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15.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/4


Acção intentada em 19 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-387/11)

2011/C 305/04

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e C. Soulay, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo estabelecido regras diferentes relativas à tributação dos rendimentos de capitais e bens mobiliários auferidos pelas sociedades de investimento belgas e à tributação dos rendimentos de capitais e bens mobiliários auferidos pelas sociedades de investimento estrangeiras, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos artigos 31.o e 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a Comissão critica a diferença de tratamento entre as sociedades de investimento residentes e as sociedades de investimento não residentes, em matéria de tributação dos rendimentos de capitais e bens mobiliários. Diferentemente das sociedades de investimento residentes, as sociedades de investimento não residentes que não disponham de um estabelecimento estável no território nacional não têm, com efeito, a possibilidade de recuperar o montante pago do imposto sobre os rendimentos de capitais e bens mobiliários («précompte mobilier»). Esta discriminação é incompatível com as disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento, na medida em que têm por efeito tornar menos atractiva a criação de sociedades de investimento não residentes, e com as disposições do Tratado relativas à liberdade de circulação de capitais, visto que o financiamento de uma sociedade belga por intermédio de uma sociedade de investimento estrangeira é mais custoso do que um financiamento por intermédio de uma sociedade de investimento belga.

Além disso, a Comissão refuta as justificações apresentadas pelas autoridades belgas. Em primeiro lugar, estas não apresentaram elementos objectivos que permitam concluir pela existência de uma diferença entre a situação das sociedades de investimento residentes e a situação das sociedades de investimento não residentes, pertinente do ponto de vista do seu estatuto fiscal. Em segundo lugar, o sistema fiscal em questão não apresenta qualquer relação com a repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados em causa. De qualquer modo, um Estado-Membro não pode alegar uma excepção resultante de uma convenção bilateral para contornar as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. Por fim, no que diz respeito ao pretenso risco de fraude fiscal por parte das sociedades não residentes, as autoridades belgas não podem invocar os obstáculos que dificultam os controlos fiscais, e que resultam de disposições adoptadas pela própria Bélgica, para justificar a não aplicação das liberdades garantidas pelo Tratado.