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15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 14 de Outubro de 2010 — X NV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-498/10)

()

2011/C 13/33

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X NV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën.

Questões prejudiciais

1.

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que existe uma restrição à livre prestação de serviços quando o destinatário de um serviço prestado por um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro é obrigado a reter imposto sobre a remuneração devida por esse serviço, por força da legislação do Estado-Membro onde está estabelecido e onde o serviço é prestado, ao passo que este dever de retenção não existe no caso de se tratar de um prestador de serviços estabelecido no mesmo Estado-Membro que o destinatário dos serviços?

2a.

Se a resposta à questão anterior implicar que uma legislação que prevê a tributação de um destinatário de serviços conduz a uma restrição à livre circulação de serviços, essa restrição poderá ser justificada pela necessidade de garantir a tributação e a cobrança de um imposto às associações estrangeiras que permanecem nos Países Baixos por períodos de curta duração e são de difícil controlo, do que resulta problemático o exercício da competência fiscal atribuída a este país?

2b.

É ainda relevante, neste caso, o facto de a legislação ter sido posteriormente alterada, relativamente a situações como a presente, no sentido da renúncia unilateral à tributação, pelo facto de a aplicação desta legislação se ter revelado difícil e ineficaz?

3.

A legislação ultrapassa o necessário, face às possibilidades oferecidas, por exemplo, pela Directiva 76/308/CEE (1), de assistência mútua em matéria de cobrança de impostos?

4.

Para a resposta às questões anteriores, é relevante a questão de saber se o imposto devido sobre a remuneração do serviço no Estado-Membro onde o destinatário do serviço está estabelecido pode ser compensado com o imposto devido no outro Estado-Membro sobre essa remuneração?


(1)  Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros (JO L 73, p. 18; EE 02 F3 p. 46).