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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

7 de abril de 2022 (*)

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Artigos 63.° e 65.° TFUE — Livre circulação de capitais — Restrições — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas — Isenção dos fundos de investimento — Requisitos para isenção — Requisito relativo à forma contratual do fundo»

No processo C-342/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Helsingin hallinto-oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia, Finlândia), por Decisão de 9 de julho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de julho de 2020, no processo

A SCPI,

sendo interveniente:

Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, I. Ziemele (relatora), T. von Danwitz, P. G. Xuereb e A. Kumin, juízes,

advogado-geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo finlandês, inicialmente por H. Leppo, A. Laine e S. Hartikainen, e em seguida por H. Leppo e A. Laine, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, inicialmente por W. Roels e I. Koskinen, e em seguida por W. Roels, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 6 de outubro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 49.°, 63.° e 65.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado pela A SCPI, sociedade de direito francês, a respeito da Informação Prévia da Verohallinto (Administração Fiscal, Finlândia), de 13 de junho de 2019, relativa à tributação dos rendimentos obtidos a partir de rendas e das mais-valias geradas com a cessão de imóveis sitos na Finlândia e com a venda de ações de sociedades proprietárias de imóveis sitos na Finlândia, recebidos por A neste Estado-Membro durante os exercícios fiscais de 2019 e de 2020 (a seguir «Informação de 13 de junho de 2019»).

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 1.°, n.os 1 a 3, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO 2009, L 302, p. 32), prevê:

«1.      A presente diretiva aplica-se aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) estabelecidos no território dos Estados-Membros.

2.      Para efeitos do disposto na presente diretiva, e sem prejuízo do artigo 3.°, entendem-se por “OICVM” os organismos:

a)      Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou noutros ativos financeiros líquidos referidos no n.° 1 do artigo 50.° e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição de riscos; e

b)      Cujas unidades de participação sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, direta ou indiretamente, a cargo dos ativos destes organismos. É equiparado a estas reaquisições ou reembolsos o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação na bolsa não se afaste sensivelmente do seu valor patrimonial líquido.

Os Estados-Membros podem autorizar que os OICVM sejam constituídos por vários compartimentos de investimento.

3.      Os organismos a que se refere o n.° 2 podem, por força da respetiva lei nacional, assumir a forma contratual (fundos comuns de investimento geridos por uma sociedade gestora) ou de trust (unit trust) ou a forma estatutária (sociedade de investimento).

[...]»

4        O artigo 2.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.° 1060/2009 e (UE) n.° 1095/2010 (JO 2011, L 174, p. 1), dispõe:

«1.      Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo e no artigo 3.°, a presente diretiva aplica-se:

a)      Aos [gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA)] da UE que gerem um ou mais [fundos de investimento alternativos (FIA)], independentemente de se tratar de [FIA] da UE ou extra-UE;

b)      Aos [GFIA] extra-UE que gerem um ou mais [FIA] da UE; e

c)      Aos [GFIA] extra-UE que comercializam um ou mais [FIA] na União, independentemente de se tratar de [FIA] da UE ou extra-UE.

2.       Para os efeitos d[o] n.° 1, não é relevante:

a)      O facto de se tratar de [FIA] de tipo aberto ou fechado;

b)      A circunstância de o FIA ter sido constituído ao abrigo da legislação sobre contratos ou sobre “trusts” ou de ter qualquer outra forma prevista na lei;

c)      A estrutura jurídica do GFIA.»

5        Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva:

«[...] entende-se por:

a)      “FIA”, um organismo de investimento coletivo, incluindo os respetivos compartimentos de investimento, que:

i)      reúna capital junto de um certo número de investidores, tendo em vista investi-lo de acordo com uma política de investimento definida em benefício desses investidores, e

ii)      não requeira autorização ao abrigo do artigo 5.° da Diretiva 2009/65.»

 Direito finlandês

6        Nos termos do § 3, ponto 4, da tuloverolaki (1535/1992) [Lei do Imposto sobre o Rendimento (1535/1992)], de 30 de dezembro de 1992, conforme alterada pela Lei 528/2019 (a seguir «Lei do Imposto sobre o Rendimento»), por «entidade» entendem-se designadamente as sociedades anónimas, os fundos de investimento e os fundos de investimento especiais.

7        Em conformidade com o § 9, primeiro parágrafo, ponto 2, da Lei do Imposto sobre o Rendimento, as pessoas singulares que não tenham estado domiciliadas na Finlândia durante o exercício fiscal e as entidades estrangeiras têm de pagar impostos sobre os rendimentos obtidos na Finlândia.

8        O § 10 desta lei enuncia:

«O rendimento obtido na Finlândia compreende:

1)      o rendimento obtido a partir de imóveis sitos na Finlândia ou de instalações detidas através de ações de uma sociedade anónima de habitação ou de outra sociedade anónima finlandesa ou pelo facto de se fazer parte de uma cooperativa de habitação finlandesa ou de outra cooperativa;

[...]

6)      os dividendos, os excedentes recebidos de uma cooperativa e os outros rendimentos equivalentes provenientes de uma sociedade anónima, de uma cooperativa ou outra entidade finlandesa, bem como a participação nos lucros de um grupo finlandês;

[...]

10)      as mais-valias geradas pela venda de um imóvel sito na Finlândia ou de ações ou participações numa sociedade anónima de habitação ou noutra sociedade anónima ou cooperativa finlandesa, de que mais de 50 % do património total seja constituído por um ou vários imóveis sitos na Finlândia.»

9        O § 20 a da referida lei, aplicável desde 1 de janeiro de 2020, prevê nos seus primeiro, segundo, quarto e sétimo parágrafos:

«Os fundos de investimento na aceção do § 2, primeiro parágrafo, ponto 2, do capítulo 1 da sijoitusrahastolaki (213/2019) [Lei relativa aos Fundos de Investimento (213/2019)] e os fundos de investimento estrangeiros abertos, constituídos por contrato, comparáveis com estes, cujas participações sejam detidas por, pelo menos, 30 titulares, estão isentos do imposto sobre o rendimento.

As disposições do primeiro parágrafo relativas à isenção dos fundos de investimento também se aplicam aos fundos de investimento especiais na aceção do § 1, segundo parágrafo, do capítulo 2 da vaihtoehtorahastojen hoitajista annettu laki (162/2014) [Lei relativa aos Gestores de Fundos Alternativos (162/2014)] e aos fundos de investimento especiais estrangeiros, constituídos por contrato, comparáveis com estes, desde que se trate de fundos abertos, cujas participações sejam detidas por pelo menos 30 titulares.

[...]

A isenção de um fundo de investimento especial na aceção do § 1, segundo parágrafo, do capítulo 2 da Lei relativa aos Gestores de Fundos Alternativos ou de um fundo de investimento especial estrangeiro, constituído por contrato, comparável com este, que investe no seu património principalmente em imóveis ou em valores de colocação imobiliário do modo indicado no § 4 do capítulo 16 a da lei acima referida, está sujeita à condição de esse fundo distribuir anualmente aos detentores das suas participações pelo menos três quartos dos lucros do exercício, sem tomar em consideração os aumentos de valor não realizados.

[...]

Quando um fundo de investimento ou um fundo de investimento especial seja constituído por dois ou vários compartimentos de investimento, estes estão sujeitos às disposições relativas aos fundos de investimento ou aos fundos de investimento especiais.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

10      A é uma sociedade civil de investimento imobiliário de capital variável de direito francês que investe em imóveis sitos na zona euro, que são arrendados a empresas. Enquanto fundo de investimento alternativo na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2011/61, A está sujeita ao controlo da Autorité des marchés financiers (Autoridade dos Mercados Financeiros, França).

11      A Asset Management SAS, sociedade por ações simplificada de direito francês, assegura a gestão de A e toma todas as decisões que lhe dizem respeito. Estas duas sociedades têm sede social em França e não dispõem de nenhum estabelecimento na Finlândia.

12      Os investidores que adquiriram unidades de participação de A recebem anualmente o respetivo rendimento, que corresponde ao rendimento líquido obtido com as rendas e aos outros rendimentos financeiros líquidos recebidos por A. A distribuição dos lucros é decidida pela assembleia-geral desta sociedade.

13      Em França, A é uma entidade fiscalmente transparente que não está sujeita ao imposto sobre o rendimento. Cabe aos investidores pagar o imposto sobre o rendimento obtido a título dos rendimentos obtidos com as unidades de participação de A, bem como a título da venda ou do reembolso dessas unidades de participação.

14      A tinha previsto assinar, em junho de 2019, um contrato de compra de ações de duas sociedades anónimas imobiliárias mútuas estabelecidas na Finlândia, que são proprietárias de imóveis destinados a utilização comercial sitos neste Estado-Membro, que A pretendia arrendar durante pelo menos cinco anos. Além disso, A pretendia também proceder, na Finlândia, a outros investimentos imobiliários deste tipo ou adquirir diretamente imóveis.

15      Para saber se os rendimentos e os lucros obtidos com esses investimentos seriam tributáveis na Finlândia, A apresentou à Administração Fiscal um pedido de informação prévia vinculativa relativa aos exercícios fiscais de 2019 e 2020.

16      Através da Informação de 13 de junho de 2019, a Administração Fiscal considerou que, relativamente ao exercício fiscal de 2019, ao abrigo das disposições fiscais em vigor durante este exercício fiscal, podia considerar-se que, devido às suas características essenciais, A estavam numa situação comparável à de um fundo de investimento na aceção do § 3, ponto 4, da Lei do Imposto sobre o Rendimento. Por conseguinte, esta Administração considerou que os rendimentos obtidos por A na Finlândia e com origem no arrendamento ou na venda de imóveis sitos neste Estado-Membro, bem como na cessão de ações de sociedades anónimas proprietárias de imóveis sitos neste Estado-Membro, estavam isentos do imposto sobre o rendimento.

17      Em contrapartida, relativamente ao exercício fiscal de 2020, com base nas alterações introduzidas à Lei do Imposto sobre o Rendimento aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020, a Administração Fiscal considerou que A, enquanto sociedade de capital variável, não devia ser equiparada a um fundo de investimento que reveste a forma contratual referida no § 20 a da referida lei, mas a uma sociedade anónima de direito finlandês.

18      Por conseguinte, esta Administração considerou que, no decurso do ano fiscal de 2020, os rendimentos obtidos por A na Finlândia com origem no arrendamento ou na venda de imóveis sitos neste Estado-Membro, bem como na cessão de ações de sociedades anónimas proprietárias de imóveis sitos neste Estado-Membro, estavam sujeitos ao pagamento de imposto na Finlândia ao abrigo do § 10, pontos 1, 6 e 10, bem como do § 20 a, primeiro parágrafo, da Lei do Imposto sobre o Rendimento.

19      A interpôs no Helsingin hallinto-oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia, Finlândia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso da Informação de 13 de junho de 2019 por nesta ter sido recusado reconhecer que A podia beneficiar da isenção dos rendimentos provenientes de bens imóveis com origem finlandesa no decurso do exercício fiscal de 2020. No âmbito deste recurso, A alegou que o § 20 a da Lei do Imposto sobre o Rendimento é contrário ao direito da União e considera que, independentemente da sua forma estatutária, prevista na legislação francesa relativa aos fundos de investimento, as suas características funcionais são comparáveis às de um fundo de investimento finlandês isento do imposto sobre o rendimento.

20      O Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Serviço da Administração Fiscal Responsável pela Defesa dos Direitos dos Destinatários das Receitas Fiscais, Finlândia) considera que, atendendo à inexistência de harmonização a nível da União das formas que os organismos de investimento coletivo podem revestir e das regras que regem a tributação dos respetivos rendimentos, as medidas nacionais que regem a tributação dos organismos de investimento coletivo, bem como as formas, os modos de funcionamento ou as atividades destes organismos, podem variar de um Estado-Membro para outro. A não preenche os requisitos previstos no § 20 a, quarto parágrafo, da Lei do Imposto sobre o Rendimento para beneficiar da isenção do imposto sobre o rendimento, o qual prevê que só os fundos constituídos ao abrigo de um contrato podem beneficiar desta isenção.

21      O órgão jurisdicional de reenvio constata que resulta da Informação de 13 de junho de 2019 que, devido à entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2020, do § 20 a da Lei do Imposto sobre o Rendimento, A deixava de poder ser equiparada a um fundo de investimento finlandês isento do imposto sobre o rendimento, passado a ser tributável a título dos seus rendimentos obtidos na Finlândia.

22      O órgão jurisdicional de reenvio expõe que resulta dos trabalhos preparatórios para a adoção do § 20 a da Lei do Imposto sobre o Rendimento que o legislador nacional teve nomeadamente por intenção identificar de maneira precisa os casos nos quais um fundo estrangeiro deve ser equiparado a um fundo finlandês isento, independentemente de se tratar de um fundo de investimento ou de um fundo de investimento especial, tendo esta intenção sido norteada pelo objetivo de melhorar a previsibilidade da tributação, aumentar a segurança jurídica e suprimir despesas administrativas.

23      O legislador nacional também pretendeu assegurar que a concorrência não era falseada, colocando para tal em pé de igualdade os fundos finlandeses e os fundos estrangeiros. Por não existir uma definição do conceito de fundo de investimento, a natureza geral das disposições fiscais nacionais contribuiu, no passado, para facilitar a equiparação dos fundos estrangeiros aos fundos de investimento finlandeses, embora estes últimos não beneficiassem forçosamente, no estrangeiro, de tratamento semelhante, ou estivessem inclusivamente sujeitos a uma legislação mais estrita.

24      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as alterações introduzidas pelo legislador não visavam pôr em causa a regra segundo a qual o tratamento fiscal na Finlândia depende da forma jurídica do instrumento de investimento, antes pretendendo tornar a legislação fiscal mais precisa no que se refere à situação dos fundos que revestem a forma contratual, independentemente de serem residentes ou não residentes, sem contudo alargar a aplicação da isenção a outras formas de organismos de investimento coletivo. Esse órgão jurisdicional também indica que, segundo a legislação finlandesa aplicável aos fundos de investimento, os fundos de investimento só podem ser constituídos ao abrigo de um contrato.

25      Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que tem de responder à questão de saber se A, para efeitos do exercício fiscal de 2020, deve ser equiparada aos fundos de investimento finlandeses isentos do imposto sobre os rendimentos obtidos na Finlândia ou se tem de pagar um imposto retido na fonte a título dos rendimentos provenientes das rendas e das mais-valias resultantes da sua atividade imobiliária neste Estado-Membro.

26      Em especial, esse órgão jurisdicional questiona-se sobre se os artigos 49.°, 63.° e 65.° TFUE se opõem ao § 20 a da Lei do Imposto sobre o Rendimento, ao abrigo do qual só os fundos de investimentos estrangeiros abertos, constituídos por contrato, são equiparados aos fundos de investimento finlandeses isentos do imposto sobre o rendimento, pelo que, por exemplo, os fundos de investimento constituídos sob a forma de uma sociedade, como A, deixaram, com a entrada em vigor do § 20 a da Lei do Imposto sobre o Rendimento, de poder ser equiparados a fundos de investimento finlandeses isentos.

27      Neste contexto, o Helsingin hallinto-oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 49.°[,] 63.° e 65.° TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional segundo a qual só os fundos de investimento abertos estrangeiros constituídos por contrato podem ser equiparados aos fundos de investimento finlandeses isentos de imposto sobre o rendimento, pelo que os fundos de investimentos estrangeiros que, do ponto de vista da sua forma jurídica, não tiverem sido constituídos por contrato estão sujeitos na Finlândia a retenção do imposto na fonte, ainda que entre a sua situação e a situação dos fundos de investimento finlandeses não haja outra diferença objetiva significativa?»

 Quanto à questão prejudicial

 Observações preliminares

28      Há que começar por salientar que o litígio em causa no processo principal tem por objeto a possibilidade de a recorrente no processo principal, que é um fundo de investimento alternativo na aceção da Diretiva 2011/61, constituído, em França, sob a forma de uma sociedade não sujeita ao imposto sobre o rendimento e que beneficia neste Estado-Membro do regime de transparência fiscal, ficar isenta, na Finlândia, do imposto sobre o rendimento quanto aos rendimentos resultantes de rendas e às mais-valias resultantes da cessão de imóveis e de ações de sociedades anónimas imobiliárias, obtidos neste Estado-Membro.

29      Nos termos da Informação de 13 de junho de 2019, os referidos rendimentos, que estavam isentos de imposto no ano fiscal de 2019, passavam a ser tributáveis ao abrigo do exercício fiscal de 2020 devido à entrada em vigor do § 20 a da Lei do Imposto sobre o Rendimento, nomeadamente porque a recorrente no processo principal não reveste a forma contratual, mas a forma estatutária.

30      Em seguida, há que referir que, segundo as explicações fornecidas pelo Governo finlandês, por um lado, o conceito de «fundo de investimento», na aceção da Lei relativa aos Fundos de Investimento (213/2019), designa unicamente um OICVM na aceção da Diretiva 2009/65 que revista a forma contratual. O conceito de «fundo de investimento especial» na aceção da Lei relativa aos Gestores de Fundos Alternativos (162/2014) designa uma das formas jurídicas dos fundos de investimento alternativos visados pela Diretiva 2011/61 e também só se refere aos fundos que revistam uma forma contratual. Por outro lado, um fundo de investimento alternativo, na aceção da Diretiva 2011/61, também pode ser constituído na Finlândia sob a forma estatutária e pode proceder a investimentos imobiliários, sem no entanto beneficiar da isenção prevista no § 20 a da Lei do Imposto sobre o Rendimento.

31      Por último, em conformidade com o § 20 a, quarto parágrafo, da Lei do Imposto sobre o Rendimento, é concedida uma isenção do imposto sobre os rendimentos a um fundo de investimento especial, na aceção da Lei relativa aos Gestores de Fundos Alternativos (162/2014), ou a um fundo de investimento especial estrangeiro, constituído por contrato, comparável com este, que invista o seu património principalmente em imóveis ou em valores de investimento imobiliário, desde que este fundo distribua anualmente aos detentores das suas unidades de participação pelo menos três quartos dos lucros do exercício, sem que sejam tomados em consideração os aumentos de valor não realizados.

32      Sem se pronunciar sobre a observância, por A, deste requisito relativo à distribuição mínima anual dos lucros, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a situação desta sociedade é comparável com a de um fundo de investimento residente, com exceção da sua forma estatutária. A questão prejudicial incide exclusivamente sobre este último elemento.

33      Há assim que considerar que, através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 49.°, 63.° e 65.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, ao prever que só os fundos de investimento que revistam a forma contratual podem beneficiar da isenção dos rendimentos provenientes de rendas e das mais-valias obtidas com a cessão de imóveis ou de ações de sociedades proprietárias de imóveis, exclui que um fundo de investimento alternativo não residente que revista a forma estatutária beneficie desta isenção, embora este último, por beneficiar, no Estado-Membro em que está estabelecido, de um regime de transparência fiscal, não esteja sujeito ao imposto sobre o rendimento neste último Estado-Membro.

 Quanto à liberdade de circulação aplicável

34      Atendendo a que a questão prejudicial se refere simultaneamente às disposições do Tratado FUE relativas à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais, há que determinar qual a liberdade que se aplica ao litígio no processo principal (Acórdão de 6 de março de 2018, SEGRO e Horváth, C-52/16 e C-113/16, EU:C:2018:157, n.° 52 e jurisprudência referida).

35      A este respeito, resulta de jurisprudência assente que, para determinar se uma legislação nacional é abrangida por uma ou por outra das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE, há que tomar em consideração o objeto da legislação em causa (Acórdão de 16 de dezembro de 2021, UBS Real Estate, C-478/19 e C-479/19, EU:C:2021:1015, n.° 28 e jurisprudência referida).

36      Quando o objeto desta legislação não permita determinar se esta é abrangida de maneira preponderante pelo artigo 49.° TFUE ou pelo artigo 63.° TFUE, o Tribunal de Justiça toma em consideração os elementos de facto do caso concreto para determinar se a situação visada pelo litígio no processo principal é abrangida por uma ou por outra das referidas disposições (Acórdão de 11 de junho de 2020, KOB, C-206/19, EU:C:2020:463, n.° 25 e jurisprudência referida).

37      Além disso, quando uma medida nacional diga simultaneamente respeito à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais, o Tribunal de Justiça examina a medida em causa, em princípio, à luz de apenas uma destas duas liberdades se se verificar que, nas circunstâncias do processo principal, uma delas é totalmente secundária em relação à outra e lhe pode ser associada (v., por analogia, Acórdão de 30 de abril de 2020, Société Générale, C-565/18, EU:C:2020:318, n.° 19 e jurisprudência referida).

38      No presente caso, a legislação nacional em causa no processo principal tem por objeto a isenção concedida aos fundos de investimento que revistam a forma contratual, que investem principalmente em imóveis ou em valores de investimento imobiliário.

39      Ora, em primeiro lugar, no que se refere aos investimentos imobiliários, em conformidade com jurisprudência constante, as medidas nacionais que se referem às operações através das quais não residentes efetuam semelhantes investimentos no território de um Estado-Membro tanto podem ser abrangidas pelo artigo 49.° TFUE, relativo à liberdade de estabelecimento, como pelo artigo 63.° TFUE, relativo à livre circulação de capitais (Acórdão de 16 de dezembro de 2021, UBS Real Estate, C-478/19 e C-479/19, EU:C:2021:1015, n.° 29).

40      Com efeito, por um lado, os movimentos de capitais compreendem as operações através das quais não residentes efetuam investimentos imobiliários no território de um Estado-Membro, conforme resulta da nomenclatura dos movimentos de capitais que figura no anexo I da Diretiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1988, para a execução do artigo 67.° do Tratado (JO 1988, L 178, p. 5), conservando essa nomenclatura o valor indicativo que já detinha para definir o conceito de movimentos de capitais (Acórdão de 6 de março de 2018, SEGRO e Horváth, C-52/16 e C-113/16, EU:C:2018:157, n.° 56 e jurisprudência referida).

41      Por outro lado, do direito de adquirir, explorar e alienar bens imóveis no território de outro Estado-Membro, que constitui o complemento necessário da liberdade de estabelecimento, resultam, quando é exercido, movimentos de capitais (Acórdão de 16 de dezembro de 2021, UBS Real Estate, C-478/19 e C-479/19, EU:C:2021:1015, n.° 30 e jurisprudência referida).

42      No entanto, para que as disposições relativas ao direito de estabelecimento se possam aplicar, é em princípio necessário que seja assegurada uma presença permanente no Estado-Membro de acolhimento, e, em caso de aquisição e de posse de bens imóveis, que a gestão destes bens seja ativa (Acórdão de 14 de setembro de 2006,  Centro di Musicologia Walter Stauffer, C-386/04, EU:C:2006:568, n.° 19).

43      Ora, no caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que A não dispõe de instalações profissionais nem de outro estabelecimento na Finlândia a partir dos quais gere, ainda que parcialmente, os seus investimentos imobiliários na Finlândia ou toma as decisões relativas a estes últimos.

44      Em segundo lugar, no que se refere às assunções de participação nas sociedades de capitais, decorre da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o tratamento fiscal de dividendos pagos por semelhantes sociedades pode igualmente ser abrangido não apenas pelo artigo 63.° TFUE mas também pelo artigo 49.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018,  EV, C-685/16, EU:C:2018:743, n.° 33 e jurisprudência referida).

45      A este respeito, já foi declarado que uma legislação nacional suscetível de se aplicar apenas às unidades de participação que permitam exercer uma influência certa nas decisões de uma sociedade e determinar as atividades desta é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 49.° TFUE, relativo à liberdade de estabelecimento. Em contrapartida, disposições nacionais que sejam aplicáveis a unidades de participação efetuadas apenas com a intenção de realizar um investimento financeiro, sem intenção de influenciar a gestão e o controlo da empresa, devem ser examinadas exclusivamente à luz da livre circulação de capitais (Acórdão de 13 de março de 2014, Bouanich, C-375/12, EU:C:2014:138, n.° 28 e jurisprudência referida).

46      Ora, conforme foi recordado no n.° 38 do presente acórdão, a legislação em causa no processo principal tem por objeto o tratamento fiscal dos rendimentos provenientes de investimentos imobiliários, efetuados por organismos de investimento coletivo.

47      Sem excluir do seu âmbito de aplicação situações abrangidas pela liberdade de estabelecimento, esta legislação visa os investimentos efetuados para realizar um investimento financeiro, sem intenção de influenciar a gestão e o controlo da empresa. Por conseguinte, pode afetar de maneira preponderante a livre circulação de capitais. Eventuais restrições à liberdade de estabelecimento que resultem da referida legislação constituiriam uma consequência inevitável da restrição à livre circulação de capitais e não justificam, por conseguinte, um exame autónomo da mesma legislação à luz do artigo 49.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2021, UBS Real Estate, C-478/19 e C-479/19, EU:C:2021:1015, n.° 33 e jurisprudência referida).

48      Atendendo ao que precede, há que examinar a medida nacional em causa no processo principal exclusivamente à luz dos artigos 63.° e 65.° TFUE.

 Quanto à existência de uma restrição à livre circulação de capitais

49      Resulta de jurisprudência constante que as medidas proibidas pelo artigo 63.°, n.° 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem aquelas que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de realizarem investimentos num Estado-Membro ou de dissuadir os residentes neste Estado-Membro de realizarem investimentos noutros Estados (Acórdãos de 30 de abril de 2020, Société Générale, C-565/18, EU:C:2020:318, n.° 22 e jurisprudência referida, e de 16 de dezembro de 2021, UBS Real Estate, C-478/19 e C-479/19, EU:C:2021:1015, n.° 36 e jurisprudência referida).

50      Em especial, o facto de um Estado-Membro conceder aos rendimentos pagos aos organismos de investimento coletivo não residentes um tratamento menos favorável do que aquele que é concedido aos rendimentos pagos a organismos de investimento coletivo residentes é suscetível de dissuadir os organismos estabelecidos num Estado-Membro que não neste Estado-Membro de realizarem investimentos neste mesmo Estado-Membro e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2019, College Pension Plan of British Columbia, C-641/17, EU:C:2019:960, n.° 49 e jurisprudência referida).

51      Constitui semelhante tratamento menos favorável a isenção dos rendimentos obtidos por um organismo de investimento coletivo residente, embora os rendimentos obtidos por um organismo de investimento coletivo não residente fiquem sujeitos a uma retenção na fonte definitiva (v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2019, College Pension Plan of British Columbia, C-641/17, EU:C:2019:960, n.° 50).

52      No presente caso, a legislação nacional em causa cria uma diferença de tratamento em função não do Estado de residência do organismo de investimento coletivo, mas em função da forma jurídica que o referido organismo reveste. Com efeito, só os organismos de investimento coletivo que revistam a forma contratual podem beneficiar da isenção de imposto de acordo com os requisitos previstos nesta legislação.

53      De acordo com o § 20 a, quarto parágrafo, da Lei do Imposto sobre o Rendimento, o requisito relativo à forma contratual do fundo parece referir-se unicamente aos fundos estrangeiros. No entanto, conforme foi referido pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelo Governo finlandês, os fundos de investimento e os fundos de investimento especiais só podem ser constituídos, em conformidade com o disposto no direito finlandês, sob a forma contratual, pelo que só beneficiam da isenção prevista na referida disposição os organismos de investimento coletivo que revistam uma forma contratual, independentemente do Estado de residência destes organismos.

54      A este respeito, importa salientar que uma legislação nacional que é indistintamente aplicável aos operadores residentes e aos operadores não residentes pode ser constitutiva de uma restrição à livre circulação de capitais. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que mesmo uma diferenciação que assente em critérios objetivos pode, de facto, desfavorecer as situações transfronteiriças (v. Acórdãos de 30 de janeiro de 2020, Köln-Aktienfonds Deka, C-156/17, EU:C:2020:51, n.° 55 e jurisprudência referida, e de 16 de dezembro de 2021, UBS Real Estate, C-478/19 e C-479/19, EU:C:2021:1015, n.° 39).

55      É o que sucede nomeadamente quando uma legislação nacional que é indistintamente aplicável aos operadores residentes e não residentes prevê que a possibilidade de usufruir de um benefício fiscal só é aplicável às situações nas quais um operador preenche requisitos ou respeita obrigações que são, pela sua própria natureza ou de facto, específicos do mercado nacional, de tal modo que só os operadores presentes no mercado nacional os podem preencher ou respeitar e que os operadores não residentes que apresentam características comparáveis em geral não os preenchem ou respeitam (Acórdãos de 30 de janeiro de 2020, Köln-Aktienfonds Deka, C-156/17, EU:C:2020:51, n.° 56 e jurisprudência referida, e de 16 de dezembro de 2021, UBS Real Estate, C-478/19 e C-479/19, EU:C:2021:1015, n.° 40).

56      Conforme foi salientado no n.° 53 do presente acórdão, os fundos de investimento e os fundos de investimento especiais só podem ser constituídos na Finlândia sob a forma contratual.

57      É certo que, na medida em que o direito da União não está harmonizado a este respeito, os Estados-Membros têm liberdade para determinar a forma jurídica segundo a qual os fundos podem ser constituídos no seu território.

58      Os Estados-Membros também têm liberdade para prever, para efeitos de encorajar o recurso aos organismos de investimento coletivo, um regime de tributação especial aplicável a estes organismos e aos dividendos e aos outros rendimentos obtidos por estes, bem como para definir os requisitos materiais e formais que devem ser respeitados para beneficiar de semelhante regime (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Köln-Aktienfonds Deka, C-156/17, EU:C:2020:51, n.° 43 e jurisprudência referida).

59      Além disso, a livre circulação de capitais não pode ser entendida no sentido de que um Estado-Membro é obrigado a adaptar as suas regras fiscais em função das de outro Estado-Membro para garantir, em todas as situações, uma tributação que faça desaparecer quaisquer disparidades decorrentes das legislações fiscais nacionais, uma vez que as decisões tomadas por um contribuinte a respeito do investimento noutro Estado-Membro podem, consoante os casos, ser mais ou menos vantajosas para esse contribuinte (Acórdãos de 7 de novembro de 2013, K, C-322/11, EU:C:2013:716, n.° 80 e jurisprudência referida, e de 30 de janeiro de 2020, Köln-Aktienfonds Deka, C-156/17, EU:C:2020:51, n.° 72).

60      No entanto, conforme salientou o advogado-geral, em substância, nos n.os 53 e 54 das suas conclusões, quando um Estado-Membro preveja um benefício fiscal a favor de certos organismos de investimento coletivo, os requisitos ao abrigo dos quais este benefício é concedido não devem constituir uma restrição à livre circulação de capitais (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Köln-Aktienfonds Deka, C-156/17, EU:C:2020:51, n.° 46).

61      Ora, atendendo à inexistência de harmonização recordada no n.° 57 do presente acórdão, a livre circulação de capitais ficaria privada dos seus efeitos se um organismo de investimento coletivo não residente, constituído ao abrigo da forma jurídica autorizada ou exigida pela legislação de um Estado-Membro no qual está estabelecido e opera ao abrigo da referida legislação, não pudesse usufruir de um benefício fiscal noutro Estado-Membro no qual investe, apenas pelo facto de a sua forma jurídica não corresponder à forma jurídica exigida para os organismos de investimento coletivo neste último Estado-Membro.

62      Esta apreciação não é posta em causa pela circunstância de, em conformidade com as explicações dadas pelo Governo finlandês, na Finlândia se admitir que os fundos de investimento alternativos na aceção da Diretiva 2011/61 possam ser criados sob a forma estatutária e de estes fundos estarem autorizados a realizar a investimentos imobiliários, sem no entanto beneficiarem da isenção prevista no § 20 a da Lei do Imposto sobre o Rendimento.

63      Com efeito, os organismos de investimento coletivo estabelecidos na Finlândia podem adotar a forma jurídica que lhes permite beneficiar da isenção, ao passo que os organismos de investimento coletivo não residentes estão sujeitos aos requisitos exigidos pela legislação do Estado-Membro em que estão estabelecidos.

64      Por conseguinte, embora o requisito relativo à forma contratual não constitua um requisito que só os organismos de investimento coletivo residentes podem preencher, não deixa de ser certo que o referido requisito pode beneficiar estes últimos em detrimento dos organismos de investimento coletivo constituídos sob a forma estatutária, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em que estão estabelecidos.

65      Daqui resulta que tal legislação é suscetível de dissuadir organismos de investimento coletivo não residentes de efetuarem investimentos imobiliários na Finlândia e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre de circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.° TFUE.

66      No entanto, ao abrigo do artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE, o artigo 63.° TFUE não prejudica contudo o direito de os Estados-Membros aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal que preveem uma distinção entre os contribuintes que não estejam na mesma situação no que se refere ao seu local de residência ou ao local em que o seu capital foi investido.

67      Resulta de jurisprudência constante que o artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE, na medida em que constitui uma derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, deve ser objeto de interpretação estrita. Por conseguinte, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que toda a legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do local em que residem ou do Estado em que investem os seus capitais é automaticamente compatível com o Tratado [Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, X (Sociedades intermediárias estabelecidas em países terceiros), C-135/17, EU:C:2019:136, n.° 60 e jurisprudência referida].

68      Com efeito, as diferenças de tratamento autorizadas pelo artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE não devem constituir, de acordo com o n.° 3 deste mesmo artigo, um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada. Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que semelhantes diferenças de tratamento só podem ser autorizadas se disserem respeito a situações que não são objetivamente comparáveis ou, no caso contrário, se forem justificadas por uma razão imperiosa de interesse geral [Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, X (Sociedades intermediárias estabelecidas em países terceiros), C-135/17, EU:C:2019:136, n.° 61 e jurisprudência referida].

 Quanto à existência de situações objetivamente comparáveis

69      Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o exame da comparabilidade entre uma situação transfronteiriça e uma situação interna do Estado-Membro deve tomar em consideração o objetivo prosseguido pelas disposições nacionais em causa, bem como o objeto e o conteúdo destas últimas (Acórdão de 16 de dezembro de 2021, UBS Real Estate, C-478/19 e C-479/19, EU:C:2021:1015, n.° 47 e jurisprudência referida).

70      Por outro lado, só os critérios de distinção pertinentes estabelecidos na legislação em causa devem ser tomados em consideração para apreciar se a diferença de tratamento que resulta de tal legislação reflete uma diferença de situações objetiva (Acórdão de 16 de dezembro de 2021, UBS Real Estate, C-478/19 e C-479/19, EU:C:2021:1015, n.° 48 e jurisprudência referida).

71      No presente caso, o Governo finlandês indica, por um lado, que a isenção prevista no § 20 a da Lei do Imposto sobre o Rendimento tem por objeto evitar a dupla tributação dos rendimentos provenientes dos investimentos e esforça-se por tratar fiscalmente como investimentos diretos os investimentos realizados através de fundos. Em conformidade com esta disposição, o tratamento fiscal é determinado pela forma jurídica da entidade e depende da questão de saber se a tributação é efetuada tanto ao nível da entidade como ao nível do seu proprietário, como sucede com as sociedades anónimas, ou se a tributação ocorre apenas a nível do proprietário, como sucede com as sociedades em comandita, com os fundos de investimento e com os fundos de investimento especiais.

72      Por outro lado, este Governo alega que um organismo de investimento coletivo que revista a forma estatutária e um fundo de investimento especial de direito finlandês que revista a forma contratual não estão numa situação comparável, atendendo ao objetivo da proteção dos investidores em caso de insolvência dos fundos, prosseguido pela Lei relativa aos Fundos de Investimento (213/2019) e pela Lei relativa aos Gestores de Fundos Alternativos (162/2014).

73      Ora, a este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que, atendendo aos objetivos que visam evitar a dupla tributação dos rendimentos dos investimentos e tratar fiscalmente do mesmo modo os investimentos realizados indiretamente, por intermédio de fundos, e os investimentos diretos, o facto de um organismo de investimento coletivo revestir uma forma estatutária não o coloca necessariamente numa situação diferente da de um organismo de investimento coletivo de forma contratual.

74      Com efeito, tais objetivos podem também ser alcançados quando um organismo de investimento coletivo reveste uma forma estatutária, mas beneficie, no Estado-Membro em que está estabelecido, de uma isenção de imposto sobre os rendimentos ou de um regime de transparência fiscal.

75      Este elemento é aliás confirmado pela circunstância, salientada pelo Governo finlandês, de, segundo a legislação nacional, um fundo de investimento alternativo constituído sob a forma jurídica estatutária implicar que os rendimentos sejam tributados tanto a nível deste fundo como a nível do dos investidores, ao passo que, para um fundo constituído sob forma contratual, só existe tributação ao nível dos investidores.

76      Em segundo lugar, no que se refere às considerações do Governo finlandês relativas a uma maior proteção dos investidores que decorre da forma contratual de um fundo de investimento, há que salientar que, embora estas considerações indiquem as razões que podem ter conduzido o legislador nacional a impor que os fundos de investimento residentes sejam constituídos sob esta forma, semelhantes considerações não permitem distinguir objetivamente os organismos de investimento coletivo que revestem a forma contratual daqueles que revestem outra forma jurídica, à luz da isenção concedida pelo § 20 a da Lei do Imposto sobre o Rendimento.

77      Por conseguinte, há que considerar que, à luz das disposições nacionais que têm por objeto uma isenção que visa equiparar fiscalmente os investimentos realizados por intermédio de fundos e os investimentos diretos, um organismo de investimento coletivo não residente que revista a forma estatutária e que beneficie no seu Estado de residência de uma isenção dos seus rendimentos ou de um regime de transparência fiscal está numa situação comparável à de um fundo de investimento residente de forma contratual.

78      Nestas condições, há que examinar se a restrição instaurada pela legislação em causa no processo principal é suscetível de ser justificada por razões imperiosas de interesse geral.

 Quanto à existência de uma razão imperiosa de interesse geral

79      Há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma restrição à livre circulação de capitais pode ser admitida se se justificar por razões imperiosas de interesse geral, se for adequada para garantir a realização do objetivo que prossegue e se não exceder o que é necessário para alcançar este objetivo (Acórdão de 16 de dezembro de 2021, UBS Real Estate, C-478/19 e C-479/19, EU:C:2021:1015, n.° 60 e jurisprudência referida).

80      No presente caso, decorre das indicações do órgão jurisdicional de reenvio relativas aos trabalhos preparatórios do § 20 a da Lei do Imposto sobre o Rendimento que a referida disposição foi adotada para melhorar a previsibilidade da tributação, aumentar a segurança jurídica, suprimir despesas administrativas e assegurar que a concorrência não é falseada entre os fundos de investimento residentes e não residentes.

81      O Governo finlandês alega que a limitação da isenção prevista no § 20 a da Lei do Imposto sobre o Rendimento aos fundos de investimento especiais que revistam a forma contratual se justifica por razões imperiosas de interesse geral relacionadas com a garantia da eficácia do controlo fiscal e da cobrança dos impostos, bem como com a necessidade de assegurar a coerência do regime fiscal.

82      Este Governo sublinha que esta disposição procede à derrogação, em condições precisas e não discriminatórias, da regra geral da tributação dos fundos de investimento especiais, permitindo assim assegurar a eficácia do controlo fiscal e da cobrança de impostos.

83      No que se refere à coerência do regime fiscal, o referido Governo alega que a isenção prevista na referida disposição diz respeito aos fundos de investimento especiais na aceção da legislação finlandesa e a todos os fundos que com estes sejam equiparados. Um fundo criado sob a forma de uma sociedade é equiparado a uma sociedade anónima finlandesa, igualmente sujeita ao imposto sobre o rendimento respeitante à atividade de investimento.

84      A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que, ao abrigo do princípio da segurança jurídica, nos domínios abrangidos pelo direito da União, as regras do direito dos Estados-Membros devem ser formuladas inequivocamente, de modo a permitir às pessoas em causa conhecerem os seus direitos e obrigações de maneira clara e precisa e aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurarem a respetiva observância (Acórdão de 15 de abril de 2021, Finanzamt für Körperschaften Berlin, C-868/19, não publicado, EU:C:2021:285, n.° 50 e jurisprudência referida).

85      No entanto, conforme salientou o advogado-geral nos n.os 97 e 99 das suas conclusões, o objetivo de segurança jurídica não pode justificar uma restrição às liberdades de circulação. Com efeito, se assim fosse, os Estados-Membros teriam liberdade para impor semelhantes restrições, desde que fossem formuladas de univocamente.

86      Em segundo lugar, no que se refere ao objetivo que visa assegurar que a concorrência não é falseada entre os fundos de investimento residentes e os não residentes, este conduziria a que se admitisse que o tratamento fiscal desfavorável dos organismos de investimento coletivo que revistam a forma estatutária se justifica pelo facto de, noutros Estados-Membros, estes organismos receberem um tratamento mais favorável do que aquele que é concedido aos fundos de investimento finlandeses que revistam a forma contratual.

87      Ora, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um tratamento fiscal desfavorável contrário a uma liberdade fundamental não pode ser justificado pela existência de outros benefícios fiscais, admitindo-se que esses benefícios existem (Acórdão de 9 de outubro de 2014, van Caster, C-326/12, EU:C:2014:2269, n.° 31 e jurisprudência referida).

88      Em terceiro lugar, no que se refere à necessidade de garantir a eficácia dos controlos fiscais, invocada pelo Governo finlandês, tal necessidade constitui uma razão imperiosa de interesse geral suscetível de justificar uma restrição à livre circulação de capitais (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de outubro de 2014, van Caster, C-326/12, EU:C:2014:2269, n.° 46, e de 22 de novembro de 2018, Huijbrechts, C-679/17, EU:C:2018:940, n.° 36). Do mesmo modo, a necessidade de garantir uma cobrança eficaz do imposto constitui um objetivo legítimo que pode justificar uma restrição às liberdades fundamentais (Acórdão de 22 de novembro de 2018, Sofina e o., C-575/17, EU:C:2018:943, n.° 67).

89      No entanto, para assegurar a eficácia dos controlos fiscais, a Administração Fiscal pode exigir ao contribuinte que apresente as provas que considere serem necessárias para apreciar se os requisitos de concessão do benefício fiscal em questão, previstos na legislação em causa, estão preenchidos e, por conseguinte, se há ou não que conceder o benefício pedido (v., por analogia, Acórdão de 27 de janeiro de 2009, Persche, C-318/07, EU:C:2009:33, n.° 54), bem como para assegurar a cobrança eficaz do imposto.

90      No que se refere às despesas administrativas resultantes, para a Administração Fiscal do Estado-Membro de tributação, da possibilidade concedida aos contribuintes de fornecerem as informações para demonstrar que os referidos requisitos estão preenchidos, há que salientar que os inconvenientes administrativos não são por si só suficientes para justificar um obstáculo à livre circulação de capitais (v., neste sentido, Acórdão de 9 de outubro de 2014, van Caster, C-326/12, EU:C:2014:2269, n.° 56 e jurisprudência referida).

91      Em quarto lugar, o Tribunal de Justiça já declarou que a necessidade de preservar a coerência de um regime fiscal pode justificar uma legislação suscetível de restringir as liberdades fundamentais (Acórdão de 16 de dezembro de 2021, UBS Real Estate, C-478/19 e C-479/19, EU:C:2021:1015, n.° 65 e jurisprudência referida).

92      No entanto, para que um argumento assente em tal justificação possa prosperar, é necessário, segundo jurisprudência constante, que seja demonstrada a existência de um nexo direto entre o benefício fiscal em causa e a compensação deste benefício através de uma determinada cobrança fiscal, devendo o caráter direto deste nexo ser apreciado à luz do objetivo da legislação em causa (Acórdão de 16 de dezembro de 2021, UBS Real Estate, C-478/19 e C-479/19, EU:C:2021:1015, n.° 66 e jurisprudência referida).

93      No presente caso, o Governo finlandês não demonstrou que o benefício fiscal concedido aos fundos de investimento que revistam a forma contratual é compensado por uma determinada cobrança fiscal, justificando assim a exclusão dos organismos de investimento coletivo não residentes que revistam uma forma estatutária da possibilidade de beneficiar deste benefício.

94      Atendendo a tudo o que precede, há que responder à questão prejudicial que os artigos 63.° e 65.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, ao prever que só os fundos de investimento que revistam a forma contratual podem beneficiar da isenção dos rendimentos provenientes de rendas e das mais-valias obtidas com a cessão de imóveis ou de ações de sociedades proprietárias de imóveis, exclui que um fundo de investimento alternativo não residente que revista a forma estatutária beneficie desta isenção, embora este último, por beneficiar, no Estado-Membro em que está estabelecido, de um regime de transparência fiscal, não esteja sujeito ao imposto sobre o rendimento neste último Estado-Membro.

 Quanto às despesas

95      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

Os artigos 63.° e 65.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, ao prever que só os fundos de investimento que revistam a forma contratual podem beneficiar da isenção dos rendimentos provenientes de rendas e das mais-valias obtidas com a cessão de imóveis ou de ações de sociedades proprietárias de imóveis, exclui que um fundo de investimento alternativo não residente que revista a forma estatutária beneficie desta isenção, embora este último, por beneficiar, no Estado-Membro em que está estabelecido, de um regime de transparência fiscal, não esteja sujeito ao imposto sobre o rendimento neste último Estado-Membro.

Assinaturas


*      Língua do processo: finlandês.