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24.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/8


Acção intentada em 23 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-284/09)

2009/C 256/15

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e B.-R. Killmann, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

Declarar que, ao sujeitar os dividendos distribuídos a uma sociedade com sede noutro Estado-Membro ou noutro Estado do Espaço Económico Europeu a uma tributação economicamente mais gravosa do que a dos dividendos distribuídos a uma sociedade com sede na República Federal da Alemanha, a República Federal da Alemanha, nos casos em que não é atingida a participação mínima, prevista na Directiva 90/435 (1), da sociedade-mãe no capital da filial, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o CE, e — no que se refere à República da Islândia e ao Reino da Noruega — por força do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção tem por objecto a legislação alemã relativa à tributação de dividendos. As disposições da Lei do imposto sobre o rendimento alemã prevêem que as sociedades-mãe que são tributadas na Alemanha pela totalidade dos seus rendimentos podem, no procedimento de liquidação do imposto, deduzir do imposto sobre as sociedades por elas devido o imposto retido na fonte. Daqui decorre que as sociedades-mãe alemãs são economicamente exoneradas da retenção na fonte. Ao invés, as sociedades-mãe que são parcialmente tributadas na Alemanha só têm a possibilidade de serem completamente exoneradas da retenção na fonte se detiverem uma participação mínima, prevista na Directiva 90/435, no capital da filial. Abaixo desta participação mínima, o direito alemão não permite, porém, que as sociedades parcialmente tributadas sejam exoneradas de modo idêntico às sociedades tributadas pela totalidade dos seus rendimentos. Por força desta legislação, os dividendos distribuídos por filiais alemãs a sociedades-mãe de outros Estados-Membros são objecto de um tratamento fiscal diferente do dos dividendos distribuídos a sociedades-mãe tributadas na Alemanha pela totalidade dos seus rendimentos.

A Comissão considera que esta desigualdade de tratamento é incompatível com os princípios da livre circulação de capitais, dado que pode dissuadir os sujeitos passivos residentes noutros Estados-Membros ou noutros Estados do Espaço Económico Europeu de investirem na Alemanha.

A livre circulação de capitais garantida pelo Tratado CE e pelo Acordo sobre o EEE implica que, quando um Estado-Membro concede benefícios na tributação de dividendos, estes benefícios não possam ser limitados à tributação de beneficiários de dividendos residentes. Não pode existir uma desigualdade de tratamento fiscal entre os beneficiários de dividendos residentes e os beneficiários de outros Estados-Membros ou de Estados do EEE: os benefícios fiscais concedidos no território nacional também devem ser alargados aos accionistas de outros Estados-Membros ou de Estados do EEE. Mesmo que, como se verifica no caso em apreço, o Estado-Membro em causa tenha celebrado com outros Estados-Membros convenções destinadas a evitar a dupla tributação, esse Estado-Membro só pode invocar estas convenções quando as suas disposições sobre a imputação do imposto compensarem, integralmente e de forma idêntica àquela que o seu próprio sistema fiscal garante aos accionistas residentes, a possível múltipla tributação económica dos accionistas de outros Estados-Membros.

Isto não acontece, porém, no caso das convenções celebradas pela Alemanha com os outros Estados-Membros. É verdade que estas convenções prevêem, com o objectivo de evitar a dupla tributação, disposições que permitem a imputação do imposto retido na fonte na Alemanha no imposto a pagar no Estado-Membro da sociedade-mãe, mas o montante imputável não pode exceder a parte do imposto, liquidado antes da imputação, que incide sobre os rendimentos obtidos na Alemanha. Por conseguinte, a imputação é limitada, na medida em que não está previsto nestas convenções o reembolso de um possível crédito de imposto resultante da diferença entre a carga fiscal no Estado-Membro em causa e o imposto retido na fonte na Alemanha, o que impossibilita este reembolso.

No que se refere a uma eventual justificação da violação em apreço, deve notar-se que, durante a fase pré-contenciosa, a Alemanha não invocou nenhuma razão imperativa de interesse geral que possa justificar o sistema fiscal censurado.


(1)  Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mã[e] e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6).