15.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 14 de Outubro de 2010 — X NV/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-498/10)
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2011/C 13/33
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X NV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën.
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que existe uma restrição à livre prestação de serviços quando o destinatário de um serviço prestado por um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro é obrigado a reter imposto sobre a remuneração devida por esse serviço, por força da legislação do Estado-Membro onde está estabelecido e onde o serviço é prestado, ao passo que este dever de retenção não existe no caso de se tratar de um prestador de serviços estabelecido no mesmo Estado-Membro que o destinatário dos serviços? |
2a. |
Se a resposta à questão anterior implicar que uma legislação que prevê a tributação de um destinatário de serviços conduz a uma restrição à livre circulação de serviços, essa restrição poderá ser justificada pela necessidade de garantir a tributação e a cobrança de um imposto às associações estrangeiras que permanecem nos Países Baixos por períodos de curta duração e são de difícil controlo, do que resulta problemático o exercício da competência fiscal atribuída a este país? |
2b. |
É ainda relevante, neste caso, o facto de a legislação ter sido posteriormente alterada, relativamente a situações como a presente, no sentido da renúncia unilateral à tributação, pelo facto de a aplicação desta legislação se ter revelado difícil e ineficaz? |
3. |
A legislação ultrapassa o necessário, face às possibilidades oferecidas, por exemplo, pela Directiva 76/308/CEE (1), de assistência mútua em matéria de cobrança de impostos? |
4. |
Para a resposta às questões anteriores, é relevante a questão de saber se o imposto devido sobre a remuneração do serviço no Estado-Membro onde o destinatário do serviço está estabelecido pode ser compensado com o imposto devido no outro Estado-Membro sobre essa remuneração? |
(1) Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros (JO L 73, p. 18; EE 02 F3 p. 46).