7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 13 de Julho de 2009 — Wienand Meilicke, Heidi Christa Weyde e Marina Stöffler/Finanzamt Bonn-Innenstadt
(Processo C-262/09)
2009/C 267/46
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Demandantes: Wienand Meilicke, Heidi Christa Weyde e Marina Stöffler
Demandado: Finanzamt Bonn-Innenstadt
Questões prejudiciais
1. |
A livre circulação de capitais prevista nos artigos 56.o, n.o 1, CE e 58.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, CE, e os princípios da efectividade e do efeito útil obstam a um regime jurídico — como o consagrado no § 36, segundo parágrafo, segunda frase, n.o 3, da EStG (na redacção em vigor nos anos em litígio) — que, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, permite deduzir um montante de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas igual a 3/7 dos dividendos brutos, desde que os mesmos não provenham de uma distribuição de dividendos em relação à qual se considere ter sido utilizado o capital próprio, na acepção do § 30, segundo parágrafo, n.o 1, da KStG (na redacção em vigor nos anos em litígio), apesar de não ser possível apurar qual o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas efectivamente pago sobre os dividendos recebidos por uma pessoa colectiva com sede noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia e de esse imposto poder ser nele mais elevado? |
2. |
A livre circulação de capitais prevista nos artigos 56.o, n.o 1, CE e 58.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, CE, e os princípios da efectividade e do efeito útil obstam a um regime jurídico — como o consagrado no § 36, segundo parágrafo, segunda frase, n.o 3, quarta frase, alínea b), da EStG (na redacção em vigor nos anos em litígio) — segundo o qual a dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas exige a apresentação de um certificado relativo a esse imposto, na acepção dos §§ 44 e segs. da KStG (na redacção em vigor nos anos em litígio), que tem de indicar o montante do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas dedutível, bem como a composição da prestação de dividendos segundo as várias partes do capital próprio utilizável, com base numa estruturação do capital próprio na acepção do § 30 da KStG (na redacção em vigor nos anos em litígio), apesar de ser realmente impossível determinar o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas estrangeiro efectivamente pago para efeitos da dedução e de não ser possível obter o certificado relativo aos dividendos estrangeiros? |
3. |
A livre circulação de capitais prevista nos artigos 56.o, n.o 1, CE e 58.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, CE obriga a que quando seja de facto impossível apresentar um certificado relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, na acepção do § 44 da KStG (na redacção em vigor nos anos em litígio), e quando não seja possível determinar o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas relativo aos dividendos estrangeiros efectivamente pago, se proceda a uma estimativa do mesmo e que, nessa estimativa, se tenham eventualmente também em consideração eventuais encargos fiscais indirectos pagos a montante? |
4. |
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