareza e de precisão da regra violada, o carácter intencional ou involuntário do incumprimento verificado ou do prejuízo causado, o carácter desculpável ou não de um eventual erro de direito e o facto de as actuações adoptadas por uma instituição comunitária terem podido contribuir para a adopção ou a manutenção de medidas ou práticas nacionais contrárias ao direito comunitário (acórdãos, já referidos, Brasserie du Pêcheur e Factortame, n.° 56, e Haim, n.os 42 e 43).

214   De qualquer modo, uma violação do direito comunitário é manifestamente caracterizada quando perdurou apesar de ter sido proferido um acórdão em que se reconheceu o incumprimento imputado ou um acórdão num reenvio prejudicial ou apesar de existir uma jurisprudência bem assente do Tribunal de Justiça na matéria, dos quais resulte o carácter ilícito do comportamento em causa (acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame, já referido, n.° 57).

215   No caso em apreço, para apreciar se uma violação do artigo 43.° CE cometida pelo Estado-Membro em causa é suficientemente caracterizada, o tribunal nacional deve levar em conta o facto de, num domínio como o da fiscalidade directa, as consequências das liberdades de circulação garantidas pelo Tratado só gradualmente se terem revelado, nomeadamente pelos princípios consagrados pelo Tribunal de Justiça a partir do seu acórdão de 28 de Janeiro de 1986, Comissão/França, já referido. Além disso, em matéria de tributação de dividendos recebidos por sociedades residentes de sociedades não residentes, foi só nos já referidos acórdãos Verkooijen, Lenz e Manninen que o Tribunal de Justiça teve ocasião de clarificar as exigências decorrentes das referidas liberdades de circulação, nomeadamente no que diz respeito à livre circulação de capitais.

216   Com efeito, fora dos casos abrangidos pela Directiva 90/435, o direito comunitário não precisava explicitamente a obrigação de os Estados-Membros garantirem que, relativamente a mecanismos de prevenção ou de atenuação da tributação em cadeia ou da dupla tributação económica, os dividendos pagos a residentes por sociedades residentes e os pagos por sociedades não residentes beneficiassem de um tratamento equivalente. Por conseguinte, até aos já referidos acórdãos Verkooijen, Lenz e Manninen, o problema suscitado pelo presente reenvio prejudicial ainda não tinha sido tratado enquanto tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

217   É à luz destas considerações que o órgão jurisdicional nacional deve apreciar os factores referidos no n.° 213 do presente acórdão, em particular o grau de clareza e de precisão das normas violadas, bem como o carácter desculpável ou indesculpável de eventuais erros de direito.

218   Quanto ao terceiro requisito, ou seja, a exigência de um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o prejuízo alegado decorre de modo suficientemente directo da violação do direito comunitário para obrigar o Estado ao seu ressarcimento (v., neste sentido, em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade, acórdão de 4 de Outubro de 1979, Dumortier frères e o./Conselho, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, n.° 21).

219   Sem prejuízo do direito à reparação que se funda directamente no direito comunitário, quando esses requisitos estão reunidos, é no âmbito do direito nacional da responsabilidade que incumbe ao Estado reparar as consequências do prejuízo causado, não podendo os requisitos fixados pelas legislações nacionais em matéria de reparação dos prejuízos ser menos favoráveis do que os aplicáveis em matéria de reclamações semelhantes de natureza interna e ser organizados de forma a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil a obtenção da reparação (acórdãos de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o., C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357, n.os 41 a 43; Brasserie du Pêcheur e Factortame, já referido, n.° 67, e Köbler, já referido, n.° 58).

220   Consequentemente, há que responder às sexta a nona questões que, na ausência de regulamentação comunitária, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro designar os tribunais competentes e definir as modalidades processuais das vias judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos dos particulares decorrentes do direito comunitário, incluindo a qualificação das acções intentadas nos tribunais nacionais pelas pessoas lesadas. No entanto, estes têm que garantir que os particulares disponham de uma tutela jurisdicional efectiva que lhes permita obter o reembolso de impostos indevidamente cobrados e de montantes pagos a esse Estado-Membro ou por ele retidos directamente relacionados com esse imposto. Quanto aos outros prejuízos sofridos por uma pessoa devido a uma violação do direito comunitário imputável a um Estado-Membro, este último está obrigado a ressarcir os prejuízos causados aos particulares desde que verificados os requisitos enunciados no n.° 51 do acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame, já referido, não sendo excluído que, com base no direito nacional, o Estado possa incorrer em responsabilidade em condições menos restritivas.

 Quanto ao pedido de limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo

221   Na audiência, o Governo do Reino Unido pediu ao Tribunal de Justiça que, caso este interpretasse o direito comunitário no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, limitasse os efeitos do seu acórdão no tempo, mesmo quanto às acções intentadas antes da data da prolação deste acórdão.

222   Para fundamentar o seu pedido, esse governo salienta, por um lado, o facto de, desde a adopção da legislação nacional em 1973, a sua compatibilidade com o direito comunitário nunca ter sido contestada e, por outro, as graves implicações financeiras, estimadas em 4 700 milhões de GBP (7 000 milhões de euros), que decorreriam para o Reino Unido da procedência dos pedidos apresentados ao órgão jurisdicional de reenvio.

223   Este último montante é contestado pelas demandantes no processo principal, segundo as quais essa soma se situa antes num intervalo compreendido entre 100 milhões e 2 000 milhões de GBP. Salientam, além disso, que, embora a referida legislação nacional nunca tenha sido antes contestada nos tribunais nacionais sob o ângulo da sua compatibilidade com os artigos 43.° CE e 56.° CE, o seu impacto nas actividades transfronteiriças foi, todavia, objecto de diversos processos judiciais.

224   A este respeito, basta referir que o Governo do Reino Unido indicou um montante que cobre as acções intentadas pelas demandantes no processo principal tais como são abordadas pelas questões prejudiciais, partindo, assim, do pressuposto, não verificado, de que as respostas do Tribunal de Justiça iriam, em cada uma das referidas questões, no sentido defendido pelas demandantes no processo principal.

225   Nestas circunstâncias, não há que limitar os efeitos do presente acórdão no tempo.

 Quanto às despesas

226   Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      Os artigos 43.° CE e 56.° CE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado-Membro aplica um sistema de prevenção ou de atenuação da tributação em cadeia ou da dupla tributação económica aos dividendos pagos a residentes por sociedades residentes, deve conceder um tratamento equivalente aos dividendos pagos a residentes por sociedades não residentes.

Os artigos 43.° CE e 56.° CE não se opõem à legislação de um Estado-Membro que isenta do imposto sobre as sociedades os dividendos recebidos por uma sociedade residente de outra sociedade residente, ao passo que sujeita a esse imposto os dividendos recebidos por uma sociedade residente de uma sociedade não residente na qual a primeira detenha pelo menos 10% dos direitos de voto, concedendo, neste último caso, um crédito de imposto correspondente ao imposto efectivamente pago pela sociedade que procede à distribuição no seu Estado-Membro de residência, desde que a taxa de tributação dos dividendos de origem estrangeira não seja superior à taxa de tributação aplicada aos dividendos de origem nacional e que o crédito de imposto seja pelo menos igual ao montante pago no Estado-Membro da sociedade que procede à distribuição, até ao limite do montante do imposto aplicado no Estado-Membro da sociedade beneficiária.

O artigo 56.° CE opõe-se à legislação de um Estado-Membro que isenta do imposto sobre as sociedades os dividendos que uma sociedade residente recebe de outra sociedade residente, ao passo que sujeita a esse imposto os dividendos que uma sociedade residente recebe de uma sociedade não residente na qual detenha menos de 10% dos direitos de voto, sem conceder a esta um crédito de imposto correspondente ao imposto efectivamente pago pela sociedade que procede à distribuição no seu Estado de residência.

2)      Os artigos 43.° CE e 56.° CE opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro que permite a uma sociedade residente que recebe dividendos de outra sociedade residente deduzir ao montante de que é devedora a título de pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades o montante do referido imposto pago antecipadamente pela segunda sociedade, ao passo que, no caso de uma sociedade residente que recebe dividendos de uma sociedade não residente, essa dedução não é permitida no que diz respeito ao imposto correspondente aos lucros distribuídos pago por esta última sociedade no seu Estado de residência.

3)      Os artigos 43.° CE e 56.° CE não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que prevê que qualquer direito de dedução atribuído a uma sociedade residente que tenha recebido dividendos de origem estrangeira e correspondente ao imposto pago no estrangeiro reduza o montante do imposto sobre as sociedades ao qual pode imputar o imposto sobre as sociedades pago antecipadamente.

O artigo 43.° CE opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro que permite que uma sociedade residente transfira o montante de imposto sobre as sociedades pago antecipadamente que não pode ser imputado ao montante por ela devido a título de imposto sobre as sociedades relativo a determinado exercício contabilístico ou a exercícios anteriores ou posteriores para as suas filiais residentes para que estas possam imputá-lo ao imposto sobre as sociedades de que são devedoras, mas que não permite que uma sociedade residente transfira esse montante para filiais não residentes nesse Estado-Membro quando os lucros que estas aí tenham realizado sejam tributados nesse mesmo Estado.

4)      Os artigos 43.° CE e 56.° CE opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro que, ao mesmo tempo que isenta do pagamento antecipado do imposto sobre as sociedades as sociedades residentes que distribuem aos seus accionistas dividendos provenientes de dividendos de origem nacional que receberam, concede às sociedades residentes que distribuem aos seus accionistas dividendos provenientes de dividendos de origem estrangeira que receberam a faculdade de optarem por um regime que lhes permite recuperar o imposto sobre as sociedades pago antecipadamente, mas, por um lado, obriga essas sociedades a pagar o referido imposto antecipado e a seguidamente pedir o respectivo reembolso e, por outro, não concede um crédito de imposto aos seus accionistas, ao passo que estes teriam direito a esse crédito de imposto no caso de uma distribuição efectuada por uma sociedade residente com base em dividendos de origem nacional.

5)      O artigo 57.°, n.° 1, CE deve ser interpretado no sentido de que, quando, antes de 31 de Dezembro de 1993, um Estado-Membro adoptou uma legislação que envolve restrições aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes proibidas pelo artigo 56.° CE e, depois dessa data, adopta medidas que, constituindo também uma restrição aos referidos movimentos, são, no essencial, idênticas à legislação anterior ou se limitam a reduzir ou a eliminar um obstáculo ao exercício dos direitos e liberdades comunitários que constam da legislação anterior, o artigo 56.° CE não se opõe a que estas últimas medidas sejam aplicadas a países terceiros quando tenham por objecto movimentos de capitais que envolvam investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. A este respeito, as participações numa sociedade não adquiridas com vista a criar ou manter laços económicos duradouros e directos entre o accionista e essa sociedade e que não permitem ao accionista participar efectivamente na gestão dessa sociedade ou no seu controlo não podem ser consideradas investimentos directos.

6)      Na ausência de regulamentação comunitária, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro designar os tribunais competentes e definir as modalidades processuais das vias judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos dos particulares decorrentes do direito comunitário, incluindo a qualificação das acções intentadas nos tribunais nacionais pelas pessoas lesadas. No entanto, estes têm que garantir que os particulares disponham de uma tutela jurisdicional efectiva que lhes permita obter o reembolso de impostos indevidamente cobrados e de montantes pagos a esse Estado-Membro ou por ele retidos directamente relacionados com esse imposto. Quanto aos outros prejuízos sofridos por uma pessoa devido a uma violação do direito comunitário imputável a um Estado-Membro, este último está obrigado a ressarcir os prejuízos causados aos particulares desde que verificados os requisitos enunciados no n.° 51 do acórdão de 5 de Março de 1996, Brasserie du Pêcheur e Factortame (C-46/93 e C-48/93), não sendo excluído que, com base no direito nacional, o Estado possa incorrer em responsabilidade em condições menos restritivas.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.