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24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/16


Acção proposta em 11 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-487/08)

(2009/C 19/29)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e I. Martinez del Peral Cagigal, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que ao conferir um tratamento diferente aos lucros distribuídos aos accionistas estrangeiros e aos nacionais, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o do Tratado CE e do artigo 40.o do Acordo EEE.

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a legislação espanhola, as sociedades que detenham uma participação significativa no capital de uma filial podem deduzir ao seu rendimento tributável 100 % do montante bruto dos dividendos pagos por esta. Para poderem beneficiar deste regime, as sociedades-mãe residentes em Espanha devem ter tido uma participação no capital da filial igual ou superior a 5 % durante no mínimo um ano consecutivo. Os dividendos que reúnam os requisitos para que esse regime lhes seja aplicável ficam isentos de retenção na fonte.

Relativamente às sociedades-mãe não residentes em Espanha para poderem beneficiar da isenção é-lhes exigido que tenham uma participação de 20 % no capital, que é reduzida para 15 % a partir de 1 de Janeiro de 2007 e para 10 % a partir de 1 de Janeiro de 2009. Assim, ao contrário das sociedades-mãe residentes em Espanha, as sociedades-mãe de outros Estados-Membros da CE e dos Estados-Membros do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que tenham uma participação no capital igual ou superior a 5 %, mas inferior aos limiares referidos, são tributadas sobre o montante dos dividendos pagos pela filial.

A Comissão considera que a diferença de tratamento originada pela regulamentação espanhola ao impor um requisito de participação no capital superior às sociedades-mãe não residentes face às residentes para poderem beneficiar da isenção da tributação dos dividendos pagos pelas filiais residentes em território espanhol constitui uma discriminação que viola o artigo 56.o CE e o artigo 10.o do Acordo EEE. A Comissão não encontra qualquer justificação para a carga fiscal adicional que impende sobre as sociedades-mãe de outros Estados-Membros e dos Estados-Membros do EEE.