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7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 13 de Julho de 2009 — Wienand Meilicke, Heidi Christa Weyde e Marina Stöffler/Finanzamt Bonn-Innenstadt

(Processo C-262/09)

2009/C 267/46

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Demandantes: Wienand Meilicke, Heidi Christa Weyde e Marina Stöffler

Demandado: Finanzamt Bonn-Innenstadt

Questões prejudiciais

1.

A livre circulação de capitais prevista nos artigos 56.o, n.o 1, CE e 58.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, CE, e os princípios da efectividade e do efeito útil obstam a um regime jurídico — como o consagrado no § 36, segundo parágrafo, segunda frase, n.o 3, da EStG (na redacção em vigor nos anos em litígio) — que, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, permite deduzir um montante de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas igual a 3/7 dos dividendos brutos, desde que os mesmos não provenham de uma distribuição de dividendos em relação à qual se considere ter sido utilizado o capital próprio, na acepção do § 30, segundo parágrafo, n.o 1, da KStG (na redacção em vigor nos anos em litígio), apesar de não ser possível apurar qual o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas efectivamente pago sobre os dividendos recebidos por uma pessoa colectiva com sede noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia e de esse imposto poder ser nele mais elevado?

2.

A livre circulação de capitais prevista nos artigos 56.o, n.o 1, CE e 58.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, CE, e os princípios da efectividade e do efeito útil obstam a um regime jurídico — como o consagrado no § 36, segundo parágrafo, segunda frase, n.o 3, quarta frase, alínea b), da EStG (na redacção em vigor nos anos em litígio) — segundo o qual a dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas exige a apresentação de um certificado relativo a esse imposto, na acepção dos §§ 44 e segs. da KStG (na redacção em vigor nos anos em litígio), que tem de indicar o montante do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas dedutível, bem como a composição da prestação de dividendos segundo as várias partes do capital próprio utilizável, com base numa estruturação do capital próprio na acepção do § 30 da KStG (na redacção em vigor nos anos em litígio), apesar de ser realmente impossível determinar o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas estrangeiro efectivamente pago para efeitos da dedução e de não ser possível obter o certificado relativo aos dividendos estrangeiros?

3.

A livre circulação de capitais prevista nos artigos 56.o, n.o 1, CE e 58.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, CE obriga a que quando seja de facto impossível apresentar um certificado relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, na acepção do § 44 da KStG (na redacção em vigor nos anos em litígio), e quando não seja possível determinar o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas relativo aos dividendos estrangeiros efectivamente pago, se proceda a uma estimativa do mesmo e que, nessa estimativa, se tenham eventualmente também em consideração eventuais encargos fiscais indirectos pagos a montante?

4.

a)

Caso se responda negativamente à segunda questão prejudicial e seja necessário um certificado relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:

Os princípios da efectividade e do efeito útil devem ser interpretados no sentido de que obstam a um regime jurídico — como o consagrado no § 175, segundo parágrafo, segunda frase, da AO, em conjugação com o artigo 97.o, § 9, terceiro parágrafo, da EGAO — segundo o qual a apresentação de um certificado relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas deixa, a partir de 29 de Outubro de 2004, de ser considerado um facto com efeitos retroactivos, o que torna processualmente impossível a dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas estrangeiro em sede de liquidação definitiva do imposto sobre o rendimento, sem se prever um período transitório para requerer a dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas estrangeiro?

b)

Caso se responda afirmativamente à segunda questão prejudicial e não seja necessário um certificado relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:

A livre circulação de capitais prevista no artigo 56.o CE, e os princípios da efectividade e do efeito útil devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime jurídico — como o consagrado no § 175, primeiro parágrafo, primeira frase, n.o 2, da AO — que prevê a alteração do aviso de liquidação quando ocorra um facto com efeitos retroactivos — como a apresentação de um certificado relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas —, tornando assim possível, relativamente a dividendos nacionais, a dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas mesmo no caso de liquidação definitiva do imposto sobre o rendimento, ao passo que o mesmo não é possível em relação a dividendos estrangeiros, na falta de certificado relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas?