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24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz (Áustria) em 3 de Outubro de 2008 — Haribo Lakritzen Hans Riegel BetriebsgmbH/Finanzamt Linz

(Processo C-436/08)

(2009/C 19/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz

Partes no processo principal

Recorrente: Haribo Lakritzen Hans Riegel BetriebsgmbH

Recorrido: Finanzamt Linz

Questões prejudiciais

1.

É contrário ao direito comunitário que as autoridades nacionais, para evitar a discriminação das participações em sociedades estrangeiras, as quais, segundo a letra da lei e ao contrário do que sucede com as participações em sociedades nacionais, só são isentas de imposto a partir de um limiar de 25 % (actualmente 10 %), apliquem o método da imputação, com o fundamento de que, segundo uma decisão do Verwaltungsgerichtshof austríaco, esse resultado é o que melhor corresponde à vontade (hipotética) do legislador, ao passo que a simples não aplicação desse limiar, com efeito discriminatório, de 25 % (10 %) se traduziria na isenção das participações em sociedades estrangeiras?

2.

É contrário ao direito comunitário que as participações em sociedades nacionais sejam genericamente isentas de imposto, ao passo que às participações em sociedades estrangeiras inferiores a 25 % (10 %) é aplicado o método da imputação, sendo os respectivos titulares obrigados a apresentar prova — impossível ou só possível mediante um esforço desproporcionado — do imposto (sobre o rendimento das pessoas colectivas) pago a montante no estrangeiro,

ou que as participações em sociedades nacionais inferiores a 25 % (10 %) sejam isentas de imposto, ao passo que as participações em sociedades estrangeiras inferiores a 25 % (10 %) é aplicado o método da imputação e a prova a cargo dos respectivos titulares é impossível ou só é possível mediante um esforço desproporcionado,

ou que as participações em sociedades nacionais, em geral, e as participações em sociedades estrangeiras iguais ou superiores a 25 % (10 %) sejam isentas de imposto, ao passo que às participações em sociedades estrangeiras inferiores a 25 % (10 %) é aplicado o método da imputação e a prova a cargo dos accionistas é impossível ou só é possível mediante um esforço desproporcionado?

2.1.

Em caso de resposta negativa à questão 2: é contrário ao direito comunitário que, para evitar a dupla tributação económica, o sujeito passivo seja obrigado a provar o pagamento a montante do imposto estrangeiro (sobre o rendimento das pessoas colectivas), apesar de lhe ser impossível fazer essa prova ou de só a poder fazer mediante um esforço desproporcionado, ao passo que essa prova poderia ser obtida pelas autoridades nacionais com os meios previstos pela directiva relativa à assistência mútua?

3.

É contrário ao direito comunitário que, para as participações em sociedades de Estados terceiros inferiores a 25 % (10 %) abrangidas pelo âmbito de aplicação da livre circulação de capitais, esteja previsto o método da imputação, mas, devido ao reduzido montante das participações, a prova do pagamento do imposto estrangeiro (sobre o rendimento das pessoas colectivas) é impossível de fazer ou só pode ser feita mediante um esforço desproporcionado, ao passo que, para as participações em sociedades nacionais em geral, logo, independentemente do montante das participações, está previsto o método da isenção e, por conseguinte, é sempre evitada a dupla tributação económica?

3.1.

Em caso de resposta afirmativa à questão 3: é contrário ao direito comunitário que se negue a isenção dos rendimentos provenientes de participações em sociedades de Estados terceiros, desde que o montante das participações seja inferior a 25 % (10 %), apesar de a isenção dos rendimentos provenientes de participações superiores a 25 % (10 %) não estar subordinada a condições específicas, cujo cumprimento só poderia ser fiscalizado mediante a obtenção de informações junto das autoridades competentes do Estado em causa, antes sendo concedida, nesses casos, sem mais condições?

3.2.

Em caso de resposta negativa à questão 3: é contrário ao direito comunitário que a imputação do imposto estrangeiro sobre o rendimento das pessoas colectivas seja negada relativamente aos rendimentos provenientes de participações em sociedades de Estados terceiros, quando o montante das participações for inferior a 25 % (10 %), apesar de a isenção dos rendimentos provenientes de participações superiores a 25 % (10 %) não estar subordinada a condições específicas, cujo cumprimento só poderia ser fiscalizado mediante a obtenção de informações junto das autoridades competentes do Estado em causa, antes sendo a isenção concedida, nesses casos, sem quaisquer condições?