24.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz (Áustria) em 3 de Outubro de 2008 — Haribo Lakritzen Hans Riegel BetriebsgmbH/Finanzamt Linz
(Processo C-436/08)
(2009/C 19/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz
Partes no processo principal
Recorrente: Haribo Lakritzen Hans Riegel BetriebsgmbH
Recorrido: Finanzamt Linz
Questões prejudiciais
1. |
É contrário ao direito comunitário que as autoridades nacionais, para evitar a discriminação das participações em sociedades estrangeiras, as quais, segundo a letra da lei e ao contrário do que sucede com as participações em sociedades nacionais, só são isentas de imposto a partir de um limiar de 25 % (actualmente 10 %), apliquem o método da imputação, com o fundamento de que, segundo uma decisão do Verwaltungsgerichtshof austríaco, esse resultado é o que melhor corresponde à vontade (hipotética) do legislador, ao passo que a simples não aplicação desse limiar, com efeito discriminatório, de 25 % (10 %) se traduziria na isenção das participações em sociedades estrangeiras? |
2. |
É contrário ao direito comunitário que as participações em sociedades nacionais sejam genericamente isentas de imposto, ao passo que às participações em sociedades estrangeiras inferiores a 25 % (10 %) é aplicado o método da imputação, sendo os respectivos titulares obrigados a apresentar prova — impossível ou só possível mediante um esforço desproporcionado — do imposto (sobre o rendimento das pessoas colectivas) pago a montante no estrangeiro,
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3. |
É contrário ao direito comunitário que, para as participações em sociedades de Estados terceiros inferiores a 25 % (10 %) abrangidas pelo âmbito de aplicação da livre circulação de capitais, esteja previsto o método da imputação, mas, devido ao reduzido montante das participações, a prova do pagamento do imposto estrangeiro (sobre o rendimento das pessoas colectivas) é impossível de fazer ou só pode ser feita mediante um esforço desproporcionado, ao passo que, para as participações em sociedades nacionais em geral, logo, independentemente do montante das participações, está previsto o método da isenção e, por conseguinte, é sempre evitada a dupla tributação económica?
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